Ontem, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que trouxe importantes modificações para a tributação das empresas prestadoras de serviço. Tais empresas estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, tributo arrecadado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Em razão dessa capilaridade, muitas celeumas surgem na aplicação da legislação tributária pertinente. Portanto, as modificações introduzidas pela novíssima lei complementar têm o condão de simplificar esse imposto tão complexo, através da padronização das obrigações acessórias, como a declaração, bem como definir a competência para exigir o tributo, nos casos que especifica. Nesse sentido, foi criado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), cuja atribuição é a criação de normas de arrecadação unificadas para todos os Municípios e Distrito Federal. O CGOA será composto por representantes de 5 capitais e 5 cidades interioranas, de todas as regiões do Brasil. Uma novidade prevista é a padronização unificada do sistema de declaração do ISS para todo o Brasil, o qual será desenvolvido pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas. Os Municípios e o Distrito Federal terão acesso ao sistema do contribuinte e deverão fornecer informações, no próprio sistema, sobre alíquotas, legislação atualizada e dados bancários para pagamento. Os contribuintes não poderão ser penalizados em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de dados fornecidos pelos entes públicos. Também foi definido o critério para definição a que Município será devido o ISS, no caso de prestação de serviço por parte dos planos de saúde, planos de atendimento e assistência veterinária e administradoras de consórcio e cartões de crédito e débito. Nesse caso, o ISS será devido no local de domicílio do tomador. A lei complementar definiu como tomador do serviço de plano de saúde a pessoa física beneficiária principal do contrato. No caso de cartões de crédito e de débito, o imposto será devido ao Município em que estiver localizado o estabelecimento no qual a operação foi realizada. Para os consórcios, o imposto será devido no domicílio do consorciado. A regra favorece pequenos Municípios que não possuem em sua sede grandes empresas prestadoras de serviço. Apesar de entrar em vigor em janeiro de 2021, está previsto um período de transição para que os Municípios adequem-se às novas regras com segurança. Aqueles que perderão receita, terão tempo para fazer o devido provisionamento.
A partir de 16 de setembro, as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte que possuam débito de pequeno valor, ou seja, cujo valor corresponda a até 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, poderão negociar com a Receita Federal o pagamento de acordo com o Edital de Transação por Adesão nº 1, publicado em agosto. A proposta destina-se aos débitos que estão sendo discutidos administrativamente e traz a possibilidade de descontos progressivos que podem chegar a de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. Além dos descontos, há possibilidade de parcelamento da dívida em até 52 meses. Para aderir à negociação, o contribuinte terá que pagar um valor de entrada, que também poderá ser parcelado em até 8 meses. Trata-se de uma modalidade de transação tributária para extinção de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2019, com exceção daqueles apurados de acordo com o regime do Simples Nacional. O próprio contribuinte poderá aderir ao acordo eletronicamente, através do site da Receita Federal, até o dia 29 de dezembro de 2020, optando por uma das condições propostas para determinação do percentual do desconto e número de parcelas. A medida visa à redução de litígios administrativos, que somam o valor aproximado de R$ 10,7 bilhões, de forma consensual, e impedir que a conta chegue ao Poder Judiciário. Vale registrar que a União Federal é a maior litigante do país e os resultados das cobranças judiciais são muito inferiores aos desejáveis. A medida também encontra respaldo no anseio de mudança do relacionamento entre Fisco e contribuinte, conferindo-se maior grau de transparência e mútuas concessões em benefício da recuperação do crédito de uma forma que o contribuinte tenha condições de pagamento. Essa mudança de paradigma teve perceptível evolução ao longo deste ano, quando se tornou ainda mais necessário o investimento em políticas públicas de saúde, ao mesmo tempo em que a capacidade financeira dos contribuintes, principalmente as pessoas físicas, microempresas e as empresas de pequeno porte, teve uma grave redução. Os contribuintes interessados assumirão compromissos perante a Receita Federal no ato do acordo, motivo pelo qual é necessário analisar criteriosamente a adesão à proposta. No mais, espera-se que os contribuintes recobrem o fôlego para o mais breve aquecimento da economia com a geração e manutenção de empregos.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/09/07/negociacao-de-debitos-federais-de-pequeno-valor/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://atenasnoticias.com.br/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-por-mariana-martins-barros/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://www.simnoticias.com.br/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/24/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
O STF iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário – RE nº 592616, Tema 118 de Repercussão Geral, em que se discute a exclusão do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. O ISS é o imposto que incide sobre a prestação de serviço e é cobrado pelos Municípios. Atualmente, as empresas de prestação de serviço recolhem e apuram o PIS e a COFINS com a inclusão do ISS na sua base de cálculo. No entanto, as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou a receita, conforme previsto na Constituição Federal, mas a União Federal exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão na base de cálculo do ISS. A questão discutida é que o imposto não pode, obviamente, ser tomado como faturamento ou receita, representando tal inclusão um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência. O voto do Ministro Celso de Mello, relator do RE nº 592616, divulgado na última semana, é no sentido de que o ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. Esse foi o entendimento do STF no julgamento do RE 574706, em que se fixou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições, pois a parcela correspondente ao recolhimento do imposto não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. O julgamento foi suspenso, mas há expectativa de vitória para os contribuintes. Importante ressaltar que os prestadores de serviço somente poderão excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante autorização judicial, que poderá ser obtida através da ação própria. Inclusive, poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza. A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento. Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa. A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00. Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente. O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão. Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/08/10/negociacao-de-debitos-do-simples-nacional/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza. A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento. Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa. A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00. Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente. O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão. Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.

