‘Previdência – Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de Março de 2020’

Qual o objetivo? Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Como será? A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Até quando? A adesão deve ser feita até 25 de março de 2020. Como serei beneficiado? A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (para as contribuições previdenciárias e do trabalhador, o prazo é de 57 meses); (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. O que devo fazer além da adesão? A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Como ficam as garantias já constituídas (penhora etc.) A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Como ficam os parcelamentos já existentes? Para as inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será de 2% do valor consolidado.

‘Direito Previdenciário – Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de Março de 2020’

Qual o objetivo? Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Como será? A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Até quando? A adesão deve ser feita até 25 de março de 2020. Como serei beneficiado? A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será: (i) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 57 meses; (iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. O que devo fazer além da adesão? A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Como ficam as garantias já constituídas (Penhora etc.)? A adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

‘Tributário – Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020’

Qual o objetivo? Como medida de redução de impacto da pandemia causada pelo coronavírus na economia, foi editada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional nos seguintes termos: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Recupere o PIS e a COFINS Sobre o ICMS

NOTA TÉCNICA DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O SETOR EMPRESARIAL, ESPECIALMENTE INDÚSTRIAS, VAREJISTAS, ATACADISTAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS E TRANSPORTADORAS. As empresas, em geral, estão sujeitas ao pagamento de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Atualmente, a legislação exige a apuração do PIS e da COFINS com a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em sua base de cálculo. No entanto, de acordo com a Constituição Federal, as contribuições supramencionadas deveriam incidir apenas sobre o faturamento ou a receita, sem a inclusão do ICMS, que configura um ônus fiscal. Por esta razão, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais para garantir o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições e somente o em 2017 o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o RE de nº 574706/RG/PR, e firmou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Embora a decisão do STF não seja definitiva, a tese não será mudada pois o recurso apresentado pela União Federal refere-se apenas à modulação dos efeitos do acórdão do STF, ou seja, apenas à definição do prazo para recuperação do tributo. Os contribuintes poderão, portanto, pleitear a restituição das contribuições pagas indevidamente nos últimos 5 anos e a compensação com tributos federais a vencer, bastando para isso ingressar com uma ação judicial. Como a Receita Federal continua a exigir o pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo, somente uma ação judicial poderá afastar tal exigência. Inclusive, a decisão do STF tem fundamentado decisões liminares que autorizam a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições já no início do processo.

Possibilidade de Acordo de Dívidas Tributárias

Embora a maioria torça o nariz para o pagamento de tributos, o fato é que não existe outro modelo compatível com os anseios de uma sociedade democrática. Como surgiram os tributos? Uma comunidade percebeu que, além das necessidades particulares de cada indivíduo e família, havia providências que eram comuns a todos. Limpeza das ruas, reparação de danos causados por catástrofes, contenção de doenças, proteção contra inimigos, eram assuntos que a todos interessavam. Como seria muito custoso cada família cuidar dessas questões, resolveu-se então nomear uma pessoa com esse encargo, e lhe dar uma quantia para fazer face às despesas, que seria rateada por todos. A partir daí surgiram os entes políticos e foram sendo estendidas as questões abrigadas em favor da coletividade. Os tributos vieram sendo impostos por força de lei, a partir de critério objetivos. Sobre a propriedade, renda, produção de bens e serviços, tudo foi sendo tributado buscando arrecadar verba suficiente a atender às demandas coletivas. O problema é que, por uma série de fatores, a carga tributária foi ficando cada vez mais pesada e, não raramente, inviabilizadora de projetos e atividades. Não deveria ser assim. No caso do Brasil, a Constituição Federal indica que a tributação deve ser razoável, não injusta: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” (parágrafo primeiro do artigo 145) Entretanto, infelizmente o que vemos é um peso tributário elevadíssimo e sem a devida contrapartida em favor da população. Junte-se isso a uma crise duradoura e temos um cenário devastador de um sem número de empresas com elevado passivo tributário. Mas há alternativas para se livrar do problema. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a negociar com contribuintes no âmbito do processo judicial, através da realização de negócio jurídico processual – NJP. Trata-se de uma possibilidade de composição (acordo) para estabelecer a forma e o tempo de realização de atos processuais, que poderá ocorrer antes ou durante sua tramitação, por iniciativa tanto do contribuinte como da Procuradoria. Tal modalidade está prevista nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil publicado em 2015. O negócio jurídico processual poderá ser aplicado a direitos que admitam autocomposição. A Portaria PGFN nº 360/2018, editada em junho de 2018, autoriza a celebração de NJP, inclusive para a fixação de calendário para a prática de atos processuais. Ou seja, contribuintes e Procuradoria poderão estabelecer prazos e datas para a efetivação de atos processuais. De acordo com a norma, o cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, recursos, forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS no quadro geral de credores, poderão ser negociados entre a Procuradoria e o contribuinte, com a finalidade de tornar efetiva a prestação jurisdicional. Por exemplo, o contribuinte e a Procuradoria poderão indicar o órgão que será imediatamente comunicado sobre uma decisão judicial para cumprimento, desde que este órgão demonstre anuência prévia. A Portaria dispõe que o NJP não poderá prever penalidade pecuniária e não prescinde de autorização pelo Procurador-Chefe e Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional, quando se der em primeira instância. Casos de instâncias superiores também dependerão de autorização da Procuradoria Regional competente. A expectativa é que a ferramenta contribua para tornar célere a solução de ações judiciais, bem como possibilite o diálogo entre as partes, dentro dos limites já previstos na Portaria PGFN nº 360. Aguarda-se, no entanto, que a Procuradoria esclareça quais atos poderão ser objeto do NJP e até, mesmo, incremente a lista de temas sujeitos à negociação, o que poderá ocorrer em benefício do contribuinte e do próprio Fisco.

Bloqueio de Bens sem Ordem Judicial

No dia 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei Ordinária nº 13.606, que trouxe em seu bojo alteração da legislação tributária e conferiu à Fazenda Pública Nacional a possibilidade de averbar a indisponibilidade de bens dos contribuintes devedores nos órgãos de registros de bens e direitos. De acordo com a nova lei, após a inscrição em divida ativa do débito, o devedor será notificado para pagá-lo em cinco dias, acrescido de juros, multa e encargos a que estiver sujeito. Caso não seja efetuado o pagamento neste prazo, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito como SERASA, SPC e outros. Além da providência acima, a Lei nº 13.606/2018 permite que a própria Fazenda Pública, administrativamente e antes de qualquer procedimento de cobrança judicial, promova a indisponibilidade de bens da pessoa apontada como devedora, seja jurídica ou física, através da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. Segundo a nova lei, a indisponibilidade de bens poderá ser efetivada independentemente de análise e determinação judicial. Na realidade, será anterior à distribuição da execução fiscal, que veicula a cobrança dos créditos da Fazenda Pública perante a Justiça. No entanto, sabe-se que a indisponibilidade constitui verdadeiro ônus e impede a alienação ou transferência de bens. Em termos práticos, a medida impede que a pessoa apontada pela Fazenda Pública como devedora disponha de seus bens antes de iniciada a execução fiscal, o que constitui mais um meio gravoso e indireto para compelir o contribuinte a pagar o tributo, prática já rechaçada e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Embora prevista em lei, a indisponibilidade de bens antes de iniciado o processo judicial e sem a análise e determinação de um juiz, viola direitos e garantias dos contribuintes, tais como o livre exercício da atividade econômica, a livre iniciativa e o direito de propriedade. Além disto, a Constituição Federal garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. É inaceitável invadir o patrimônio do contribuinte sem dar a ele o direito de se defender. Ressalte-se que a indisponibilidade de bens está normatizada no Código Tributário Nacional e foi amplamente debatida pelo Poder Judiciário. O Código só permite o decreto de indisponibilidade de bens (i) no curso da execução fiscal, (ii) após a citação do devedor, (iii) quando não houver pagamento, e (iv) não forem encontrados bens penhoráveis. É o que se depreende do artigo 185-A. No mesmo sentido é a Súmula 560, resultado de amplo debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Outro ponto questionável é o fato de tratar-se de uma lei ordinária, ao passo que a Constituição Federal determina que normas gerais de direito tributário devem ser objeto de lei complementar, inclusive quando se trata de crédito tributário. Sob esta ótica, a alteração do Código Tributário – norma que recebeu status de lei complementar pela Constituição Federal – por uma lei ordinária, é inconstitucional. Atualmente, aguarda-se a regulamentação da Lei nº 13.606/2018 para que a indisponibilidade de bens seja efetivada no âmbito administrativo. No entanto, trata-se de medida inconstitucional que viola o ordenamento jurídico vigente. Inclusive, há notícia de ações que discutem a constitucionalidade da lei, impetradas no STF. Assim, os contribuintes que forem alvos de decreto de indisponibilidade de bens nos termos da Lei nº 13.606/2018 deverão buscar no Poder Judiciário a proteção de seus bens e direitos através de ações judiciais que visem a suspender o ato praticado pela Fazenda Pública.