É Inconstitucional a Incidência de IRPJ e CSLL Sobre a Taxa Selic na Repetição de Indébito

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de ação de repetição de indébito tributário. O caso julgado é um recurso no qual se discutiu a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No voto do Relator, Min. Dias Toffoli, é explicado que “por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição, relativamente a tributos federais, é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente”. Essa afirmação segue entendimento do STJ, que tem jurisprudência iterativa de que não é possível, em compensação ou restituição, acrescentar outro índice para fins de correção monetária ou de juros, em razão da existência da norma citada, interpretada em conjunto com o art. 167, parágrafo único, do CTN. Tendo em vista que tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, foi apontado pelo ministro que sendo a taxa Selic tributável pelo IRPJ e pela CSLL, essa cobrança acabaria incidindo não somente sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, o que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Por fim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A decisão representa uma vitória em favor dos contribuintes, que poderão afastar eventual cobrança indevida dos imposto de renda e da CSLL. Pedro Victor Gomes de Lima, acadêmico do 10º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiário de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/01/e-inconstitucional-a-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito/

Fique Atento Ao Prazo de Entrega do Imposto de Renda

Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020. O prazo, que seria hoje, dia 30 de abril, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2021. Logo, as pessoas físicas enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória que ainda não fizeram suas declarações devem reunir as informações e documentos referentes aos fatos ocorridos em 2020 para que a declaração seja feita de forma correta. Os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Aqui, vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. A declaração em relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, também deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2021 pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido. Essa declaração será prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Um aspecto que requer atenção por parte do contribuinte diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda. Inclusive, os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação serão obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração. Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, é aconselhável adiantar o preenchimento da declaração para que não haja imprevistos, evitando-se erros que podem trazer prejuízos para o declarante. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.