A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada. Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens. Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso. Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim. Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores? Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente. Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges. Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente. Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER. Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar. Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.
A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros. Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações. A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo. Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante. Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão. Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social. Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser. Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.
A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros. Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações. A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo. Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante. Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão. Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social. Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser. Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.
https://www.simnoticias.com.br/covid-19-direito-7-serie-exclusiva/ Artigo da advogada Chrisciana Oliveira Mello.
Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados. Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar. Destaca-se o seguinte: • Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021. • Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020. • Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade. Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.
O Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados. Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar. Destaca-se o seguinte: • Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021. • Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020. • Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade. Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.
Neste vídeo, os advogados Chrisciana Oliveira Mello e David Roque Dias analisam o que fazer com os contratos firmados, uma vez que muitos deles se tornaram inúteis (a exemplo da locação de imóveis comerciais completamente fechados) ou impossíveis de serem cumpridos (contratos de shows pré agendados) ou difíceis de serem concluídos no tempo estimado (aquisição de imóveis em construção)? Esses são alguns dos exemplos abordados.
Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena? Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde. Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral? Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aqueleque não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período. E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão? Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.
Em 19/03 o governo Federal resolveu publicar a Medida Provisória nº 925 para dispor sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do coronavírus. Em suma, a MP referida assevera que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente; os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante registrar que as definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a contratos de transporte aéreo de compra de passagens adquiridas até 31/12/2020. Portanto, em síntese, quando o cancelamento/remarcação da passagem se der: Por Decisão do Passageiro, com fundamento na pandemia de coronavírus, estes ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Por sua vez, caso o passageiro decida efetivamente cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso – que se dá mediante a mesma forma que se operou o pagamento – está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, portanto, vale o que estiver disposto no contrato de transporte aéreo inclusive no que se refere à multas eventualmente previstas. Registre-se que mesmo sendo a passagem do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 meses. Lembrando que passageiros com viagens a negócio ou a turismo estão sujeitos às regras do Código de Defesa do consumidor. Por decisão da Empresa Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, permanece o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, mas, se inobservado o prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível; ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros nas hipóteses de: a) voos internacionais – a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; b) voos domésticos – a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Caso ocorra falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo na chegada ao aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodarão em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material, que é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto; o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto. Fique atento a eventuais alterações nas regras, todas disponíveis nos canais da ANAC. Recomenda-se que tudo seja feito por meio eletrônico, com anotações de protocolos e documentado por e-mail ou qualquer outro meio que garanta a coleta de dados em eventual litígio. Caso tais regras não sejam devidamente observadas, as soluções dos litígios podem ser feitas nos juizados especiais cíveis, inclusive para casos de urgência, que poderão ser solucionados mediante liminar em tutela especifica a ser analisada pelo Poder Judiciário.
Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena? Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde. Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral? Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aquele que não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período. E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão? Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.

