Como é sabido por maior parte dos consumidores, desde 2010 o comércio brasileiro adota a última sexta-feira do mês de novembro como sendo a “Black Friday”, que é uma ação promocional realizada por lojistas com o intuito de aquecer o consumo e a venda de mercadorias. Contudo, não é novidade que diversos estabelecimentos comerciais acabam por agir de forma maliciosa, como por exemplo, o lojista que aumenta o valor da mercadoria e, sobre este valor, lança um enorme desconto, para que o mesmo pareça mais atraente, quando na verdade, não há desconto ou o mesmo é considerado ínfimo. Nessa senda, o artigo 37, parágrafo 1º do CPC, dispõe que: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capazes de induzirem a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Ou seja, é ilegal divulgar promoção na qual o valor do produto é maquiado, induzindo o consumidor a acreditar que está obtendo um grande desconto quando na realidade não passa até mesmo do preço comum, sendo esta prática caracterizada como propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que nesses casos, o consumidor terá o direito à devolução do produto, com a respectiva restituição do preço pago, ou a troca do produto. Em relação à conduta ilegal do estabelecimento, esta é passível de multa pelos órgãos fiscalizadores. Assim, o consumidor pode, primeiramente, conversar com o estabelecimento para resolver a situação de forma amigável, e, não obtendo êxito, poderá abrir reclamação junto ao PROCON ou, ainda, ajuizar demanda direto no Judiciário. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Foto: Folha Vitória Artigo publicado pelo Jornal On-Line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/22/black-friday-e-a-propaganda-enganosa/
Diante do cenário de incertezas sobre a economia, uma coisa é certa: é necessário fortalecer o caixa para suportar a crise. Uma das formas para que isso aconteça é o planejamento tributário para a identificação de oportunidades de economia ou recuperação de tributos. Entretanto, o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, com milhares de normas em todos os níveis, obrigações acessórias excessivas, grande variedade de tributos e pouco esclarecimento para o contribuinte. Além disso, o Poder Judiciário tem sido protagonista em questões tributárias, o que, muitas vezes, traz insegurança jurídica e contribui ainda mais para a complexidade do sistema. Por essa razão, é essencial o planejamento tributário para a adoção de práticas que poderão resultar em economia tributária e, não raro, recuperação de valores pagos indevidamente. É possível que, por desconhecimento ou falta de orientação, uma empresa deixe de gozar de um benefício fiscal e pague mais tributos do que deveria. Por exemplo, no Estado do Espírito Santo há o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo, conhecido como COMPETE-ES, que permite a redução do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para alguns segmentos, como os distribuidores. A base de cálculo do ICMS pode ser reduzida, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento. Para tanto, é necessário que o contribuinte celebre com o Estado do Espírito Santo um contrato de competitividade, definido pela Lei nº 10.568/2006. As possibilidades de redução da carga tributária dependem de um estudo minucioso do negócio do contribuinte, das atividades que são desempenhadas, da estrutura societária, da forma como o negócio é gerenciado. Tudo isso sob o estudo da legislação para que o planejamento tributário ofereça a segurança necessária. Utilizar subterfúgios que fujam à previsão legal pode levar à sonegação de tributos, prática duramente punida. Os negócios jurídicos devem ser permeados pela legalidade e condizentes com a realidade do contribuinte, pois o Fisco poderá desconsiderá-los, caso fique evidente que foram utilizados para dissimular a existência de um fato gerador de tributos. Por vezes, a escolha do regime tributário mais adequado poderá resultar em economia. Tudo vai depender do tipo de negócio e das atividades desempenhadas pela empresa. Também é possível que o planejador tributário indique mudanças societárias que beneficiarão o contribuinte. Portanto, é essencial que um profissional experiente seja consultado. A redução da carga tributária poderá resultar no melhor desempenho da empresa diante das incertezas que se colocam. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Foto: Pixabay Artigo publicado pelo Jornal On-line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/19/diante-das-incertezas-faca-um-planejamento-tributario/
Muito se tem falado sobre o sigilo de 100 anos, especialmente na recente disputa política presidencial. De fato, o presidente Bolsonaro usou o sigilo de 100 anos em alguns assuntos envolvendo a gestão federal, bem como do seu cartão de vacinação, como mesmo dito por ele, contudo, se fazem necessárias algumas observações sobre o assunto. Em contrapartida ao que muitos acreditam, o sigilo de 100 anos não foi criado no mandato do atual presidente Jair Messias Bolsonaro, mas sim no mandato da então presidente Dilma Rousseff, em novembro de 2011, por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011), instituída com o intuito de dar maior transparência à gestão pública, visto que, antes da LAI, existia para alguns documentos o sigilo eterno. A LAI, além de criar o sigilo de 100 anos que tem aplicação em informações pessoais, também determinou prazos de cinco, quinze e vinte e cinco anos de aplicação, a depender do tipo da informação governamental, de acordo com o Art. 24, § 1ª da LAI. Já no que diz respeito ao sigilo de 100 anos, está disposto no Art. 31, inciso I da LAI, e as informações abraçadas pelo sigilo são as caracterizadas como pessoais, por exemplo, relativas à honra, à intimidade e sua imagem. No mais, a lei determina que apenas o próprio cidadão que teve seus dados cobertos pelo sigilo e agentes públicos autorizados podem acessar, sendo que, se houver o uso indevido por esses, será responsabilizado. Além disso, conforme ainda dispõe o Art. 31, incisos, o sigilo de 100 anos pode ser “quebrado” se houver o consentimento expresso do cidadão a que elas se referirem ou previsão legal para tanto. Também existem outras hipóteses previstas na lei para que ocorra a quebra de sigilo, sendo elas: cumprimento de ordem judicial; defesa de direitos humanos; proteção do interesse público; dentre outras hipóteses. Ao final, o parágrafo 4º do Art. 31 da referida lei aduz que a restrição do acesso à informação não pode ser usada com o “intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Foto: Secom – CUT Artigo publicado pelo Jornal On-line Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/17/sigilo-de-100-anos/
Holding é uma palavra da língua inglesa, derivada do verbo “to hold” que, traduzido para a língua portuguesa, significa “segurar”. Basicamente, a Holding é um tipo de empresa que “segura outras empresas”, exercendo o controle sobre elas. Desta forma, o objeto social de uma Holding não é a atividade produtiva, mas sim o controle desta empresa sobre outras empresas controladas que o façam. Embora a Holding não seja uma empresa que possua uma atividade operacional, uma vez que sua única atividade é a administrativa, ficando a atividade produtiva a cargo da empresa controlada, para todos os aspectos ela é uma empresa como qualquer outra, portanto contará com um CNPJ próprio e um estatuto social com regras específicas. Um caso famoso de constituição de uma Holding é o do investidor americano Warren Buffett, cuja fortuna é estimada em 118 bilhões de dólares, possuindo sob a sus gestão mais de 60 empresas. O americano investidor é o principal acionista, presidente do conselho e diretor executivo da Holding Berkshire Hathaway, sendo a “The Coca-Cola Company”, ou simplesmente “Coca Cola”, uma das empresas controladas. Qual seria a vantagem patrimonial de constituir uma empresa-mãe para exercer tal controle? Existem diversas vantagens em se constituir uma Holding. Dentre as várias modalidades e benefícios de cada uma, destaco duas que são, a redução da carga tributária e o planejamento sucessório mais simplificado. A título de exemplo: a legislação brasileira permite que o fluxo do capital da Holding seja tratado com isenção de alguns tributos sobre os lucros que ela receber nas empresas as quais ela investiu, havendo neste caso, uma grande economia tributária. Assim, a depender do caso concreto e observada a legislação vigente, poderá haver economia no negócio, de forma totalmente lícita, desde que seja atentamente observado o ordenamento jurídico. Sendo assim, para constituir uma Holding, será indispensável a orientação de um advogado e de um contador, haja vista os detalhes que precisam ser analisados. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Foto: Freepik Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/10/o-que-e-e-como-funciona-uma-holding/
A abertura da Copa do Mundo no Catar está prevista para o dia 20/11/2022. Com isso, surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade do empregador conceder ou não folgas aos seus empregados nos dias dos jogos da seleção brasileira. Em regra, o trabalho deve ser exercido normalmente, pois a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de ausência nesta situação, de forma remunerada. Apenas se houver disposição em contrário nas normas coletivas (convenções e/ou acordos coletivos de trabalho), determinando a concessão de folga em dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, o empregador, nesta hipótese, é obrigado a conceder folga. Caso contrário, não havendo previsão em normas coletivas, a ausência do empregado será considerada como falta injustificada, autorizando, inclusive, o desconto do dia não trabalhado, salvo se a empresa entender, por liberalidade, abonar a ausência do empregado. A consequência ao empregado que faltar para assistir jogos da seleção brasileira, sem a autorização do empregador e sem que haja previsão em norma coletiva, não seria apenas o desconto do dia não trabalhado, mas também o desconto do repouso semanal remunerado, além da possibilidade de sofrer punição disciplinar aplicada pelo empregador, como por exemplo, a advertência (verbal ou escrita) que, se reiteradas, ou mesmo somadas a outras punições anteriores, poderão até mesmo levar à rescisão contratual por justa causa. Nestas situações em que é evidente o desejo do empregado em assistir referidos jogos, o ideal é que haja um acordo entre empregador e empregados, de modo que ambas as necessidades e interesses sejam atendidos. Ou seja, que tanto o trabalho possa ser desenvolvido, quanto a paralisação programada para que os empregados possam assistir aos jogos da seleção brasileira, podendo haver ajuste de folga durante todo o dia, ou apenas durante o período em que o jogo for realizado. Uma forma de resolver o impasse seria pela via da compensação prevista no artigo 59, § 6º da CLT, que diz ser possível o acordo individual de compensação de jornada no mesmo mês, de forma tácita ou escrita. O ideal é que seja realizada por escrito, por segurança jurídica. Além disso, as partes podem se valer do banco de horas, previsto nos § 2º e § 5º do mesmo artigo, desde que a compensação ocorra no máximo em até seis meses, se houver previsão em acordo individual escrito ou até um ano, se houver previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho). Por fim, ressalta-se a importância da negociação entre ambas as partes visando garantir ao trabalhador assistir aos jogos da seleção, gerando uma satisfação dos empregados e um bom ambiente de trabalho, não ficando também o empregador prejudicado já que poderá contar, se assim quiser, com a reposição do período em que deixou-se de trabalhar ou mesmo garantido o abatimento de horas extras que o trabalhador possui em seu banco de horas. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Foto: Agência Estado Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/09/faltas-ao-trabalho-nos-dias-de-jogos-da-selecao-brasileira/
A nova lei sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), nº 11.034/2022, entrou em vigor no início do mês passado e trouxe importantes mudanças na regulação do serviço e na proteção do consumidor. Conhecido como “Decreto do SAC”, as novas regras valem para empresas reguladas pelo Governo Federal, a exemplo de bancos, companhias aéreas, empresas de telefonia, TV por assinatura, seguradoras e operadoras de planos de saúde. Com a referida lei, as empresas devem ter, obrigatoriamente, mais de um canal de suporte aos seus clientes, impulsionando o uso da tecnologia para o atendimento ao consumidor. Assim, além do telefone, esse acesso poderá se dar por WhatsApp, sites, redes sociais e outras plataformas digitais. Importante ressaltar que o atendimento telefônico com atendente humano continua a ser obrigatório, por no mínimo 8 horas por dia. Mas, com a disponibilidade de canais digitais que favorecem o acesso do cliente em qualquer horário e local, a empresa deverá contar com um canal regulado para funcionar 24h por dia, todos os dias da semana. Houve também uma alteração no prazo de resposta ao consumidor. Agora, a operadora precisará dar uma resposta ao cliente no prazo máximo de 7 dias corridos e terão que responder a cada queixa do cliente, item por item. Quando a reclamação for relacionada à cobrança indevida, esta deverá ser suspensa no momento da ligação / tratativa. Nesse caso, a empresa terá o prazo de 7 dias para identificar se a cobrança foi, de fato, indevida. Em caso positivo, deverá manter a suspensão do valor. Do contrário, poderá retomar a cobrança normalmente e informar ao consumidor. Se a demanda for referente ao cancelamento de serviço, o mesmo deverá ser feito de forma imediata, ressalvadas as hipóteses em que for necessário o processamento técnico da demanda, e independentemente de o consumidor estar ou não inadimplente. Ou seja, agora a empresa não poderá mais condicionar o cancelamento ao pagamento da dívida. O fornecedor ainda deverá enviar um documento por escrito informando que o serviço foi, de fato, cancelado. Esse documento pode ser enviado tanto por e-mail, quanto pelo correio, à escolha do cliente. Por fim, a referida lei dispõe que as empresas que não cumprirem as regras estarão sujeitas às punições previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que vão de multa à intervenção administrativa, e o consumidor que desejar registrar uma reclamação contra o SAC dos fornecedores de serviços regulados, pode recorrer às ouvidorias das empresas, às respectivas agências reguladoras e/ou ao Procon. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/07/nova-lei-do-sac-conheca-as-principais-novidades/ Foto: Freepik
Apesar de ser considerado um bem incorpóreo, a marca pode ser objeto do direito de propriedade, que é inclusive uma garantia prevista na Constituição Federal. Fruto de uma obra intelectual, a marca constitui também um patrimônio pessoal ou empresarial, conforme o destino de seu uso. Portanto, ao garantir a propriedade da marca, a pessoa jurídica ou física que a utiliza, garante também a sua proteção e de seu patrimônio. Muitas marcas são consideradas elemento de suma importância para empresas, pois garantem a sua identificação no mercado, perante os consumidores, constituem elemento na formação e conservação de carteira de clientes, agregando qualidade ao produto ou serviço que estão atreladas. Considera-se marca todo nome ou sinal distintivo que possibilita a identificação e/ou diferenciação de produtos ou serviços. Podem compor objetos da marca os nomes, palavras, emblemas, figuras, desenhos ou outros sinais distintivos. A 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, dispõe em seu art. 122 que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, e o art. 123 acrescenta que marca é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Conforme Maria Antonieta Lynch de Moraes, “como a lei não discrimina o que é suscetível de registro, temos a possibilidade de considerar “registrável” tudo aquilo que for visualmente perceptível”. Gama Cerqueira dispõe: “As marcas individualizam o produto, identifica-o, distingue-o dos outros similares, não pela sua origem, mas pelo próprio emblema ou pela denominação que a constitui. É, pois, sinal de identificação, cuja função econômica é importantíssima. Mesmo no caso de marcas gerais, aplicáveis a todos os produtos e artigos de um estabelecimento fabril ou comercial, verifica-se o fato que assinalamos. Entre os produtos do mesmo gênero, assinalados com marcas diferentes, o consumidor pode adquirir com segurança o que prefere, guiando-se exclusivamente pela marca de sua confiança”. [1] Diante disso, ao proteger a marca se está protegendo também o consumidor, vez que esse se utiliza dos sinais distintivos para proceder à escolha consciente de produtos ou serviços que visa adquirir. Mas como obter a proteção da marca ou sinal distintivo de produtos ou serviços? Isso se dá mediante a concessão do seu registro pelo INPI, nos termos do art. 133 da citada Lei da Propriedade Industrial. A norma estabelece ainda que há proteção da marca no âmbito digital, quando dispõe que a proteção de que trata esta lei abrange o uso das marcas em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular estendendo-se, logicamente, ao ambiente da rede. Registre-se, contudo, que não é toda marca ou sinal que goza de proteção, sendo que o processo de registro possui rigorosos critérios para que se alcance o objetivo final que é a concessão do registro. Além disso, ao obter o registro, importante pontuar que a concessão não será eterna, pois possui limitação temporal de 10 anos, que poderá, contudo, ser renovado por períodos iguais e sucessivos de forma ilimitada. Adicionalmente, se alerta para a necessidade de que o processo seja iniciado e acompanhado por profissional qualificado, com conhecimento específico e adequado, para que se obtenha segurança jurídica necessária e imprescindível ao registro e aos pedidos de prorrogação caso seja obtido. [1] MARCA – BEM INCORPÓREO PROTEGIDO PELO DIREITO INDUSTRIAL Revista dos Tribunais | vol. 814/2003 Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/31/a-importancia-do-registro-da-marca/ Foto: Freepik
Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes que pagaram Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos poderão recuperar o respectivo valor. Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, o tributo deixou de ser exigido. É possível recuperar administrativamente o IRPF pago nos últimos cinco anos. O contribuinte deve retificar as declarações prestadas, retirar o rendimento do campo “valores tributáveis” e incluir no campo “rendimentos isentos e não tributáveis”. Para as declarações feitas a partir de 2023, aqueles que recebem pensão alimentícia devem declarar tais valores como rendimentos isentos e não tributáveis. Portanto, a situação exige a análise das últimas declarações, dos documentos que determinam o pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, como decisões judiciais, acordos ou outros documentos extrajudiciais, além dos comprovantes de recebimento, que podem ser extratos ou recibos. A partir dessa análise é possível tomar as providências para que o imposto de renda deixe de ser pago e para recuperação do que foi pago indevidamente. Vale ressaltar que, até então, os alimentandos, aqueles que recebiam pensão alimentícia ou alimentos de pais, avós, irmãos, ex-cônjuges, ex-companheiros ou qualquer outra relação abrangida pelo direito de família, deveriam somar à sua renda ou do responsável, o valor recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos para fins de apuração do IRPF. Entretanto, a pensão alimentícia não constitui renda, mas é destinada a prover as necessidades materiais de quem a recebe, de maneira que a redução de qualquer percentual sobre essa verba pode comprometer a manutenção daquele que a recebe. Diante do reconhecimento de que a pensão alimentícia ou os alimentos não representam renda ou proventos de qualquer natureza mas, sim, uma entrada de valores, uma injustiça fiscal foi corrigida. A maioria dos beneficiários são filhos menores que vivem com a mães. Estas sempre tiveram que somar à sua renda os valores devidos aos filhos para apuração do IRPF. Mas esses valores são direcionados à manutenção dos filhos e representam apenas uma transferência da quantia pelo alimentante que já foi tributado pelo recebimento daquela verba. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/28/como-recuperar-o-imposto-de-renda-pago-sobre-pensao-alimenticia/ Foto: Pixabay
Para muitos empresários, a importação de mercadorias é um negócio rentável e um diferencial competitivo, pois permite muitas vezes que seus clientes adquiram produtos de qualidade com menor preço. Já a exportação, abre campo para novos mercados que podem acelerar a expansão da empresa. Não raras vezes, empresários que já possuem empresa legalmente constituída, decidem iniciar no ramo de importação e/ou exportação de mercadorias. Será que é possível que uma empresa legalmente constituída e em plena atividade, deve alterar o seu Contrato Social para realizar também as atividades de importação e/ou exportação? Inicialmente, é necessário pontuarmos o que é um Contrato Social e qual a sua finalidade. O Contrato Social equivale, grosso modo, à Certidão de Nascimento da pessoa jurídica, cuja previsão legal é elencada no artigo 981 do Código Civil. O objetivo principal do Contrato Social é regular a relação entre os sócios de uma empresa, constando nele todos os dados básicos da atividade, de modo a tornar público o negócio. Assim, é necessário que cada mudança da empresa seja acompanhada da alteração no Contrato Social da empresa, que deverá ser devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado. Legalmente, para que seja possível à atividade de importação e/ou exportação empresarial, é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR Siscomex, da Receita Federal do Brasil, e seguir todos os trâmites e exigências. Ocorre que, antes mesmo de solicitar a habilitação junto à Receita Federal para realizar as atividades desejadas, a orientação é que a empresa realize a alteração primeiro em seu contrato social, de modo a evitar informações desconexas em seu registro, trazendo coerência entre as atividades desempenhadas pela empresa e seus documentos, de modo a afastar interpretações por parte da fiscalização de uma possível “empresa laranja”. Cabe assim, ao empresário ficar atento às exigências legais para iniciar sua operação dentro do que determinam as regras para esta atividade, de modo a evitar multas ou penalidades desnecessárias Por fim, após cumpridas as exigências legais, caso a empresa seja enquadrada como importadora e/ou exportadora, não será necessário que esta altere sua Razão Social – nome ou termo registrado sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e oficialmente exerce sua atividade -, desde que a atividade de importação e/ou exportação conste da sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/27/devo-alterar-o-contrato-social-da-minha-empresa-para-poder-importar-e-ou-exportar-mercadorias/ Foto: Freepik
Existe uma crença dentro do Brasil de que a recuperação judicial é a opção para o empresário que está à beira da falência, e que, uma vez implementada, só teria serventia, quando muito, de permitir o pagamento das dívidas de forma muito sacrificada, ou seja, seria uma última e despretensiosa jogada do empresário, o típico “tudo ou nada”. Parcela considerável da sociedade ainda enxerga a recuperação judicial com os olhos do passado, especialmente pelo mal exemplo do Decreto-Lei nº 7.661/1945, responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata durante muitos anos, e que era um falho mecanismo que visava apenas afastar a falência sem se preocupar com as causas das dificuldades financeiras da empresa. Entretanto, os tempos são outros e o Poder Legislativo brasileiro tem conseguido incrementar inovações na Lei nº 11.101/2005, em vigor, a fim de mantê-la atual e efetiva no propósito de preservação da empresa, contribuindo fortemente com várias ferramentas que permitem a importante identificação da crise e a sua superação. Por isso, pode-se dizer, sem nenhum medo de errar, que a recuperação judicial pode permitir que o empresário saia muito mais fortalecido do que quando entrou, e consiga desbravar novos horizontes a partir disto, obtendo melhora real na performance da empresa, garantindo seu crescimento e um futuro próspero ao negócio, tornando-se um caso de sucesso. Foi assim com várias empresas brasileiras, e para ficarmos em apenas um exemplo, citamos empresa Mangels, que é a maior fabricante de rodas de automóveis do país, e que mudou completamente o seu mindset em 2013, quando entrou em recuperação judicial, o que lhe garantiu crescimento exponencial. Para ter sucesso na recuperação judicial, além de muito trabalho e esforço coletivo de todos os envolvidos, o empresário precisa contar com assessoria jurídica para saber o tempo certo de pedir a recuperação judicial, e o empresário precisa incorporar a mudança comportamental. Sem estes três pilares básicos: trabalho, assessoria jurídica de qualidade e espirito de mudança, dificilmente a empresa terminará com sucesso a recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/10/26/e-possivel-encerrar-a-recuperacao-judicial-com-sucesso/ Foto: Freepik











