Nova Oportunidade Para Negociação de Débitos Federais

Os contribuintes que possuem débitos referentes a tributos federais poderão aderir às formas de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021. De acordo com norma, a partir do dia 15 de março, os contribuintes poderão buscar a regularidade fiscal através da adesão de uma das modalidades de transação tributária, com benefícios que podem ser desde a concessão de parcelamentos com prazo mais largos, até a concessão de descontos que poderão resultar em significativa redução do débito. As modalidades de transação oferecidas em 2020 serão novamente oportunizadas aos contribuintes e poderão contemplar débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. Estão incluídos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles oriundos do Simples Nacional. A PGFN voltará a firmar as modalidades de Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional. Além destas, é possível aderir à Transação da Pandemia, à Transação Individual e aos Negócios Jurídicos Processuais, todos com o objetivo de promover o pagamento de débitos existentes. Como as possibilidades são variadas e cada uma apresenta um objetivo e benefícios diferentes, o contribuinte deve informar-se sobre a forma mais adequada e benéfica para quitar suas dívidas. Por exemplo, a Transação Excepcional, direcionada aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, permite desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, além de possibilitar o pagamento em até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais empresas, o prazo concedido pode ser de até 84 meses, com os mesmos descontos. Outra modalidade atrativa é a Transação de Pequeno Valor, destinadas a débitos inscritos de até 60 salários mínimos. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% do valor do débito, se o pagamento for efetuado em até 7 parcelas. De acordo com a informação divulgada no site da PGFN, foram negociados R$ 81,9 bilhões nas transações feitas nos últimos meses, sendo que mais de R$ 1,7 bilhão já foram recuperados para os cofres públicos até dezembro de 2020. Portanto, o instituto mostrou-se eficaz para a recuperação de crédito por parte da Fazenda, bem como um atrativo para a busca da imprescindível regularidade fiscal para os contribuintes. A retomada econômica requer que as empresas, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, encontrem formas de superar as dificuldades financeiras duramente agravadas no último ano. Nesse sentido, a negociação de débitos nas modalidades apresentadas pelo Fisco pode favorecer os contribuintes.

Nova Oportunidade Para Negociação de Débitos Federais

Os contribuintes que possuem débitos referentes a tributos federais poderão aderir às formas de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria PGFN/ME nº 2381, de 26 fevereiro de 2021. De acordo com norma, a partir do dia 15 de março, os contribuintes poderão buscar a regularidade fiscal através da adesão de uma das modalidades de transação tributária, com benefícios que podem ser desde a concessão de parcelamentos com prazo mais largos, até a concessão de descontos que poderão resultar em significativa redução do débito. As modalidades de transação oferecidas em 2020 serão novamente oportunizadas aos contribuintes e poderão contemplar débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021. Estão incluídos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles oriundos do Simples Nacional. A PGFN voltará a firmar as modalidades de Transação Extraordinária, Transação Tributária de Pequeno Valor e a Transação Excepcional. Além destas, é possível aderir à Transação da Pandemia, à Transação Individual e aos Negócios Jurídicos Processuais, todos com o objetivo de promover o pagamento de débitos existentes. Como as possibilidades são variadas e cada uma apresenta um objetivo e benefícios diferentes, o contribuinte deve informar-se sobre a forma mais adequada e benéfica para quitar suas dívidas. Por exemplo, a Transação Excepcional, direcionada aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, permite desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, além de possibilitar o pagamento em até 145 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais empresas, o prazo concedido pode ser de até 84 meses, com os mesmos descontos. Outra modalidade atrativa é a Transação de Pequeno Valor, destinadas a débitos inscritos de até 60 salários mínimos. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% do valor do débito, se o pagamento for efetuado em até 7 parcelas. De acordo com a informação divulgada no site da PGFN, foram negociados R$ 81,9 bilhões nas transações feitas nos últimos meses, sendo que mais de R$ 1,7 bilhão já foram recuperados para os cofres públicos até dezembro de 2020. Portanto, o instituto mostrou-se eficaz para a recuperação de crédito por parte da Fazenda, bem como um atrativo para a busca da imprescindível regularidade fiscal para os contribuintes. A retomada econômica requer que as empresas, principalmente as microempresas e empresas de pequeno porte, encontrem formas de superar as dificuldades financeiras duramente agravadas no último ano. Nesse sentido, a negociação de débitos nas modalidades apresentadas pelo Fisco pode favorecer os contribuintes.

Diferencial de Alíquota de ICMS nas Vendas a Consumidor Final é Inconstitucional

O STF julgou mais um caso que poderá afetar, principalmente, a tributação das vendas eletrônicas ao consumidor final. No julgamento, que se iniciou em novembro de 2020 e foi finalizado no último dia 24, discutiu-se a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS). Trata-se da alíquota interestadual exigida nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Estado diverso daquele de origem. Por exemplo, quando um consumidor adquire pela internet determinado bem de um comerciante situado em outro Estado, o comerciante deve pagar ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Tal obrigação foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015. Ocorre que, os Estados e o Distrito Federal passaram a exigir o DIFAL-ICMS com fundamento no Convênio ICMS 93/15 do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, que trouxe regras sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A questão é que o DIFAL-ICMS incidente sobre mercadoria destinada a consumidor não contribuinte constitui uma nova obrigação e aspectos, os quais devem ser regulamentados por uma lei complementar de competência da União, conforme disposto na Constituição Federal. O Convênio ou uma legislação estadual e do Distrito Federal não podem regulamentar a nova exação. Por essa razão, o STF julgou inconstitucional a cobrança e fixou a tese “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A decisão do STF produzirá efeitos a partir do ano de 2022, de acordo com a modulação aprovada pelo Plenário, exceto com relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime do Simples Nacional, para as quais a cobrança do DIFAL-ICMS está suspensa desde o deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.

STF Decide Que o ISS Incide Sobre Programas de Computador

A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos Estados, ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, sobre o licenciamento ou o direito de uso de “software” chegou a um termo na última sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF. Depois de mais de 20 anos, foi julgada a Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI 1945, que questiona a validade da Lei nº 7.098/98, do Mato Grosso, juntamente com a ADI 5659, distribuída em 2017 e em que estão em discussão os Decretos n° 46.877/15 e nº 43.080/2002, além da Lei nº 6.763/1975, do Estado de Minas Gerais. Tais normas instituíram a incidência do ICMS sobre operações com programa de computador, ao contrário do que já estava sendo praticado em todo o Brasil, em que tais operações estão sujeitas incidência do ISS. Discutiu-se a legalidade da incidência do ICMS, já que há lei complementar que define a tributação pelo ISS das operações de transferência de dados e “software”, assim como foi questionado se as normas estaduais violariam a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios para instituir tributos sobre a prestação de serviços. Passado o ano de 2020, em que as relações tornaram-se muito mais virtuais com a oferta abundante de serviços no plano digital, a definição da tributação das operações com software não poderia esperar mais. Os avanços tecnológicos e a propagação do uso de programas de computador trouxeram mudanças que interferem, exatamente, na natureza das operações, o que foi considerado no momento do julgamento. O voto do Ministro Dias Toffoli foi no sentido de, tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está patente a obrigação de fazer na confecção do software e nos demais serviços prestados. Com a possibilidade de que a transmissão de dados seja disponibilizada em “download”, em nuvem e em tantos outros recursos da computação, a discussão tomou outro contorno e culminou na decisão acertada que definiu a incidência do ISS sobre a operação. Atualmente, ficou para trás a segregação havida entre o “software de prateleira” e o “software customizado”, que levou o STF a decidir pela incidência do ICMS sobre o “software de prateleira”, já que se configurava a entrega em meio físico. Com o surgimento de novas tecnologias e a derrubada de fronteiras permitida pelas relações digitais, a tributação sobre programas de computador tornou-se crucial para os mais diversos setores da economia. Hoje é possível “baixar” programas produzidos em outros países, o que gera impacto na contratação de tais ferramentas. O assunto é tão complexo que entidades de representação de empresas de tecnologia foram admitidas no processo como interessadas, na figura de “amicus curiae”, para levar a opinião técnica ao enfrentamento da matéria. Nada mais apropriado, já que as inovações ocorrem com muita rapidez, o que torna seu acompanhamento quase impossível pelos operadores do Direito. Assim, a afirmação da competência tributária através da definição da incidência do ISS sobre operações com software é um largo passo para o estabelecimento da necessária segurança jurídica que atrairá novos investimentos ao país e permitirá um avanço tecnológico ainda maior.

A Empresa Pode Cancelar o Plano de Saúde do Empregado Durante o Período de Suspensão do Contrato de Trabalho?

No ano de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal editaram atos que permitiram a negociação de débitos tributários federais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive do Simples Nacional. A medida teve o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia da COVID-19 e possibilitar o pagamento dos tributos em atraso pelos contribuintes e a arrecadação por parte da União. Nesse ano, muitos contribuintes ainda estão em dificuldade econômica e precisam saldar dívidas tributárias remanescentes de um ano de impacto para toda economia mundial. Para estes, uma oportunidade de pagar seus débitos de forma facilitada foi apresentada com a publicação da Portaria PGFN nº 1696/2021, no dia 11 de fevereiro, que estabeleceu as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A Portaria ressalta que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa para serem negociados e dispõe que será observado o prazo de 90 dias, contados a partir do momento em que forem efetivamente devidos, para o encaminhamento para a PGFN e inscrição em dívida ativa. Nesse ponto, vale ressaltar que há decisão do Poder Judiciário determinando que seja efetuada a inscrição do débito em dívida ativa para que o contribuinte tenha a oportunidade de aderir à transação. Caso o contribuinte tenha interesse em negociar com a PGFN, poderá fazê-lo nas condições previstas na transação excepcional, de acordo com a Portaria PGFN nº 14.402/2020, ou celebrar um Negócio Jurídico Processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. Ressalte-se que a transação excepcional contempla a redução de multa e juros e o alargamento do prazo que pode chegar a 133 parcelas, quando o devedor for empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, por exemplo. Portanto, aqueles contribuintes que quiserem negociar os débitos nas condições acima, poderão fazê-lo a partir de 1º de março de 2021, observando que o prazo encerra-se no dia 30 de junho de 2021, às 19h. A abertura de novas transações tributárias tem sido um pedido constante dos contribuintes que pretendem alcançar a conformidade fiscal. A PGFN, por sua vez, divulgou a negociação de R$ 81,9 bilhões em programas de transação, o que indica a efetiva recuperação de créditos por parte do Fisco nessa modalidade.