https://atenasnoticias.com.br/programa-de-retomada-fiscal-alternativa-para-os-contribuintes/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
No dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal. Conforme disposto no texto da portaria, o objetivo é estimular a regularidade relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). O contribuinte em débito poderá, através do programa, obter certidão negativa de débito, suspender inscrição no CADIN, suspender apresentação ou sustar protesto de CDA, suspender execuções fiscais e os respectivos pedidos de bloqueio judicial de bens, suspender leilões e demais atos de cobrança administrativa e judicial. Foram consolidadas as transações tributárias atualmente disponibilizadas, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020. As transações tributárias são modalidades de negociação de débitos de pessoa física e jurídica, com a possibilidade de redução do débito, através do desconto de multa, juros e encargos, e parcelamentos mais prolongados. Nas transações, os descontos e quantidade de parcelas serão definidos a partir da análise das informações do contribuinte. Com base nessas informações, será verificada a capacidade de pagamento de cada um, evitando-se a concessão de benefícios indiscriminadamente. Existem negociações disponíveis para débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa, para débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, de débitos de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas baixadas, inativas e empresas e franco funcionamento. A PGFN manifestou-se no sentido de que há, por parte da Administração Pública Federal, o desejo de promover a regularidade fiscal dos contribuintes, como forma de estímulo da economia e recuperação de créditos tributários. O cenário que se apresenta requer providências para recuperação do caixa da União Federal, uma vez que este foi um ano de muitos gastos para contenção dos efeitos da pandemia. Por outro lado, os contribuintes também precisam de socorro para manutenção de suas atividades, dos empregos e para fazer a economia girar. As medidas consolidadas pela PGFN podem representar alternativa para aqueles que estão sufocados por dívidas com a União Federal.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/09/programa-de-retomada-fiscal-alternativa-para-os-contribuintes/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Mais um assunto relevante entrou em julgamento no plenário do STF e o resultado poderá beneficiar os contribuintes que optaram pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Empresas que prestam os serviços elencados na Lei nº 12546/2011, como de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, call center, construção civil e outros, podem optar por calcular as contribuições previdenciárias sobre o valor de sua receita bruta, ao invés de utilizar a folha de pagamento para o cálculo. De acordo com o entendimento do STF, um tributo não pode integrar a base de cálculo de outro tributo. Esse entendimento norteou a tese de exclusão do ICMS, imposto devido em razão da circulação de mercadorias e serviços de transporte e fornecimento de energia, da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Tais contribuições incidem sobre o faturamento ou a receita e o ICMS não integra tais rubricas. Por sua vez, a CPRB incide sobre a receita bruta do contribuinte e, como a parcela correspondente ao recolhimento do ICMS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, não poderia integrar a base de cálculo da CPRB. O mesmo pode ser aplicado ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas prestadoras de serviço, pois o valor pago a título de ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Entretanto, o caso que começou a ser julgado pelo STF trata apenas da exclusão do ICMS. A manutenção do entendimento aplicado pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o posicionamento mais adequado a ser adotado. A segurança jurídica deve nortear as relações tributárias entre o Fisco e os contribuintes como medida para proporcionar a tão necessária retomada econômica.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/02/stf-discute-possibilidade-de-reduzir-valor-de-contribuicao-previdenciaria/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://www.simnoticias.com.br/mudancas-no-imposto-devido-pelos-prestadores-de-servico/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/25/mudancas-no-imposto-devido-pelos-prestadores-de-servico/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://atenasnoticias.com.br/novos-posicionamentos-do-stf-sobre-contribuicao-previdenciaria-mariana-martins-barros/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Nos últimos meses, o STF decidiu matérias tributárias importantes e que vinham sendo objeto de discussão judicial ao longo dos anos. No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas não remuneratórias, foram julgadas as teses que questionam sobre a incidência das exações sobre o salário-maternidade e o terço constitucional de férias. A maioria dos ministros decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição incidente na folha de salários, calculada sobre o salário-maternidade. A decisão decorre do entendimento de que, no caso da licença-maternidade, há o afastamento da trabalhadora e nesse período ela não presta serviço e não recebe salário de seu empregador. Não havendo o pagamento de salário, o respectivo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. A questão de fundo é que a criação de fontes de custeio da seguridade social deve se dar por lei complementar, a teor do que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’. Entretanto, a contribuição sobre salário-maternidade foi instituída pelo artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que é lei ordinária. Portanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, foi reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A mencionada decisão do STF servirá para orientar o julgamento dos milhares de processos ainda pendentes no Poder Judiciário e para fundamentar a pretensão dos contribuintes interessados em afastar o salário-maternidade do cálculo da contribuição, bem como recuperar a contribuição paga indevidamente nos últimos 5 anos. Em contrapartida, o STF modificou o entendimento majoritário para afirmar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O entendimento prevalecente até então era de que o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, motivo pelo qual a incidência da contribuição deve ser afastada, quando se tratar de férias usufruídas. Milhares de contribuintes questionam a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Alguns, inclusive, obtiveram decisões para afastar a cobrança e agora devem estar atentos para o que poderá ser exigido.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/18/novos-posicionamentos-do-stf-sobre-contribuicao-previdenciaria/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.

