Acesso a Informações

Na data de 23/03/2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 928, responsável por suspender o dever da Administração Pública em analisar e conceder ou negar pedidos de acesso à informação, direito este estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011. A suspensão se refere aos pedidos de informação que não tenham relação com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia do COVID-19, tratada pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. A MP suspendeu o prazo estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011, desde que os servidores envolvidos estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, se faça necessário, para análise do pedido e concessão do acesso às informações, a presença do agente público ou que a resposta dependa de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata a Lei Federal 13.979/2020. Para os pedidos de acesso à informação que estejam aguardando resposta e que terão os prazos suspensos, deverá o interessado promover a reiteração do pedido de informação no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de reconhecimento da calamidade pública em questão. A MP também estabeleceu expressamente o não conhecimento de recursos administrativos que sejam apresentados em decorrência de decisão negativa de acesso que se baseiem nos critérios utilizados na MP 928. A mesma medida provisória também versou sobre a suspensão de TODOS os prazos relacionados a processos administrativos disciplinares que estejam em tramitação e, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Restrição de Locomoção

Na data de 20/03/2020 foi editada a Medida Provisória 926, responsável por alterar parcialmente a Lei Federal 13.979/2020, esta responsável por estabelecer as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A MP 926 foi editada em 20/03/2020 e publicada no sábado, 21/03/2020 no Diário Oficial da União. Por meio da dita MP foi prevista a restrição de locomoção por rodovias, portos ou aeroportos tanto da entrada e saída do País quanto nas locomoções entre municípios e entre cidades, regulamentando quais órgãos e Poderes seriam competentes para adotar tais decisões. A MP também estabelecia que, a restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal dependeria de fundamentação técnica por parte da ANVISA e, caso a restrição pretendida implicasse em restrições de locomoção que alterasse a execução de serviços públicos e atividades essenciais, tal medida/decisão somente poderia ser realizada e adotada após acerto com órgãos reguladores e, também, com o Poder que autorizou ou concedeu as atividades. Desta forma, a MP 926 objetivou alterar e alterou parcialmente a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pois, embora esta norma já estabelecesse a possibilidade de restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos, não tratava sobre locomoção entre Cidades e Estados. Entretanto, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, proposta junto ao STF – Supremo Tribunal Federal, figurando como Ministro Relator Marco Aurélio Mello, foi alegado que, a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual, a MP 926 ao limitar a competência à União Federal e suas agências, teria incorrido em inconstitucionalidade. Assim, na data de 24/03/2020, o Ministro Relator – Marco Aurélio Mello, decidiu que tanto os governadores, quanto os prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios, razão pela qual, frente a pandemia causada pelo COVID-19, poderão editar medidas, de validade temporária, relativas ao isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. A decisão proferida na ADI 6341 apenas declara a competência dos governadores e prefeitos, mantendo, desta forma, a competência do governo federal no que tange à adoção das mesmas medidas. Em linhas gerais, a decisão proferida entendeu que: “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Decisão do STF Suspende MP 928/20

Em 23.03.2020 foi editada a MP 928, que alterou a Lei Federal 12.527/11 responsável por tratar questões em que envolvam interesse e procedimentos no acesso à informação. A MP suspendia a obrigação do servidor que estivesse em teletrabalho/quarentena ou equivalentes e/ou setor prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento da situação de emergência trazida pela pandemia do COVID-19 e tratada pela Lei Federal 13.979/2020. A mesma MP também previu que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento nos argumentos levantados pela MP 928, não seriam sequer conhecidos. O Conselho Federal da OAB apresentou pedido cautelar junto ao STF, figurando o Ministro Alexandre de Moraes como relator. O Ministro entendeu em caráter liminar, que a MP 928 feria os princípios da publicidade e da transparência que devem ser cumpridos pela administração pública. Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que: “A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”. Desta forma, até decisão por parte do plenário do STF, a MP 928 não produz os efeitos junto a Lei Federal 12.527/11, ou seja, os órgãos que recebam solicitação de acesso à informação deverão atender os pedidos nos prazos previstos na lei (20 dias prorrogáveis por 10 dias).

Infração ao Código de Ética Odontológica

Importante registrar que, o não cumprimento de determinadas imposições legais não gera apenas sanções administrativas e/ou pecuniárias, mas, também, pode ensejar a prática de crime, como também impossibilitar o exercício da atividade profissional. No mês de Agosto de 2018 o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Espírito Santo (CRO-ES), ao cumprir uma de suas obrigações, qual seja, a fiscalização dos profissionais e estabelecimentos odontológicos, promoveu, nos Municípios de Linhares e Pedro Canário, a interdição de clínica, consultório e, também, autuou profissionais que não dispunham do devido registro junto ao Conselho de Classe. Na fiscalização ocorrida no Município de Pedro Canário, a autuação se deu pelo fato do fiscalizado não possuir habilitação, ou seja, configurada estaria a hipótese do exercício ilegal da profissão. Outras questões observadas, quando da fiscalização, foram deficiência ou inadequação do processo de esterilização, condições inadequadas de infraestrutura física e de material, materiais, como também a presença de insumos portando data de validade expirada. O site do CRO-ES informa que 9,9% dos profissionais visitados e 27,1% das unidades de saúde fiscalizadas encontram-se sem o devido registro junto ao Conselho, isto é, exercem de forma irregular a atividade odontológica. O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução do CFO 118/2012, estabelece em nos incisos III, IV, X e XII do artigo 32 que: Art. 32. Constitui infração ética: III – anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição; IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional; X – prestar serviços odontológicos, contratar empresas ou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição; XII – deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição; Desta forma, aquele que anuncia especialidade odontológica, mas, não dispõe em seu corpo clínico do respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe incorre em infração ética e, também, nos ditames legais estabelecidos pela Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e, em especial, artigo 6º, incisos I, III, IV, bem como artigos 8º, 14 e 37 A Lei 8.078/90 prevê, em seu artigo 56, as possíveis sanções para a hipótese de infração as normas de defesa do consumidor de acordo com cada situação fática. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. A norma consumerista citada acima também possui previsão da constituição de conduta criminosa, sem prejuízo daquelas já previstas pelo Código Penal Brasileiro, em especial, artigos 65, 66, 67 e 68. De igual forma estará infringindo disposição legal (art. 32, IV – CEO), aquele que anuncia especialidade, mesmo que disponha da qualificação em seu corpo clínico, mas, tal especialidade não esteja devidamente registrada junto ao Conselho de Classe. Vale ponderar que, o CEO deixa claro, por meio do seu artigo 24, que o profissional não pode se declarar/intitular especialista sem que tenha promovido o registro desta especialização junto ao Conselho Regional de Odontologia. A contração de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares incorre no mencionado inciso. O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pratica conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito,a profissão demédico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal. As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade. Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.

‘E-Commerce – Farmácias de Manipulação’

Diante da constante evolução tecnológica, as normas que regulam as mais variadas atividades comerciais também precisam evoluir. Como a evolução normativa raramente acontece na velocidade do mercado, é sempre possível buscar uma saída judicial, com segurança. Algumas farmácias de manipulação não promovem a exploração/comercialização de determinados produtos via site e-commerce [comércio eletrônico], por mero desconhecimento do entendimento que vem sendo praticado pelos Tribunais brasileiros. Mas, e a RDC 67/2007 da Anvisa? Forçoso afirmar que a RDC 67/2007 ultrapassa os limites legais, posto que, deixa de observar a hierarquia das normas ao estabelecer obrigações que não estão previstas em legislação federal específica (Lei 5.991/73 e Lei 6.360/76). RDC não é lei! E, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II). Agindo assim, o órgão fiscalizador incorre em ofensa ao princípio da legalidade, implicando em afronta a direito líquido e certo da farmácia de manipulação, impedindo o livre exercício da atividade comercial. As farmácias de manipulação, no caso dos produtos e medicamentos que decorram de manipulação e que estejam/sejam isentos de prescrição, podem proceder com sua comercialização tanto pela loja física, quanto pela loja virtual. Cabe registrar que tal procedimento, por não decorrer de previsão legal expressa, necessita de autorização judicial, ou seja, o interessado deverá ingressar em Juízo para obter tal permissão. Obtida a autorização judicial, estará a farmácia liberada para a comercialização, via e-commerce, do produto e/ou medicamento isento de prescrição médica, sem que para tanto seja alvo de auto de infração por parte da Vigilância Sanitária, ou qualquer outra medida punitiva. Cordiais Saudações. MARCELLO GONÇALVES FREIRE, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito das Farmácias de Manipulação.

Morte por Erro Profissional

A jornalista Tatiana Moura, agora em outubro de 2016, apresentou matéria jornalística mencionando estudo médico “inédito realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS)”; segundo esse estudo, “a cada três minutos, mais de dois brasileiros (2,47) morrem em hospitais públicos e privados, em decorrência de falhas que matam mais que câncer e doenças cardiovasculares”. Bem, diante da informação acima, fácil concluir que interminável é a discussão sobre os deveres e responsabilidade civil médica, bem como direitos dos pacientes/consumidores. O estudo mencionado assevera que no ano de 2015, por falhas dos profissionais da área da saúde, não apenas profissionais médicos, aproximadamente 434 mil pacientes vieram a óbito; ou seja, teriam ocorrido mais de mil mortes por dia, no ano de 2015, em decorrência de supostas falhas cometidas por profissionais da área da saúde. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 14, §4º, estabelece que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação da culpa. Logo, necessário observar, excetuando as hipóteses de dolo, se o profissional liberal agiu com negligência, imprudência e/ou imperícia. Implicar dizer, portanto, que é preciso provar que o profissional errou; não basta apenas o resultado ruim, que até leve o paciente a óbito; é preciso que haja evidência de provas da culpa do profissional. Vale destacar que, ao consumidor, é garantida a possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII), desde que previstos determinados requisitos fixados pela norma. A responsabilidade civil, decorrente da prestação de serviço ao consumidor final, poderá ser invocada judicialmente até 05 (cinco) anos da prestação do serviço, salvo as hipóteses de vício oculto (aquele que não aparece de imediato, ou não é possível descobrir de forma natural). Em assim sendo, tanto o profissional médico/hospitais/clínicas, quanto o paciente e/ou aquele que tenha sido vítima de dano colateral, necessitam ter em mente que, durante o mencionado prazo poderão ser alvo ou autores em processos indenizatórios. Cabe pontuar que, o tema responsabilidade civil envolvendo a área da saúde não se resume apenas ao serviço médico; na verdade engloba os demais profissionais envolvidos na atividade hospitalar/clínicas. Assim, dependendo do ato ou omissão, poderão ser responsabilizadas as pessoas jurídicas (culpa in eligendo e in vigilando). No que tange à pessoa jurídica, alguns escritores jurídicos (doutrina) defendem a ideia de que a responsabilidade sempre será objetiva, ou seja, independerá da verificação da existência ou não de culpa; porém, este não se trata de um entendimento pacificado. Mas, esse ponto em si será tratado em outro artigo. Como dito, o tema responsabilidade civil na área de saúde não engloba apenas os atos e/ou omissões provenientes dos médicos; estão incluídos os atos ou omissões dos outros profissionais da área de saúde (enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos etc.) e gestão hospitalar. O mesmo estudo realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) observou: “Para se ter bons resultados nos atendimentos são precisos dois componentes: um é a estrutura, que é a instalação do hospital e os equipamentos que ele possui; outro são as pessoas com suas competências. Se temos isso, mas não organizamos o trabalho, criando uma relação entre pessoas, equipamentos e instalações não conseguiremos bons resultados”. O estudo apontou também que “a estrutura física, os equipamentos, a qualidade e o controle de processos assistenciais, o correto dimensionamento do quadro assistencial, as características e dimensão do hospital e o atendimento à legislação sanitária de grande parte da rede hospitalar não atendem aos requisitos mínimos necessários para a segurança assistencial”. Logo, como dito, não apenas os profissionais médicos poderão ser apontados como responsáveis pelos danos diretamente causados aos pacientes e/ou danos colaterais que vierem a ocorrer. A conclusão que se obtém é que a responsabilidade civil atrelada à área de saúde não está adstrita ao ato ou omissão médica, devendo haver atenção por parte de todos os profissionais que exerçam atividade direta e indireta em hospitais e clínicas. Cordiais Saudações!

‘Improbidade – Sujeitos Ativo e Passivo’

Em matéria publicada pelo Estado de Minas, na data de 27/01/2016, consta ranking da corrupção da Transparência Internacional, onde o Brasil registrou a maior queda em sua classificação. No referido ranking, publicado em Berlim, o Brasil foi classificado em 76º lugar, numa lista de 168 países. Comparando-se com a lista apresentada no ano de 2015, foi registrada queda de 07 (sete) posições. Registre-se que, na escala que sai de zero (considerado o mais corrupto) a 100 (considerado o menos corrupto), o Brasil aparece com 38 pontos. Os veículos de informação apresentam, quase que diariamente, um novo caso de corrupção no Brasil, o que poderia explicar esta pior classificação no ranking da corrupção da Transparência Internacional. Apenas a título de exemplo, tem-se a Operação Alba Branca, deflagrada em janeiro deste ano, responsável por obter a expedição de mandados de busca e apreensão em 16 prefeituras do Estado de São Paulo. Os investigados na mencionada operação colocaram o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), Fernando Capez (PSDB) e Luiz Roberto dos Santos, apontado como braço direito do secretário-chefe da Casa Civil, Edson Aparecido, supostos beneficiários de propina. A investigação policial afirma que Luiz Roberto dos Santos foi flagrado em interceptação telefônica operando com a quadrilha da merenda de sua sala no Palácio dos Bandeirantes. Assim, ele orientava, segundo os investigadores, um lobista a renegociar valores de contratos da cooperativa Coaf, com sede na cidade de Bebedouro. Diante disto, a pergunta é: quem deve ser punido por tais atos? A Lei 8.429/1992 estabeleceu que não apenas os funcionários púbicos (concursado/eleito/comissionado) são tidos como sujeitos ativos da conduta ímproba, ou seja, passíveis de responder por atos de improbidade. A referida norma estabelece em seus artigos 1º, 2º e 3º que, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, serão punidos. A norma aplicável considera como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 8.429/1992. O particular também será alcançado pela Lei 8.429/1992 desde que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, como também se do ato de improbidade se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta. Como sujeitos passíveis do ato ímprobo, a Lei 8.429/1992 afirma que todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertençam ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento. Ademais, são consideradas como sujeitos passivos as empresas privadas, desde que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado.Ainda que determinada conduta tenha como alvo empresa privada, caso esta receba auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado, estar-se-á praticando ato de improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992. Logo, deve ser afastado o equivocado entendimento de que apenas agentes públicos e empresas públicas possam ser sujeitos ativos e passivos de atos de improbidade.

Prescrição de Ato de Improbidade

A ordem legal jamais pode ser suplantada, pelo que seja. Este é um dos pilares do estado democrático de direito. Aquele que agir contrariamente à lei, deve ser punido. Mas somente deve ser punido se, antes de mais nada, for dado ao acusado da infração o mais amplo direito à defesa e produção de provas. Presunção de inocência é um valor que custou muito caro ao Brasil alcançar. Nenhum movimento pode abalar essa coluna e os seus tecnicismos. Sempre que se noticia um ato de improbidade, a sensação que se tem é que o acusado já deveria ser sumariamente condenado. Mas não é assim que deve ser. Posto isto, me proponho, como advogado estudioso e militante das questões relativas a improbidade e direito eleitoral, a trazer alguns temas a debate sobre a ordem legal ligada a este tema. Vamos começar com a prescrição. Prescrição pode ser conceituada como a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo (conforme Clóvis Beviláqua). Desta forma, ocorrendo a prescrição subentende-se que teria havido desistência, por parte daquele que competia agir, de exercer determinado direito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. O legislador constituinte, portanto, deixou para a lei infraconstitucional fixar os prazos para a caracterização da prescrição. Na hipótese de ato de improbidade, a norma específica sobre o assunto, qual seja, Lei 8.429/1992, previu em seu artigo 23 os prazos prescricionais: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Entretanto, quando do ato de improbidade implica em dano ao erário, até o momento o entendimento dominante dos Tribunais tem sido pela imprescritibilidade; ou seja, o dano financeiro decorrente do ato ímprobo não seria alcançado pela prescrição, podendo ser ajuizado, a qualquer tempo, processo com intuito de ressarcir o dano causado. Como mencionado acima, a Lei Maior, isto é, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, §5º que estão ressalvadas as ações de ressarcimento relativas aos atos que causem prejuízo ao erário. Art. 37 – CF/88§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Com fundamento na referida ressalva, os julgados e doutrinadores em sua absoluta maioria compartilham do entendimento defendido pelo I. Doutrinador Walace Paiva Martins Júnior: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”. Este árduo militante da advocacia, contudo, tem entendimento contrário. Considerar alguma coisa imprescritível afronta a segurança jurídica que deve permear uma sociedade democrática. E não estou sozinho na minha posição, felizmente! Já há juristas de calibre e julgadores que estão adotando entendimento contrário, decretando a prescrição das ações que objetivam o ressarcimento ao erário. Isto traz esperança à melhor técnica jurídica, já que abre a porta para uma discussão judicial com melhores chances de vitória.

‘Improbidade – Sequestro de Bens’

A Administração Pública está envolta por diversas normas que objetivam sua proteção material e moral, que estabelecem condutas que devam ser fielmente seguidas e, também, sanções para aqueles que cometam alguma infração. Dentre alguns regramentos, é possível citar: a) Lei 1.079 de 10/04/1950 – responsável por definir os crimes de responsabilidade e regular o respectivo processo de julgamento; b) Lei 4.717 de 29/06/65 regula a ação popular contra a imoralidade administrativa; c) Decreto-Lei 201 de 27/02/67 versa sobre os crimes de responsabilidade em relação aos Prefeitos; d) Lei 8.370 10/11/93, responsável por exigir a declaração de bens de servidores públicos; e) Lei Complementar 101 de 04/05/00, trata da responsabilidade na gestão fiscal; f) Lei 10.028 de 19/10/00, versa sobre a tipologia dos crimes praticados em detrimento da Lei Complementar 101 de 2000. A lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos autores dos atos de improbidade administrativa nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. A caracterização do ato de improbidade independe de prejuízo material à Administração, ou seja, o dano ao erário constitui pressuposto dispensável para a caracterização do ato ímprobo. A responsabilidade e, por consequência, as sanções legais alcançam aos agentes públicos concursados ou não e, também aos particulares que tenham induzido ou concorrido ou que tenham sido beneficiados pelo ato de improbidade. Como consequência pela prática do ato de improbidade, a norma legal pátria vigente prevê a possibilidade dos bens do autor do ato responder pelo ressarcimento do dano causado ou daquele que tenha enriquecido ilicitamente, havendo autorização para a indisponibilidade de bens, respondendo com seus bens particulares. A indisponibilidade de bens consiste numa providência cautelar, vez que objetiva acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, situações estas que dificultariam ou impediriam o ressarcimento do dano causado. Assim, a indisponibilidade de bens pode ser requerida em processo cautelar ou no processo de conhecimento (art. 273, §7º do CPC). O próprio STJ já homologou tal entendimento quando do julgamento do REsp 469366 / PR, sob a relatoria da I. Min. Eliana Calmon, j. 13/05/2003 – “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma”. Contudo, ainda que a legislação pátria vigente objetive garantir a moralidade pública, não se pode perder o entendimento de que o agente público, quando acusado de ato de improbidade não responde com responsabilidade objetiva, devendo ser demonstrado ocorrência de dolo ou culpa, como também é detentor dos meios de defesa inerentes ao devido processo legal. Isto significa que não basta uma simples alegação de que um agente público ou privado cometeu ato infracional; é obrigatório, para ocorrer um sequestro de bens, que existam ao menos fortes indícios da prática ilícita. Mais: a decisão que defere a indisponibilidade de bens poderá ser atacada por recurso, devendo ser realizada análise dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário e a existência/risco de dilapidação de patrimônio por parte do acusado.