O Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda através da Medida Provisória (MP) nº 936/2020. Nela foram estabelecidas medidas trabalhistas para com o intuito de permitir o enfrentamento da desorganização econômica e financeira causada pela COVID-19, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego e a renda. A MP 963/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em julho, a qual trouxe em seu bojo a prorrogação da desoneração da folha de salários para alguns setores da economia, como serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, transporte, construção e empresas jornalísticas, além de alguns setores da indústria, até dezembro de 2021. Não é novidade que a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários é uma das causas do desestímulo à formalização do emprego e abertura de novas vagas. Os empregadores suportam pesados encargos e tributos que incidem diretamente sobre os salários pagos aos empregados. Daí a necessidade de “desoneração” da folha de salários, que consiste em fazer incidir as contribuições previdenciárias sobre uma parcela da receita bruta, ao invés de tributar os salários pagos. Não se questiona aqui a legitimidade dos direitos garantidos aos empregados, mas não há dúvidas sobre a necessidade de mecanismos que atenuem o ônus suportado pelo empresariado que, diretamente, faz a economia girar através da geração de empregos. Assim, afastar a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários pagos aos empregados torna-se efetiva medida de recuperação econômica. A tendência natural é que novas vagas sejam criadas e que os salários sejam melhorados se o ônus não for proporcional à folha. Não obstante, foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, para suspender a prorrogação da desoneração da folha que, originalmente, se encerraria no próximo dia 31. Dentre os argumentos da ADI estão os impactos orçamentários e financeiros da manutenção do benefício fiscal. A medida cautelar será julgada pelo Plenário do STF no próximo ano. Ainda que a motivação da ADI seja relevante diante do significativo montante representado pela arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, a retomada econômica é o maior anseio para 2021. As empresas precisam de estímulos que gerem novos postos de trabalho e mantenham sua capacidade de remunerar seus colaboradores. Nesse ponto, a manutenção da desoneração da folha é uma medida necessária.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/18/dispensada-a-certidao-negativa-para-homologacao-do-plano-de-recuperacao-judicial/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Prevalece a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor, conforme decidido no Recurso Especial REsp 1.187.404. O Ministro Dias Tofolli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação RCL 43169 ao reconhecer que a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, sem que haja divergência com a jurisprudência do STF ou violação à Constituição Federal. Portanto, a inexistência de certidão negativa, que comprova a regularidade fiscal do contribuinte, ou a certidão positiva com efeitos de negativa, deixou de ser imprescindível para o processamento da recuperação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ. Necessário ressaltar que o objetivo da Lei nº 11.101/2005 é dar condições para que a empresa em débito supere a situação de crise econômico-financeira e mantenha suas atividades, os empregos que gera e as condições de pagamento de seus credores. É o princípio da preservação da empresa, expressamente disposto no artigo 47 da lei. Desse modo, a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para o processamento da recuperação judicial, tal qual disposto nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 190-A do Código Tributário Nacional, mostra-se incompatível com a finalidade da Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é permitir a negociação das dívidas de forma que seja possível o pagamento, inclusive, dos tributos em débito. Se o plano de recuperação está adequado, as chances de salvar o negócio aumentam e não pode ser o fato de existirem débitos fiscais o empecilho para o sucesso da recuperanda. Afinal, a Fazenda Pública possui prerrogativas para a cobrança de seus créditos, inclusive com a expropriação de bens em sede de execução fiscal e a exigência de certidão não tem o condão de fazer com que o contribuinte em débito e quase paralisado pela crise financeira pague os tributos vencidos. O reconhecimento do STF de que a matéria não comporta discussão constitucional, que fez prevalecer o posicionamento do STJ, pode ter um resultado positivo no cenário que se desenha, pois não é novidade que a recuperação judicial mostrou-se uma alternativa eficaz e necessária para o enfrentamento da conjuntura atual e o futuro incerto.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/11/e-inconstitucional-a-constricao-extrajudicial-de-bens-do-contribuinte-devedor/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Em julgamento realizado na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal – STF, declarou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens dos devedores, em sede administrativa, para garantir o pagamento dos débitos fiscais. Seis ações diretas de inconstitucionalidade questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, no que acrescentou, na Lei nº 10.522/2002, o 20-B, § 3º, inciso II, o qual introduziu no sistema tributário a possibilidade de a Fazenda Pública, administrativamente, tornar indisponíveis os bens do contribuinte que, intimado, deixar de efetuar o pagamento do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 5 dias. Em suma, foi atribuído ao órgão administrativo que constituiu o crédito tributário o direito de invadir o patrimônio particular sob o argumento de proteção do interesse público fiscal sem a contrapartida da proteção constitucional do patrimônio particular. De fato, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.606/2018 representa clara violação ao direito de propriedade e sua função social previstos na Constituição Federal. Ao contribuinte é garantido o devido processo legal antes da privação de seus bens e o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a decretação de indisponibilidade de bens com vistas à garantia do crédito tributário não pode ser afastado. Nesse ponto, vale menção o voto do Ministro Marco Aurélio no sentido de que “o sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público’”. Muitas vezes, o crédito tributário é constituído de forma indevida, seja por uma formalidade que deixou de ser cumprida no processo administrativo, seja pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo. O órgão administrativo, por sua vez, não adentra no exame da constitucionalidade da exação e constitui o crédito tributário. Nesse caso, o contribuinte terá o ônus de recorrer ao Poder Judiciário para afastar a cobrança e poderá ter seu patrimônio seja atingido antes que seja proferida uma decisão judicial. Ora, ainda que a Fazenda Pública tenha prerrogativas na cobrança de seus créditos, não se pode admitir a invasão do patrimônio particular sem o pronunciamento do Estado-Juiz. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade da indisponibilidade administrativa de bens do devedor corrobora para conferir maior segurança jurídica relação entre Fisco e contribuintes e garantir a proteção constitucional da propriedade privada.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/04/e-possivel-diminuir-a-tributacao-de-empresas-do-simples-nacional/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária. No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos. Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada. As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.
https://correio9.com.br/negociacao-de-debitos-fiscais-na-recuperacao-judicial/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/27/negociacao-de-debitos-fiscais-na-recuperacao-judicial/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
O Senado aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei (PL) nº 4458/2020, enviado para sanção presidencial, para alteração das Leis nº 11.101/05 e nº 10.522/02, com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. As alterações operadas nos textos legais citados têm o escopo de contribuir para a melhora da recuperação judicial, sobretudo diante do cenário econômico que se impôs nesse ano de 2020. A preservação da empresa, princípio norteador do instituto, pode se tornar mais efetiva a partir da publicação do novo texto legal. Caso essa expectativa se realize, espera-se que haja um grande avanço na retomada da economia, vez que muitas empresas sofreram com a abrupta perda de capacidade financeira para manterem seus negócios e investirem no crescimento próprio durante o ano. Nesse ponto, pode-se afirmar que as alterações aprovadas constituem estímulo à atividade econômica. Dentre as mudanças previstas no PL, está a aumento do prazo de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional de 84 para 120 parcelas. Assim, amplia-se de 7 para 10 anos o prazo para pagamento de tais débitos. Também há previsão de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos, atrelado ao parcelamento do valor remanescente. Outra forma de negociação de débitos tributários inserida no PL 4458/2020 é a transação tributária, largamente difundida após a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020. A transação permite a redução de débito, através de desconto, e a ampliação do prazo de pagamento, de acordo com a análise feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). Serão considerados aspectos como a capacidade de pagamento da empresa, a possibilidade de recuperação dos débitos, o número de empregados, dentre outros. A tramitação do PL 4458/2020 foi impulsionada pela crise originada pela pandemia e espera-se que as alterações corroborem para assegurar às empresas e aos empresários a oportunidade de continuidade de seus negócios.

