É Possível Alterar o Tipo Societário?

Em tempos de pandemia, a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais. Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostraram benéficos para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que foram forçados a operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado. Com efeito, as remodelagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade. Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual. O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida. Diante disso, com apoio profissional (por exemplo: jurídico, tributário e contábil) e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.

É Possível Alterar o Tipo Societário?

Em tempos de pandemia, a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais. Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostraram benéficos para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que foram forçados a operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado. Com efeito, as remodelagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade. Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual. O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida. Diante disso, com apoio profissional (por exemplo: jurídico, tributário e contábil) e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.

Qual é o Índice de Correção e Taxa de Juros que os Tribunais Devem Adotar?

Esta semana o Superior Tribunal de Justiça pautou julgamento de ação que tem por objeto, dentre outros aspectos, a discussão da forma de correção nos casos de condenações civis provenientes de relações extracontratuais, comumente conhecidas como ações de indenizações por danos extracontratuais. O Recurso Especial nº 1081149/RS, que tem como relator o ministro Luis Felipe Salomão, está em pauta para julgamento nesta terça feira, 03 de novembro. Discute-se qual a taxa aplicável em casos de fixação de indenização desta natureza, que abarrotam os tribunais do Brasil. Atualmente alguns julgados adotam a taxa de 1% ao mês (12% ao ano), somada à correção monetária, outras decisões acolhem a taxa Selic, que fica em torno de 2% ao ano. SELIC é a sigla de Sistema Especial de Liquidação e Custódia: um sistema administrado pelo Banco Central em que são negociados títulos públicos federais. A taxa média registrada nas operações feitas diariamente nesse sistema equivale à taxa Selic.[1] Alguns advogados sustentam a inadequação da Selic como taxa de juros de mora nos casos de débitos civis, sendo este o ponto nevrálgico da discussão, que tem por alvo o artigo 406 do Código Civil: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Parte dos julgadores entende que a taxa aplicável para o cálculo de juros moratórios seria de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de incidência de correção monetária. De outro modo, parte entende que a taxa aplicável deve ser a SELIC. O STJ, que passou alguns anos oscilando em decisões que variavam entre as duas opções, a partir de 2008 firmou-se pela utilização da Selic. No entanto, encontrou resistência nos tribunais estaduais, chamados de “segunda instância”, que continuaram aplicando a taxa de 1% ao mês, tornando imperiosa a necessidade de, mais uma vez, decidir de forma a conceder aos jurisdicionados maior segurança jurídica. Alguns advogados apontam dificuldades na aplicação da Selic, tais como, o fato de agregar juros de mora e correção monetária; bem como que a adoção da Selic é um incentivo econômico ao inadimplemento e ao prolongamento do processo; alguns afirmam ainda ser verdadeiro estímulo ao inadimplemento. Espera-se que, neste julgamento, o STJ reconheça a taxa Selic como inadequada quando manejada a título de taxa de juros de mora nas ações de indenização e de cobrança de dívidas civis e, finalmente, estabeleça a incidência dos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, somado a índice de correção monetária idôneo, definindo-se importantíssima questão para o cálculo das dívidas fixadas em decisões judiciais. [1] https://www.infomoney.com.br/guias/taxa-selic/#gui…

É Possível Alterar o Regime de Bens Após o Matrimônio?

Conforme regramento do Código Civil, no capítulo destinado aos efeitos Jurídicos do casamento, o regime de bens – conjunto de regras disciplinadoras das relações patrimoniais oriundas do casamento, relativas ao domínio e à administração de ambos ou de cada um dos cônjuges quanto aos bens trazidos ao casamento e aos adquiridos durante a união – uma vez escolhido pelo casal, tornava-se irrevogável. Importante pontuar que, mesmo antes da alteração legislativa que permite, atualmente, a alteração do regime de bens adotado na oportunidade do casamento, o rigor da regra era amenizado, mediante a previsão de exceções legais à inalterabilidade do regime de bens no curso do casamento (v. g., art. 7º, § 5º, da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, permitindo a adoção do regime de comunhão parcial de bens ao estrangeiro casado que se naturalizasse brasileiro; Súmula 377/STF, admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento selado pelo regime da separação de bens). Contudo, em inovação à matéria, o atual Código Civil do ano de 2002, em seu art. 1.639, § 2º, nas Disposições Gerais referentes ao casamento, afirma ser “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Muito se questionou, perante os tribunais superiores, se essa nova regra, que permite a alteração do regime adotado pelos nubentes, se aplicaria aos casamentos contraídos anteriormente ao então “novo” Código Civil Brasileiro, posto que a Constituição Federal possui o princípio consagrado em seu art. 5º do respeito ao ato jurídico perfeito. Por força daquela nova ordem, o STJ firmou-se no sentido de admitir a mudança de regime, mesmo em casamentos contraídos anteriormente ao Código Civil de 2002, passando de qualquer regime para outro, mas desde que não se enquadre em vedações expressas para a sua escolha, a exemplo dos incisos no art. 1.641 (art. 258 do Código de 1916), e que envolvem o casamento de pessoas que infringem as causas suspensivas, e de pessoas com mais de sessenta e cinco anos (regra do Código anterior). Assim, na interpretação dada pelas cortes superiores do art. 2.039 do CC/2002, há possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, a teor do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do código de 2002, que permite a alteração dos regimes de bens na vigência dos casamentos, constitui-se em norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, e incide imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob a égide do então Código Civil de 1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916, ressalvadas algumas vedações já mencionadas. Ressalte-se, por fim, não haver que se confundir o denominado efeito imediato do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (conquanto equiparado, segundo alguns autores, ao denominado efeito retroativo mínimo, mitigado ou temperado), preconizado de modo expresso pelo art. 2.035 do CC/2002, com retroatividade genérica das leis, vedada, em regra, pela Magna Carta em atenção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Destaca-se que os bens adquiridos antes de prolatada a decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão – parcial ou total – estabelecido quando do casamento: o novo regime de separação total de bens incidirá apenas sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a modificação incidental do regime de bens.

Penhora de Faturamento da Empresa

Em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu por afetar três recursos especiais que tratam a respeito de penhora do faturamento da pessoa jurídica, o que vinculará todos os demais processos que tramitam no Judiciário a respeito desse tema, o qual recebeu o número 769 e tem como relator o Ministro Herman Benjamim, em um processo executivo fiscal. O caso concreto que deu origem à suspensão de todos os processos que tratam de penhora de faturamento está pautado no fato de que o autor (ou exequente) não demonstrou nos autos o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora, o que seria imprescindível, na visão dos julgadores, para o deferimento da medida extrema de penhorar faturamento da empresa. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como que nos julgamentos de casos que tragam similitude, e ao editar enunciados de súmula, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, o que conduz ao efeito nas decisões dos juízes, em cada caso concreto, pois deverão observar, em suas decisões, esses precedentes, a fim de que o sistema possua um mínimo de segurança jurídica com decisões mais uniformes no território nacional. Portanto, na decisão do ministro, no que se refere ao Tema 769, foram delimitados os seguintes itens para avaliação do caso de penhora do faturamento de pessoa jurídica: 1) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para este tipo de penhora; 2) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional; 3) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Como ainda há divergência entre os ministros do STJ sobre o tema, restou igualmente decidido que ficarão sobrestadas (ou suspensas) as causas que versem sobre a penhora de faturamento. Frise-se que embora o caso concreto, a ser julgado pelo STJ, trate de uma execução fiscal, os magistrados têm decidido pela suspensão de trâmite de alguns processos da justiça comum em que tenha sido pedida pelo autor a penhora de faturamento de empresa. Vislumbra-se que este “efeito cascata” poderá prejudicar direitos de credores/autores em processos que se encontram na fase final, ou seja, o tão almejado recebimento do crédito perseguido por vezes durante anos de demanda, afetando-se ainda o princípio da duração razoável do processo. De todo modo, é de suma importância que todas as empresas, devedoras ou credoras, possuam aconselhamento jurídico efetivo para prevenir abusos cometidos na fase de expropriação de bens, seja pela estabilidade e preservação das empresas devedoras (que geram negócios e empregos), seja pela frustração dos credores, devendo encontrar-se equilíbrio capaz de satisfazer ambas as partes garantindo um resultado efetivo e seguro do pagamento, sem que signifique frustrar o credor ou quebrar a empresa devedora.