A exclusão – ou expulsão – de sócio minoritário da empresa, tem lugar quando tal sócio está colocando em risco a continuidade das atividades negociais.

Além das duas formas clássicas de exclusão de um sócio, (1) por acordo ou composição amigável ou (2) pela via judicial, é também possível que o (s) sócio (s) majoritário (s) exclua o minoritário da forma que denominaríamos como “administrativa”, ou seja, por simples alteração contratual devidamente registrada no órgão de registro de comércio. E é sobre isto que proponho a falar neste artigo.

Com o advento do Código Civil em vigor, que já data de 2002, tal tarefa (exclusão administrativa de sócio minoritário) tornou-se árdua, vez que a referida legislação tem por claro escopo a proteção do sócio minoritário.

Somem-se a este fato os entraves encontrados nas Juntas Comerciais competentes para efetivar a exclusão. Invariavelmente, as Juntas Comerciais exigem inúmeros documentos e assinaturas ao longo do procedimento administrativo para que se efetive tal expulsão.

Assim, mesmo que esse sócio minoritário esteja colocando em risco a continuidade das atividades negociais, a sua expulsão extrajudicial da sociedade é dificultada pela legislação atual, protetiva, e pela burocracia encontrada nos órgãos competentes para a alteração dos contratos da empresa.

Como falei no início, existem outras duas vias para essa saída. A composição, ou acordo, naturalmente é sempre a melhor, mais rápida, menos desgastante e mais barata. Mas nem sempre possível… Muitas vezes os interesses são conflitantes ao extremo, tanto em valores, como em poder e até quanto aos egos. Daí um acordo se torna impraticável.

A solução através de uma ação judicial é sempre uma alternativa. Apesar dos custos e do tempo de espera, o majoritário tem ao seu lado o abrigo da lei contra o minoritário que está prejudicando o negócio, e portanto pode recorrer à Justiça e até mesmo pedir uma liminar (decisão provisória) para retirá-lo da empresa já no início do processo.

Evidente que a busca por uma via extrajudicial, que efetivamente exclua da sociedade um sócio pernicioso, é uma melhor alternativa ao já saturado Poder Judiciário, no qual este tipo de processo pode se arrastar por anos.

Mas, na realidade, a legislação duvidosa e os entraves burocráticos, geram um complexo processo de alteração de documentos, em que alguns pedidos de exclusão são aprovados pelos registros e outros, inexplicavelmente, não são.

Veja-se alguns entraves da legislação que dificultam tal processo:

A redação dada ao artigo 1.085 do Código Civil (“quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”) seria muito simples, caso não se exigisse que a maioria dos sócios decidisse pela exclusão.

Ora, neste caso seria necessário que a sociedade se compusesse de no mínimo três sócios. Assim, mesmo que houvesse numa sociedade com dois sócios, um com 99,9% das quotas e o minoritário fosse aquele que estisse praticando atos de inegável gravidade, a exclusão não poderia ocorrer, em razão da necessidade de constar mais de dois sócios no quadro societário.

Esta celeuma, contudo, foi objeto do enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim deliberou: “na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Entretanto, a aplicação do enunciado pelas Juntas Comerciais está sujeita às vias administrativas, ou seja, resta saber se as Juntas irão incorporar o enunciado ao seu dia a dia. Esse questionamento também é feito ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

Ainda em análise das exigências contidas no artigo 1085 do Código Civil tem-se a expressão “desde que prevista neste a exclusão por justa causa”. Cumpre, de plano, esquecer o conceito de justa causa da Justiça do Trabalho, uma vez que, inexistente hierarquia entre os sócios, o legislador não deixou claro seu significado. Assim, mesmo com previsão contratual, é uma tarefa árdua conceituar esta justa causa.

Acredito que este elemento da justa causa possa encontrar sua base no conceito basilar que compõe a sociedade, a chamada affectio societatis (em tradução literal, “afeto entre os sócios”), também denominada animus contrahendi societatis, que é a disposição do contraente em participar de uma sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo e buscando lucro.

Este conceito possui quatro elementos essenciais elencados pela doutrina: colaboração ativa; colaboração consciente; colaboração igualitária dos contratantes e busca de lucro a partilhar.

Assim, compreende-se que ausente um desses elementos vê-se ausente a necessária affectio societatis e está configurada a justa causa para expulsão.

Ainda em análise do dispositivo do Código Civil, exige-se que para a exclusão realize-se uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Na prática, a convicção dos sócios majoritários já está formada desde antes da instalação da reunião, porém tal reunião ou assembleia visa garantir o direito de defesa do sócio minoritário e até mesmo a possível composição extrajudicial do litígio instaurado, seja para acerto das pendências que renovariam a affectio societatis, seja para que haja definitiva concordância com a exclusão e assinatura pacífica dos documentos que seriam levados a registro com a concordância do sócio excluído.