https://atenasnoticias.com.br/justica-reduz-alugueis-comerciais-confira-o-artigo-de-sergio-carlos-de-souza/
Dizer que a pandemia provocou e provocará mudanças até então não imaginadas, já não é mais novidade. A verdade é que, até o momento, ninguém pode prever como as relações pessoais e comerciais funcionarão. Depois de tudo isso passado, é provável que muita coisa opere de forma diferente. Uma das inovações, temporárias por enquanto, é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais. Uma questão é a relação entre fornecedor e consumidor. Por definição de lei, o consumidor é e elo mais fraco e deve ser protegido pelo Estado. Contudo, um aluguel comercial não é relação de consumo. Proprietário e inquilino têm liberdade para contratar, desde que não firam aquilo que, expressamente, já estiver previsto na lei. A pandemia, porém, tem causado um – necessário, em certos casos – intervencionismo do Judiciário nas relações entre proprietários e inquilinos nos contratos de aluguel comercial. Diante da crise, um sem número de inquilinos não estão conseguindo honrar com o pagamento dos alugueis. A maioria, felizmente, tem conseguido negociar com os proprietários visando reduzir ou mesmo prorrogar o pagamento por um período. O problema ocorre quando as partes não chegam a um acordo. Inquilinos têm batido às portas da Justiça requerendo a revisão contratual, especialmente o valor do aluguel mensal. Os ocupantes de imóveis comerciais demonstram, documentalmente, o caos em que entraram diante da pandemia e do isolamento social, indicando ao juiz que, caso não haja uma intervenção judicial, não conseguirão honrar com os pagamentos. Ao analisarem os casos concretos, muitos juízes têm determinado a redução do aluguel em até 70% ou mesmo a isenção por um período. Houve um caso em São Paulo em que o juiz atrelou o valor do aluguel a um pequeno percentual do faturamento da empresa inquilina. Não se pode deixar de olhar, por outro lado, a situação de muitos proprietários. Há um sentimento de que os donos de imóveis comerciais são milionários. Alguns até são, mas muitos têm aquele aluguel como a sua principal fonte de renda e sobrevivência. Sendo assim, é preciso haver um equilíbrio na análise dos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Não se pode deixar de aferir a situação do proprietário ao decidir sobre a questão.
Dizer que a pandemia provocou e provocará mudanças até então não imaginadas, já não é mais novidade. A verdade é que, até o momento, ninguém pode prever como as relações pessoais e comerciais funcionarão. Depois de tudo isso passado, é provável que muita coisa opere de forma diferente. Uma das inovações, temporárias por enquanto, é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais. Uma questão é a relação entre fornecedor e consumidor. Por definição de lei, o consumidor é e elo mais fraco e deve ser protegido pelo Estado. Contudo, um aluguel comercial não é relação de consumo. Proprietário e inquilino têm liberdade para contratar, desde que não firam aquilo que, expressamente, já estiver previsto na lei. A pandemia, porém, tem causado um – necessário, em certos casos – intervencionismo do Judiciário nas relações entre proprietários e inquilinos nos contratos de aluguel comercial. Diante da crise, um sem número de inquilinos não estão conseguindo honrar com o pagamento dos alugueis. A maioria, felizmente, tem conseguido negociar com os proprietários visando reduzir ou mesmo prorrogar o pagamento por um período. O problema ocorre quando as partes não chegam a um acordo. Inquilinos têm batido às portas da Justiça requerendo a revisão contratual, especialmente o valor do aluguel mensal. Os ocupantes de imóveis comerciais demonstram, documentalmente, o caos em que entraram diante da pandemia e do isolamento social, indicando ao juiz que, caso não haja uma intervenção judicial, não conseguirão honrar com os pagamentos. Ao analisarem os casos concretos, muitos juízes têm determinado a redução do aluguel em até 70% ou mesmo a isenção por um período. Houve um caso em São Paulo em que o juiz atrelou o valor do aluguel a um pequeno percentual do faturamento da empresa inquilina. Não se pode deixar de olhar, por outro lado, a situação de muitos proprietários. Há um sentimento de que os donos de imóveis comerciais são milionários. Alguns até são, mas muitos têm aquele aluguel como a sua principal fonte de renda e sobrevivência. Sendo assim, é preciso haver um equilíbrio na análise dos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Não se pode deixar de aferir a situação do proprietário ao decidir sobre a questão.
https://esbrasil.com.br/justica-reduz-alugueis-comerciais/ Um entre tantos prejuízos que a pandemia tem causado aos empresários envolve o pagamento dos alugueis comerciais, uma vez que, independente do porte do negócio, ocupam imóveis alugados. Nesta matéria para a Revista ESBrasil, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa esta questão, abordando uma inovação, temporária por enquanto, que é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais.
O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares, o conhecido coronavoucher. O ministro decidiu a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades que envolvem mais de 73 mil militares, entre ativos, inativos e pensionistas. Difícil acreditar que um número tão grande de pessoas tenham se aventurado em tamanha façanha fraudulenta. Claro que as apurações ainda estão no início. As pessoas citadas também terão direito às suas defesas. Contudo, a se confirmar o que já foi divulgado pelo governo federal e reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, é possível fazer uma análise jurídica do cenário. É provável que erros de sistemas no cadastramento do coronavoucher tenham possibilitado as fraudes. De qualquer maneira, os responsáveis por esses erros de sistema podem sofrer alguma implicação. Ao que tudo indica, os CPF dos milhares de militares, que por óbvio estão cadastrados no ministério da defesa como integrantes dos serviços das forças armadas (mesmo que já inativos), não apareceram nessa condição ao se cadastrarem no ministério da cidadania visando a receberem o auxílio. Esse suposto erro de sistema, que trouxe grandes danos ao erário, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Portanto, há de se considerar, ao menos em tese, que os responsáveis pelos erros de sistema tenham algum tipo de problema com essa omissão, por certo culposa, ou seja, sem a intenção de causar dano, mas nem por isso desprovida de responsabilidade. Quanto aos militares que receberam o benefício indevidamente, embora ainda estejamos no início das apurações, os indícios apontam para falseamento de informações no preenchimento do cadastro e recebimento de valores que não lhes eram devidos, a partir do engano nas informações. Ou seja, crime de estelionato: Art. 171 do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com a agravante pelo fato do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Isso traz penas elevadas! Ao determinar a devolução imediata dos valores já recebidos indevidamente, mesmo que com glosa no próximo vencimento, bem como a suspensão dos cadastros indevidos, o TCU aplicou corretamente a legislação em face do escândalo e da urgência que envolvem o assunto.
https://atenasnoticias.com.br/recebimento-indevido-por-militares/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
https://www.simnoticias.com.br/recebimento-indevido-por-militares/ Artigo do advogado Sérgio Carlos de Souza.
O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares, o conhecido coronavoucher. O ministro decidiu a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades que envolvem mais de 73 mil militares, entre ativos, inativos e pensionistas. Difícil acreditar que um número tão grande de pessoas tenham se aventurado em tamanha façanha fraudulenta. Claro que as apurações ainda estão no início. As pessoas citadas também terão direito às suas defesas. Contudo, a se confirmar o que já foi divulgado pelo governo federal e reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, é possível fazer uma análise jurídica do cenário. É provável que erros de sistemas no cadastramento do coronavoucher tenham possibilitado as fraudes. De qualquer maneira, os responsáveis por esses erros de sistema podem sofrer alguma implicação. Ao que tudo indica, os CPF dos milhares de militares, que por óbvio estão cadastrados no ministério da defesa como integrantes dos serviços das forças armadas (mesmo que já inativos), não apareceram nessa condição ao se cadastrarem no ministério da cidadania visando a receberem o auxílio. Esse suposto erro de sistema, que trouxe grandes danos ao erário, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Portanto, há de se considerar, ao menos em tese, que os responsáveis pelos erros de sistema tenham algum tipo de problema com essa omissão, por certo culposa, ou seja, sem a intenção de causar dano, mas nem por isso desprovida de responsabilidade. Quanto aos militares que receberam o benefício indevidamente, embora ainda estejamos no início das apurações, os indícios apontam para falseamento de informações no preenchimento do cadastro e recebimento de valores que não lhes eram devidos, a partir do engano nas informações. Ou seja, crime de estelionato: Art. 171 do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com a agravante pelo fato do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Isso traz penas elevadas! Ao determinar a devolução imediata dos valores já recebidos indevidamente, mesmo que com glosa no próximo vencimento, bem como a suspensão dos cadastros indevidos, o TCU aplicou corretamente a legislação em face do escândalo e da urgência que envolvem o assunto.
https://esbrasil.com.br/analise-juridica-do-recebimento-indevido-por-militares/ Nesta semana foi noticiado que houve o cadastramento e recebimento indevido por militares das forças armadas do benefício coronavoucher, trazendo perplexidade às pessoas. O advogado Sérgio Carlos de Souza analisa as implicações deste fato surgido a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades.
https://esbrasil.com.br/alternativas-legais-na-crise/ Nesta matéria para a Revista ESBrasil, o advogado Sérgio Carlos de Souza analisa os mecanismos que a nossa legislação oferece aos gestores de pequenas e médias empresas que estão enfrentando dificuldades nesta crise causada pela pandemia.

