Na sociedade contemporânea, a empresa sustenta três finalidades importantíssimas: a) função geradora de empregos; b) função geradora de tributos; c) função de circulação de bens ou serviços.

Na função geradora de empregos, se consolida a função social, uma vez que é fonte de trabalho e renda, que consequentemente garante a capacidade consumidora do trabalhador e contribui para o aprimoramento da dignidade da pessoa humana.

A empresa também exerce a função geradora de tributos, base de manutenção dos serviços públicos que o Estado deve oferecer aos seus cidadãos, especialmente os relacionados a saúde, educação, segurança e infraestrutura.

E por último a empresa tem a função de circular produtos e serviços, em que se busca atender as necessidades de consumo interno, bem como viabilizar o comércio internacional.

Diante disso, vale pontuar que as atividades empresariais são essenciais para a evolução econômica do país e para mantença da cadeia econômica, uma vez que é a principal fonte geradora de recursos tanto para o trabalhador como para o Estado.

No ano de 2005, com a promulgação da lei 11.101, também conhecida como “lei de reestruturação de empresas”, tivemos a preservação da atividade empresarial como um principio que deve ser observado e perseguido pelo ordenamento jurídico e pela sociedade como um todo; sem preservação da empresa, quebram-se as funções de geração de empregos, arrecadação de tributos e circulação de produtos e serviços.

O objetivo primordial da Lei 11.101 é a preservação da empresa em crise, mantendo-a como unidade produtiva de riquezas, garantido postos de trabalho e também dando continuidade à arrecadação tributária.

Em cenários de crises internacionais e nacionais, há uma elevação de empresas que também entram em crises; contudo, mesmo não havendo cenários adversos como citados, há uma série de outras conjunturas que podem levar um negócio a entrar em estado de crise e colapso: concorrência; falta de acesso a capital de giro; custo elevado na obtenção de empréstimos; legislação trabalhista antiquada; alta carga tributária; etc.

Diante de uma situação de crise econômico-financeira enfrentada por uma empresa, a Lei 11.101 trouxe um instrumento legal capaz de garantir sua preservação, a Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Portanto, diante das exposições e crises financeiras a que as empresas são submetidas, o instituto da Recuperação Judicial ou Extrajudicial se apresenta como mecanismo eficaz para salvar o negócio da Falência, mantendo a empresa produtiva e concedendo a oportunidade de sanar sua crise econômico-financeira.

O mecanismo da Recuperação Judicial se tornou um instrumento importante para que uma empresa possa superar a situação de crise, tendo em vista diversos atos praticados sob a supervisão judicial e destinados a recuperar a empresa em dificuldades econômico-financeiras. Nessa perspectiva, podemos citar alguns atos para recuperar a empresa em crise: suspensão das ações e execuções contra o devedor por 180 (cento e oitenta) dias; possibilidade de financiamento e empréstimos à empresa em recuperação judicial; parcelamento de créditos tributários; fim da sucessão tributária em caso de alienação dos ativos da empresa.

Para os especialistas na lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial ou Extrajudicial é a melhor maneira de superar a crise, tendo em vista a possibilidade de conservar a viabilidade do negócio, impedir a falência e preservar o patrimônio da empresa. Quanto aos trabalhadores, a Recuperação é o meio que propicia a manutenção dos empregos e cria as condições para que as verbas trabalhistas em atraso sejam ressarcidas. Para os credores, a superação da crise aumenta as perspectivas de recuperação dos créditos concedidos, até mesmo possibilitando a manutenção desses créditos, mesmo que haja uma perda parcial. Por fim, para o Estado, a reestruturação da empresa representa o recebimento dos tributos não recolhidos.

Diante disso, vale ressaltar que o instituto da Recuperação Judicial ou Extrajudicial tem a capacidade de reestruturar uma empresa em crise, permitindo sua sobrevivência, garantido assim os empregos e possibilitando o reposicionamento da empresa no mercado.

Importante destacar que, na legislação atual, de 2005, não há o engessamento da norma anterior; pela Lei 11.101, devedor e credores podem negociar livremente, estabelecer deságios, excluir correção e juros, ajustar carências para pagamento e fixar parcelamentos que, não raramente, chegam a mais de 10 anos. No mecanismo hoje em vigor, o juiz funciona como um supervisor da aplicação da lei; mas a negociação fica a cargo exclusivo das partes interessadas.

É exatamente por este motivo que o êxito em recuperações judiciais, sendo o processo bem conduzido, é elevado e coloca como vitoriosa não exatamente a empresa devedora em si, apenas, mas a sociedade como um todo.

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