Clique no link e confira o Boletim: http://r.mkt.carlosdesouza.com.br/3gb09k8jgclpfe.html?t=1635271951
Clique no link e confira o Boletim: http://r.mkt.carlosdesouza.com.br/acwo5kpmd1t7e.html?t=1634306407
Um plano antigo de muitos países ricos, o estabelecimento de um imposto mínimo global vem sendo encampado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde a crise financeira de 2008 como uma mudança histórica na tributação internacional. Na semana passada, 136 países que pertencem ao G-20, à União Europeia e à OCDE firmaram o acordo para a criação de um imposto mínimo de 15% sobre as empresas multinacionais com faturamento anual acima de 20 bilhões de euros e lucros acima de 10%. Tal imposto incidiria sobre cerca de 10 mil grandes empresas que tenham volume de negócios acima de 750 milhões de euros e geraria uma receita adicional de 150 bilhões de dólares por ano, segundo dados da OCDE. Além disso, a proposta visa evitar a competição entre países pelas menores alíquotas de impostos, o que minaria o estabelecimento de paraísos fiscais para grandes empresas, tendo em vista que a intenção é de tributar o local onde vendem produtos e serviços, e não a localização de suas sedes. Sobre o tema, o grande debate se põe sobre a imposição desse tipo de tributação seria sobre a adequação do mesmo em detrimento a soberania tributária do Brasil. Na realidade, nos moldes do acordo atual, os países em desenvolvimento e os países mais pobres seriam os mais afetados, na visão de alguns economistas. Com relação ao Brasil, onde estão em andamento propostas legislativas para a reforma tributária, as incertezas aumentam. Embora a previsão para implantação da alíquota do imposto mínimo seja para 2023, é necessário que a necessária reforma cumpra seu papel e proporcione maior segurança jurídica no ambiente produtivo e econômico. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/15/reuniao-do-g-20-deve-detalhar-imposto-minimo-global-de-15-para-multinacionais/
Clique no link e confira o Boletim: http://r.mkt.carlosdesouza.com.br/acwbigpmd1t7e.html?t=1633711408
Artigo “Banco de horas e falta ao trabalho para consulta médica”, do advogado Sérgio Carlos de Souza.
Clique no link e confira o Boletim: http://r.mkt.carlosdesouza.com.br/acvyvcpmd1t7e.html?t=1633095506
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de ação de repetição de indébito tributário. O caso julgado é um recurso no qual se discutiu a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No voto do Relator, Min. Dias Toffoli, é explicado que “por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição, relativamente a tributos federais, é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente”. Essa afirmação segue entendimento do STJ, que tem jurisprudência iterativa de que não é possível, em compensação ou restituição, acrescentar outro índice para fins de correção monetária ou de juros, em razão da existência da norma citada, interpretada em conjunto com o art. 167, parágrafo único, do CTN. Tendo em vista que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, foi apontado pelo ministro que sendo a taxa Selic tributável pelo IRPJ e pela CSLL, essa cobrança acabaria incidindo não somente sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, o que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Por fim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A decisão representa uma vitória em favor dos contribuintes, que poderão afastar eventual cobrança indevida dos imposto de renda e da CSLL. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/01/e-inconstitucional-a-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito/
Artigo “Problemas na justiça envolvendo o crédito consignado”, do advogado Sérgio Carlos de Souza: https://esbrasil.com.br/problemas-na-justica-envolvendo-o-credito-consignado/
Artigo “Redes sociais podem retirar postagens ou bloquear contas?”, do advogado Sérgio Carlos de Souza: https://esbrasil.com.br/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas/
Clique no link e confira o Boletim: http://r.mkt.carlosdesouza.com.br/acvm88pmd1t7e.html?t=1632488293

