Conforme havíamos informado em nosso último artigo trabalhista (https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/24/camara-aprova-regras-que-mudam-o-trabalho-de-gestantes-na-pandemia/), no dia 16/02/2022, a Câmara dos Deputados aprovara o PL nº 2.058/2021, prevendo alterações na Lei 14.151/2021 que determinava a obrigatoriedade do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração.

Pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o afastamento das atividades presenciais seria garantido apenas às gestantes que ainda não haviam sido totalmente imunizadas na forma prevista pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde, sendo obrigatório o retorno às atividades presenciais, nas seguintes hipóteses: (i) encerramento do estado de emergência; (ii) imunização completa de acordo com as determinações do Ministério da Saúde; (iv) se a empregada se recusar a se vacinar, devendo assinar um termo de responsabilidade ou, ainda; (v) na hipótese de aborto espontâneo, com recebimento de salário maternidade nas duas semanas de afastamento, de acordo com a CLT.

Ainda de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, acaso a empregada gestante não tivesse completado o esquema de imunização e não houvesse possibilidade de suas atividades serem exercidas à distância, a situação seria considerada como de gravidez de risco até que completasse a imunização, sendo que, durante esse período, a gestante seria contemplada com o salário maternidade pelo período de 120 dias.

No entanto, o Presidente da República vetou trechos do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, dentre os quais o trecho que previa o pagamento de salário maternidade à gestante que, embora iniciado esquema vacinal, não tomou a segunda dose da vacina, bem como o trecho que previa o pagamento de salário maternidade em caso de aborto espontâneo, por entender que referidos dispositivos contrariam o interesse público e violam a Constituição Federal.

De acordo com a nova Lei publicada no dia 10/03/2022 no Diário Oficial, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2), a empregada que ainda não tenha sido completamente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades presenciais, devendo, contudo, salvo na hipótese de o empregador optar por manter o trabalho à distância, retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; (ii) após a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (iii) “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação”, e, para tanto, deverá a gestante assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento, em que compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Embora a Lei já esteja em vigor, entendemos que ainda há dúvidas a respeito da possibilidade de o empregador recusar o retorno da gestante ao trabalho presencial que tenha optado por não se vacinar.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/24/ja-em-vigor-lei-que-autoriza-o-retorno-das-gestantes-vacinadas-ao-trabalho-presencial/

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