Em 19/03 o governo Federal resolveu publicar a Medida Provisória nº 925 para dispor sobre as medidas emergenciais destinadas ao setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do coronavírus. Em suma, a MP referida assevera que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente; os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Importante registrar que as definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a contratos de transporte aéreo de compra de passagens adquiridas até 31/12/2020. Portanto, em síntese, quando o cancelamento/remarcação da passagem se der: Por Decisão do Passageiro, com fundamento na pandemia de coronavírus, estes ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado. Por sua vez, caso o passageiro decida efetivamente cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso – que se dá mediante a mesma forma que se operou o pagamento – está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, portanto, vale o que estiver disposto no contrato de transporte aéreo inclusive no que se refere à multas eventualmente previstas. Registre-se que mesmo sendo a passagem do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 meses. Lembrando que passageiros com viagens a negócio ou a turismo estão sujeitos às regras do Código de Defesa do consumidor. Por decisão da Empresa Aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, permanece o disposto na Resolução n. 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, mas, se inobservado o prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível; ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros nas hipóteses de: a) voos internacionais – a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; b) voos domésticos – a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Caso ocorra falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo na chegada ao aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodarão em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material, que é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir: a partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.); a partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.); a partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto; o Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto. Fique atento a eventuais alterações nas regras, todas disponíveis nos canais da ANAC. Recomenda-se que tudo seja feito por meio eletrônico, com anotações de protocolos e documentado por e-mail ou qualquer outro meio que garanta a coleta de dados em eventual litígio. Caso tais regras não sejam devidamente observadas, as soluções dos litígios podem ser feitas nos juizados especiais cíveis, inclusive para casos de urgência, que poderão ser solucionados mediante liminar em tutela especifica a ser analisada pelo Poder Judiciário.
Se o ano de 2016 não deixou saudade 2017 não se apresenta tão propenso a ser diferente; pelo menos para os capixabas, que estão amargando a pior crise de segurança já vista no país e que acena para impactos na economia e no consumo do estado; não irei aqui entrar no mérito do movimento em si, tampouco tentar avaliar ou precisar quanto tempo durará a crise, mas sim buscar apresentar alguma saída para os prejuízos que, com toda certeza, já ocorreram aos montes e não pararão tão cedo. A Fecomércio-ES aponta, até o momento, um prejuízo estimado superior a 225 milhões de reais para os empresários capixabas. Diante do sombrio cenário, vem a pergunta: como o empresário pode se proteger juridicamente diante de tantos prejuízos econômicos e financeiros? Como os tribunais brasileiros se posicionam quanto ao direito da empresa de ser ressarcida e ainda, de não ser extorquida por juros exorbitantes na cobrança de dívidas que certamente não poderão ser pagas pontualmente? Pois o legislador previu hipóteses como esta, e nossos tribunais têm apreciado com cautela litígios propostos com a finalidade de dar aos contratos levados à sua análise novas interpretações que visem restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro destes, adequando à nova realidade que se apresenta. O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 478 que, em contratos a prazo ou duradouros, “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”; ainda no mesmo diploma o art. 317 determina que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. É a chamada Teoria da Imprevisão, considerando os dois dispositivos acima citados. A fim de reforçar o entendimento traz-se o Enunciado 176 do Conselho da Justiça Federal que diz: “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.” O Novo Código de Processo Civil veio privilegiar a conciliação e a mediação, e em todos os casos que são conduzidos à análise do Judiciário é este sempre o primeiro passo a ser percorrido. Naturalmente que não obtida uma conciliação que possibilite ao empresário devedor a renegociação palpável e possível de seus débitos, será instaurado um procedimento que averigue, entre outras coisas se: as taxas de juros praticadas estão de acordo com o mercado; estão calculadas conforme determinações legais; o contrato possui cláusulas nulas que prejudiquem a parte menos favorecida na transação; qual foi o real impacto da crise (macroeconômica e local, é claro) na vida daquela empresa especificamente; enfim, profundas análises contábeis e de mercado podem ser feitas para verificar a lisura e correção do valor cobrado e o impacto efetivo do momento vivenciado pela empresa, visando trazer-lhe segurança e possibilidade de pagar, conforme suas condições, os débitos acumulados. É possível estender essa revisão a compromissos tributários, a meu ver. Cabe ao Judiciário restabelecer a segurança jurídica e mitigar os riscos trazidos pelos contratos e compromissos, especialmente sob a ótica de sua função social, visando preservar as empresas e, em outra análise, os empregos gerados por elas. Assim, a obrigatoriedade dos contratos (chamado por vezes de “lei entre as partes”) não é absoluta e pode ser revista sob a ótica dos fatos que impactam diretamente sobre a empresa e a economia. O que o Espírito Santo vive hoje se amolda com perfeição à hipótese relacionada na lei Civil: é situação extraordinária e imprevista, que foge da normalidade e de qualquer possibilidade de ser calculada quanto aos seus impactos na economia capixaba, que permitirá ao empresário recorrer ao Poder Judiciário para rever/renegociar contratos e compromissos que lhe endividam ou endividarão.
Em recentes decisões, planos e seguros de saúde têm sido obrigados a cobrir as despesas de tratamento de fertilização. A tendência do Poder Judiciário expressa não somente uma conquista da mulher, mas da família, que recebe a proteção da Justiça na aplicação da Constituição Federal, do Código do Consumidor e da Lei de Planos e Seguros de Saúde, dentre outras normas legais. Num caso do Tribunal de Justiça do Ceará, a mulher, acometida pela endometriose, teve indicação médica de tratamento por fertilização in vitro – forma de reprodução assistida -, mas o seu plano de saúde, alegando exclusão da cobertura, negou o procedimento. Diante da negativa do plano de saúde, a usuária moveu ação judicial para obter na Justiça o direito de preservação de sua saúde, e ainda de gerar e ser mãe. Registre-se que a endometriose é uma doença muito comum: afeta cerca de seis milhões de brasileiras e, de acordo com a Associação Brasileira de Endometriose, entre 10% a 15% das mulheres em idade reprodutiva (13 a 45 anos) podem desenvolvê-la, e 30% têm chances de ficarem estéreis. Pontua-se preliminarmente que o presente artigo visa exclusivamente noticiar decisão que pode beneficiar muitas famílias brasileiras; naturalmente não há, nem de longe, a intenção de adentrar em qualquer especialidade médica ou indicação de cura através de tal procedimento. A conclusão da Justiça está baseada na premissa Constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo – no caso a saúde –, e ainda de que é inválida a cláusula do contrato que desrespeita o disposto nas Leis 9.656/98 e 9.263/96; estas leis determinam que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar. Neste ponto destaca-se a lei 9.263/96 que entende por planejamento familiar “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Ou seja: o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde, e inclui a assistência à concepção. Ao mesmo tempo a Lei nº 11.935 de 2009 alterou o art. 35.c, inciso III, da Lei de Planos e Seguros de Saúde (9.656/98), para incluir na cobertura obrigatória o atendimento a casos de planejamento familiar. Frise-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, manteve o mesmo entendimento e pontuou de forma contundente que: “de acordo com a lei 11.935, de 2009, a cobertura de tratamentos classificados como planejamento familiar, entre eles a reprodução assistida, é obrigação do plano de saúde”. Segundo ensinamento de Regina Beatriz Tavares da Silva (Responsabilidade Civil na Reprodução Assistida, Saraiva, 2007, 2. ed.), enquanto a inseminação artificial, consiste na introdução do gameta masculino diretamente na cavidade uterina, a fecundação in vitro é uma técnica realizada em laboratório. Com efeito, no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deve ser assegurado à autora o direito de valer-se das técnicas de fertilização, revelando-se abusiva a negativa de cobertura ao tratamento em questão, por violar o comando legal de que cabe às operadores de saúde atender as necessidades referentes ao planejamento familiar, sendo que negar o procedimento constitui “grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da função social do contrato celebrado”. O plano de saúde, nos dois processos citados, foi obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro das autoras, já que acometidas de endometriose e não poderiam engravidar por meios naturais. Abaixo transcrevo alguns trechos das decisões da Justiça: (…)“… Embora a supra mencionada lei exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar. … A partir da Lei nº 11.935/2009, inteligência do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98, a fertilização in vitro tornou-se, aparentemente, tratamento de cobertura obrigatória …” (…)“… Entretanto, embora a supra mencionada lei exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar. … Contudo, conforme estabelece a Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. E, sob esta ótica, mostra-se abusiva a cláusula que limita o rol dos procedimentos hospitalares a que tem direito a apelada, negando-lhe o tratamento de fertilização in vitro, prescrito por profissional médico habilitado. 4. Em suma, é de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o disposto nas Leis 9.656/98 e 9.263/96, as quais determinam que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana. … Diante do exposto, considerando que o artigo 35-C, inciso III, da Lei nº 90656/98, torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, e, também, por me filiar ao entendimento jurisprudencial que vem se firmando em torno da matéria debatida, conheço do agravo, dando-lhe provimento, para, reformando o ato combatido, impor à cooperativa agravada a obrigação de arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento da agravante, incluindo a ‘FERTILIZAÇÃO IN VITRO’ …”
A exclusão – ou expulsão – de sócio minoritário da empresa, tem lugar quando tal sócio está colocando em risco a continuidade das atividades negociais. Além das duas formas clássicas de exclusão de um sócio, (1) por acordo ou composição amigável ou (2) pela via judicial, é também possível que o (s) sócio (s) majoritário (s) exclua o minoritário da forma que denominaríamos como “administrativa”, ou seja, por simples alteração contratual devidamente registrada no órgão de registro de comércio. E é sobre isto que proponho a falar neste artigo. Com o advento do Código Civil em vigor, que já data de 2002, tal tarefa (exclusão administrativa de sócio minoritário) tornou-se árdua, vez que a referida legislação tem por claro escopo a proteção do sócio minoritário. Somem-se a este fato os entraves encontrados nas Juntas Comerciais competentes para efetivar a exclusão. Invariavelmente, as Juntas Comerciais exigem inúmeros documentos e assinaturas ao longo do procedimento administrativo para que se efetive tal expulsão. Assim, mesmo que esse sócio minoritário esteja colocando em risco a continuidade das atividades negociais, a sua expulsão extrajudicial da sociedade é dificultada pela legislação atual, protetiva, e pela burocracia encontrada nos órgãos competentes para a alteração dos contratos da empresa. Como falei no início, existem outras duas vias para essa saída. A composição, ou acordo, naturalmente é sempre a melhor, mais rápida, menos desgastante e mais barata. Mas nem sempre possível… Muitas vezes os interesses são conflitantes ao extremo, tanto em valores, como em poder e até quanto aos egos. Daí um acordo se torna impraticável. A solução através de uma ação judicial é sempre uma alternativa. Apesar dos custos e do tempo de espera, o majoritário tem ao seu lado o abrigo da lei contra o minoritário que está prejudicando o negócio, e portanto pode recorrer à Justiça e até mesmo pedir uma liminar (decisão provisória) para retirá-lo da empresa já no início do processo. Evidente que a busca por uma via extrajudicial, que efetivamente exclua da sociedade um sócio pernicioso, é uma melhor alternativa ao já saturado Poder Judiciário, no qual este tipo de processo pode se arrastar por anos. Mas, na realidade, a legislação duvidosa e os entraves burocráticos, geram um complexo processo de alteração de documentos, em que alguns pedidos de exclusão são aprovados pelos registros e outros, inexplicavelmente, não são. Veja-se alguns entraves da legislação que dificultam tal processo: A redação dada ao artigo 1.085 do Código Civil (“quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”) seria muito simples, caso não se exigisse que a maioria dos sócios decidisse pela exclusão. Ora, neste caso seria necessário que a sociedade se compusesse de no mínimo três sócios. Assim, mesmo que houvesse numa sociedade com dois sócios, um com 99,9% das quotas e o minoritário fosse aquele que estisse praticando atos de inegável gravidade, a exclusão não poderia ocorrer, em razão da necessidade de constar mais de dois sócios no quadro societário. Esta celeuma, contudo, foi objeto do enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim deliberou: “na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do Código Civil”. Entretanto, a aplicação do enunciado pelas Juntas Comerciais está sujeita às vias administrativas, ou seja, resta saber se as Juntas irão incorporar o enunciado ao seu dia a dia. Esse questionamento também é feito ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC). Ainda em análise das exigências contidas no artigo 1085 do Código Civil tem-se a expressão “desde que prevista neste a exclusão por justa causa”. Cumpre, de plano, esquecer o conceito de justa causa da Justiça do Trabalho, uma vez que, inexistente hierarquia entre os sócios, o legislador não deixou claro seu significado. Assim, mesmo com previsão contratual, é uma tarefa árdua conceituar esta justa causa. Acredito que este elemento da justa causa possa encontrar sua base no conceito basilar que compõe a sociedade, a chamada affectio societatis (em tradução literal, “afeto entre os sócios”), também denominada animus contrahendi societatis, que é a disposição do contraente em participar de uma sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo e buscando lucro. Este conceito possui quatro elementos essenciais elencados pela doutrina: colaboração ativa; colaboração consciente; colaboração igualitária dos contratantes e busca de lucro a partilhar. Assim, compreende-se que ausente um desses elementos vê-se ausente a necessária affectio societatis e está configurada a justa causa para expulsão. Ainda em análise do dispositivo do Código Civil, exige-se que para a exclusão realize-se uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Na prática, a convicção dos sócios majoritários já está formada desde antes da instalação da reunião, porém tal reunião ou assembleia visa garantir o direito de defesa do sócio minoritário e até mesmo a possível composição extrajudicial do litígio instaurado, seja para acerto das pendências que renovariam a affectio societatis, seja para que haja definitiva concordância com a exclusão e assinatura pacífica dos documentos que seriam levados a registro com a concordância do sócio excluído.
O Código Civil Brasileiro (CCB) atual, que está em vigor desde o ano de 2002, é a legislação que disciplina o direito da empresa, inclusive as sociedades empresárias e simples. Ao entrarem vigor, o atual Código Civil trouxe diversas inovações. Uma de suas mais controversas alterações foi a fixação do quorum, de três quartos do capital social, para aprovação de importantes mudanças na sociedade limitada, especialmente para alteração do contrato social. Ou seja, o controle societário de uma empresa limitada é exercido apenas a partir de 75% do capital social. Com essa mudança, sócios detentores de 51% do capital social deixaram de ter o controle societário pleno, o que lhes forçou a buscarem alternativas para garantir a continuidade do exercício do controle e da própria sobrevivência da sociedade, que necessita de rápidas mudanças, para as quais nem sempre se alcança o quorum legal. Portanto, o acordo de sócios, antes manejado primordialmente nas sociedades anônimas, passou a representar um importante instrumento de solução aos entraves encontrados com a necessidade de alcance de elevado quorum estabelecido pelo CCB. O acordo de sócios pode ser feito e aplicado a qualquer tipo de sociedade. Através de um acordo escrito de sócios, é possível disciplinar, de antemão, a forma de votação de importantes assuntos e manter a dinâmica da sociedade. É importante destacar que, além do exercício de voto, muitos outros assuntos podem ser contemplados num acordo de sócios, independentemente do tipo societário: previsão de distribuição desproporcional de lucros de forma detalhada – muito utilizada em sociedades entre profissionais liberais -, sucessão por morte, pro-labores, dedicação à empresa, escala de férias entre os sócios, licenças médicas, administração, responsabilidades, adoção de sistema de previdência privada, organização de horários de trabalhos e escalas, atribuições dos sócios, uso da marca ou nome da empresa, enfim, inúmeros temas do dia a dia das empresas que eram pautados em costumes entre os sócios, passaram a ser disciplinados de forma explícita com previsão, inclusive, de penalidades pelo descumprimento. A existência de pacto entre os sócios impede que qualquer deles tente livrar-se de suas responsabilidades, financeiras e operacionais, e também restringe o direito que eles tenham perante a sociedade. Um acordo de sócios, no que se refere ao exercício de direitos e deveres, faz lei entre as partes. Portanto, percebe-se que atualmente o acordo de sócios não se restringe ao singelo acordo de voto em relação a alterações do contrato social, pois é importante instrumento que visa alinhar os interesses dos sócios na condução dos negócios e em relação a inúmeras questões do dia a dia da empresa, evitando conflitos desnecessários. Um acordo de sócios exige algumas formalidades legais e deve ser feito por escrito, com observância das regras relativas a cada assunto que for contemplado.
Até janeiro de 2007, ainda vigorava no Brasil o inventário judicial como única forma de partilhar os bens deixados pela pessoa falecida. Após a morte, os familiares eram obrigados a procurar o poder judiciário a fim de inventariar os bens e as dívidas do falecido, em processo longo e burocrático, que acabava se arrastando por vários anos por estar sujeito a inúmeras formalidades. Isto gerava perda de tempo e dinheiro. No entanto, em 04 de janeiro de 2007 foi publicada e entrou em vigor a Lei 11.441, disciplinada pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou a realização de inventário e partilha por via administrativa através de Escritura Pública de Inventário lavrada em Cartório de Notas nos seguintes casos: (a) se todos forem capazes, inclusive por emancipação; (b) se todos estiverem de acordo com a partilha; (c) se não houver testamento. Dessa forma, os casos enquadrados acima são brindados com a faculdade de realizar o inventário através de Escritura Pública de forma: célere, uma vez que, apresentados todos os documentos, o tabelião do cartório já tem condições de lavrar a escritura; eficaz, tendo em vista que produz o resultado de um inventário judicial; e segura, considerando que o tabelião, da mesma forma que o juiz, tem o dever de zelar pela plena aplicação da legislação vigente, e ainda a imprescindibilidade da presença do advogado para o ato. Importa ressaltar ainda que a partilha consensual por Escritura Pública não depende de homologação judicial e é título hábil para: o registro civil e imobiliário; transferência de bens e direitos; promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (Detran, instituições financeiras, cartórios de imóveis etc.). Destacam-se também como importantes características, a saber, o fato dos interessados possuírem a liberdade de escolher o tabelião de notas de sua confiança, em qualquer jurisdição, tendo em vista não serem aplicadas ao inventário extrajudicial as regras de competência do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de seguir a ordem prevista no mencionado Código quanto à nomeação do inventariante, o que outorga maior liberdade. Outro detalhe abrigado na Resolução 35/2007, é a admissibilidade de realização de sobrepartilha através da escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isso significa dizer que caso após a conclusão de inventário judicial ou extrajudicial, existam bens: (1) sonegados; (2) descobertos após a partilha; (3)litigiosos ou de liquidação morosa; (4) situados em lugar distante da sede do juízo onde se processou o inventário, estes poderão ser ainda partilhados. Excluem-se, porém, os bens localizados no exterior, que não podem figurar em escritura pública de inventário. Para a abertura do inventário, o artigo 983 do CPC determina o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento, contudo existe a possibilidade da escritura pública de inventário ser lavrada a qualquer tempo, desde que recolhida eventual multa. Aplica-se também a nova lei aos casos de óbito ocorridos antes de sua vigência, ou seja, antes de 04.01.2007, concedendo a oportunidade aos interessados a lavrar a escritura de inventário de seu ente falecido antes da lei 11.441/2007, sem a necessidade de ingressar em juízo. Por fim, um dos maiores contentamentos com a nova lei, sem dúvida vem da possibilidade de a qualquer momento ser solicitada a desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial, o que permite a todos os casos previstos e descritos anteriormente, a faculdade de beneficiar-se da celeridade da via extrajudicial com a lavratura da Escritura Pública de Inventário. Através dessa possibilidade, um inventário que já está tramitando na Justiça pode migrar para um cartório de notas e ter a sua conclusão abreviada.

