Cobrança de Valor a Maior Por Pagamento no Cartão de Crédito: Conheça Seus Direitos!

Situação corriqueira verificada principalmente nos postos de combustível, é a cobrança de valor maior por cada litro de gasolina, nos pagamentos efetuados via cartão de crédito. Na grande maioria das vezes em que isso ocorre, o consumidor sequer se dá conta que efetuou o pagamento de um valor maior, ou sequer há sinalização do frentista acerca da diferenciação de cobrança. Como se sabe, um dos principais direitos do consumidor é o da informação, e todo estabelecimento comercial deve informar de forma clara o preço, o peso, composição, quantidade e origem dos produtos que são comercializados, o que não é diferente nos postos de gasolina. Por isso, a ausência de letreiro contendo de forma específica a diferença de valor para pagamento no crédito ou em dinheiro, é passível de aplicação de multa ao posto, podendo o consumidor efetuar denúncia ao Procon Estadual ou Municipal. Ainda que haja autorização legal (Lei Federal 13.455/2017) para que o fornecedor efetue a diferenciação de cobrança, podendo cobrar a taxa imposta pela operadora do cartão de crédito, não se pode perder de vista que o direito à informação não se sobrepõe a tal autorização. Diante da informação passada ao consumidor, de forma clara e precisa, este terá o livre arbítrio para escolher a forma de pagamento que entender como adequada, sem que se sinta lesado ou surpreso ao ser cobrado por valor maior do que aquele que consta do letreiro. O consumidor pode ainda solicitar a verificação do percentual da taxa cobrada pela operadora, para que compare com o valor que lhe está sendo cobrado. Verificada qualquer abusividade de cobrança, o Código de Defesa do Consumidor oferece o devido amparo ao consumidor, devendo este realizar denúncia ao órgão competente, como antes mencionado neste artigo. Portanto, o ideal é sempre ficar atento à cobrança efetuada, que deverá estar de acordo com as placas visivelmente expostas a todo consumidor, para que sejam evitados os abusos e as penalidades previstas na Lei. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/12/cobranca-de-valor-a-maior-por-pagamento-no-cartao-de-credito-conheca-seus-direitos/

Defeito no Produto Identificado Após o Fim da Garantia Obriga o Fornecedor a Repará-lo?

É muito comum que o consumidor, no ato da compra de um produto, seja informado acerca do período de garantia, alusivo ao prazo que lhe garante o reparo ou o ressarcimento do valor pago pelo produto, caso seja identificado defeito. O que poucos consumidores sabem, entretanto, é que existem pelo menos três tipos de garantia, e que, em determinados casos, o consumidor pode ser reparado por vícios identificados mesmo após o fim do período da garantia oferecida pelo fornecedor. A primeira modalidade de garantia é a legal, estabelecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), e independe de previsão contratual, autorização do fornecedor ou modalidade do produto. De acordo com o artigo 18 do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, e 90 dias, em caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, por exemplo). A segunda modalidade de garantia é a contratual, e é fornecida pelo fabricante do produto, geralmente mediante contrato ou termo, através da qual, por liberalidade, o fabricante agrega mais tempo de garantia. O termo inicial é a data da emissão da nota fiscal e estende-se por geralmente 12 meses. Nesses casos, o CDC determina que a garantia contratual soma-se à legal, complementando-a. Geralmente não há valor cobrado pelo fornecedor para esta modalidade de garantia. A terceira modalidade de garantia é a estendida, geralmente oferecida pelo fornecedor mediante pagamento de uma taxa adicional, destinada a uma empresa terceirizada que funciona como um “seguro”, que poderá ser acionado caso haja algum problema com o produto dentro do período contratado. Mas o que fazer caso o problema seja identificado após o período de garantia contratado junto ao fornecedor? O consumidor pode acioná-lo e reivindicar o ressarcimento do valor pago pelo produto ou mesmo o reparo? O que poucos sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de responder por defeitos de fabricação até mesmo após o fim do período de garantia legal e contratual, quando se tratam dos vícios ocultos, quais sejam, os defeitos que não são facilmente identificados, podendo demorar até mesmo anos para virem à tona. Com relação a esta modalidade de vício, o CDC estabelece que o consumidor tem direito à reparação até o final da vida útil do produto, e o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito for identificado. Assim, ainda que o fornecedor não entregue esta informação, esteja atento, uma vez que ainda é possível buscar por reparação caso o vício oculto se apresente, mesmo após anos de uso do produto. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/07/defeito-no-produto-identificado-apos-o-fim-da-garantia-obriga-o-fornecedor-a-repara-lo/

Mudanças Causadas pela Pandemia no Consumidor no Ambiente Digital

Em razão do isolamento, o e-commerce ganhou destaque e as empresas se viram impelidas a se adaptar às plataformas digitais. Os empresários, atentos às novas necessidades e expectativas dos clientes, fomentaram seus ambientes virtuais de vendas, tornando-os cada vez mais atrativo para aqueles que não podiam ou ainda não podem sair de casa. De acordo com o site Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou cerca de R$ 9,4 bilhões no mês de abril, o que corresponde a um aumento de 81% se comparado ao mesmo período do ano de 2019. Certamente, o fator conforto e segurança tornou-se muito importante durante a pandemia, o que levou os consumidores a buscá-lo também na hora de fazer compras. Antes da pandemia, era comum a compra pela internet de categorias como vestuário, eletrônicos, utensílios domésticos, comidas e bebidas. Com a necessidade do isolamento, vieram as compras baseadas na necessidade extrema, como itens de higiene pessoal. Com o passar dos meses, o comércio digital ganhou a confiança dos consumidores, que passaram a comprar dos mais variados itens, dando oportunidade a marcas e varejistas que consigam capturar o interesse dos compradores abertos a explorar novas e diferentes opções. Trata-se de uma boa oportunidade para que as empresas consigam fidelizar os clientes por meio de experiências positivas nos canais digitais, incluindo, por exemplo, táticas de marketing personalizado, vídeos com instruções, tecnologia virtual de teste, frete grátis, entre outros. O hábito de compra online adquirido durante a pandemia não será passageiro. Espera-se que em média 44% dos consumidores não mudem seus novos hábitos, como o trabalho remoto, a compra online, as aulas à distância, transações digitais e uso de aplicativos de delivery, mostrando que a sociedade e as relações de consumo vão passar por profundas transformações após o período de pandemia. Para o momento, em razão deste novo cenário do meio comercial, cabe aos empresários buscarem adaptação às novas características do setor, fomentando seus canais de venda pela internet, de modo a atrair a atenção do cliente e melhorar a sua experiência com o comércio digital, mas sem esquecerem das regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas exigências com relação à compra à distância, especialmente o direito ao arrependimento: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Mudanças Causadas pela Pandemia no Consumidor no Ambiente Digital

Em razão do isolamento, o e-commerce ganhou destaque e as empresas se viram impelidas a se adaptar às plataformas digitais. Os empresários, atentos às novas necessidades e expectativas dos clientes, fomentaram seus ambientes virtuais de vendas, tornando-os cada vez mais atrativo para aqueles que não podiam ou ainda não podem sair de casa. De acordo com o site Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou cerca de R$ 9,4 bilhões no mês de abril, o que corresponde a um aumento de 81% se comparado ao mesmo período do ano de 2019. Certamente, o fator conforto e segurança tornou-se muito importante durante a pandemia, o que levou os consumidores a buscá-lo também na hora de fazer compras. Antes da pandemia, era comum a compra pela internet de categorias como vestuário, eletrônicos, utensílios domésticos, comidas e bebidas. Com a necessidade do isolamento, vieram as compras baseadas na necessidade extrema, como itens de higiene pessoal. Com o passar dos meses, o comércio digital ganhou a confiança dos consumidores, que passaram a comprar dos mais variados itens, dando oportunidade a marcas e varejistas que consigam capturar o interesse dos compradores abertos a explorar novas e diferentes opções. Trata-se de uma boa oportunidade para que as empresas consigam fidelizar os clientes por meio de experiências positivas nos canais digitais, incluindo, por exemplo, táticas de marketing personalizado, vídeos com instruções, tecnologia virtual de teste, frete grátis, entre outros. O hábito de compra online adquirido durante a pandemia não será passageiro. Espera-se que em média 44% dos consumidores não mudem seus novos hábitos, como o trabalho remoto, a compra online, as aulas à distância, transações digitais e uso de aplicativos de delivery, mostrando que a sociedade e as relações de consumo vão passar por profundas transformações após o período de pandemia. Para o momento, em razão deste novo cenário do meio comercial, cabe aos empresários buscarem adaptação às novas características do setor, fomentando seus canais de venda pela internet, de modo a atrair a atenção do cliente e melhorar a sua experiência com o comércio digital, mas sem esquecerem das regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas exigências com relação à compra à distância, especialmente o direito ao arrependimento: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Aumento Abusivo de Preços em Situação de Calamidade

Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos. O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras. Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades. Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação. Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.

Aumento Abusivo de Preços em Situação de Calamidade

Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos. O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras. Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades. Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação. Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.

Pandemia: Como Ficam as Mensalidades Escolares?

Diante da pandemia de Covid-19, uma população atravessada no momento em que marca uma história e recebe muitos reflexos nas relações jurídicas, especialmente no consumo, levará ou consome uma ponderação ou respeito ao respeito de uma série de questões relacionadas a produtos e serviços relacionados . Em relação a essas questões, é natural que surjam dúvidas sobre qual é a melhor maneira de adotar as medidas assumidas anteriormente, especialmente no que diz respeito ao pagamento de mensalidades escolares em diversos níveis de ensino, desde o fundamental até o superior. Em conformidade com as regras impostas pelo Ministério da Saúde, como escolas e faculdades de todo o país, suspenso como atividades presenciais, pais e pais, alunos e ensaios de instituições para atravessar discussões sobre o ônibus, é a melhor alternativa a ser adotada nessas situações, em razão da iminente crise econômica decorrente do período de quarentena para preservação da saúde. A maioria das escolas particulares e instituições de ensino superior aderem ao ensino à distância para cumprir com uma carga horária. Nos casos de ensino infantil, adicionalmente, aumentam as discussões em torno dos gastos no nível escolar e aumentam o nível doméstico, em razão da permanência integral das crianças em casa. Ainda não houve posicionamento legal adequado para padronizar como posturas de cobrança de mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades, mas uma orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgada no início do mês de abril, ou o sentido de quem deve usar o pedido de desconto, pagamento de salário do corpo docente. A situação dos pais que tiveram renda e negócios afetados por motivo de quarentena é motivo de preocupação devido a discussões, uma vez que, em razão da redução de receitas ou até o desemprego, estão impossibilitados de pagar por mensalidade. Por isso, o entendimento de quem deve considerar as peculiaridades de cada caso, por que também pode ser considerado parte de instituições, um fim de evitar a decisão de causa maior dano financeiro.

‘Pandemia: Como Ficam as Mensalidades Escolares?’

Diante da pandemia de Covid-19, uma população atravessada no momento em que marca uma história e recebe muitos reflexos nas relações jurídicas, especialmente no consumo, levará ou consome uma ponderação ou respeito ao respeito de uma série de questões relacionadas a produtos e serviços relacionados . Em relação a essas questões, é natural que surjam dúvidas sobre qual é a melhor maneira de adotar as medidas assumidas anteriormente, especialmente no que diz respeito ao pagamento de mensalidades escolares em diversos níveis de ensino, desde o fundamental até o superior. Em conformidade com as regras impostas pelo Ministério da Saúde, como escolas e faculdades de todo o país, suspenso como atividades presenciais, pais e pais, alunos e ensaios de instituições para atravessar discussões sobre o ônibus, é a melhor alternativa a ser adotada nessas situações, em razão da iminente crise econômica decorrente do período de quarentena para preservação da saúde. A maioria das escolas particulares e instituições de ensino superior aderem ao ensino à distância para cumprir com uma carga horária. Nos casos de ensino infantil, adicionalmente, aumentam as discussões em torno dos gastos no nível escolar e aumentam o nível doméstico, em razão da permanência integral das crianças em casa. Ainda não houve posicionamento legal adequado para padronizar como posturas de cobrança de mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades, mas uma orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgada no início do mês de abril, ou o sentido de quem deve usar o pedido de desconto, pagamento de salário do corpo docente. A situação dos pais que tiveram renda e negócios afetados por motivo de quarentena é motivo de preocupação devido a discussões, uma vez que, em razão da redução de receitas ou até o desemprego, estão impossibilitados de pagar por mensalidade. Por isso, o entendimento de quem deve considerar as peculiaridades de cada caso, por que também pode ser considerado parte de instituições, um fim de evitar a decisão de causa maior dano financeiro.

Estados Terão Hospitais de Campanha para Tratamento do Covid-19

Os veículos midiáticos, dia após dia, noticiam a sobrecarga nos hospitais do território nacional conforme a pandemia ganha proporções corpulentas. O resultado mais esperado deste quadro seria a impossibilidade de atender à população infectada, até mesmo pela falta de leitos, profissionais de saúde e aparatos médicos que o tratamento exige. As medidas mais recentes adotadas pelos Estados brasileiros objetivam desafogar as unidades básicas de saúde, estruturando hospitais de campanha. Há Estados que terão o apoio das Forças Armadas e contará com reforço de profissionais do Programa Mais Médicos, do Governo Federal. Somado a estes esforços, está a campanha de vacinação contra a gripe, que se inicia com a imunização de pessoas com idade a partir de 60 anos e profissionais da saúde. Embora o vírus ainda não tenha tomado as proporções que tomou em países diversos, estas medidas, assim como todas as que vem sendo adotadas pelos governos dos Estados, tem o escopo de impedir que a doença cause no país as mesmas consequências já visualizadas. Mayara Loyola / mayara@carlosdesouza.com.br