Redução Tributária em Tempos de Crise

A economia gerada pela diminuição do pagamento de tributos e a recuperação de créditos tributários são fatores importantes no fortalecimento do caixa das empresas e no enfrentamento da crise econômica. Embora algumas medidas tenham sido apresentadas pelo Governo para mitigação dos efeitos da instabilidade econômica, tais como a prorrogação e a diminuição de tributos, elas não se mostraram suficientes. É necessário que as empresas fortaleçam o caixa e garantam a manutenção de suas atividades, independentemente de seu porte. Nesse contexto, buscar formas de pagar menos tributos e recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente opção.A boa notícia é que existem alternativas albergadas pela legalidade e outras já reconhecidas pelo Poder Judiciário que permitem a redução desejada pelos contribuintes. Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – STF reconheceu que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o total da demanda de potência elétrica. Vale frisar que a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica é de 25%, o que acaba por resultar num valor expressivo. Cita-se, também, a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, inclusive, tem baseado decisões por todo o país para exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. Além das possibilidades acima, o contribuinte pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Tais créditos poderão ser compensados para quitação de tributos federais. Portanto, os caminhos para redução da carga tributária e aumento da disponibilidade de recursos para o enfrentamento da crise existem e devem ser identificados de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte.

Negociação de Débitos Federais

Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos. Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto. Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas. Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor. Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN. As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses. Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.

Negociação de Débitos Federais

Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos. Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto. Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas. Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor. Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN. As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses. Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.

Prorrogação do ICMS e do ISS no Simples Nacional

De acordo com a Portaria CGSN nº 154, de 3 abril de 2020, foi prorrogado o vencimento do ICMS e do ISS apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: – o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020; – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; – e o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Prorrogação do Vencimento das Contribuições

Prorrogação das contribuições previdenciárias a cargo do empregador e do empregador doméstico, do PIS e da COFINS. De acordo com a Portaria ME nº 139, de 3 abril de 2020, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador e as devidas pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Da mesma forma, os prazos de recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergados para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Prorrogação do Prazo para Apresentação da DCTF e da EFD- Contribuições

A Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020, prorrogou para o 15º dia útil de julho de 2020 a apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. Também prorrogou para o 10º dia útil do mês de julho de 2020 a apresentação da EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

‘Tributário – Portaria 103/202 do Ministério da Economia’

Qual o objetivo? Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. Como? Autoriza a PGFN a suspender por 90 dias: (i) prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União; (ii) encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial; (iii) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e (iv) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. Como posso me beneficiar? Autoriza a PGFN a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos na dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de no mínimo 1% (um por cento) do valor da dívida com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias.

‘Tributário – Portaria 7.821/2020’

Qual o objetivo? Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Como serei beneficiado? Suspende por 90 dias: (i) prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade – PARR; (ii) prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão de exclusão no PERT; (iii) prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; e (iv) prazo para apresentação e recurso de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI. Medidas suspensas Suspende por 90 dias as seguintes medidas de cobrança: (i) protesto de certidão de dívida ativa; (ii) instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade – PARR; e (iii) procedimento de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

‘Tributário – ES – Decreto Nº 4603-R de 19/03/2020’

Como posso me beneficiar? O Estado do Espírito Santo suspendeu os prazos de envio e retificação da EFD referentes aos meses de fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020. Também foi prorrogado por trinta dias o vencimento dos prazos para apresentação de impugnação de autos de infração e interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, vencidos no período de 16 de março a 30 de abril de 2020. A prorrogação está contida no Decreto Nº 4603-R DE 19/03/2020.

‘Tributário – Portaria RFB Nº 543, de 20 de Março de 2020’

Como posso me beneficiar? Suspende prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020. Suspende os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020: I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração; V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.