Tutela dos Animais de Estimação em Casos de Divórcio

– Em caso de dissolução do vínculo matrimonial, quem fica com o animal de estimação? Por muito tempo os animais foram considerados como bens móveis, ou seja, “coisas” perante o Código Civil. Entretanto, a situação vem sendo flexibilizada pelo Poder Judicial, sendo admissível até a “guarda compartilhada” dos pets. – Guarda compartilhada dos pets? É isto mesmo? Exatamente! A guarda compartilhada do animal de estimação prioriza o bem-estar do pet, permitindo que ele mantenha o contato com ambos os tutores e receba o carinho como de costume. O ideal é que haja um acordo entre as partes, estabelecendo as condições de moradia, trato, horário de visitas, divisão de despesas (tais como alimentação, veterinário etc.) e acordos para o cruzamento e a venda do animal ou de suas crias. É notório, dessa forma, que o melhor interesse do animal e dos donos seja o critério principal a ser contemplado pelas decisões. Os juízes têm admitido esse cenário jurídico! – E se não houver consenso sobre o animal de estimação no processo de divórcio? Caso não haja um consenso, a guarda e os direitos com o animal serão fixados por um juiz que decidirá visando sempre o equilíbrio dos interesses das partes e do animal. Uma vez determinado o regime de guarda, pode levar um tempo até que o pet se adapte à nova rotina. Sendo assim, é necessário o trabalho conjunto dos dois tutores para garantir que o processo ocorra da forma mais rápida e tranquila possível. – No caso de uma efetiva disputa judicial sobre a guarda do pet, quais recursos o juiz poderá usar para chegar a uma decisão? O juiz deverá nomear um perito, neste caso um médico veterinário, para aferir o relacionamento do casal com o animal de estimação e verificar as melhores condições para a guarda dele. O parecer do perito pode ser no sentido de que a guarda seja somente de um dos dois ou a compartilhada. Há de se destacar que em muitos casos o animal de estimação está intimamente ligado a um filho, criança ou adolescente. Neste caso, a tendência é que o juiz decida acompanhando o que for deliberado sobre a guarda do filho. – E aquele que sair da residência comum ou abandonar o lar, vai poder continuar a conviver com o pet? Sim. Como já mencionado, o dono que sair da residência ou mesmo a abandonar poderá visitar o pet com frequência. Apesar de haver uma omissão legislativa sobre o assunto, a prática no Direito mostra que a relação afetiva desenvolvida entre um tutor e o seu animal de estimação jamais pode ser desprezada, mesmo que esse dono tenha sido um péssimo cônjuge e até deixado a habitação familiar. – A quem caberão as despesas inerentes aos cuidados do animal? Para a manutenção do bem-estar do animal, os donos, mesmo que separados pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, contribuirão na proporção de seus recursos, de forma análoga ao Art. 1.703 do CC (“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”), apesar da guarda dos animais de companhia não seguir exatamente a mesma regra da guarda dos filhos, diante das peculiaridades desta. Deverá ocorrer ajuda de custo, assemelhando-se à pensão alimentícia, pois os animais, assim como as crianças, demandam cuidados com a saúde, a alimentação e o lazer, o que gera despesas que devem ser suportadas por seus donos. – Há casos em que o registro do animal está em nome de apenas um dos cônjuges. Isto pode influenciar no direito de guarda? Pode, e muito! Esse cuidado deve ser tomado. No momento da “aquisição” do pet, para evitar-se futuros conflitos sobre a “propriedade” e direito de guarda, o ideal é que ambos constem dos documentos do animal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/11/tutela-dos-animais-de-estimacao-em-casos-de-divorcio/

Quais os Cuidados ao Entrar Numa Empresa de Marketing Multinível?

Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de MMN, tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel ou digitalmente, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação. De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula. Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o MMN e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC). Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/09/quais-os-cuidados-ao-entrar-numa-empresa-de-marketing-multinivel-2/

Condições Degradantes das Cadeias Brasileiras Diante da Lei

– Em linhas gerais, qual é a situação atual das cadeias no Brasil? A população no sistema prisional é de 563.526 presos, mas a capacidade do sistema é de somente 357.219 vagas, ou seja, há um déficit de 206.307 vagas. – Essa superlotação, aliada às condições degradantes das prisões, não fere a dignidade humana? O princípio constitucional da dignidade humana garante a qualquer pessoa o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre. As condições prisionais brasileiras, ruins em grande parte dos casos, ferem esse princípio. A Constituição e as leis devem ser cumpridas, sendo inadmissível que parte da população carcerária sobreviva em masmorras medievais. – Até que ponto o preso tem direitos? Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão, como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena. O preso tem, por exemplo, o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Além disso, os apenados têm direito ao auxílio-reclusão, o qual é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos, por exemplo) da pessoa recolhida à prisão, – O que é imposto aos governantes nesse assunto?  Aos governantes é imposto o cumprimento da lei, entre eles, o efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes ao preso. Não se trata de “aliviar” o tratamento dado aos custodiados, mas de conferir condições mínimas dentro do que estabelece o conjunto normativo. – É possível obrigar os presos a trabalharem enquanto cumprem pena? Conforme dispõe a Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Porém, apesar do trabalho ser obrigatório, não será forçado. Assim, deve trabalhar o condenado que almejar conseguir benefícios durante o cumprimento da pena, tendo em vista que a sua recusa pode configurar falta grave e, consequentemente, o impedimento à progressão de regime e ao livramento condicional. Ademais, a lei ainda estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, o qual terá finalidade educativa e produtiva, como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão. O trabalho do preso tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar, em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade. – O preso será ainda mais penalizado ao se recusar a trabalhar? Não, visto que o principal da obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, é disciplinar o preso e fornecer a ele aprendizado para a futura vida em liberdade. Apesar de não ser causa de aumento de pena, a recusa ao trabalho é fator determinante para impedir a progressão de regime de pena. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/11/04/condicoes-degradantes-das-cadeias-brasileiras-diante-da-lei/

Dano Existencial

– O que é o dano existencial? Pode-se conceituar o dano existencial como uma das espécies de dano extrapatrimonial que, de algum modo, altera a perspectiva de vida atual ou futura de um indivíduo. O dano existencial se configura quando a lesão provocada interfere na normalidade da vida antes gozada pelo ser humano ou na condição existencial de uma pessoa. Cabe salientar que o dano existencial é aquele que altera a rotina de uma pessoa, bem como suas pretensões presentes e futuras. É aquele dano que impossibilita a concretização de sonhos, que impede a participação do indivíduo com o meio social e familiar. Portanto, o dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional. – Como se configura o dano existencial? Ele também pode ocorrer no ambiente virtual? Todo dano se caracteriza pela existência dos seguintes elementos: existência de prejuízo, conduta ilícita do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta realizada. Em relação ao dano existencial, além da presença destes elementos, existem dois outros elementos, que são: a frustração do projeto de vida e a limitação ou inexistência de suas relações pessoais. A ocorrência do dano existencial pode se dar em qualquer ambiente, inclusive redes sociais e demais meios digitais. Da mesma forma, pode ocorrer ao longo do tempo, pouco a pouco, na relação entre pessoas. – O que o ordenamento jurídico brasileiro prega sobre o dano existencial? No ordenamento jurídico brasileiro se admite o ressarcimento por danos imateriais. Segundo a Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem, o que também é confirmado pelo Código Civil. – Qual é a diferença entre dano material, dano moral e dano existencial? Embora os danos material, moral e existencial frequentemente andem juntos, eles não são a mesma coisa. Porém, a ocorrência de um deles não garante que os outros também estejam presentes. O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, e ele se manifesta nos planos da vida presente e do projeto de vida futura. Enquanto isso, o dano material é aquele que atinge o patrimônio do indivíduo. Ele pode se manifestar de várias formas, e as mais comuns são causando gastos (danos emergentes) ou reduzindo/eliminando ganhos (lucros cessantes). Por fim, o dano moral é aquele que atinge a imagem e a honra do indivíduo. Assim como o dano existencial, ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo. Existem juristas que consideram o dano existencial como uma espécie, um subtipo de dano moral. No entanto, essa visão não é unânime, pois muitos especialistas consideram que os dois são tipos diferentes de dano. – Em casos de dano existencial cabe o requerimento de danos morais? Sim, é cabível o requerimento de danos morais. É importante salientar que para caracterização e comprovação do dano existencial, é preciso comprovar os prejuízos efetivos causados pelo dano. – Existe um valor pré-estabelecido para a indenização por dano existencial? Não existe um valor fixo estabelecido para a indenização por dano existencial. No entanto, três pontos são fundamentais para definir o valor da indenização por dano existencial: a proporcionalidade, isto é, o valor da indenização depende da gravidade do dano sofrido pela vítima e, em geral, também do grau de culpa do responsável. Outro ponto importante é que o valor estabelecido na condenação da primeira instância pode ser alterado nas instâncias superiores. O terceiro ponto importante é que, como não existe uma medida objetiva para o valor de uma indenização por dano existencial, os Tribunais costumam seguir a regra dos casos anteriores, ou seja, se um caso parecido já foi julgado antes, eles estabelecem a reparação no mesmo valor. – Existe sanção penal para quem comete dano existencial? Não existe uma sanção penal específica para quem comete dano existencial. Cada caso concreto deve ser observado individualmente com as suas respectivas peculiaridades. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/28/dano-existencial/

Direitos da Pensão Alimentícia

– O que é a pensão alimentícia? Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação, devendo abranger, também, os custos de moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. – Quem tem direito a receber pensão alimentícia? Podem receber pensão alimentícia os filhos, os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuírem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia. – Como o valor da pensão alimentícia é definido? Quais são os critérios utilizados para a fixação? A ausência de uma regra clara acaba gerando dúvidas e confusões. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela-padrão que indique o quanto é justo ou não. A doutrina e a jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a necessidade dos alimentandos (geralmente filhos menores); b) a possibilidade dos alimentantes (geralmente os genitores); e c) a proporcionalidade (significa que o genitor que tem melhor condição financeira, paga mais, prezando sempre pelo equilíbrio). Assim, se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor deverá ser estipulado em percentual da sua renda. Para cálculo da alíquota, influirá o número total de filhos menores que ele possui e o quanto esse percentual representa em valor real. Secundariamente, também afetará se ele possui outros dependentes (esposa, pais, enteados etc.), se tem moradia própria, o estado de saúde dos envolvidos, se oferece dependência no plano de saúde, além da existência de outras despesas excepcionais. Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda do pai quando tem apenas um filho. O percentual de 30% é usual quando existem dois ou mais filhos, podendo ser superior no caso de prole numerosa. Se forem dois filhos de mães diferentes, costuma ser em 15% para cada um. Se forem três, 10% cada; porém, percentual inferior a esse somente tem sido admitido quando o valor representa quantia razoável. – O que ocorre quando o pagador da pensão não tem uma renda fixa? Caso o pagador de pensão seja profissional liberal ou autônomo, por exemplo, ou caso tenha renda informal ou extra-salarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos. – A mãe também tem o dever de pagar pensão alimentícia ao filho? Em quais casos isso ocorre? É muito comum que os pais paguem os alimentos aos filhos, já que na maioria dos casos a mãe quem reside com a criança ou adolescente. Mas o contrário também é possível. Quem tem o dever de pagar a pensão é quem não reside no mesmo lar que o filho, isso porque o legislador entendeu que o genitor não guardião (que reside em moradia distinta) deverá contribuir financeiramente com o sustento do filho compensando os gastos que o genitor guardião (quem reside com o filho) possui diariamente. – Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias? A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia. – Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia? O inadimplemento da obrigação alimentícia pode ensejar tanto na prisão civil, como na responsabilidade criminal. A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe o Art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/21/direitos-da-pensao-alimenticia/

Vacinação Contra a Covid: o Que Diz a Lei Sobre a Imunização Obrigatória e a Restrição de Acesso Para os Que Recusam a Vacina?

Uma recente reclamação do presidente Jair Bolsonaro, que de não poderia ir ao estádio do Santos, time de São Paulo, por ausência da vacina, aumentou as polêmicas sobre a obrigatoriedade da vacina contra a COVID. Diversos estados, municípios e entidades estão restringindo o ingresso de pessoas não vacinadas em eventos e locais. – Até onde isto é admissível no nosso ordenamento jurídico?  O direito de locomoção é garantido na Constituição Federal, não existindo, na Carta Maior, nada que impeça as pessoas de entrarem em locais públicos. Esse direito, contudo, não é absoluto e pode ser alvo de excepcionalidades a depender da situação concreta. Há um projeto de lei em andamento no Congresso Nacional, já aprovado pelo Senado, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia. – É direito de uma pessoa recusar-se a tomar a vacina?  Sim. Uma pessoa pode, por motivos pessoais não revelados ou questões meramente ideológicas, se recusar a tomar a vacina da Covid-19. Porém, cabe ressaltar que, pais e mães que optarem por não tomarem a vacina por motivos religiosos, não poderão estender essa decisão para os filhos caso sejam menores de idade. Há pouco tempo a Justiça de Minas Gerais decidiu que um casal estava obrigado a vacinar os filhos menores, sob pena de sanções, uma vez que, no entendimento daquele Tribunal, o dever de prezar pela saúde se estende à família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades. Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais. – Se a pessoa tem o direito de não tomar vacina, restringir a presença dela em certos locais e eventos não seria ilegal? A restrição das pessoas que não tomaram vacina em certos locais, na ótica do Direito, serviria de impulso/estimulo para que as mesmas tomem a vacina e cada vez mais o vírus seja afastado. Apesar do direito à liberdade de locomoção dentro do território nacional, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos (o direito à saúde da população se sobrepõem ao direito de ir e vir, na minha visão). Faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196. – Esse tipo de imposição não violaria o direito constitucional da liberdade e privacidade da pessoa, além da própria dignidade humana? Sim, haveria uma violação, mas por um motivo/interesse maior:  a proteção da saúde e da vida da população. Como dito anteriormente, nenhum direito é absoluto e há a necessidade de utilizar o princípio da proporcionalidade em tais situações. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida, mostram-se mais relevantes diante do contexto da pandemia do coronavírus, em relação aos direitos da liberdade e privacidade da pessoa. Assim, faz-se importante frisar que dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, o direito à vida (o qual torna-se inexistente sem a garantia do direito à saúde) destaca-se como o mais valioso, uma vez que a conservação da vida humana precede o próprio Estado Democrático de Direito, sendo a base de todo o ordenamento jurídico, condição básica para o exercício de todos os direitos fundamentais, pois sem ela não há personalidade, e sem esta não há como se cogitar o direito individual. – Qual a amplitude do direito constitucional à saúde? O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, é interessante salientar que o dever do Estado brasileiro é garantir a efetividade do direito à saúde dos seus cidadãos por meio das políticas públicas sociais e econômicas. Em outros dizeres, é de obrigação do Brasil efetivar, concretizar o direito à saúde dos cidadãos, entendido este como acesso universal ao tratamento médico, remédios, consultas, as ações preventivas de saúde pública e todo complexo de ações e serviços de saúde. Nesse sentido, é válido destacar que as políticas públicas sociais e econômicas possuem como objetivo à redução de risco de doença, visando a proteção do direito à vida e à saúde, garantidos pela Constituição, já que, o direito à saúde e o direito à vida se sobrepõem sobre os direitos já mencionados. – Até que ponto o interesse público pode se intrometer na vida privada? O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras. A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado […]

Quando os Bancos Respondem Por Fraudes Contra Clientes?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária. O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes? Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos. Uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro. Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais. Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/07/quando-os-bancos-respondem-por-fraudes-contra-clientes-2/

Banco de Horas e Falta ao Trabalho Para Consulta Médica

O banco de horas das empresas funciona como um regime compensatório, isto é, uma forma de compensar o funcionário pelas horas excedentes trabalhadas ou de recompensar a empresa quando o funcionário trabalha menos horas do que o determinado. Em vez de a empresa pagar a hora extra quando esta ocorre, em tempos de maior demanda de trabalho, e adotar medidas extremas como a demissão por conta de épocas de diminuição do mercado, abre-se a possibilidade de um banco de horas para, em tese, haver a preservação de empregos. Claro que as empresas adotam essas medidas, também, para que haja uma flexibilização da jornada de trabalho, havendo uma economia no que tange ao pagamento de horas extras. O artigo 59 da CLT afirma que a duração do dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, por meio de acordo, e que as horas excedentes deverão ser pagas com um adicional de ao menos 50% sobre o valor superior ao normal. Em caso de rescisão de contrato e o colaborador tiver horas em seu banco, deverá o mesmo receber o pagamento dessas horas não compensadas, com o cálculo sendo feito sobre o valor da remuneração da época da rescisão. Este banco pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até seis meses, adendo feito pela reforma trabalhista. Já num acordo realizado de forma coletiva, com a intervenção sindical, o prazo da compensação é de até um ano. Uma situação muito comum, é o empregado precisar ir a uma consulta ou exame médico e, na sequência, apresentar à empresa um atestado de comparecimento, e não o atestado médico. Deve-se salientar que o atestado de comparecimento não possui nenhum tipo de previsão legal e, apesar de o artigo 473 englobar as ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho, não inclui a declaração de comparecimento a médicos, por exemplo. Apenas nos casos em que o colaborador vá ao médico para realizar exames preventivos ao câncer. Portanto, deve-se dizer que a falta só é justificada mediante um atestado médico que justifique a ausência do colaborador naquele dia. Entretanto a maioria das empresas costumam aceitar declarações de comparecimento ou de horas, para abonar o período que está fora para consulta médica, desde que haja uma combinação anterior entre o empregado e o seu superior, demonstrando a necessidade do procedimento. É preciso haver bom senso das partes na questão de comparecimento a consulta médica. Havendo ajuste anterior e bom senso, a empresa não descontará o tempo de ausência do empregado numa consulta médica, por exemplo, seja retirando do salário do mês, seja subtraindo do banco de horas. Não havendo uma combinação entre as partes, patrão e empregado, efetivamente as horas gastas numa consulta médica poderão ser descontadas do salário ou banco de horas, como já pacificado pela jurisprudência: “A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho.” Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/30/banco-de-horas-e-falta-ao-trabalho-para-consulta-medica-2/

Problemas na Justiça Envolvendo o Crédito Consignado

– O que é o crédito consignado?  A principal característica do crédito consignado é o desconto das prestações em folha de pagamento, o que, dada a segurança do recebimento em favor do banco, representa uma das menores taxas de juros do mercado. O empréstimo consignado pode ser feito tanto pelo empregado ativo como pelos aposentados. – Existe uma limitação em relação ao empréstimo consignado no salário do trabalhador? Historicamente, a limitação sempre foi de 30% sobre os vencimentos do empregado ou aposentado. Em 2020, porém, devido a todos os efeitos causados pela pandemia, esse teto foi elevado para 40%. – Nesse contexto, porque ocorrem tantas fraudes e quais os principais tipos de golpes? Apesar de todas as medidas tomadas para trazer mais segurança às contratações, estelionatários ainda conseguem burlar as defesas e fraudar empréstimos, levando o valor do crédito realizado a parar em contas “frias” ou de terceiros, deixando o cliente com a dívida no seu benefício e o problema para resolver a custo de muita paciência, angústia, tempo e às vezes até necessidade de medidas judiciais. Além disso, o mercado do crédito consignado é muito grande, são mais de 45 bancos autorizados a operar e milhares de correspondentes bancários espalhados pelo país, o que dificulta a fiscalização por parte dos órgãos reguladores. As fraudes de contratos consignados têm certa variedade de métodos em relação a como criminosos enganam ou se passam pelos clientes, mas em sua forma os principais são: fraude de assinatura e fraude na operação digital. Falsários se aproveitam da fragilidade de alguns procedimentos para se passar pelo cliente. A insegurança se demonstra clara a partir do fato de que alguns bancos sequer confirmam se o telefone e e-mail informados na contratação digital são mesmo do cliente. – Quais os outros principais litígios envolvendo o crédito consignado? Outros problemas comuns são oferta abusiva, comercialização de cartão consignado como empréstimo consignado e limite legal da margem consignável, ou seja, da parte da renda que pode ser usada para pagar o crédito, não respeitado, causando superendividamento. Assim, além da cobrança por empréstimo não contratado, as principais reivindicações atreladas ao consignado ainda envolvem a não entrega do contrato, portabilidade não efetivada, cobrança indevida e dificuldade para cancelar. – O que fazer caso descubra que fizeram um empréstimo no meu nome de forma ilícita? Deve-se reunir informações, não utilizar o dinheiro, registrar um boletim de ocorrência e notificar o banco pedindo a baixa do contrato com devolução do valor da fraude (caso tenha entrado na conta). – É válida a restrição imposta pelas instituições financeiras que se recusam a celebrar empréstimo consignado caso a idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos?  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos. A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o Estatuto do Idoso. Já a CEF, vencedora da ação, alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados. – Como fica o empréstimo quando o trabalhador é demitido? No caso do consignado, a prestação é descontada mensalmente do salário ou da aposentadoria. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, a dívida não termina com o pagamento da rescisão do contrato de trabalho. Quando o trabalhador sai do emprego, esse mesmo desconto de até 30% será feito sobre o que ele receber das verbas rescisórias, que são direitos como saldo de salário, 13º, aviso prévio e férias. Quanto ao saldo restante, terá que ser pago no mesmo prazo estabelecido para o empréstimo. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/23/problemas-na-justica-envolvendo-o-credito-consignado/

Recusa do Médico em Atender um Paciente

1- O médico pode se recusar a atender um paciente sem motivo específico? Os médicos têm o direito de recusar um determinado atendimento quando ocorrerem fatos que possam prejudicar a relação médico-paciente, nos termos do Código de Ética Médica, que assim dispõe: “Capítulo I, VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.” Portanto, não há qualquer obrigatoriedade para que o vínculo profissional entre médico e paciente seja mantido nos casos em que o médico não deseja, ou vice-versa, ou em situações em que uma das partes não mais se sente confortável com a relação profissional médico-paciente. 2- O médico pode renunciar o atendimento ao paciente no meio do tratamento? No momento em que o profissional da medicina opta por não dar continuidade ao tratamento de determinado paciente, é imprescindível obedecer a requisitos estabelecidos de forma clara no Código de Ética Médica, devendo o profissional que optar por interromper o atendimento notificar previamente o paciente ou seu representante legal. 3- O médico pode se recusar a prestar atendimento a um paciente em caso de urgência ou emergência? Absolutamente, não. Nos hospitais ou clínicas, quando ocorre o atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar o atendimento alegando não importa o argumento, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. 4- Caso o médico negue atendimento em uma situação de emergência, pode haver condenação penal? A relação profissional entre médico e paciente é baseada na priorização da saúde deste. O Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), conduta que, eventualmente e em situações pontuais, pode ser praticada pelo médico em determinadas circunstâncias concretas. Numa situação mais extrema, havendo a recusa do atendimento e um dano maior à saúde do paciente, o médico que não o atendeu pode incorrer em crimes de lesões corporais e, havendo óbito, até eventualmente em homicídio. 5- O que é abandono médico? Cabe indenização? O abandono médico caracteriza-se quando o médico não mais quer seguir com o atendimento de determinado paciente, e deixa de comunicar devidamente este fato ao paciente ou familiar e, pior ainda, não “entrega” o paciente aos cuidados de outro profissional, fazendo com que o paciente de fato fique abandonado em seu tratamento. Esse tipo de conduta pode gerar obrigação de indenizar por parte do médico. 6- O médico, ao renunciar ao paciente, pode se recusar a fornecer os documentos do paciente, tal como o prontuário médico? Não. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Além disso, o direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72: “o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/16/recusa-do-medico-em-atender-um-paciente/