Plano de Suprimento Sustentável

O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Como forma de dar publicidade ao fato ilícito, o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da internet, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. Sobre o Código Florestal, ele foi instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, e estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Princípios do Código Florestal, conforme o seu artigo 1o.: I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do país nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do país com a compatibilização e a harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. Em meio a todo esse cenário, está o Plano de Suprimento Sustentável. O Plano de Suprimento Sustentável – PSS é obrigatório às empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial, e incluirá, no mínimo: programação de suprimento de matéria-prima florestal; indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. É admitido o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado em hipóteses restritas: na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS; no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do SISNAMA, caso em que o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Foi feliz o legislador ao ressalvar que, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Obrigações Tributárias

Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é suficiente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas, sendo possível, sempre, ir ao Judiciário contestar uma normal inconstitucional ou ilegal. Juridicamente, define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas. A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída em lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fática. Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se próprio do direito, numa de suas três modalidades – obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal – o “permitido”). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizando o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária. (Paulo de Barros Carvalho – Curso de Direito Tributário) Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Esses tributos podem ser conceituados como segue: (a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a disponibilidade de renda (Imposto de Renda); (b) Taxas: decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia; (c) Contribuições de Melhoria: originam-se da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte; (d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; (e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. As principais licenças ambientais são: Licença prévia; 
Licença prévia de produção para pesquisa;
 Licença prévia para perfuração; 
Licença ambiental única de instalação e operação; Licença de instalação;
 Licença de operação;
 Licença de operação para pesquisa mineral; 
Licença de pesquisa sísmica; 
Documento de origem florestal;
 Importação ou exportação de flora e fauna. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

Os Governantes Podem Proibir Celebrações Religiosas Presenciais?

Estamos diante de mais uma grande polêmica provocada por novas decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal, desta vez envolvendo a proibição, por alguns estados e municípios, da realização de celebrações religiosas presenciais. Há de se destacar, desde já, que é temerário que um juiz do STF decida sozinho (decisão monocrática) um assunto tão sensível. Uma decisão, mesmo liminar (provisória), deveria ser tomada pelo conjunto de onze ministros. Um problema quase tão grave quanto o vírus em si é a politização das ações de saúde. Desde o início da crise sanitária, um ano atrás, o que vemos são prefeitos, governadores e o presidente dando cabeçadas uns nos outros sobre como tratar o assunto. Há uma impressão de que parte dos governantes quer ter holofotes com as suas ações pessoais no trato contra o vírus. Eu não tenho capacidade de dizer como os médicos e as autoridades sanitárias devem lidar com a situação. Mas, posso afirmar que há uma evidente confusão pelo fato de que, nem no Brasil ou em outro país, há uma direção certeira do que se fazer para combater o vírus eficazmente. Lockdown ou não? Tratamento precoce? São muitas receitas, nenhuma delas aparentemente eficaz, já que, além de novo, o vírus é extremamente danoso. Até a própria vacinação gera dúvidas sobre a sua plena eficácia. Outra questão: os governantes podem baixar essas normas de restrição e fechamentos? Pela lei atualmente em vigor, desde que estejam devidamente fundamentados em dados técnicos firmes e pareceres sanitários profundos, sim, essas restrições temporárias podem ocorrer com relação às pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação. Contudo, o que temos visto são restrições muito mais abrangentes, para a população em geral e que, apesar de não estarem previstas em lei, estão sendo confirmadas pelo Judiciário. Diante dessa celeuma toda, os governantes podem ou não proibir celebrações religiosas? A resposta é complexa, mas não me furtarei a dar. Inicialmente, é preciso destacar que as garantias constitucionais ao livre exercício das celebrações religiosas estão no mesmo artigo da Constituição Federal que também assegura, entre tantos outros, os direitos ao livre exercício do trabalho e à locomoção (ir e vir). Estamos, há tempos, com os direitos do exercício ao trabalho e locomoção (ir e vir) restringidos ou até suspensos por decisões de governantes locais, e, apesar de todas as reclamações por grande parte da população, não se havia ouvido ainda nenhum “grito” tão forte quanto a restrição às celebrações religiosas presenciais. Porém, não há, tecnicamente, nenhuma diferença entre essas três garantias constitucionais: celebrações religiosas presenciais, livre exercício do trabalho e locomoção, todos estão no artigo 5º da Lei Maior. Ao contrário do que muitos querem fazer valer, o patamar constitucional entre esses três direitos é o mesmo. A possível afronta a norma constitucional por governantes de plantão, se assim entendida, é a mesma! Apenas para fins de argumentação, tomemos como imprescindível, para arrefecimento da pandemia, as medidas de lockdown e restrição de atividades. Sob essa premissa, se o governante pode determinar o fechamento de estabelecimentos e o isolamento em casa, ele também tem o poder de, pelo mesmo período de tempo, restringir celebrações religiosas presenciais. Não há diferenciação entre as garantias constitucionais. De outro lado, o governante que entender como inútil o lockdown e ficar nas medidas menos invasivas, poderá impor, aos comércios, transporte coletivo, parques públicos e templos religiosos, entre outros, os cuidados com a limitação do número de pessoas em percentual da capacidade máxima, uso de máscaras e álcool. A propósito, no caso específico do estado do Espírito Santo, as autoridades sanitárias estaduais, sob a liderança do governador, entenderam que é possível diminuir os danos da pandemia com o fechamento de estabelecimentos, parques e transporte público, mas com a permanência das celebrações religiosas presenciais, que tiveram somente uma recomendação para não serem realizadas, corroborando que há muitos caminhos técnicos para cuidar do assunto.

Os Governantes Podem Proibir Celebrações Religiosas Presenciais?

Estamos diante de mais uma grande polêmica provocada por novas decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal, desta vez envolvendo a proibição, por alguns estados e municípios, da realização de celebrações religiosas presenciais. Há de se destacar, desde já, que é temerário que um juiz do STF decida sozinho (decisão monocrática) um assunto tão sensível. Uma decisão, mesmo liminar (provisória), deveria ser tomada pelo conjunto de onze ministros. Um problema quase tão grave quanto o vírus em si é a politização das ações de saúde. Desde o início da crise sanitária, um ano atrás, o que vemos são prefeitos, governadores e o presidente dando cabeçadas uns nos outros sobre como tratar o assunto. Há uma impressão de que parte dos governantes quer ter holofotes com as suas ações pessoais no trato contra o vírus. Eu não tenho capacidade de dizer como os médicos e as autoridades sanitárias devem lidar com a situação. Mas, posso afirmar que há uma evidente confusão pelo fato de que, nem no Brasil ou em outro país, há uma direção certeira do que se fazer para combater o vírus eficazmente. Lockdown ou não? Tratamento precoce? São muitas receitas, nenhuma delas aparentemente eficaz, já que, além de novo, o vírus é extremamente danoso. Até a própria vacinação gera dúvidas sobre a sua plena eficácia. Outra questão: os governantes podem baixar essas normas de restrição e fechamentos? Pela lei atualmente em vigor, desde que estejam devidamente fundamentados em dados técnicos firmes e pareceres sanitários profundos, sim, essas restrições temporárias podem ocorrer com relação às pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação. Contudo, o que temos visto são restrições muito mais abrangentes, para a população em geral e que, apesar de não estarem previstas em lei, estão sendo confirmadas pelo Judiciário. Diante dessa celeuma toda, os governantes podem ou não proibir celebrações religiosas? A resposta é complexa, mas não me furtarei a dar. Inicialmente, é preciso destacar que as garantias constitucionais ao livre exercício das celebrações religiosas estão no mesmo artigo da Constituição Federal que também assegura, entre tantos outros, os direitos ao livre exercício do trabalho e à locomoção (ir e vir). Estamos, há tempos, com os direitos do exercício ao trabalho e locomoção (ir e vir) restringidos ou até suspensos por decisões de governantes locais, e, apesar de todas as reclamações por grande parte da população, não se havia ouvido ainda nenhum “grito” tão forte quanto a restrição às celebrações religiosas presenciais. Porém, não há, tecnicamente, nenhuma diferença entre essas três garantias constitucionais: celebrações religiosas presenciais, livre exercício do trabalho e locomoção, todos estão no artigo 5º da Lei Maior. Ao contrário do que muitos querem fazer valer, o patamar constitucional entre esses três direitos é o mesmo. A possível afronta a norma constitucional por governantes de plantão, se assim entendida, é a mesma! Apenas para fins de argumentação, tomemos como imprescindível, para arrefecimento da pandemia, as medidas de lockdown e restrição de atividades. Sob essa premissa, se o governante pode determinar o fechamento de estabelecimentos e o isolamento em casa, ele também tem o poder de, pelo mesmo período de tempo, restringir celebrações religiosas presenciais. Não há diferenciação entre as garantias constitucionais. De outro lado, o governante que entender como inútil o lockdown e ficar nas medidas menos invasivas, poderá impor, aos comércios, transporte coletivo, parques públicos e templos religiosos, entre outros, os cuidados com a limitação do número de pessoas em percentual da capacidade máxima, uso de máscaras e álcool. A propósito, no caso específico do estado do Espírito Santo, as autoridades sanitárias estaduais, sob a liderança do governador, entenderam que é possível diminuir os danos da pandemia com o fechamento de estabelecimentos, parques e transporte público, mas com a permanência das celebrações religiosas presenciais, que tiveram somente uma recomendação para não serem realizadas, corroborando que há muitos caminhos técnicos para cuidar do assunto.

A Mediação Como Solução

Mediação, termo técnico-jurídico, é o procedimento por meio de uma pessoa neutra, nomeada como mediador, auxiliar na resolução de um conflito entre duas ou mais partes. Diversos assuntos conflituosos podem ser objeto de uma mediação. Há uma cultura litigiosa no país, mas isso precisa ser alterado. O litígio é sempre o caminho mais longo, caro e difícil para a solução de um conflito, com resultados imprevisíveis. Nenhum caso de mediação, como partes em conflito, que podem concordar em participar do procedimento, estabelecer prazos e o procedimento mais que respeita seus interesses, com exceções de que, a qualquer momento, uma das partes pode concluir que aquela mediação não está atendendo às suas necessidades. . e ela desistir. Mesmo já tendo um processo judicial litigioso em curso, como partes podem requerer a suspensão da disputa e dar início ao processo de mediação. Ou seja, o que arrasta há tempos e pode demorar muito mais, vê a chance de uma solução rápida. Há muita desconfiança sobre o mediador. Será que ele manterá fiel ao seu papel? Ele é incorruptível? Como tudo na vida, o mediador também não pode atender às expectativas ou, pior ainda, pendente para um dos lados da disputa. Isso não é regra, felizmente. A função do mediador é muito relevante: escute atentamente como partes e seus advogados; facilitar o diálogo; analisar os interesses envolvidos no caso, entre eles, morais, econômicos, éticos, sociais e jurídicos; apresentar uma visão objetiva, isenta e imparcial; estabelecer um ambiente de confiança para compartilhar informações. Ou seja, por que motivo do logotipo para um litígio ou se o mantenedor se você pode e deve tentar, ao máximo, resolver aquele assunto de forma menos dramática e custosa? É claro que há litígios – e, lamentavelmente, são muitos! – que não se comporta uma mediação. Entretanto, o menor sinal de azar que esse caminho deve ser percorrido. Eu, em particular, me porto como extremamente aguerrido e determinado nos litígios conduzidos pelo nosso escritório, mas não posso me furtar – e não o faço! – nenhum dever de, visualizando uma possibilidade, buscar um consenso que aproxime o meu cliente de alcançar o seu maior interesse.