Se o ano de 2016 não deixou saudade 2017 não se apresenta tão propenso a ser diferente; pelo menos para os capixabas, que estão amargando a pior crise de segurança já vista no país e que acena para impactos na economia e no consumo do estado; não irei aqui entrar no mérito do movimento em si, tampouco tentar avaliar ou precisar quanto tempo durará a crise, mas sim buscar apresentar alguma saída para os prejuízos que, com toda certeza, já ocorreram aos montes e não pararão tão cedo.

A Fecomércio-ES aponta, até o momento, um prejuízo estimado superior a 225 milhões de reais para os empresários capixabas.

Diante do sombrio cenário, vem a pergunta: como o empresário pode se proteger juridicamente diante de tantos prejuízos econômicos e financeiros? Como os tribunais brasileiros se posicionam quanto ao direito da empresa de ser ressarcida e ainda, de não ser extorquida por juros exorbitantes na cobrança de dívidas que certamente não poderão ser pagas pontualmente?

Pois o legislador previu hipóteses como esta, e nossos tribunais têm apreciado com cautela litígios propostos com a finalidade de dar aos contratos levados à sua análise novas interpretações que visem restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro destes, adequando à nova realidade que se apresenta.

O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 478 que, em contratos a prazo ou duradouros, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”; ainda no mesmo diploma o art. 317 determina que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

É a chamada Teoria da Imprevisão, considerando os dois dispositivos acima citados. A fim de reforçar o entendimento traz-se o Enunciado 176 do Conselho da Justiça Federal que diz: “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”

O Novo Código de Processo Civil veio privilegiar a conciliação e a mediação, e em todos os casos que são conduzidos à análise do Judiciário é este sempre o primeiro passo a ser percorrido.

Naturalmente que não obtida uma conciliação que possibilite ao empresário devedor a renegociação palpável e possível de seus débitos, será instaurado um procedimento que averigue, entre outras coisas se: as taxas de juros praticadas estão de acordo com o mercado; estão calculadas conforme determinações legais; o contrato possui cláusulas nulas que prejudiquem a parte menos favorecida na transação; qual foi o real impacto da crise (macroeconômica e local, é claro) na vida daquela empresa especificamente; enfim, profundas análises contábeis e de mercado podem ser feitas para verificar a lisura e correção do valor cobrado e o impacto efetivo do momento vivenciado pela empresa, visando trazer-lhe segurança e possibilidade de pagar, conforme suas condições, os débitos acumulados. É possível estender essa revisão a compromissos tributários, a meu ver.

Cabe ao Judiciário restabelecer a segurança jurídica e mitigar os riscos trazidos pelos contratos e compromissos, especialmente sob a ótica de sua função social, visando preservar as empresas e, em outra análise, os empregos gerados por elas. Assim, a obrigatoriedade dos contratos (chamado por vezes de “lei entre as partes”) não é absoluta e pode ser revista sob a ótica dos fatos que impactam diretamente sobre a empresa e a economia.

O que o Espírito Santo vive hoje se amolda com perfeição à hipótese relacionada na lei Civil: é situação extraordinária e imprevista, que foge da normalidade e de qualquer possibilidade de ser calculada quanto aos seus impactos na economia capixaba, que permitirá ao empresário recorrer ao Poder Judiciário para rever/renegociar contratos e compromissos que lhe endividam ou endividarão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *