Semana passada foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, a MP inova ao trazer estímulos visando ao recrutamento de jovens e movimentação da economia.

Claro que, por ser somente uma MP, ainda estará sujeita ao escrutínio do Congresso Nacional, podendo sofrer alterações ou mesmo se tornar sem efeito pelo decurso do tempo. Contudo, dada o potencial benéfico da medida, já vale destacar os seus pontos mais importantes.

A verdade é que há muitas barreiras para o jovem conseguir o seu primeiro emprego, a começar pela falta de experiência. De outro lado, o empresariado vive sob o grande peso tributário existente no Brasil. Os impostos, além de alcançarem fortemente a atividade econômica em si (ICMS, ISS, IPI etc.), ainda sobrecarregam a folha de pagamento, o que, por óbvio, desestimula o empreendedor a contratar novos postos de trabalho.

É um círculo vicioso. O empresário não contrata com medo dos custos. Não contratando, a empresa acaba por não ter como executar novos projetos e ideias que poderiam trazer crescimento ao negócio. No atual ambiente de ferrenha competição, vence quem cria, inova e executa. Tudo isso depende de novas cabeças e pessoas, que não são admitidas pelo temor. Está instalado o círculo vicioso.

O público-alvo da MP são jovens da faixa etária indicada e que precisam, ainda, do primeiro emprego.

Algumas características do Contrato Verde e Amarelo:

– Limitação de 20% do total de empregados em tal modalidade, sendo que, para as empresas com até dez empregados, o total no Verde e Amarelo poderá ser de até dois empregados;

– Salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio;

– O Contrato deverá se dar por prazo determinado, com vigência máxima de vinte e quatro meses.

Para o jovem, a maior vantagem é a esperança de uma grande movimentação no mercado de trabalho em seu favor, diante do estímulo que as empresas terão.

Principais benefícios ao empresário que admitir jovens na modalidade do Contrato Verde e Amarelo:

– Possibilidade de pagar mensalmente, de forma antecipada, o décimo terceiro salário e as férias proporcionais, com diluição temporal dos custos;

– Recolhimento do FGTS na alíquota de 2%;

– Opção por antecipar o pagamento da indenização do FGTS, mensalmente ou em outra periodicidade acordada com o empregado, cujo percentual será a metade do que é vigente hoje;

– Isenção da contribuição previdenciária, do salário-educação e da contribuição social do Sistema S e do Incra;

– Liberação de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, no caso de demissão antes de expirado o prazo determinado no Contrato Verde e Amarelo;

– No caso de atividades sujeitas ao adicional de periculosidade, a empresa poderá contratar um seguro de acidentes pessoais (que é relativamente barato) e pagar um adicional de apenas 5%.

Acompanhemos os debates no Parlamento e torçamos para que, mesmo que com alterações aqui e acolá, a essência da MP seja mantida. O Brasil precisa de inovações legislativas que movam a economia, estimulem o empreendedorismo e, neste caso específico, abram portas para os jovens.

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