Existe Lei para Planejamento Familiar?

O direito ao planejamento familiar ou direito à esterilização existe, sendo possível tanto para o homem, quanto para a mulher. Entretanto, para que seja possível a obtenção ao direito à esterilização, o interessado necessitará cumprir alguns requisitos fixados pela lei vigente. A norma que trata o assunto em questão é a Lei 9.263 de 1996. Importante registrar que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão brasileiro, apresentando previsão constitucional (artigo 226, parágrafo 7º da CF/88). A mesma Constituição Federal estabelece como obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, ou seja, caberá ao Poder Público educar e dar condições para que o cidadão brasileiro possa, dentro das autorizações legais, exercer o direito à esterilização. É importante informar que, caso a esterilização seja feita sem observância da previsão legal, poderá haver a caracterização de conduta criminosa por parte daquele que realiza o ato. A título de esclarecimento, o fato de alguém induzir ou instigar outrem a realizar a esterilização cirúrgica também pode implicar na caracterização de crime. Assim, para que uma esterilização voluntária ocorra dentro dos termos da lei, algumas hipóteses são observadas: (a) pode ocorrer tanto em homens, quanto em mulheres, desde que apresentem no momento capacidade civil plena e sejam maiores de 25 anos de idade. Caso a pessoa interessada em ser submetida ao procedimento de esterilização não possua 25 anos de idade, deverá, pelo menos, possuir dois filhos vivos, devendo, neste caso, ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade pela esterilização e o ato cirúrgico efetivo; (b) haver risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, situação que deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 médicos; A exigência do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação do interessado em ser submetido ao procedimento de esterilização e o ato cirúrgico de esterilização, é exigido a fim de que seja disponibilizado ao interessado acesso ao serviço de regulação da fecundidade, recebendo aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce. Portanto, a legislação pátria vigente prevê o planejamento familiar e permite a esterilização humana, desde que preenchidos alguns requisitos, sob pena de haver caracterização de conduta criminosa.

Registro de Especialidade Odontológica

É muito importante os profissionais da odontologia cercarem-se dos maiores cuidados nas divulgações de seus trabalhos, consultórios ou clínicas, particularmente no que diz respeito à especialização. O profissional de odontologia, ou seja, o dentista que, anuncie ser detentor de especialidade odontológica, mas, não disponha desta especialidade ou, determinada clínica odontológica que afirme/divulgue especialização, mas, que não possua em seu corpo clínico respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe, poderá incorrer em infração ética e, também, nas infrações previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos I, III, IV e como artigos 8º, 14 e 37). As penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser extremas, desde multa até interdição do estabelecimento. Não bastando, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) também prevê possibilidade de caracterização de conduta criminosa, podendo, dependendo da interpretação adotada, haver a caracterização de outras condutas criminosas, estas estabelecidas no Código Penal Brasileiro (artigos 65, 66, 67 e 68). O profissional de odontologia ou o responsável pela clínica odontológica que promova a divulgação de especialização que não esteja devidamente registrada, poderá responder por tal conduta na esfera administrativa, visto que, há a possibilidade de caracterização de infração do artigo 32, inciso IV – CEO (Código de Ética Odontológica), ou seja, “IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional”. É de suma importância observar que, a possibilidade de caracterização da infração do artigo 32, IV do CEO pode decorrer mesmo que o profissional disponha da qualificação/especialidade anunciada, mas, que não tenha promovido o devido registro junto ao Conselho Regional de Classe. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24 do CEO, onde se estabelece que “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional”. A contratação de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares pode incorrer no mencionado inciso. O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pode ser responsabilidade por prática de conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal. As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.

Empresas se Reiventam Em Meio à Crise

Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.

Empresas se Reiventam em Meio à Crise

Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.

Tratamento Médico Exige Consentimento do Paciente?

É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação. A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido. O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação. A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica. O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado. Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento. A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.