A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros.
Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações.
A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo.
Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante.
Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão.
Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ).
Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social.
Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser.
Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.