O Código de Defesa do Consumidor, nome dado à Lei 8.078/90, embora tenha recebido este nome, não estabelece tão e somente direitos aos consumidores, mas, regula a relação de consumo como um todo e envolve todas aqueles que dela participam. Em se tratando de produtos não duráveis, ou seja, que possa desaparecer pelo uso, o consumidor, em caso de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá decadência, ou seja, o consumidor perderá o direito de reclamar junto ao prestador de serviço/fornecedor. No caso de produtos duráveis, ou seja, aquele que não irá desaparecer pelo uso, o consumidor, na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá perda do direito de o fazê-lo posteriormente. Os prazos mencionados acima se iniciam a partir da entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Logo, é de suma importância que tanto a entrega do produto, quanto o término da prestação do serviço sejam devidamente registrados e, caberá ao consumidor observar tais datas para que possa acompanhar o prazo de decadência do direito de reclamar. Porém, caso o vício existente no produto ou na prestação do serviço seja oculto, isto é, de difícil constatação, o prazo decadencial, seja de 30 (trinta) dias, seja de 90 (noventa) dias, somente iniciará quando evidenciado o defeito. Portanto, em que pese o fato da Lei 8.078/90 receba a nomenclatura de Código de Defesa do Consumidor, o normativo estabelece também obrigações/deveres que necessariamente deverão ser cumpridas/observados pelo consumidor, sob pena de haver perda de direitos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/13/prescricao-do-direito-de-reclamar-por-vicios-aparentes-ou-de-facil-constatacao/
Em 1990 foi promulgada a Lei 8.078, conhecida como Código de DEFESA do Consumidor, nomenclatura que, infelizmente, instituiu uma conclusão errônea sobre a referida lei, pois, passou-se a entender que o consumidor é dotado apenas de direitos. Todavia, uma leitura simplista do mencionado código permite conclusão distinta, ou seja, o consumidor também possui deveres a serem cumpridos. Serão tratados em artigos futuros os diversos deveres que a Lei 8.078/90 instituiu. No artigo de hoje, será tratada a obrigação prevista no artigo 18, que versa sobre o direito de troca do produto defeituoso. Como dito no parágrafo anterior, o artigo 18 da Lei 8.078/90 versa sobre o direito concedido ao consumidor quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso. O mencionado artigo, em linhas gerais, dá ao consumidor o direito de, não sendo reparado o vício no produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solicitar sua substituição por outro da mesma espécie ou solicitar a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada ou, ainda, solicitar o abatimento proporcional ao preço. Entretanto, a absoluta maioria dos consumidores quando se depara com um produto defeituoso que o torne impróprio ou inadequado para o uso, imediatamente deseja sua troca por um novo. Porém, o artigo 18 da Lei 8.078/90 que prevê o direito à troca, ao cancelamento ou abatimento proporcional, também estabelece obrigação antecedente ao consumidor, ou seja, também concede ao fornecedor ou prestador do serviço um direito. O referido artigo concede ao fornecedor ou prestador do serviço o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o defeito. Portanto, somente quando decorrido o mencionado prazo e, não sendo o defeito sanado, surge para o consumidor o direito de solicitar a troca, o cancelamento do negócio ou o abatimento do preço. Vale ainda registrar que, em comum acordo, o consumidor e o prestador do serviço/fornecedor podem reduzir ou ampliar o prazo legal de 30 (trinta) dias, mas, com limitação máxima tanto para a redução (7 dias), quanto para a ampliação (80 dias). Desta forma, é de suma importância observar que, a Lei 8.078/90 não concede apenas direitos ao consumidor, mas, também prevê obrigações que deverão ser atendidas, permitindo o equilíbrio nas relações de consumo e, por consequência, a paz social e a vida adequada em sociedade. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/28/codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-deveres-impostos-aos-consumidores/
O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos. A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/25/existe-lei-para-planejamento-familiar-2/
O Código de Ética Médica objetiva garantir a identidade, a integridade, a dignidade tantos dos profissionais médicos, quanto dos pacientes. Desta forma, estabelece direitos e obrigações que devem necessariamente ser observados e, dentre estas obrigações, os profissionais de saúde, NÃO podem utilizar fotografia dos seus pacientes em material de divulgação, ainda que com consentimento destes. A proibição possui um viés de impedir constrangimentos e, também o estímulo ao marketing e comércio da medicina. A vedação está prevista no artigo 75 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. A Resolução 1974/2011, em seu artigo 3º, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, proíbe o médico de expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa dele. A mencionada resolução entende como anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. A mesma resolução também estabelece expressamente que é vedado ao médico promover a exposição da figura do paciente com o objetivo/forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento. A exceção à referida proibição são os trabalhos e/ou eventos científicos e, apenas, quando a exposição da figura do paciente for tida como imprescindível. Nesta hipótese, deverá o profissional médico obter previamente autorização expressa junto ao paciente ou seu representante legal. Ou seja: a utilização das fotografias de pacientes na modalidade “antes e depois” SOMENTE é permitida, mediante autorização expressa do paciente, nas hipóteses de trabalhos científicos ou eventos exclusivos do setor médico, sem que exista qualquer característica de propaganda. Portanto, o profissional médico que utiliza fotografia de pacientes, ainda com sua autorização, para promover técnica, método ou resultado de tratamento ou do seu trabalho/desempenho profissional, incorre em conduta passível de caracterização de falta ética-profissional e, por consequência, pode vir a ser apenado pelo Conselho de Medicina, como também, responder por possíveis danos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.
Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire publicado pelo Jornal Online Folha Vitória no dia 12/04/2021.
É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação. A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido. O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação. A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica. O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado. Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento. A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/08/a-atividade-do-profissional-medico-e-conceituada-como-uma-relacao-de-consumo/ Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire.
A lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, estabelece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, excetuando-se as relações de caráter trabalhista e, mais, atribui o conceito de consumidor como todo aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já a resolução CFM 2.217/18, denominada como Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso XX, estabelece que: A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. Desta forma, o Código de Ética Médica preceitua que quando o profissional médico atuar, exercendo a medicina, não haverá a caracterização da relação de consumo. Poderia uma resolução (Código de Ética Médica) apresentar determinação/entendimento distinto daquele instituído por uma lei federal (Código de Defesa do Consumidor)? Uma análise simplista deste questionamento traria rapidamente uma resposta negativa, isto é, jamais uma resolução poderia limitar a atuação/incidência de uma lei federal. Contudo, é de suma importância observar que o artigo 35-G da Lei 9.656/98, afirma que a atividade dos profissionais médicos está sujeita ao preconizado pela lei 3.268/57, que foi regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58. A referida lei é responsável por instituir os Conselhos de Medicina, dando então ao Código de Ética Médica força de lei, na medida em que a lei 3.268/57 consiste numa lei em branco, tendo sido regulamentada pelo Código de Ética Médica. Portanto, tem-se que a lei específica relacionada à atividade médica prevê expressamente que os serviços médicos estão sujeitos às normas do Código de Ética Médica. O Código de Ética Médica estabelece que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. Se assim o é, nenhuma dúvida subsiste quanto ao fato da atividade médica não possuir e não poder ser tratada como uma atividade mercantilista. Porém, deve-se registrar que, o entendimento tratado neste artigo não é acompanhado pela massiva linha de julgados dos tribunais brasileiros, onde, por meio de um entendimento racional simplista e não expansivo, entende que toda e qualquer atividade profissional que contendo um destinatário final, é caracterizadora de uma relação de consumo. A discussão sobre a sobreposição do Código de Ética Médica sobre o Código de Defesa do Consumidor será interminável, até que a Corte Nacional Pátria – o Supremo Tribunal Federal – apresente manifestação clara e precisa, dirimindo quaisquer dúvidas.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/08/o-profissional-medico-possui-autonomia-na-escolha-do-tratamento-do-paciente/ Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/02/08/o-profissional-medico-possui-autonomia-na-escolha-do-tratamento-do-paciente/ Artigo do advogado Marcello Gonçalves Freire.

