A Fúria do Leão: Aumento Violento dos Impostos

Uma das falas do governo federal, desde a campanha eleitoral até poucas semanas atrás, sempre foi de que “o brasileiro não aguenta e não vai pagar mais impostos”. Mas, não é isto o que está contemplado na proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional. Apesar de ter uma das maiores cargas tributárias do planeta, os governantes de plantão não diminuem a sanha arrecadatória e continuam lutando para aumentar a sangria sobre a população. No caso da reforma tributária pretendida pelo governo federal, acaso aprovada, haverá um impacto violentíssimo contra os empresários, especialmente os micros, pequenos e profissionais liberais que trabalham através de pessoas jurídicas. Médicos, engenheiros, pequenos empreendedores e muitos mais verão um aumento drástico no peso dos impostos. Uma das piores propostas do projeto ataca a distribuição de lucros das empresas. Atualmente, as empresas menores, que operam sob o regime do SIMPLES, e as que são tributadas pelo lucro presumido, têm uma carga tributária média de uns 15% sobre o faturamento total. Algo absurdo e surreal, tornando o governo o maior sócio do empresário. Este é o peso que já existe hoje e que inclui os lucros que as empresas “presumivelmente” terão, mesmo que o negócio dê prejuízo. Pela sistemática atual, depois de pagar muitos impostos, aquilo que sobra e é distribuído como lucro aos sócios da empresa não é alvo de tributos, uma vez que o lucro (mesmo quando ele não existe!) já foi tributado. O grave problema da proposta do governo federal é manter a tributação atual das empresas (com uma ínfima redução de alíquota) e ainda cobrar impostos sobre os lucros que forem distribuídos, algo que não existe atualmente e que representará um aumento extremamente penoso na carga tributária. A partir de 1º de janeiro de 2022, serão tributados os lucros recebidos de pessoas jurídicas sob a alíquota de 20%, havendo isenção para os lucros recebidos de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 por sócio. O custo Brasil, já elevadíssimo, aumentará ainda muito mais. Quem em sã consciência terá estímulo para investir no seu negócio ou empreender tendo que enfrentar uma carga tributária tão grande? Ao subtrair o dinheiro que hoje empresários recebem e que são canalizados para a economia real, o governo federal retirará de circulação uma enorme fatia monetária que atualmente dá fôlego às pessoas. E para que? Será que o governo federal já não arrecada o suficiente? Será que os empresários e profissionais liberais, especialmente os menores, já não são altamente penalizados pela atual carga tributária? As esperanças agora se voltam para o Congresso Nacional, que tem o poder (e dever, ouso dizer!) de desfazer essa proposta nefasta que fere frontalmente a economia brasileira. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/08/a-furia-do-leao-aumento-violento-dos-impostos/

Redes Sociais Podem Retirar Postagens ou Bloquear Contas?

Cada vez mais temos visto redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube, retirando postagens e suspendendo / excluindo contas que “ferem as suas políticas”. Especialmente políticos, jornalistas, blogueiros e influenciadores têm passado por isto. Até que ponto isto é legal? O uso das redes sociais, que pertencem a empresas privadas, acabou se inserindo no rol de direitos fundamentais do indivíduo, já que essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). Por esta razão, a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao criar uma conta nessas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação. Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada, ou sem motivos justos. Ao contrário: vedar acesso injustificadamente ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital. A desativação de conta ou retirada de postagens sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses da rede social, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo supostamente inapropriado. A exclusão sem a devida apuração e direito de defesa pode caracterizar conduta abusiva e arbitrária, repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV). É um verdadeiro contrassenso que a plataforma desenvolva novos recursos tecnológicos, para incentivar o uso e exploração com publicidade pelos usuários, os chamados influenciadores digitais, com o objetivo de aumentar sua própria receita, e ao mesmo tempo exclua sem razoável motivo uma conta que se destina à exploração que ela própria incentiva. No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada ou a postagem é retirada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas (no caso, as empresas donas das redes sociais), mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra. Claro que há conteúdos manifestamente proibidos e que não podem ser tolerados, como: nudez ou outro conteúdo de sugestão sexual; ameaças reais ou ataques diretos a um indivíduo ou grupo; conteúdo que possua autoflagelação ou excesso de violência; perfis falsos ou de impostores. Fora isto, as ideias e suas divergências não podem ser reprimidas num país com a vigência do Estado Democrático de Direito. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/01/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas/

O Que Fazer Se o Seu Nome é Negativado Indevidamente?

– O que significa estar com o nome negativado? A negativação de inadimplentes é um processo de cobrança de dívidas de permitido para as empresas. Por meio dessa ferramenta, o nome do devedor é inserido no órgão de proteção ao crédito para evitar a contração de novos empréstimos, financiamentos e vendas a prazo até a quitação dos valores em aberto. Previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ter seu nome negativado significa que a pessoa tem uma dívida em atrasoe, por conta disso, seu nome foi registrado em um dos órgãos de proteção ao crédito. No Brasil, é possível ter seu nome negativado no SPC, Serasa e CCF. – Por quanto tempo um nome pode ficar negativado? Há um prazo máximo de 5 anospara que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data de vencimento da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa serretirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a ficar limpo. – Acontece de um nome ficar negativado indevidamente? Mesmo com as regras para negativar o nome de um consumidor, pode acontecer de um CPF ficar negativado indevidamente. O mais comum é a negativação indevida acontecer nos seguintes casos: A conta já está paga, e mesmo assim, a empresa negativa ou mantém o nome negativado (após o pagamento, o prazo para remoção da negativação é de 5 dias úteis). Quando o consumidor não contratou o serviço e a empresa gerou uma cobrança indevida, o que pode levar à negativação. Quando a dívida já está vencida há 5 anos ou mais, e neste caso deveria ser retirada a restrição automaticamente. O consumidor teve o nome negativado indevidamente pela empresa por um serviço que já havia sido cancelado. – Quais são os prejuízos práticos para quem tem o nome negativado indevidamente? O consumidor negativado pode encontrar algumas restrições, sobretudo quando pretende obter um crédito – abrir um crediário, fazer um financiamento, alugar um imóvel, entre outros. Há diversas situações também em que um processo seletivo, para obtenção de um novo emprego, pode esbarrar num nome negativado, e aquele candidato acaba por ser alijado do processo seletivo prematuramente apenas por conta da negativação, sem que isto guarde qualquer relação com a sua capacidade para ocupar a vaga de trabalho. – O que fazer se o nome for negativado por engano ou sem aviso? Caso o consumidor tenha seu nome negativado por engano, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Havendo equívoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. – Ter o nome negativado indevidamente gera direito a indenização? Confirmada a negativação indevida, o consumidor será vítima de um prejuízo passível de indenização. O dano moral se caracterizará pela mera negativação indevida. A extensão do dano moral, porém, poderá ser maior ou menor a depender do sofrimento que o consumidor tenha tido com a situação, o que deverá ser provado. Não é raro que um consumidor vá uma loja junto com amigos e, ao tentar fazer um crédito para as suas compras, tem o pedido negado por conta de uma negativação indevida. Isto gera um dano moral maior, já que a vítima terá sido envergonhada diante de outras pessoas. Há ainda a possível ocorrência de danos materiais, como a perda da chance de alugar um imóvel, fazer um financiamento, conseguir um emprego e outras situações. Caso alguma coisa desta natureza aconteça, o juiz fixará uma indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/24/o-que-fazer-se-o-seu-nome-e-negativado-indevidamente/

Delação Premiada: Como Funciona?

O que é? Muito utilizada em dezenas de países, a delação premiada, no Brasil, é considerada um meio para obtenção de provas.  Uma investigação criminal é realizada pela Polícia, Civil ou Federal, e/ou o Ministério Público. Para que possam obter a comprovação do crime si e a sua autoria, as autoridades se valem de diversas provas: documentos, perícias, testemunhas, quebras de sigilos etc. Contudo, há muitos casos em que, dada a forma sofisticada como o crime foi praticado, o investigador não consegue chegar à verdade absoluta e nem aos chefes daquela operação criminosa. Nestes casos, é possível recorrer à delação premiada. Como funciona a delação premiada? Uma pessoa que tenha participação no crime investigado pode ser um colaborador premiado. Por iniciativa de seu advogado ou da investigação (Polícia ou Ministério Público), têm início as tratativas visando chegar a um acordo entre aquele investigado e os investigadores. A essência da delação premiada é o delator oferecer às autoridades provas que elas não obtiveram. Em alguns casos, o delator traz à investigação fatos que ela sequer imaginava que pudessem ter ocorrido. A delação premiada, uma vez formalizado o seu início, corre em sigilo e, até que esteja finalizada e homologada por um juiz, poderá ser interrompida ou encerrada. Quais são os benefícios para o delator? Ao confessar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados, e comprovar a participação de outros criminosos, preferencialmente com hierarquia superior no comando delituoso, o delator recebe prêmios, que podem ser: não ser preso; penas menores; reversão de regime fechado para o aberto; preservação parcial de bens; perdão judicial. Outro benefício, a depender de cada caso, é a proteção pessoal do delator e de sua família, que podem até ser incluídos numa espécie de programa de proteção de testemunhas. A palavra do delator é suficiente para condenar os delatados? Absolutamente, não! O relato do delator deve vir acompanhado de provas ou, ao menos, caminhos para que a investigação as obtenha. Um dos caminhos é a chamada “ação controlada”, em que o delator, sob a coordenação dos investigadores, serve como isca para que os delatados e seus atos junto ao delator sejam as próprias provas a serem usadas no processo criminal. Qual a importância da lei de delação premiada, especialmente no combate ao crime organizado? O instrumento processual vem se mostrando de grande valor para processar e prender criminosos que, se não fossem as confissões do delator, jamais seriam flagrados. Há excessos e falhas pontuais, tanto da investigação como dos delatores, mas isto vai sendo corrigido pelo Sistema Judicial, sempre com a consciência de que os problemas são mínimos levando-se em conta os benefícios para a sociedade. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/17/delacao-premiada-como-funciona/

Vigilância Eletrônica no Trabalho

A instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos empresariais, visando à prevenção de furtos e outros crimes, é algo muito comum e não há nada de errado nisto. Agora, e o monitoramento do trabalho e do trabalhador? Isto é admissível? Este assunto tem sido muito discutido ultimamente e objeto de diversas polêmicas no âmbito do Judiciário. O que está por trás de uma atitude da empresa que monitora o trabalho de seus empregados? O que existe é a percepção de parte do empresariado, de que monitorar o trabalho de seus empregados pode ajudar no crescimento da produtividade. Se a medida é eficaz ou não, é outra questão. Fato é que, para a empresa que entende que deve agir assim, é possível e admitido desde que adotadas algumas cautelas. Por exemplo: o Judiciário não admite o que se convencionou chamar de “câmeras espiãs”, ou seja, um monitoramento sem que o empregado saiba que está sendo filmado. A filmagem pode até ocorrer, porém, o empregado precisa saber que está sujeito a isto e concordar. Há, entretanto, uma corrente, inclusive no Judiciário e no Ministério Público do Trabalho, que sustenta que esse monitoramento não deve ser aceito. O que essa corrente diz é que o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, e disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Apesar das polêmicas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST tem admitido que, havendo a concordância por parte dos empregados, o monitoramento no ambiente de trabalho pode ser feito porque se insere no poder fiscalizatório do empregador. Porém, caso haja a vigilância eletrônica dos trabalhadores, isto deve se dar sem excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários. Caso esse tipo de filmagem ocorra, os empregados podem ir à Justiça buscando indenização por danos morais. Para formalizar a atitude de monitoramento, é importante que o empregado dê ciência, por escrito, de que sabe que está sendo monitorado e autoriza que a empresa faça isto. Outra coisa: o monitoramento deve ser feito indistintamente, para todos do mesmo ambiente. Dessa forma, não afetará valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. Na visão as empresas que aderem a essa prática, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Além de fiscalizar o andamento do trabalho e a produtividade, o monitoramento também poderá ser usado como prova em casos de infração grave cometida por um empregado. Ou seja, caso a empresa detecte, através do monitoramento, algum ato do empregado passível de demissão por justa causa, a filmagem poderá ser usada como prova, o que não é raro acontecer, inclusive em hipóteses de excesso de acesso a redes sociais no horário de trabalho, o que configura a desídia (desleixo, indolência); assédios; danos; furtos; etc. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/10/vigilancia-eletronica-no-trabalho-2/

Herança Digital

Herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais, sejam elas acessadas de forma online ou não e podem consistir em contas em diferentes canais, materiais de mídias virtuais (como textos, áudios ou vídeos) e senhas de acesso a serviços online e redes sociais, por exemplo. O patrimônio digital pode ser composto por bens que têm ou não valor financeiro. Isso significa que pode consistir em um conjunto de itens com valor apenas simbólico ou subjetivo, como páginas ou publicações nas redes sociais, contas de e-mails, interações com outras pessoas, produções criativas, entre outras. Apesar de não haver legislação específica sobre a herança digital, ela traz efeitos no mundo jurídico uma vez que, é fato, as pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, certificações digitais e reconhecimentos faciais. Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte. Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do falecido, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alteração do nome e foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos. Alguns bens digitais, por serem dotados de valor nitidamente econômico, enquadram-se perfeitamente ao conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha, como por exemplo: cifras de dinheiro real, como o PayPal; carteiras de moedas digitais; contas em redes sociais que sejam monetizadas ou potencialmente monetizáveis; mídias pagas ou que possam ser vendidas; domínios; arquivos de documentos em nuvem. Há, por outro lado, bens digitais sem valor econômico: contas comuns nas redes sociais; posts; senhas de e-mails e outros aplicativos; fotos, vídeos e documentos sem valor financeiro apreciáveis, armazenados em nuvem. Quanto aos bens digitais com valoração econômica, podem compor o conjunto de bens para fins de partilha entre os herdeiros do falecido, sendo possível a um juiz autorizar o acesso à herança digital através de redifinição de senhas. Já com relação aos bens simbólicos, a corrente majoritária entende que, despidos de qualquer apreciação econômica, dizem respeito à esfera privada do falecido. Dessa forma, como os herdeiros sucedem os bens e não a pessoa do falecido, esse acervo deve ser extinto com a morte do proprietário, não havendo repasse a terceiros. Visando evitar litígios entre os herdeiros, aconselha-se que a pessoa, havendo bens digitais com importante valor econômico, disponha em testamento a respeito do acesso por parte dos herdeiros. O testamento é a forma mais segura de garantir a destinação almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido. É necessário ter em mente que mesmo que uma pessoa não disponha em seu testamento acerca de suas senhas e bens virtuais, ainda é possível que os herdeiros requeiram e obtenham acesso a eles perante o Judiciário. Ainda vale ressaltar que mesmo os bens que possuam valor meramente afetivo ou sentimental, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino, podendo, portanto, ser incluídos para fins de disposição testamentária. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/03/heranca-digital/

Mensagem de Whatsapp Tem Valor Como Documento?

É muito comum, atualmente, que pessoas façam “negócios” via WhatsApp. Compras e vendas, contratação de serviços, compromissos em geral. A regra clássica é que os negócios estejam formalizados num contrato escrito, mesmo que somente por meio digital. Mas, no afã de resolver logo o assunto, muitos sequer se preocupam com isto e negociam somente através de mensagens por WhatsApp. Quando as duas partes cumprem aquilo que se propuseram, ótimo! O problema é quando isto não ocorre… Neste caso, será possível usar os “prints” das conversas por WhatsApp visando exigir o cumprimento de uma obrigação? E no caso de um crime, isto tem validade? A era digital é irreversível. A sociedade não deixará de evoluir e não voltaremos a uma época em que o registro de fatos se restringia a documentos materializados como cartas e papéis. Vivemos na era digital e, assim, a maior parte das nossas ações são documentadas digitalmente: nossos movimentos, nossos diálogos mais íntimos, nosso deslocamento. A internet mudou a forma como estabelecemos nossas relações pessoais e comercias e com a mudança social, restou inevitável que tais transformações chegassem aos nossos tribunais. Se tenho uma prova, em meu celular, capaz de comprovar determinado fato de meu interesse, por que não utilizar? E quais os limites probatórios na era digital? A busca da prova e de uma pretensa verdade justifica tudo como base de realização de justiça pela sociedade. Assim, os meios ocultos são plenamente aceitos, já que possuem a capacidade de levar à elucidação dos fatos e assim conduzir a uma “verdade real”. Por documentar um fato de forma digital e trazer aos autos, muitas vezes, quase que uma confissão do réu, são vistas, muitas vezes, como provas plenas, que não admitem defesa. Por outro lado, se com o surgimento da internet a principal característica que tínhamos era o anonimato do internauta, sua fase atual é marcada pela publicização. Usuários deixam rastros em tudo que fazem, o que ocorre não apenas com os cookies, mas também quando nos cadastramos para utilizar um serviço “gratuito”, e que, em troca, pede apenas a concordância com a coleta e uso de dados registrados. E não podemos nos enganar: isso tudo é prova; todos estes rastros podem ser utilizados contra os indivíduos em uma eventual ação civil ou penal, ainda que produzidos pelo próprio indivíduo, ainda que sem a sua consciência ou consentimento. Os meios ocultos de provas passaram da excepcionalidade para se tornar a regra, de forma que, dificilmente, os entes estatais conseguem êxito em desvendar um fato possivelmente criminoso, sem o uso de tal técnica. A explicação pode estar no fato de que os meios tecnológicos de investigação, no que se destaca a interceptação telefônica, parecem satisfazer o desejo de encontrar a tão almejada “verdade real”. Em que pese não se possa comparar uma escuta telefônica, meio oculto de prova por essência, a uma conversa por aplicativos tais como whatsapp, messenger, telegram, entre outros, já que ambos interlocutores tem ciência de que a comunicação ficará armazenada no dispositivo de com quem se conversou, ainda assim, estamos falando de meios de comunicação onde se tem uma grande ingerência na intimidade do outro, bem como, ao menos em grande parte das vezes, se estabelece uma relação de confiança entre as partes. Ademais, pode-se afirmar que a comunicação é realizada com base na boa-fé. material para outras pessoas, ainda que isso seja possível e muito facilitado nos dias atuais. Como visto, a busca por métodos probatórios baseados em tecnologia é a marca dos tempos atuais, traduzindo-se em um caminho sem volta. Tais técnicas representam a maior arma do Estado com o fito de combater o crime, em especial, o organizado, bem como para as pessoas exigirem o cumprimento de compromissos estabelecidos, mesmo que tenham como meios de provas somente os diálogos digitais. Contudo, o uso excessivo de meios ocultos de prova e a aceitação de provas tecnológicas sem limites pode representar um retrocesso ao Estado Democrático de Direito, já que, na maior parte das vezes, afrontam o princípio da reserva de Constituição na restrição de direitos fundamentais, bem como aniquilam garantias como o direito à privacidade e a não incriminação. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/27/mensagem-de-whatsapp-tem-valor-como-documento-2/

Conflitos nas Visitas aos Filhos em Tempos de Pandemia

A pandemia tem trazido um novo tipo de conflito entre casais separados e com filhos: vez por outra, um dos dois entende que, devido aos riscos da contaminação, o outro não pode ter acesso ao filho. Vários são os argumentos, destacando-se como principais, (1) que este outro não está vacinado e/ou (2) que sai de casa, seja para o trabalho ou para socializar, e não toma os devidos cuidados. Os Tribunais brasileiros têm se pautado pela preservação da segurança do menor e muitas são as decisões impedindo que a criança tenha contato com o genitor que não seja aquele que habita em seu lar de referência. Aliás, esse tipo de entendimento tem prevalecido em relação ao contrário, ou seja, há entendimento jurisprudencial de que não poderia haver tal proibição, entretanto, o número de decisões neste sentido é bem menor, neste momento excepcional de pandemia. É dito neste momento porque o Direito é uma ciência mutante, que depende do sentimento do julgador, e isto pode ser que mude até num curto espaço de tempo. Uma decisão judicial que atenda esse tipo de pedido, de proibição de que um dos genitores visite o filho presencialmente, é muito extrema e fere a primazia da guarda compartilhada dos filhos e o direito de convivência entre genitor e filho. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, sendo que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos, quando pai e mãe morarem em cidades distintas. Decisões que impedem a visitação ou convivência de um genitor com o filho podem, ainda, ser consideradas uma interferência indevida do Judiciário no direito / dever que existe nessa convivência, uma vez que suspendem (sabe-se lá por quanto tempo…) o relacionamento afetivo que existe no relacionamento presencial e físico, de fato uma das melhores formas de expressão. De qualquer forma, justa ou injusta, o fato é que essa interferência judicial tem sido comum sob o argumento de que o direito à saúde da criança não pode ser desprezado, devendo o genitor impedido do convívio limitar-se a “visitas virtuais”. O que se vê, neste tipo de discussão e inclinação judicial, é que a vontade da criança, sempre tão prevalente nos casos de separação em que não há um acordo entre os pais quanto à guarda do filho, é relativizada com fundamento no fato de que a criança não tem como compreender e dimensionar os riscos causados pela pandemia. Há de se destacar que a avaliação dos potenciais riscos que um dos genitores pode representar à criança, por não respeitar devidamente as normas sanitárias, é algo extremamente subjetivo em certos aspectos e, se não adotados os devidos cuidados, pode se tornar injusto. Uma vez existente o perigo potencial, o genitor que busca a proteção judicial terá que provar, na Justiça, as atitudes e rotinas do outro que representem o risco. Esse tipo de prova pode se dar pelas mais diversas maneiras, inclusive postagens em redes sociais, conversas por meios eletrônicos e testemunhas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/20/conflitos-nas-visitas-aos-filhos-em-tempos-de-pandemia/

Como se Caracterizam os Assédios Moral e Sexual no Ambiente de Trabalho?

O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza, de forma geral, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho e comprometendo o desenvolvimento da atividade laboral. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, sua autoestima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, autoestima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, bullying moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. Já o assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado, geralmente praticado pelo superior hierárquico. Como regra, a prova do assédio é da vítima, isto é, da pessoa que será a autora da reclamação trabalhista. É necessário que o empregado ou empregada leve, a juízo, elementos mínimos de comprovação da ocorrência do assédio, o que pode ser feito pela existência de mensagens eletrônicas, manifestações verbais, comentários e testemunhas. Não é raro trabalhadores irem à Justiça pleiteando indenização por assédio moral sem que isto tenha ocorrido. Um caso que pode ser citado, ocorrido em outro estado da federação, é de um professor que afirmou ter sido contratado para dar aula para cinco turmas, com remuneração equivalente ao número de aulas e turmas. Logo depois de ter sido contratado, a quantidade de turmas do professor foi reduzida para três, com redução proporcional da remuneração, e ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que o ato foi um assédio moral, sob o argumento de que tais reduções (de turmas e salário) trouxeram angústia e sofrimento para ele e a família. A Justiça rejeitou o pedido. Num outro caso, também em local distinto, o trabalhador recebeu um pedido do seu superior e se recusou a atender, alegando questões de princípios. A partir de então, o trabalhador passou a sofrer retaliações, pois os pedidos de compra, por mais urgentes que fossem, só poderiam ser feitos após a autorização da diretoria. Além disso, a diretoria passou a pedir relatórios e inventários de um dia para o outro, os quais não eram de fácil execução. Em ato contínuo, o empregado foi transferido para um setor muito inferior à capacidade dele e do trabalho que já executava. Apesar de ter tido o seu salário preservado, a Justiça entendeu que as retaliações, exigências descabidas e transferência foram um assédio moral contra o trabalhador, e deram uma justa indenização para ele. A fixação do quantum da indenização por dano moral, com base no artigo 944, do Código Civil, compreende decisão por equidade, que deve levar em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo para o infrator e compensatório para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento nem de ruína para nenhuma das partes. Para a fixação do valor, portanto, o magistrado deve decidir com equidade, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto que lhe é submetido, bem como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. No caso citado acima em que o empregado fez jus a uma indenização, a Justiça concedeu indenização de um salário – o maior recebido pelo obreiro – por ano trabalhado, em dobro. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/05/17/assedios-moral-e-sexual-no-ambiente-de-trabalho-2/

Política Nacional de Resíduos Sólidos

Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Desde sempre, o maior problema do meio ambiente é a sua preservação, ou seja, a forma como o homem usa os recursos naturais. Todos sabem que a destruição ambiental ainda está muito longe de ser equalizada, haja vista os interesses econômicos que, infelizmente, acabam por sobrepor os interesses ambientais. A avaliação do nível de qualidade ambiental está sujeita a interpretações subjetivas e interesses particulares. Contudo, a sociedade não pode estar submetida a interpretações que fujam da razoabilidade e do equilíbrio. Meio ambiente com respeitável nível de qualidade abarca gerações presentes e futuras. Obviamente o ser humano precisa usar o meio ambiente para atender às suas necessidades, e isto inclui causar danos ambientais. O dano ambiental é até aceito, desde que faça parte de um planejamento de desenvolvimento sustentável. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, é estabelecido que temos o direito ao desenvolvimento econômico e social, mas esse desenvolvimento não pode abrir mão da preservação do meio ambiente. Em meio a esse princípio surge a ideia de equidade ou responsabilidade intergeracional, que é a responsabilidade com as presentes e futuras gerações; a manutenção de princípios éticos de diálogo com os filhos e os futuros netos; usar os recursos ambientais hoje, mas com consciência para que as futuras gerações também possam utilizá-los; viver hoje olhando para o futuro. Diante de todo esse cenário, surge um dos principais enfrentamentos ambientais hoje existente: o que fazer com os resíduos sólidos que, até alguns anos atrás, simplesmente eram descartados sem nenhuma maior preocupação. São resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Já os rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, sendo seus princípios: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável; a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; o respeito às diversidades locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.