Não Entreguei a Declaração do Imposto de Renda. Existe Alguma Penalidade?

Anualmente, contribuintes e não contribuintes são obrigados à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física (DIRPF). Nesse ano, o prazo para entrega da DIRPF referente ao exercício 2022, ano-calendário 2021 foi prorrogado para o dia 31 de maio. Logo, as pessoas obrigadas à entrega da DIRPF que deixaram de observar o prazo estipulado pela legislação, ou que não cumpriram a obrigação de entregar a declaração, estão sujeitas a penalidades. Como é de conhecimento geral, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre a renda, ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital. Há casos em que o imposto é devido à medida que contribuinte receba os rendimentos e os ganhos de capital. Em outros casos, o IRPF será retido na fonte, como é o caso de quem recebe salário: o imposto é descontado do valor recebido e pago pelo empregador. Portanto, nem sempre o imposto será totalmente pago após a DIRPF. O pagamento pode ocorrer antes, no decorrer no ano-calendário. Não se pode ignorar que não são todas as pessoas físicas que precisam entregar a DIRPF. O grupo de pessoas obrigado a declarar o imposto de renda no ano de 2022 é composto por quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021; quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; dentre alguns outros. Então, é necessário saber quais são as penalidades aplicáveis a quem deveria ter entregue a declaração do imposto de renda, mas não fez no prazo. A legislação tributária prevê a penalidade multa correspondente a 1% do valor do imposto devido por mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é R$ 165,74 e o valor máximo é 20% do imposto devido. Outra situação recorrente é a entrega da DIRPF com algum erro ou inexatidão. Nesse caso, é necessário fazer a retificação da declaração, sem a incidência de multas. Entretanto, se na retificação for apurada uma diferença do IRPF para maior, haverá incidência de multa sobre a diferença. Portanto, aqueles que estiverem em situação irregular devem procurar regularizar-se perante o Fisco, pois as multas podem ser cobradas pela Receita Federal e inscritas em dívida ativa, o que poderá influenciar diretamente em atos praticados corriqueiramente, como a obtenção de crédito em instituições financeiras, venda de imóveis e outros. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/29/nao-entreguei-a-declaracao-do-imposto-de-renda-existe-alguma-penalidade/

Compensação Ambiental

A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor. O cálculo do custo da compensação ambiental é feito segundo metodologia que pode ser consultada no site do Ministério do Meio Ambiente, mas está longe de ser algo simples, uma vez que cada caso é analisado de forma individual e pode estar sujeito a critérios subjetivos. Muitos empreendimentos têm potenciais impactos negativos sobre a natureza. Exemplo: a criação de usina hidrelétrica em geral causa a inundação da vegetação existente na área destinada à formação do reservatório, um impacto ambiental significativo, em especial quando leva à inundação de extensas áreas. Com isso, é prejudicada a parcela do ecossistema onde se insere o empreendimento, que sofre perdas expressivas de espécies vegetais e animais. Há impactos ao meio ambiente que não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano. São exemplos disso, a perda da biodiversidade de uma área ou a perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nesses casos, o poder público determinou que a compensação das perdas dar-se-ia por intermédio da destinação de recursos para manutenção ou criação de unidades de conservação. A compensação faz com que o empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do seu projeto seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de conservação de proteção integral, cujo objetivo é manter, para as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis às da região afetada. A arrecadação e a destinação dos recursos estão relacionadas à execução do licenciamento ambiental: se o processo é estadual ou municipal, cabe ao órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento nestas esferas; se o processo de licenciamento é federal, caberá ao Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado presidido pelo IBAMA, por sua vez o órgão licenciador federal. O Instituto Chico Mendes, órgão responsável pela gestão das unidades de conservação federais, será envolvido sempre que o empreendimento afetar essas unidades. Ainda na esfera federal está a Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA), um colegiado composto por membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Ela supervisiona e orienta o cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do licenciamento ambiental federal, além de estabelecer prioridades e diretrizes e de auditar a aplicação dos recursos da compensação ambiental federal. Tão importante quanto a compensação, é a mitigação ambiental. A mitigação é uma redução do dano. Quando um determinado empreendimento está sendo examinado por um órgão ambiental, cabe à administração, em juízo de ponderação entre benefícios e custos, definir a quantidade de danos ambientais que é social e ecologicamente aceitável. A nossa sociedade admite que existam danos aceitáveis. Tais análises, contudo, nem sempre são realizadas de forma adequada e, em seu nome, já se cometeu muita barbaridade. No momento em que é admitida a inevitabilidade de certo grau de dano, passa-se a examinar como é possível minorá-lo ou mitigá-lo. Sempre que os danos forem mitigáveis, cabe à administração pública definir as medidas capazes de reduzi-los ao mínimo indispensável. A mitigação se destina a diminuir os impactos ambientais a serem gerados. Ou seja, a empresa deve traçar uma estratégia buscando tecnologias e ações para reduzir os impactos significativos de forma a reduzir a sua magnitude. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/28/compensacao-ambiental/

É Possível Cobrar Valores Diferentes de Acordo Com a Forma de Pagamento?

Um tema que tem gerado dúvidas entre os comerciantes e consumidores refere-se à possibilidade de se diferenciar preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada para compras no dinheiro, no cartão, no Picpay, no Pix? Em 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.455/2017 que passou a permitir expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo); ou do instrumento de pagamento utilizado (Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro). Importante registrar que antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era no sentido de que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015). Com a vigência da Lei nº 13.455/2017, os dispositivos legais que antes eram utilizados como fundamento legal para se proibir a diferenciação de preços (destacamos aqui o art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor e art. 36, §3º, X e XI, da Lei n.º 12.529/2011), foram derrogados e a interpretação que passou a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Contudo, não podemos deixar de salientar que se o lojista praticar a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou instrumento de pagamento deverá afixar nas dependências do estabelecimento comercial essas informações e condições, em local e formato visível ao consumidor (vide art. 5º-A da Lei nº 13.455/2017), sendo que a não observância dessa determinação acarretará a aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falta de informação ao consumidor. Portanto, é lícito aos comerciantes praticarem preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento ou o prazo, desde que essa informação conste visivelmente nas dependências do estabelecimento sob pena de ferir a legislação consumerista e estar suscetível à fiscalização e penalidades impostas pelo PROCON. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/27/e-possivel-cobrar-valores-diferentes-de-acordo-com-a-forma-de-pagamento-2/

É Possível Recuperar o Imposto de Renda Pago Sobre o Recebimento de Pensão Alimentícia

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) da inconstitucionalidade afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Até então, os alimentandos, aqueles que recebem pensão alimentícia ou alimentos, de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe. Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba. Aqueles que pagaram o Imposto de Renda sobre tais verbas nos últimos cinco anos poderão recuperar tais valores. A situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/24/e-possivel-recuperar-o-imposto-de-renda-pago-sobre-o-recebimento-de-pensao-alimenticia/

Questões Básicas Sobre o Divórcio Extrajudicial

Embora pareça uma novidade, o divórcio extrajudicial já existe há algum tempo. Para que seja possível o pedido de divórcio extrajudicial, é necessário que o casal esteja em completo acordo a respeito da partilha de bens, pagamento de pensão, mudança ou não de nome, eventuais indenizações, dentre outras questões. Existindo o mínimo de divergência sobre qualquer questão inerente ao divórcio, o procedimento deverá ocorrer de forma judicial, estando sujeito ao crivo do juiz e aos prazos processuais existentes. Também deverá ser judicial o divórcio de casal que possua filhos menores ou considerados incapazes (ainda que já tenham alcançado a maioridade), assim como no caso em que a mulher esteja grávida, situações estas que exigem a participação do Ministério Público. Assim, apenas é possível o divórcio extrajudicial se o mesmo se der de forma totalmente consensual. Vale lembrar ainda que as partes deverão estar acompanhadas de advogado, podendo partilhar do mesmo profissional ou não, competindo ao advogado o aconselhamento pré-divórcio e a elaboração da minuta de acordo para ser apresentada na serventia extrajudicial. Embora seja mais célere, o divórcio extrajudicial não dispensa a apresentação dos documentos previstos em lei para sua realização, competindo aos postulantes sua apresentação ao advogado para juntada no “termo de acordo” e protocolo na serventia extrajudicial a fim de que seja lavrada a escritura de divórcio. Estando a minuta de acordo com os ditames legais, o tabelião da serventia extrajudicial designará data e hora para uma reunião, que poderá ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência na qual participarão as partes e os advogados. Nesta reunião será lida para os participantes a escritura de divórcio, a fim de que estes exarem sua concordância naquele ato. Para o ato de forma on-line é necessário também que as partes possuam certificado digital para assinatura de forma remota do documento. Os custos de um divórcio extrajudicial dependerão dos bens que o casal tem a partilhar. Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/23/questoes-basicas-sobre-o-divorcio-extrajudicial/

Sequestro de Bens

Entre os inúmeros crimes previstos na legislação brasileira, alguns têm resultados econômicos diretos. Por resultados econômicos diretos, são entendidos aqueles crimes que, efetivamente, trazem práticas criminosas que se traduzem em proveito patrimonial em favor do delinquente em face da perda imputada à vítima. Alguns exemplos de crimes com esses efeitos, todos previstos no Código Penal: Roubo –  Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Estelionato – Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Corrupção passiva – Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Em comum, esses crimes trazem a possibilidade de que o bandido retire de outra pessoa, a vítima, parte de seu patrimônio. Não é raro lermos, em reportagens, casos de criminosos que, depois de terem aplicado golpes, ostentam uma vida luxuosa recheada de carros de luxo, imóveis, roupas caras, viagens e festas faraônicas, tudo usufruído a partir do patrimônio surrupiado de outras pessoas. Em diversos casos, os criminosos fazem questão de propagar a “sua fortuna” nas redes sociais, o que aumenta a indignação das vítimas e da própria sociedade. Visando minimizar os danos patrimoniais impostos às vítimas, a lei brasileira, além das penalidades de prisão a que se sujeitam os delinquentes, ainda estabelece a hipótese de sequestro de bens. No caso da lei criminal, é possível o sequestro de bens imóveis (artigo 125 do Código de Processo Penal) que tenham sido adquiridos com os proventos do crime. O sequestro criminal correrá paralelamente à ação penal cujo objetivo seja condenar o infrator nas medidas de restrição de liberdade. Mas não é só. A vítima também poderá entrar com ação civil contra o criminoso e requerer o bloqueio dos mais diversos bens que ele possuir, mesmo que em nome de terceiros (“laranjas”). No caso da ação civil, o bloqueio de bens não estará restrito ao que tiver sido adquirido como provento do crime, mas a todo e qualquer bem que for suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima em razão da prática criminosa contra si executada. Esse tipo de ação civil pode ser observado no artigo 301 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A depender do que a vítima tiver sofrido com o crime que lhe vitimou, a reparação patrimonial não será suficiente para consertar todos os danos sofridos, já que alguns deles podem ter caráter emocional e familiar e serem permanentes. De qualquer forma, é um alento saber que a lei brasileira tem mecanismos que podem minimizar os efeitos danosos de uma criminalidade cada vez mais abrangente, violenta e sofisticada. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/21/sequestro-de-bens/

A Abusividade da Cobrança de Tarifas em Contas Bancárias Inativas

A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, se tornou prática recorrente de alguns bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor. Não é raro encontrar instituições financeiras que, aproveitando da conta corrente inativa, começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada. É recomendado que o consumidor, para evitar esse tipo de problema, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada. Entretanto, importante mencionar que Ato Normativo 002/2008, do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (SARB), bem como a Resolução nº 2025 do Banco Central regulam as situações de inatividade das contas bancárias. Segundo referidas normas, ao se constatar ausência de movimentação na conta do consumidor pelo prazo de 90 dias, o banco deverá emitir comunicado alertando sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculados à conta, mesmo que continue sem movimentação, e informar que a conta poderá ser encerrada quando completados 06 meses de inatividade. Ainda, constatada a paralisação por mais de 06 meses, o banco deve suspender a cobrança de tarifas, bem como de encargos sobre o saldo devedor caso ultrapasse o saldo disponível. Logo, não podem incidir tarifas em contas inativas por mais de 06 meses, uma vez que não há prestação de serviços. A cobrança de tarifas nesses casos caracteriza prática abusiva e cobrança de serviços não prestados. O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera, assim, ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente. Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/20/a-abusividade-da-cobranca-de-tarifas-em-contas-bancarias-inativas-2/

Fusão de Empresas: União Para Crescer

Para uma empresa, crescer é quase uma questão de sobrevivência. A todo tempo novos concorrentes surgem, alguns com forte injeção de capital, novas ideias e tecnologia diferenciada. A concorrência acirrada tira fatias do mercado e pode acabar afetando uma empresa longeva. Por outro lado, não raramente o mercado em si diminui de tamanho, o que pode se dar pelos mais diversos fatores, como por exemplo inflação e desemprego. São causas que impactam o ambiente dos negócios e que, se não enfrentadas a partir do crescimento da empresa, esta pode ficar náufraga no insucesso. O crescimento mais comum e natural é o chamado “orgânico”. Por crescimento orgânico, tem-se aquele que se dá pelos esforços do empresário e a receptividade do mercado ao longo do tempo. O produto ou serviço catapulta a expansão do negócio de maneira natural. Vamos a um exemplo: uma pequena mercearia; o negócio vai dando certo; mais vendas, clientes e resultado efetivo no caixa; de uma pequena mercearia simples e rudimentar, a empresa vai para um ponto maior, reformado e mais bonito; em seguida abre uma filial e depois vêm outras. Isto é o crescimento orgânico. Nem sempre, contudo, o crescimento orgânico é suficiente para sustentar as aspirações do empresário ou mesmo para manter a empresa sólida num ambiente de elevada concorrência e novidades que surgem de forma acelerada. Uma das saídas que o direito brasileiro apresenta para o crescimento empresarial é a fusão de empresas. Pelo artigo 1119 do Código Civil, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. A empresa A possui cinquenta empregados, receita anual de dez milhões de reais e margem líquida de 10%; já a empresa B conta com oitenta empregados, receita anual de quinze milhões de reais e resultado final na faixa de 9%. Ao se fundirem, as empresas A e B darão lugar à empresa C, com cento e trinta empregados e vendas anuais de vinte e cinco milhões de reais. O resultado líquido estará inclinado a ser maior do que as duas tinham antes da fusão, uma vez que a união tenderá a trazer sinergias em diversas áreas do negócio, como administração, TI, logística etc., traduzindo-se em real redução de custos. Fora as economias obtidas com sinergias, a fusão aumenta o poder de negociação com fornecedores, verba de marketing, utilização de talentos e outros. Havendo interesse comum entre as partes, um documento indispensável já no primeiro momento é um contrato de intenções  com cláusula de confidencialidade, o qual estabelecerá as condições para que os dois lados obtenham informações recíprocas. Uma das fases mais importantes do processo de é a avaliação de cada empresa, feita a partir de diversos indicadores financeiros, contábeis, jurídicos e comerciais. Feita a avaliação inicial, o passo seguinte deve ser um processo de “diligência jurídica”, através do qual a situação legal das empresas é esmiuçada numa visão atual e projeção futura. Feito tudo isto e chegando as partes a um acordo sobre a participação de cada uma delas na nova empresa, diversos contratos, estatutos e outros documentos jurídicos deverão ser produzidos e firmados para que a vontade dos empresários, seus direitos e deveres estejam bem alicerçados e claros, minimizando os riscos de litígios futuros como fruto de discordâncias. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/06/14/fusao-de-empresas-uniao-para-crescer/