À luz da mais nobre doutrina de Pontes de Miranda, o dano moral é aquele classificado da seguinte forma: “Nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.
Ou seja, o dano moral é aquele que não atinge diretamente a riqueza ou ao patrimônio da vítima, entretanto, atinge a sua dignidade, a sua moral e os seus costumes.
Pode-se dizer, portanto, que o dano moral não perturba os bens da pessoa ofendida, mas causa um prejuízo imaterial a sua honra, à sua liberdade, e à sua saúde (mental e física).
Nesse contexto, o Judiciário brasileiro possui uma enorme quantidade de processos cujo objeto é a indenização por danos morais.
Como são milhares e milhares de processos e muitos deles duram diversos anos, uma dúvida começou a pairar sobre os tribunais do país, quanto à possibilidade de transmissão do direito de indenização por danos morais aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento do autor no curso da ação, ou até mesmo para o ajuizamento da ação após o seu falecimento, pelos herdeiros.
Como assim? Alguém sofre um dano moral e entra na Justiça pedindo indenização contra o ofensor. Durante o processo, ou até mesmo antes dele ser ajuizado, a vítima (o autor da ação judicial) vem a morrer. O dano moral morre com o ofendido? Ou será que se tornaria um direito indenizatório que os herdeiros da vítima podem reclamar?
Muitas discussões depois, o Superior Tribunal de Justiça – SRJ sedimentou o seu entendimento através da Súmula nº 642 aduzindo que: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Trazendo o contexto, para melhor entendimento, podemos citar como exemplo o caso em que um indivíduo, em decorrência de uma cirurgia, sofre danos estéticos e vem a falecer. Nessa situação, seus filhos podem ingressar na Justiça e ajuizar uma ação indenizatória pelos danos morais sofridos, na condição de herdeiros desse direito, mesmo que não tenham suportado pessoalmente esse desgaste emocional e físico.
Conclui-se assim que, embora o dano moral seja um direito personalíssimo, os herdeiros do falecido podem ajuizar ou prosseguir com ação indenizatória em razão de ofensa moral suportada pelo falecido. A orientação é que um advogado de confiança seja consultado o mais breve possível, sobretudo nos casos de ajuizamento da ação, uma vez que o crédito exigível decorrente da indenização poderá ser prescrito pelo tempo.
Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário.
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Artigo publicado pelo Jornal On-line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/12/08/danos-morais-herdados/