Em matéria publicada pelo Estado de Minas, na data de 27/01/2016, consta ranking da corrupção da Transparência Internacional, onde o Brasil registrou a maior queda em sua classificação.

No referido ranking, publicado em Berlim, o Brasil foi classificado em 76º lugar, numa lista de 168 países. Comparando-se com a lista apresentada no ano de 2015, foi registrada queda de 07 (sete) posições.

Registre-se que, na escala que sai de zero (considerado o mais corrupto) a 100 (considerado o menos corrupto), o Brasil aparece com 38 pontos.

Os veículos de informação apresentam, quase que diariamente, um novo caso de corrupção no Brasil, o que poderia explicar esta pior classificação no ranking da corrupção da Transparência Internacional.

Apenas a título de exemplo, tem-se a Operação Alba Branca, deflagrada em janeiro deste ano, responsável por obter a expedição de mandados de busca e apreensão em 16 prefeituras do Estado de São Paulo. Os investigados na mencionada operação colocaram o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), Fernando Capez (PSDB) e Luiz Roberto dos Santos, apontado como braço direito do secretário-chefe da Casa Civil, Edson Aparecido, supostos beneficiários de propina.

A investigação policial afirma que Luiz Roberto dos Santos foi flagrado em interceptação telefônica operando com a quadrilha da merenda de sua sala no Palácio dos Bandeirantes. Assim, ele orientava, segundo os investigadores, um lobista a renegociar valores de contratos da cooperativa Coaf, com sede na cidade de Bebedouro.

Diante disto, a pergunta é: quem deve ser punido por tais atos? A Lei 8.429/1992 estabeleceu que não apenas os funcionários púbicos (concursado/eleito/comissionado) são tidos como sujeitos ativos da conduta ímproba, ou seja, passíveis de responder por atos de improbidade. A referida norma estabelece em seus artigos 1º, 2º e 3º que, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, serão punidos.

A norma aplicável considera como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 8.429/1992.

O particular também será alcançado pela Lei 8.429/1992 desde que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, como também se do ato de improbidade se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta.

Como sujeitos passíveis do ato ímprobo, a Lei 8.429/1992 afirma que todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertençam ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento.

Ademais, são consideradas como sujeitos passivos as empresas privadas, desde que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado.Ainda que determinada conduta tenha como alvo empresa privada, caso esta receba auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado, estar-se-á praticando ato de improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992.

Logo, deve ser afastado o equivocado entendimento de que apenas agentes públicos e empresas públicas possam ser sujeitos ativos e passivos de atos de improbidade.

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