Conceituação Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada uma startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. – Um cenário de incerteza significa que não há como afirmar se aquela ideia e projeto de empresa irão realmente dar certo – ou ao menos se provarem sustentáveis. Ser repetível significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente. Isso pode ser feito tanto ao vender a mesma unidade do produto várias vezes, ou tendo-os sempre disponíveis independentemente da demanda. (Revista Exame – Editora Abril – 01 de março de 2018) Tecnologia Há um natural – mas não totalmente correto – atrelamento das startups à tecnologia, levando-se ao pensamento de que uma startup deve ser necessariamente uma empresa de tecnologia. Isso se dá pelo fato de que, na maioria das vezes, uma startup é empreendida pela chamada geração dos millennials, que são aquelas pessoas que hoje têm entre 18 e 35 anos. É a geração da tecnologia e que tende a inovar sempre levando para esse lado. Modelação Jurídica O universo das startups está em crescimento no Brasil, tornando-se um segmento representativo do empreendedorismo nacional. Esse fato foi comprovado pela pesquisa realizada pelo Sebrae de São Paulo, que mostrou como as startups brasileiras movimentaram R$ 784 milhões entre 2014 e 2015, representando um crescimento de 14% em relação ao período de 2013 a 2014. Apesar do bom momento, os empreendedores devem tomar alguns cuidados ao levar seus projetos inovadores adiante. O principal deles diz respeito à legislação brasileira, complexa por natureza, que deve ser respeitada em todos os seus detalhes. Só assim as startups conseguirão se desenvolver de maneira adequada. Dicas essenciais para startups: Startups têm a possibilidade de rápido crescimento, por serem empresas inovadoras que buscam escalar produtos e serviços. É importante que exista a preocupação em estabelecer uma estrutura legal adequada para sustentar esse desenvolvimento, evitando perdas de oportunidades de negócios. O primeiro passo é estudar a legislação em que as startups estão inseridas. Esse conhecimento deve abranger direito do consumidor, legislação de entidades de classes e resoluções das agências regulatórias. O ideal é que essa análise seja feita antes de iniciar o seu negócio, pois qualquer disposição legal em contrário pode inviabilizá-lo. Por exemplo, algumas classes, como médicos e advogados, não têm permissão para fazer propaganda de seus serviços. Neste caso, se você quiser criar um serviço eletrônico para ajudar esses profissionais, deverá observar os limites éticos previstos nos códigos de suas entidades de classe. Uma das decisões mais importantes que o empreendedor deve considerar é a escolha do tipo jurídico da sua startup e as suas implicações legais. Atualmente, existem diversos tipos, mas, caso as startups tenham dois ou mais sócios, o mais indicado é o modelo de responsabilidade limitada. Como o próprio nome indica, a responsabilidade dos sócios fica limitada à quantidade de cotas que eles têm no contrato social da empresa. Tal sociedade apresenta a nomenclatura Ltda. e será inscrita na Junta Comercial do Estado em que a startup se encontra estabelecida. A sua principal função é proteger os bens pessoais dos sócios, separando-os do patrimônio da sociedade, que será o único recurso usado para cumprir as responsabilidades da empresa, com algumas exceções previstas em lei. Caso a startup seja o projeto de um empreendedor apenas, a legislação atual prevê a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Nesse caso, é possível o desenvolvimento de atividades empresariais por uma única pessoa, no mesmo formato de uma sociedade limitada. Vale ressaltar que, mesmo começando como sociedade limitada, caso a startup receba um aporte de investidores, provavelmente considerarão a transformação para o regime de Sociedade Anônima, que é outro tipo jurídico existente. Depois que o empreendedor decidiu o melhor desenho jurídico, é preciso obter os registros necessários para o funcionamento da empresa. É comum que as startups comecem de maneira informal, com a participação de amigos e pessoas próximas. No entanto, os empreendedores devem providenciar o registro da empresa, evitando problemas no futuro. A falta de um contrato social ou um acordo de quotistas impossibilita a comprovação da situação da empresa. Isso dificulta a solução de qualquer problema ou atrito. A formalização dá mais segurança aos empreendedores, aumentando, inclusive, as chances de receberem a atenção dos investidores. Por isso, após a definição do desenho jurídico das startups, o próximo passo é o registro da sociedade na Junta Comercial do estado em que a empresa atuará. Com isso, a empresa obtém também a Inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso. Só a partir dessas ações que a constituição da empresa será válida. O próximo passo será providenciar a inscrição da startup no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Isto é realizado junto à Receita Federal. Também será preciso requerer as demais inscrições, dependendo do tipo de atividade. Além desses registros, é necessário que o empreendedor verifique a necessidade de alguma autorização ou permissão administrativa específica. Isto é necessário, pois a atuação da startup pode estar sujeita a algum tipo de regulação específica. Isto se deve à natureza da sua atividade. A marca de uma startup representa a forma como a empresa será reconhecida pelo mercado. Ela ajuda a garantir que as horas dedicadas ao seu projeto — estudando o mercado, desenvolvendo o modelo de negócios e divulgando o seu produto — não sejam desperdiçadas. Além disso, o registro garantirá a identificação da sua empresa diante da concorrência, aumentando a sua credibilidade frente o mercado. O registro da marca é efetuado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ele possibilita ao empresário seu uso em todo o Brasil. Também permite a geração de receitas […]
São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado. No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade. Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal. Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/08/os-condominios-sao-responsaveis-por-roubos-ocorridos-em-suas-dependencias-2/
O contribuinte que possui débitos federais poderá gozar de condições diferenciadas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociar o pagamento. Apesar de muitos esperarem que as condições milagrosas de pagamento venham por um REFIS, programa de parcelamento utilizado em anos anteriores, as transações tributárias mostraram-se eficientes para diminuição do passivo tributário de muitos contribuintes, com condições muito interessantes, como a redução de 100% de multas, juros e encargos, em alguns casos. Agora, com a publicação da Portaria PGFN nº 6757/2022, algumas condições foram ampliadas. Por exemplo, o prazo máximo de quitação dos débitos passou para 145 meses e o limite da redução máxima do valor total dos débitos a serem negociados passou a ser de 70%. Também houve redução do valor mínimo dos débitos que podem ser objeto da transação individual de R$ 15.000.000,00 para 10.000.000,00, o que permite o acesso de um maior número de contribuintes à mesa de negociação com a PGFN. Um ponto interessante da negociação é a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros. Se o contribuinte obteve decisão judicial favorável que determine a devolução de valores por parte da União Federal, poderá utilizar esses créditos para amortizar ou liquidar a dívida. Se o processo estiver em fase de pagamento por precatório, este também poderá ser utilizado. Inclusive, o devedor poderá utilizar precatório de terceiros para quitar o débito, desde que tome as providências previstas na Portaria. Todas essas possibilidades serão analisadas pela PGFN, cuja experiência com as transações tributárias tem sido muito positiva e de impacto na recuperação de créditos. Espera-se, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal também regulamente as transações já autorizadas por lei. Há débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e que, portanto, não podem ser objeto das transações regulamentadas pela PGFN. Os contribuintes, muitas vezes, não conseguem a regularidade fiscal porque as condições de parcelamento dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa não cabem no orçamento. Portanto, apesar dos avanços obtidos pela PGFN, a recuperação ganhará muito fôlego a partir da regulamentação da transação tributária também pela Secretaria da Receita Federal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/05/ampliacao-da-negociacao-de-debitos-federais/
A questão da verificação, habilitação e impugnação de crédito nas recuperações judiciais, mesmo sendo matéria de grande importância para devedor e credor, ainda hoje é mal compreendida por muitos, e isso, não raro, causa prejuízo dentro do processo. Inicialmente, importa delimitar que à recuperação judicial só cabem créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Isso inclui, por exemplo, também aqueles declarados posteriormente através de sentença judicial, como em demanda indenizatória, desde que o ato ilícito praticado pelo devedor a gerar o direito à indenização seja preexistente, ou seja, tenha sido praticado antes ou até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário. Feita esta necessária introdução, temos que a primeira lista de credores surge obrigatoriamente quando o devedor postula em juízo a recuperação judicial. Naquele momento são apresentados todos os credores com a qualificação dos seus respectivos créditos e o valor para apuração do Administrador Judicial (AJ), à luz da documentação encartada ao processo. Deferido o processamento da recuperação judicial pelo juiz, ordena-se a publicação de edital de credores na imprensa oficial. Nessa fase administrativa se abre aos credores em geral o prazo de 15 dias para a realização de habilitações e divergências diretamente ao AJ, haja vista ser possível que, na listagem do devedor, determinado crédito não tenha sido apontado, ou, mesmo que tenha, haja irregularidade na sua classificação e valor, o que deverá ser comprovado pelo credor. Depois de recebidas as habilitações e divergências de crédito, o AJ poderá ou não se convencer da procedência de cada pedido, e nessa medida encaminhar ou não o acerto com a nova publicação do quadro geral de credores, que deve indicar local, hora e prazo comum para que os interessados tenham acesso aos documentos que serviram de base à sua elaboração. Efetuada a publicação do edital com o quadro geral de credores, tem início a fase judicial de habilitação ou impugnação de créditos, no que os interessados gozarão do prazo de 10 dias para apresentarem ao juiz da causa a impugnação de crédito, sendo que se nenhum credor exercitar esse direito, a relação de nomes e de créditos será homologada dispensando-se a fase judicial de habilitação. Na fase judicial, tanto as habilitações quanto as impugnações são tratadas como incidentes processuais, isto é, em linhas gerais são autuadas em apartado à recuperação judicial e devem contar com direito de defesa e contraditório. O juiz pode julgar de plano as impugnações se entender que estão devidamente instruídas ou, antes disto, pode determinar a realização de outras provas que julgar necessárias e até designar data para audiência de instrução e julgamento. Superada essa fase, julgadas as impugnações ou caso não tenham sido formuladas, o AJ se encarregará de consolidar o quadro geral de credores que deverá ser juntado aos autos do processo da recuperação judicial para apreciação do juiz que, se entender liso e escorreito, o homologará, sendo os credores ali consignados os beneficiários do plano de recuperação que venha a ser aprovado em assembleia geral de credores. Por fim, cabe o comentário de que a legislação afeta ao tema permite a habilitação retardatária de crédito, ou seja, aquela que se faz ao juiz após a passagem do prazo previsto em lei para a habilitação e impugnação administrativa que relatamos mais acima, no que o credor – exceto o trabalhista – perderá o direito político de voto na assembleia geral de credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/03/o-que-preciso-saber-sobre-habilitacao-e-impugnacao-de-credito-na-recuperacao-judicial/
As responsabilidades empresariais estão cada vez mais afuniladas diante de um mercado altamente competitivo e exigente. Não basta somente ter um produto ou serviço, uma loja, galpão ou parque industrial. É preciso, muito mais, que o empresário esteja inserido positivamente no contexto social e prestando uma contribuição efetiva aos anseios da população. Ofertar produtos e serviços com qualidade, segurança e dentro das normas da lei do consumidor, é algo indiscutível. Da mesma forma, se apresenta a obrigação de cumprir as exigências fiscais, tributárias e trabalhistas. Mas o que estamos falando aqui vai muito além das obrigações clássicas empresariais: se trata da responsabilidade empresarial com a sociedade. Para formatar o posicionamento empresarial perante a sociedade, surgiu a expressão “responsabilidade ESG”. A sigla ESG vem de três palavras em inglês: Environmental, Social e Governance. Traduzindo para a nossa língua: ambiental, social e governança, respectivamente. Portanto, está cada vez mais sedimentado que as empresas, além dos encargos da operação em si, precisam cumprir com as suas responsabilidades “extras” nos âmbitos ambiental, social e governança. O mercado está pressionando essa posição. Há instituições financeiras que, para a aprovação de determinadas linhas de créditos, requerem a demonstração de boas práticas de ESG. Compras públicas também caminham nessa direção. Não se trata mais de “concordar” ou “discordar” em desenvolver modelos que contemplem a responsabilidade ESG. As empresas que não derem a devida atenção ao tema, estarão correndo riscos em seus negócios no médio e longo prazo. A pergunta que se faz: como o empresário pode sair da inércia para uma postura positiva de engajamento nas questões ESG? Bastaria fazer algum “formulário” e colocar no site? Absolutamente, não. Há muito mais do que isso! Com relação às questões ambientais, devem ser implementadas práticas que comprovem a preocupação da empresa em não gerar passivo ambiental superior ao admissível, além de auxiliar na recuperação da degradação que nos cerca. No quesito social, o atendimento pode começar com uma pergunta: o que a minha empresa está fazendo para minimizar as necessidades sociais que a cercam, inclusive aquelas que envolvem o seu corpo de colaboradores e suas famílias? E a partir daí seguir um caminho propositivo. Finalmente, a governança se refere à transparência e lisura nas operações das empresas e na forma como a sua administração se comporta perante os públicos interno e externo. O ideal é a responsabilidade ESG seguir um formato com objetivos, metas periódicas e prestação de contas à sociedade, visando obter uma certificação que ateste as melhores práticas. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/02/responsabilidade-empresarial/
O movimento de popularização das compras online foi acelerado nos últimos tempos, sobretudo em razão da pandemia. Mas o aumento da demanda tem feito com que o consumidor fique mais exposto ao não cumprimento de prazos estabelecidos para entrega. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que não entregar um item no prazo acordado significa descumprimento de oferta por parte de quem vende e pode gerar direito de indenização aos compradores. Diante de atraso na entrega de produtos, existem alguns caminhos possíveis para que o consumidor reclame do atraso na entrega do produto ou opte por outras soluções. O primeiro passo é tentar resolver o problema diretamente com o vendedor, solicitando, de preferência, um registro por escrito para que sirva de comprovante. Caso o cliente opte por receber o produto, ainda que com atraso, ele deve fixar um prazo “razoável” para que o fornecedor realize a entrega. Inexistindo acordo, nos termos do artigo 35 do CDC, o comprador tem direito a seguir três caminhos. Um deles é “exigir o cumprimento forçado da obrigação”, de acordo com o que foi ofertado pela loja na apresentação ou publicidade do produto, o que deve ser solicitado perante os órgãos judiciais. A segunda possibilidade, de acordo com a lei, é “aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente” que satisfaça a necessidade do consumidor e que a empresa aceite entregar no lugar do item original. Por fim, o terceiro caminho é a rescisão do contrato de compra “com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, sendo importante destacar que esse valor deve ser acrescido de eventuais valores relacionados a perdas e danos, bem como correção monetária que reponha a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo. Caso a questão não seja solucionada amigavelmente, é aconselhável que o consumidor busque auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou da Justiça. Em uma ação judicial, além dos danos econômicos, relacionados ao valor pago e não devolvido, o consumidor pode alegar danos morais, relativos à perda de tempo produtivo, dentre outros aborrecimentos. Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/01/atraso-na-entrega-de-produtos-saiba-quais-sao-seus-direitos/
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Logo após a edição da Lei Complementar (LC) 192 /2022, que estabeleceu a incidência monofásica do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS)sobre as operações com combustíveis gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado do gás natural, foi publicada a LC 194/2022, que considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Ao vedar a fixação de alíquota para operações com tais bens e serviços em patamar superior ao das operações em geral, a LC 194 provocou grande descontentamento por parte dos Estados Federados, que viram o risco de diminuição da arrecadação. Tais medidas foram interpretadas como violação do pacto federativo e restrição da autonomia plena dos Estados-membros, o que os levou a questionar a constitucionalidade de parte da LC 194 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. É certo que haverá sensível impacto na arrecadação e, consequentemente, na disponibilidade de dinheiro para fazer frente aos gastos públicos. Por outro lado, há expectativa de redução do preço dos combustíveis com reflexo direto na inflação, mas não se sabe por quanto tempo. O que já se observa é que, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de realização de uma reforma tributária que traga mudanças no sistema a ponto de equilibrar os interesses de contribuintes e Estados. Os gastos com saúde, educação e segurança pública são expressivos, mas a carga suportada pelos contribuintes, principalmente, o setor produtivo e o comércio, não pode ser relevada diante da ferocidade da crise. A questão evidencia a necessidade de urgente reforma no sistema tributário e financeiro, para que o equilíbrio seja alcançado sem abandonar a justiça fiscal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/29/mudancas-no-icms/
A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade. Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação: 1 – Dano causado pelo empregado: Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link: Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho. 2 – Antecipações de salário “vales”: O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador. Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”. É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário. Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador. Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos. 3 – Empréstimos Consignados: O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado. 4 – Pensão alimentícia: Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo. 5 – INSS/ IR: É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado. 6 – Faltas e Atrasos: Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto. 7 – Vale transporte: O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha. 8 – Vale refeição: Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido. 9 – Contribuição sindical: Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição. 10 – Aviso prévio: Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão. 11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva: As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/28/situacoes-que-permitem-realizar-desconto-em-folha-de-pagamento-do-empregado-2/
Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é sufi- ciente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas. Juridicamente, define-se tributo como “obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas”. (Geraldo Ataliba – “Hipótese de Incidência Tributária”) Estes são alguns dos principais tributos devidos numa atividade produtiva que use o marketing multinível como estratégia: Para as empresas: (1) Sendo uma indústria, haverá a incidência do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência federal. (2) No momento da venda dos produtos aos revendedores, líderes, divulgadores ou afiliados, será devido o ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, exigido pelos estados. (3) Caso se trate de uma prestadora de serviços, a obrigação presente é o ISSQN – Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, em favor dos municípios. (4) Em qualquer caso, deverão ser recolhidos os quatros tributos federais: IR – Imposto de Renda; CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; Cofins e PIS. (5) As alíquotas variarão de acordo com os tipos de produtos e serviços e também de acordo com o regime de lucro adotado e o faturamento, em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (6) Contribuições ao INSS e FGTS sobre a folha de pagamento dos empregados. Para os líderes, divulgadores e afiliados: (1) Líderes, divulgadores e afiliados poderão atuar como pessoa tanto jurídica quanto física, também em análise a ser feita caso a caso em trabalho de planejamento tributário. (2) A depender do formato da operação entre a empresa e seus líderes, divulgadores e afiliados, bem como da decisão de ser pessoa física ou jurídica, com exceção do IPI poderão ser devidos todos os demais tributos acima detalhados. Lei do Simples: Haverá empresas que, na forma da lei, a depender do faturamento máximo anual e do setor, poderão optar pela tributação através do Simples, geralmente muito mais econômica. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/26/principais-tributos-no-marketing-multinivel/

