Entenda a Lei Que Simplificou o Procedimento de Alteração do Nome

No dia 28 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382/2022, cujo objetivo principal foi a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que modernizou, simplificou e unificou os sistemas de cartórios de todo país, desburocratizando o sistema cartorário nacional (a medida abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas). Além disso, a referida Lei permitiu que qualquer pessoa a partir dos 18 anos possa alterar seu nome direto no cartório de registro civil sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer ao Judiciário. Com o advento da Lei nº 14.382/2022, basta ao interessado comparecer junto ao cartório de registro civil, preencher o requerimento de troca de nome e apresentar o pedido para análise do tabelião. Segundo a Lei, a mudança do prenome poderá ser imotivada e apenas 1 (uma) vez, sendo que a averbação da alteração do prenome conterá: (i) o prenome anterior; (ii) os números do documento de identidade; (iii) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (iv) de passaporte e (v) de título de eleitor. Observe que o legislador foi cauteloso, visto que para evitar fraudes processuais e favorecimento de infratores, os nomes anteriores obrigatoriamente deverão constar nos novos documentos. Já o sobrenome poderá ser alterado em mais de uma oportunidade, independentemente de autorização judicial, para: (i) inclusão de sobrenomes familiares; (ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e (iv) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Neste ponto, merece destacarmos que um casal que vive numa união estável reconhecida por meio de uma escritura pública declaratória de união estável (formalizada em cartório), poderá requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Também, o enteado ou a enteada, a partir dos 18 anos de idade e justificadamente, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. Perceba, portanto, que a Lei nº 14.382/2022 facilitou, ampliou e desburocratizou o procedimento de alteração, inclusão e exclusão do nome, ao mesmo tempo em que trouxe medidas importantes para se evitar fraudes. Devem os cartórios de registro civil se adequarem, pois, com a facilitação do procedimento crescerá a demanda, já que antes da Lei entrar em vigor, além das possibilidades serem mais restritas, era necessário um processo judicial para a alteração do nome. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/11/entenda-a-lei-que-simplificou-o-procedimento-de-alteracao-do-nome/

Novas Possibilidades de Negociação de Débitos Federais

Com a edição da Lei nº 14.375/2022, houve o incremento nas modalidades de negociação de débitos federais, o que permitirá a regularização fiscal de muitos contribuintes que hoje são devedores, inclusive aqueles que estão em recuperação judicial. Com as alterações incluídas no texto da Lei nº 13.988/2020, débitos que ainda estão no âmbito da Secretaria da Receita Federal, ou aqueles inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal, podem ser negociados com a redução de juros e multas, em condições especiais. Significa dizer que, além dos débitos tributários, poderão ser negociados outros débitos federais, como aqueles originados do INMETRO, IBAMA, ANVISA, SPU, ANTT, ANCINE e tantos mais, de natureza federal. Uma novidade de grande valia estabelecida pela Lei 14.374/2022 é a possibilidade de transação para os débitos que ainda estão na Receita Federal, inclusive aqueles que são objeto de discussão em processos administrativos, sem limitação, no que diz respeito à matéria discutida. Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70%, para amortização da dívida. Empresas que apresentaram resultado negativo podem ser beneficiadas, pois a quitação dos débitos poderá ser feita com a utilização de prejuízo fiscal. Além de ampliar a transação tributária, a nova lei aumentou os descontos a serem concedidos, cujo limite passou de 50% para 65% do débito. O prazo de parcelamento também foi estendido para 120 meses. Dentre os benefícios incluídos pela Lei está a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização do débito. Apesar da concessão dos benefícios estar sujeita à avaliação da Procuradoria, os contribuintes têm maior acesso para negociar, demonstrar sua capacidade de pagamento e obter as melhores condições. Portanto, a informação sobre as melhores condições e apresentação das informações corretamente poderão contribuir para o maior benefício no momento de firmar a transação tributária. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/08/novas-possibilidades-de-negociacao-de-debitos-federais/

Os Terrenos de Marinha e Sua Proteção Constitucional

Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão previstos no texto constitucional como bens da União. Possuem sua origem no Brasil Colônia, ocasião da história em que o Império Português decidiu ceder áreas de sua titularidade para particulares. Logo, preocupou-se em proteger a costa brasileira de eventuais invasões estrangeiras, situação que colocaria em risco o território nacional. Assim, as primeiras legislações sobre o tema, estabeleceram critérios para a definição de sua área, viabilizado assim a proteção do território brasileiro. Os terrenos de marinha correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente, ou interior de ilhas costeiras, bem como rios e lagos que sofrem influência de marés. Importante destacar que os terrenos de marinha se inserem no conceito de bens públicos, sendo estes classificados como bens dominicais, integrando, portanto, o acervo patrimonial da Administração Pública. Nessa esteira, esses terrenos e imóveis estão sob dois regimes: de ocupação e de aforamento. No regime de ocupação, a União poderá reivindicar o direito de uso quando quiser, visto que, neste regime, os bens são de sua propriedade. Por sua vez, no regime de aforamento, o particular, quando morador, passa a ter domínio útil sobre parte do terreno, ficando dividida a área entre a União e o foreiro. As três principais rubricas vinculadas a esses terrenos, são: Foro, Taxas de ocupação e Laudêmio. Importante frisar que essas rubricas não possuem natureza tributária, sendo receitas públicas devidas à União Federal em razão do uso por terceiro de seus bens imóveis. O futuro comprador de um imóvel situado nessas áreas deve atentar-se à necessidade de pagamento dos dispêndios mencionados, visto que, em caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil do imóvel, este deverá suportar o pagamento do Laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento), do valor atualizado do domínio pleno do terreno. Por fim, é possível questionar na via administrativa e na via judicial a caracterização do imóvel como terreno de marinha, ou ainda, questionar sobre o aumento de cobranças realizadas, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/07/os-terrenos-de-marinha-e-sua-protecao-constitucional/

Nova Decisão do Superior Tribunal de Justiça Define a Recuperação Judicial do Produtor Rural

No mês findo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de pacificar a intepretação da lei federal do país, emitiu importante decisão acerca da recuperação judicial do produtor rural, e que agora passa a ser obrigatória para toda a magistratura nacional. O entendimento veio nos recursos especiais de nº 1905573/MT e 1947011/PR. Essa obrigatoriedade vem do fato de que os recursos em questão foram dirimidos sob o regime legal de “recursos repetitivos”. Ou seja, neste julgamento o STJ produziu um precedente que é uma decisão qualificada que deverá resolver todos os casos futuros em que tenha aplicabilidade. Antes do advento dessa decisão, cumpre-nos recordar que o cenário forense era de nebulosidade. É que parte da magistratura seguia a corrente que entende que o produtor rural não poderia pedir a recuperação judicial sem comprovar que há mais de dois anos exercia atividade empresarial e tinha registro correspondente nos órgãos estatais. Por sua vez, outra parcela da magistratura seguia a outra corrente, sobre a qual nos filiamos, que compreendia possível a recuperação judicial do produtor rural sem tais exigências, porque a lei confere tratamento diferenciado e simplificado a ele, e o legislador específico da recuperação judicial se preocupara mais com a verificação fática da exploração da atividade econômica apta a ser recuperada no caso de crise econômica, do que com formalidades ao exercício da atividade empresarial. Essa divergência era pautada nos artigos 966, 970 e 971, da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), e no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, que em 2020 recebeu o artigo 70-A, o qual passou a expressamente prever o acesso do produtor rural ao plano de recuperação judicial especial, entendido como mais simples em comparação com o plano de recuperação judicial ordinário. O que agora o STJ definiu, portanto, foi que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, tem a faculdade de requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido no guichê da Justiça. Ou seja, para pedir a recuperação judicial o produtor rural não precisa comprovar que está inscrito como empresário nos órgãos estatais há mais de dois anos, e sim que esteja exercendo atividade empresarial há mais de dois anos. Acreditamos que o STJ já poderia ter solucionado toda essa controvérsia há muito mais tempo, evitando, inclusive, falências e disputas judiciais desnecessárias. Afinal, o agronegócio é mercado de altíssima relevância no Brasil e no mundo, representando apenas em nosso país, no ano de 2021, cerca de 27,4% do seu Produto Interno Produto (PIB), a maior taxa desde de 2004, com crescimento de 8,36% segundo apontou o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPA). Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/06/nova-decisao-do-superior-tribunal-de-justica-define-a-recuperacao-judicial-do-produtor-rural/

Contratos no Marketing Multinível

Toda empresa deve possuir contratos escritos para regular as suas mais diversas relações jurídicas. No caso de empresas de marketing multinível (MMN), tenho sempre aconselhado que os líderes de rede também firmem contratos escritos com os seus divulgadores e afiliados. Seja como for, mesmo não estando redigido, o contrato não deixa de existir. A grande vantagem de se estabelecer os termos desse acordo no papel, contudo, é que as relações entre as partes se tornam mais claras e, portanto, fica menos intrincada a exigência do cumprimento do combinado. Numa relação contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil). Os princípios de probidade e boa-fé encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convívio social, como corolários do princípio da função social do contrato. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio do qual, nas relações privadas, sobressai o princípio da autonomia limitada da vontade. A realização da boa-fé pressupõe a conformação da conduta de acordo com o certo, possível de ser observado pelo homem, como condição para a exigibilidade de conduta diversa e aplicação de sanção pela violação da norma, o que exige coerência entre o ser, sua intenção e sua ação (Gonçalves, 2008, p. 5). De tal modo que a cláusula contratual que ofender a boa-fé é nula (Nery Junior, 2000, p. 220-222). Normalmente, o contrato a ser firmado entre a empresa que utiliza o marketing multinível e a sua rede, e também pelos líderes e os seus divulgadores e afiliados, é um termo de adesão, ou seja, aquele que já vem pronto para ser assinado e que inclusive prevê as hipóteses e formas de desfazimento do negócio. A grande questão, e que exige meus comentários, é quando umas das partes não cumpre aquilo a que se obrigou quando da contratação das ferramentas de marketing multinível. Extinguir o contrato pelo decurso de tempo ou dando um aviso observando o prazo ajustado é simples. O problema reside nos descumprimentos, nas inadimplências. A empresa de MMN prometeu mundos e fundos; ótimos produtos ou serviços; treinamentos; comissões; prêmios; binários. Mas isso ficou restrito aos folhetos coloridos ou a belas páginas e vídeos na internet. Atrasos nos repasses dos valores devidos: o que fazer caso isso ocorra? Os divulgadores e afiliados poderão, além de cobrar o que foi prometido e não cumprido, optar pela extinção do contrato via rescisão. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (artigo 473 do Código Civil). Da mesma forma, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (artigo 475 CC). Destacando sempre que, sendo um contrato entre duas partes, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 CC). No mercado de marketing multinível, não raramente uma empresa surge como pirâmide financeira. Importante: não é o fato de postergar pagamentos de comissões e prêmios que torna a empresa uma pirâmide financeira. Atrasos e dificuldades com o caixa acontecem em todos os segmentos da economia, com negócios dos mais diversos portes. Portanto, não é possível aceitar complicações financeiras como marca de pirâmide. Esta é caracterizada pela insustentabilidade financeira do modelo de negócio. Sendo o caso efetivamente identificado como pirâmide financeira, chegará um momento em que o negócio vai começar a ruir. Seja nesse momento, seja até antes dele, havendo inequívoca demonstração de se tratar de pirâmide, o afiliado pode pleitear o desfazimento do negócio, na forma aqui já exposta. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/05/contratos-no-marketing-multinivel/

Restrição de Promoção Apenas a Novos Assinantes é Indevida

É uma prática comum que as empresas de serviços se utilizem de promoções, na maioria das vezes, vantajosas, pois são utilizadas como triunfos contra os concorrentes, com o fito de atrair novos clientes, como por exemplo, a oferta de alguns canais de TV, sem cobrar valor algum, enquanto os usuários antigos pagam para desfrutar dos referidos canais. Mas também é uma prática comum que os consumidores que já são contratantes, por se sentirem lesados por pagarem um valor maior do que o ofertado a novos clientes, por um serviço similar ao que recebe, busquem a empresa para negociar, entretanto, recebem a recusa como resposta, sob a justificativa de que “a promoção é apenas para novos usuários”. Contudo, essa informação é incorreta e a negativa é indevida, pois a empresa não pode impedir o consumidor de aderir aos novos pacotes promocionais, apesar de não ser um novo usuário. Inclusive, a Resolução 632 da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, em seu artigo 46, dispõe que: “Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso II, traz previsão de que todos os consumidores têm direito ao mesmo tratamento, garantindo igualdade nas contratações. Ou seja, o consumidor, mesmo já sendo cliente/assinante, possui o direito de aderir a uma nova promoção que em tese seria apenas para novos clientes. Assim, em caso de negativa, o consumidor poderá, primeiramente, ingressar com uma reclamação na ouvidoria da própria empresa, ocasião em que os protocolos deverão ser anotados, e, em seguida, buscar auxilio no PROCON ou no site que é administrado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, ou, como última opção, ajuizar uma demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/04/restricao-de-promocao-apenas-a-novos-assinantes-e-indevida/

Tributação de Infoprodutos

Em primeiro plano, é necessário delimitar e compreender o termo “infoproduto”, visto que se trata de um novo conceito de adquirir conhecimento. Todo conteúdo que contenha informações relevantes e que esteja disponibilizado de forma gratuita ou paga na internet é infoproduto. Nesse âmbito eletrônico, pode-se observar a variedade de formatos que os produtos digitais são ofertados, como e-books, apostilas, cursos, videoaulas e mentorias. Em vista disso, surge o questionamento acerca da tributação dos infoprodutos, uma vez que ainda é um assunto pouco explorado pela área tributária. Como dito, existem diversas formas de disponibilizar um infoproduto e nem sempre os impostos cobrados serão os mesmos, porque o tipo de imposto varia conforme a modalidade do produto digital. Os e-books, por exemplo, são isentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula vinculante 57, determinou que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estende-se à importação e comercialização do e-book. Por outro lado, os produtos digitais que, por natureza da atividade, configuram a prestação de serviço, como os cursos online e as mentorias, estão submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em todo caso, independente do formato do infoproduto, é de suma importância que o empreendedor digital emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois é por ela que os tributos são regularizados ao Fisco, além de manter a credibilidade do negócio. Para isso, é importante e economicamente proveitoso que, em vez de atuar no mercado como Pessoa Física, o produtor de conteúdo digital atue como Pessoa Jurídica, ou seja, abra uma empresa para a sua atuação, pois assim pagará menos tributos sobre os infoprodutos. Diante de tantos detalhes, é imprescindível a contratação de um profissional especializado para avaliar e regularizar o produtor de conteúdo digital no plano tributário, tendo em vista que é um nicho profissional em demasiada expansão. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Nathalia Alvernaz de Oliveira, acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/01/tributacao-de-infoprodutos-2/

Publicações em Redes Sociais e Dispensa Por Justa Causa

As redes sociais são cada vez mais utilizadas, sendo que, de acordo com o Estudo Digital Global 2022, no Brasil, em média, passamos mais ou menos dez horas online por dia e, de todo esse tempo, cerca de duas horas e meia são dedicadas às redes sociais. No entanto, é importante destacar que os posts nas redes sociais possuem valor jurídico e, muitas vezes, revelam detalhes importantes para a solução de um conflito. Na Justiça do Trabalho, é cada vez mais usual a utilização de postagens feitas por empregados nas redes sociais como meio de prova, especialmente, para efeito de comprovação de justa causa aplicada ao empregado pela empresa. Foi o que aconteceu com um vendedor que havia se afastado do trabalho sob a alegação de que estava sentindo muitas dores nas costas que o impediam de trabalhar.  Contudo, o empregado fez postagens de uma viagem à praia no dia em que deveria estar de repouso, tendo postado fotos realizando atividades incompatíveis com a recomendação médica, vindo a ser dispensado por justa causa pela prática de ato de improbidade. O trabalhador propôs ação trabalhista visando à reversão da justa causa aplicada, alegando que não praticou qualquer ato de improbidade e que era na verdade perseguido por seu empregador.  Contudo, o pedido foi julgado totalmente improcedente em primeiro grau, tendo o trabalhador interposto recurso contra a decisão de piso. O caso, então, foi recentemente julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, que manteve integralmente a decisão de primeiro grau, entendendo que a conduta do empregado foi suficientemente grave para autorizar sua dispensa por justa causa. No processo, foram ouvidas testemunhas, sendo que todas confirmaram os fatos de que o vendedor estava afastado do trabalho em razão de licença médica, porém, viajou ao litoral para comemorar seus 15 anos de casamento com sua esposa. Além da prova testemunhal, o TRT-SP levou em consideração todas as postagens realizadas pelo trabalhador em suas redes sociais, e que comprovaram a tese da defesa no sentido de que o empregado, em que pese estar de licença médica, viajou para a praia e realizou atividades incompatíveis com a recomendação médica contida no atestado apresentado à empresa. Assim, todos os pedidos formulados pelo empregado foram julgados improcedentes, tendo sido mantida a justa causa aplicada pelo empregador. Importante ainda ressaltar que postagens em redes sociais com teor ofensivo ao empregador também podem levar à justa causa, sendo certo que existem julgados em que o simples fato de o empregado “curtir” uma publicação com conteúdo ofensivo ao seu empregador foi considerado como suficiente para caracterizar falta grave. Logo, é necessário ter em mente que as redes sociais são parte quase que indissociável de nossas vidas, contudo, seu uso deve ser feito com responsabilidade, pois tudo aquilo que é lançado nas redes sociais pode gerar consequências, muitas vezes, desagradáveis. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/30/publicacoes-em-redes-sociais-e-a-dispensa-por-justa-causa/