Está em análise no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.313/2014, da Lei Municipal nº 4.958/2018 e da Lei Municipal nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóveis de uso não residenciais e de imóveis não edificados, situados no Município da Serra. As leis questionadas autorizaram descontos no cálculo do IPTU para os imóveis nas situações mencionadas entre os anos de 2015 e 2027, em percentuais variáveis e decrescentes, de 58% a 0%. De acordo com os dispositivos questionados, os contribuintes terão o aumento progressivo do IPTU dos imóveis de uso não residenciais e dos imóveis não edificados, de, aproximadamente, 100% no ano de 2027. O TJES entendeu que este aumento representa violação ao princípio do não confisco e determinou, em medida cautelar, a suspensão das normas questionadas e, consequentemente, a manutenção do desconto de 58% para o IPTU a partir de 2019. Entretanto, o Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão da medida cautelar deferida em favor dos contribuintes, sob a alegação de risco de lesão à economia pública. Ele utilizou como argumento a demanda por investimento público na saúde, principalmente para a compra de vacinas e criação de leitos, criada pela crise sanitária. O IPTU ocupa lugar de importância no orçamento do Município e sua redução pode colocar em risco a execução de serviços públicos essenciais. De acordo com as informações prestadas pelo Município da Serra no processo, a manutenção do desconto de 58% no cálculo do IPTU devido a partir de 2019 pode ensejar a restituição de 18,9 milhões de reais do IPTU arrecadado nos exercícios de 2019 e 2020 e implicar a perda de 20,2 milhões de reais na arrecadação de 2021. O IPTU é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, previsto no artigo 156, I da Constituição Federal (CF) que poderá ser progressivo nas situações autorizadas pela CF, inclusive quando a propriedade não cumprir sua função social. Ou seja, a propriedade não edificada, subutilizada ou não utilizada poderá sofrer o aumento do IPTU progressivo, como forma de sanção ao proprietário que não promova seu adequado aproveitamento. Nesse caso, é necessário lei específica e previsão na Constituição Estadual para a instituição da progressividade do IPTU no tempo, sob pena de violação do art. 182, §4º, da CF. De acordo com o Ministro Luiz Fux, os descontos representam verdadeiras isenções concedidos aos proprietários e, por tal razão, a lei poderia prever sua redução. No seu entendimento, os descontos do IPTU previstos na legislação não configuram a progressividade do IPTU. A decisão do STF não é definitiva, pois a constitucionalidade das normas será decidida pelo TJES. Os contribuintes que possuem imóveis de uso não residenciais e imóveis não edificados situados no Município da Serra, no entanto, estarão sujeitos ao abrupto aumento do IPTU.
Jornal Online Folha Vitória https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/04/05/icms-so-pode-ser-cobrado-antecipadamente-se-houver-lei/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. O Recurso Extraordinário (RE) 598677, que deu origem à tese, foi julgado em agosto de 2020, ocasião em que o STF afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho”. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE defendendo a validade da cobrança antecipada do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação, tanto da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e como da alíquota interna, autorizada por decreto estadual. Entretanto, o STF entendeu, acertadamente, que apenas uma lei poderia dispor sobre o momento da ocorrência do fato gerador. Ao contrário disso, o decreto estadual pretendia antecipar o surgimento da obrigação tributária e, por conseguintes, da ocorrência do fato gerador do tributo. Outrossim, a antecipação do ICMS poderia ser autorizada, desde que houvesse uma lei que dispusesse sobre o momento do pagamento da exação. É o que está disposto na Constituição Federal, cujo artigo 150, §7º dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Por tal razão, não é possível instituir a antecipação do tributo por decreto ou lei genérica, devendo o ente federado dispor sobre o assunto expressamente em lei. Os Estados e o Distrito Federal devem observar as normas constitucionais para a instituição dos tributos de sua competência, respeitando as limitações que lhe são impostas como forma de garantir a proteção do contribuinte e das relações com o Fisco.
As ações de isolamento social implementadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no ano de 2020 causaram um acentuada queda no faturamento de muitas empresas. Por essa razão, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram medidas com o objetivo de promover a negociação e pagamento de débitos tributários. Muitos contribuintes sofreram o agravamento de uma situação de irregularidade fiscal em razão da diminuição da capacidade pagamento. O Fisco enxergou consistência nas negociações ofertadas em 2020 e reeditou algumas medidas com o fito de promover a regularização de débitos tributários. Uma das medidas reeditadas foi a reabertura dos prazos de adesão às transações tributárias, algumas com condições facilitadas de pagamento, redução de juros e multas e alargamento do prazo de parcelamento. Por exemplo, a modalidade de Transação Excepcional, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, Essa modalidade de transação permite que o contribuinte pague o débito com uma entrada, referente a 4% do valor total, parcelada em até 12 meses e o restante em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Se o contribuinte for pessoa física, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo, o valor remanescente poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. Cada contribuinte pode buscar a negociação mais apropriada para o seu débito até 30 de setembro de 2021. Entretanto, as transações tributárias constituem uma negociação do débito que considera a capacidade de pagamento do contribuinte e sua situação econômica para definir o percentual de desconto e o número de parcelas. Em razão dessa análise, os descontos e o prazo podem não refletir as condições ideais para adesão à negociação. Em muitas situações, o mais adequando seria a adesão ao REFIS, modalidade de parcelamento conhecida e que depende de lei específica, com a previsão de descontos e prazo mais esticado, sem depender de verificação do grau de recuperabilidade do débito. Há notícias de que o Ministério da Economia já acenou com a possibilidade de estabelecer um REFIS nos próximos meses, mas as condições ainda não foram divulgadas. Para as empresas que são optantes do Simples Nacional, foi publicada ontem a Resolução CGSN nº 158/2021, que prorrogou a data de vencimento dos tributos devidos em abril, maio e junho de 2021 para os meses de julho, setembro e novembro de 2021, respectivamente. No âmbito do Estado do Espírito Santo, foi anunciado um programa de parcelamento que ainda depende de autorização e de criação de uma lei própria. Muitos contribuintes são devedores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e aguardam condições mais favoráveis para pagar o montante que se avoluma. Diante das medidas de restrição das atividades econômicas novamente impostas no Estado, esta seria uma medida urgente para socorrer o grande número empresas que sofreram com a redução de vendas e inadimplência causadas pelo desaquecimento da economia. Enfim, os contribuintes precisam de medidas efetivas para o enfrentamento da crise gravemente aprofundada em 2020, que permitam a retomada de fôlego para suas atividades. São eles que geram empregos e rendas, essenciais ao bom desempenho da economia.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/26/medidas-tributarias-para-enfrentamento-da-crise/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
As ações de isolamento social implementadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no ano de 2020 causaram um acentuada queda no faturamento de muitas empresas. Por essa razão, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram medidas com o objetivo de promover a negociação e pagamento de débitos tributários. Muitos contribuintes sofreram o agravamento de uma situação de irregularidade fiscal em razão da diminuição da capacidade pagamento. O Fisco enxergou consistência nas negociações ofertadas em 2020 e reeditou algumas medidas com o fito de promover a regularização de débitos tributários. Uma das medidas reeditadas foi a reabertura dos prazos de adesão às transações tributárias, algumas com condições facilitadas de pagamento, redução de juros e multas e alargamento do prazo de parcelamento. Por exemplo, a modalidade de Transação Excepcional, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, Essa modalidade de transação permite que o contribuinte pague o débito com uma entrada, referente a 4% do valor total, parcelada em até 12 meses e o restante em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Se o contribuinte for pessoa física, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo, o valor remanescente poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. Cada contribuinte pode buscar a negociação mais apropriada para o seu débito até 30 de setembro de 2021. Entretanto, as transações tributárias constituem uma negociação do débito que considera a capacidade de pagamento do contribuinte e sua situação econômica para definir o percentual de desconto e o número de parcelas. Em razão dessa análise, os descontos e o prazo podem não refletir as condições ideais para adesão à negociação. Em muitas situações, o mais adequando seria a adesão ao REFIS, modalidade de parcelamento conhecida e que depende de lei específica, com a previsão de descontos e prazo mais esticado, sem depender de verificação do grau de recuperabilidade do débito. Há notícias de que o Ministério da Economia já acenou com a possibilidade de estabelecer um REFIS nos próximos meses, mas as condições ainda não foram divulgadas. Para as empresas que são optantes do Simples Nacional, foi publicada ontem a Resolução CGSN nº 158/2021, que prorrogou a data de vencimento dos tributos devidos em abril, maio e junho de 2021 para os meses de julho, setembro e novembro de 2021, respectivamente. No âmbito do Estado do Espírito Santo, foi anunciado um programa de parcelamento que ainda depende de autorização e de criação de uma lei própria. Muitos contribuintes são devedores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e aguardam condições mais favoráveis para pagar o montante que se avoluma. Diante das medidas de restrição das atividades econômicas novamente impostas no Estado, esta seria uma medida urgente para socorrer o grande número empresas que sofreram com a redução de vendas e inadimplência causadas pelo desaquecimento da economia. Enfim, os contribuintes precisam de medidas efetivas para o enfrentamento da crise gravemente aprofundada em 2020, que permitam a retomada de fôlego para suas atividades. São eles que geram empregos e rendas, essenciais ao bom desempenho da economia.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/19/farmacias-devem-pagar-iss-sobre-produtos-manipulados/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/12/mudancas-na-declaracao-de-imposto-de-renda-2021/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/03/05/nova-oportunidade-para-negociacao-de-debitos-federais/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.

