A Lei nº 13.979/2020 (publicada em 6.2.2020) determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde. Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz.
Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências:
a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas.
O art. 3º, § 4º dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Portaria Interministerial dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, publicada em 17.03.2020, definiu os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios, e definiu que o descumprimento de tais medidas acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. Os crimes imputados seriam:
a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); ou
b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
No entanto, foi previsto que não haverá prisão caso o agente assine termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais e cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Ainda, a autoridade policial pode intervir para obrigar que o agente cumpra as medidas a ele estabelecidas.
Todos devemos estar atentos a novas medidas que devem em breve ser adotadas para limitar a circulação de pessoas e tentar reduzir a velocidade de propagação do coronavírus.