Inteligência Artificial na advocacia e os limites da automação jurídica

Com a evolução acelerada da tecnologia e a crescente incorporação da inteligência artificial no universo jurídico, é natural que surja uma inquietação legítima: até que ponto essas ferramentas passam a influenciar, ou até mesmo substituir, a atuação humana nos processos judiciais? A ideia de que decisões possam ser tomadas por “robôs” ainda causa estranhamento, e, em muitos casos, alimenta percepções equivocadas sobre o real papel da tecnologia no Direito. De fato, a inteligência artificial já integra a rotina de tribunais e escritórios, sendo utilizada para otimizar tarefas, organizar grandes volumes de informação e conferir maior agilidade à tramitação processual. No entanto, é fundamental compreender que essa evolução não desloca o elemento central da atividade jurídica, qual seja, o julgamento humano, pautado por critérios técnicos, responsabilidade profissional e, sobretudo, ética. Mais do que uma substituição, o que se observa é uma transformação na forma de atuação. A tecnologia surge como instrumento de eficiência, mas não como agente decisório autônomo. Nesse cenário, o verdadeiro diferencial não está apenas no acesso às ferramentas mais modernas, mas na capacidade de utilizá-las com critério, senso crítico e compromisso com a integridade do direito do cliente. É justamente nesse ponto que se estabelece a distinção essencial, enquanto a inteligência artificial opera com base em padrões e probabilidades, a advocacia continua sendo um exercício de interpretação, estratégia e responsabilidade. Em outras palavras, a tecnologia pode auxiliar, mas é a atuação ética do advogado que assegura que cada caso seja tratado em sua singularidade, e não reduzido a uma simples estatística. Nesse contexto, é importante reconhecer que a inteligência artificial, embora extremamente útil, não é isenta de falhas. Seu uso tem se mostrado valioso para a realização de pesquisas jurídicas, análise de documentos e organização de informações, contribuindo diretamente para a eficiência do trabalho advocatício. Ainda assim, a confiança irrestrita nessas ferramentas pode gerar consequências relevantes quando não há a devida supervisão humana. Um dos principais riscos está na capacidade da IA de apresentar informações incorretas com aparência de veracidade. Há situações em que sistemas sugerem decisões judiciais inexistentes, interpretam normas de forma equivocada ou constroem argumentos que não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Em termos práticos, é como contar com um auxiliar extremamente rápido, mas que, em determinadas circunstâncias, arrisca respostas sem o devido compromisso com a precisão. Imagine, por exemplo, a elaboração de uma peça processual em que a ferramenta indica precedentes que, à primeira vista, parecem perfeitamente aplicáveis ao caso. Sem a conferência adequada, tais informações poderiam ser utilizadas como fundamento jurídico, comprometendo a credibilidade da argumentação e até mesmo o resultado do processo. Em situações como essa, a atuação criteriosa do advogado é o que impede que a tecnologia, em vez de auxiliar, se torne um fator de risco. Por isso, o ponto central não está em evitar o uso da inteligência artificial, mas em compreender seus limites, de modo a compreender que a responsabilidade profissional exige que cada dado, cada citação e cada argumento sejam cuidadosamente verificados. A tecnologia pode acelerar o caminho, mas não substitui o dever de validação, e é justamente essa combinação entre eficiência técnica e rigor na análise que garante que o direito do cliente não seja tratado de forma automática, mas sim com o cuidado e a precisão que a prática jurídica exige. Além da necessidade de supervisão técnica, outro aspecto indispensável no uso da inteligência artificial na advocacia diz respeito à proteção de dados e ao dever de sigilo profissional. A atividade jurídica, por sua própria natureza, envolve o tratamento de informações sensíveis, muitas vezes relacionadas à esfera patrimonial, empresarial, familiar ou estratégica do cliente, razão pela qual, o uso da tecnologia deve estar sempre alinhado a critérios rigorosos de segurança e confidencialidade. Ferramentas de inteligência artificial abertas ao público, quando utilizadas sem cautela, podem representar um risco relevante à privacidade das informações inseridas. Dados de processos, documentos contratuais, estratégias de defesa e demais informações sigilosas não podem ser tratados como simples insumos tecnológicos, de modo que o advogado possui o dever ético e legal de resguardar todo o conteúdo que lhe é confiado, preservando não apenas o sigilo profissional, mas também a própria segurança jurídica do cliente. Nesse cenário, a responsabilidade do profissional vai além do conhecimento técnico sobre o Direito, é igualmente essencial compreender de que forma a tecnologia utilizada processa, armazena e eventualmente compartilha informações. O uso ético da inteligência artificial pressupõe critério na escolha das ferramentas, anonimização de dados sempre que possível e, sobretudo, a adoção de práticas que impeçam a exposição indevida de informações estratégicas. Essa preocupação traduz um valor concreto para o cliente. Em um ambiente cada vez mais digital, a proteção dos seus dados e da sua história processual passa a integrar o próprio conceito de boa advocacia. Mais do que buscar eficiência, a atuação ética exige que a inovação caminhe lado a lado com a preservação da confiança, elemento que continua sendo a base da relação entre advogado e cliente. A inteligência artificial é capaz de identificar padrões, cruzar dados e sugerir caminhos com base em probabilidades, mas o Direito não se resume a isso. Cada caso concreto envolve circunstâncias específicas, interesses muitas vezes conflitantes e impactos que ultrapassam o que pode ser captado por uma análise puramente lógica. A atuação do advogado exige mais do que a correta aplicação de normas, exige interpretação, sensibilidade e estratégia, havendo fatores que não se encontram em bancos de dados, como a intenção das partes, o momento adequado para adotar determinada postura processual ou mesmo a avaliação de riscos que não são apenas jurídicos, mas também reputacionais e negociais, elementos que demandam julgamento humano, experiência prática e responsabilidade na tomada de decisão. Nesse sentido, a inteligência artificial pode oferecer sugestões, mas não substitui a curadoria crítica que orienta a condução do caso. A definição da melhor estratégia, a escolha dos argumentos mais adequados e a forma como eles serão apresentados ao Judiciário dependem de uma análise que considera não apenas o que é juridicamente possível, mas o que é mais eficaz […]

Trabalho em feriados e a Portaria MTE nº 3.665/2023: exigência de negociação coletiva e impactos práticos

Portaria MTE 3.665/2023 reforça a necessidade de ACT/CCT para trabalho em feriados, destaca adiamentos de vigência e aponta riscos de autuação e passivo. A Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada em dezembro de 2023, regulamenta o trabalho em feriados e reforça que não basta mais prever isso no contrato individual de trabalho. Agora, é obrigatório um acordo coletivo com o sindicato da categoria para autorizar o trabalho nesses dias.  A referida norma altera a interpretação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que havia facilitado o trabalho em feriados via contrato individual. Com a portaria, o foco volta ao acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (ACT/CCT) negociado com o sindicato. A ausência de autorização em norma coletiva pode gerar repercussões tanto administrativas quanto judiciais, incluindo autuações fiscais e demandas trabalhistas individuais, com potencial condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e demais consectários legais.  Imagine a sua loja aberta no Natal sem acordo sindical. Um fiscal do MTE pode multar a empresa, e o trabalhador, ao reclamar na Justiça, ganha direito a pagamento em dobro (art. 9º da Lei 605/1949), mais indenizações por danos morais.  A Portaria nº 3.665/2023 do MTE não entrou em vigor ainda. Ela foi publicada em novembro de 2023, inicialmente prevista para julho de 2024, mas sofreu múltiplos adiamentos: primeiro para julho de 2025, depois para 1º de março de 2026, e, conforme atualizações recentes de fevereiro de 2026, foi prorrogada por mais 90 dias via Portaria MTE nº 356/2026. Com a prorrogação em vigor, a data efetiva fica para cerca de junho de 2026.  O cenário atual evidencia o fortalecimento da negociação coletiva como instrumento central de organização das relações de trabalho. O contrato individual, de forma isolada, já não se mostra suficiente para conferir segurança jurídica às empresas, especialmente após sucessivos adiamentos que sinalizam a irreversibilidade da exigência normativa. Diante disso, nesse momento, a postura mais prudente para as empresas é a preventiva: antecipar-se à exigência normativa, estruturar o diálogo com o sindicato da categoria profissional e revisar práticas internas, a fim de reduzir eventuais riscos e preservar a estabilidade do negócio. Autor (a): Letícia Stein Carlos de Souza Formação Acadêmica: – Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025. – Pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025. E-mail: leticia@carlosdesouza.com.br

A herança digital e o direito do falecido à manutenção de sua privacidade

A herança digital é uma realidade que tem desafiado os tribunais brasileiros, uma vez que no nosso ordenamento jurídico o assunto não é tratado de forma específica, há uma lacuna legal a respeito do tema. Desta maneira, os julgadores têm tratado a matéria aplicando as normas vigentes e disponíveis, tais como o Código Civil e a Constituição Federal, e atribuindo às decisões uma boa dose de bom senso.  Mas o que seria a Herança Digital? De modo simplificado, é todo o conteúdo armazenado, ou até mesmo criado, pela pessoa falecida na rede, tais como senhas de acesso a redes sociais, perfis, blogs, criptomoedas, conteúdos armazenados no celular, fotografias, e tudo mais que possibilite arquivamento de dados em nuvem.  A herança digital pode ter valor sentimental para a família e também financeiro, razão pela qual urge que seja criada lei específica para dispor sobre a transmissão destes bens aos herdeiros do falecido. Mas como tratar o assunto enquanto não há regramento? E mais: como conciliar o direito do falecido à privacidade e o direito dos familiares/herdeiros sobreviventes ao acesso aos dados deixados por ele? É possível pensar em um testamento a respeito dos bens digitais? Em recente entendimento estabelecido pelo STJ no REsp 2.124.424/SP, julgado pela Terceira Turma, a Corte fez distinção entre ativos digitais para fins sucessórios: enquanto bens patrimoniais (criptoativos, milhas e contas monetizadas) integram o espólio e são imediatamente transmissíveis aos herdeiros, os bens existenciais, tais como mensagens privadas, chats e e-mails pessoais, permanecem protegidos pelo direito constitucional à privacidade post mortem e são, em regra, intransmissíveis. Na prática a Corte chancelou a criação de um incidente de identificação e classificação de bens, muitas vezes mediado por um “inventariante digital” ou perito, que realiza a triagem técnica do conteúdo para garantir que apenas o acervo econômico seja disponibilizado aos sucessores, preservando o sigilo das comunicações estritamente pessoais do falecido.  Vale registrar que testamento se mostra uma excelente maneira de evitar que as questões acima sejam decididas no âmbito do Poder Judiciário. Tal testamento deve detalhar a existência do acervo digital e manifestar expressamente a vontade daquele que elabora este documento, impondo aos herdeiros e/ou legatário a forma e qual o conteúdo digital que lhes será acessível após a morte do testador. Porém, não havendo testamento público ou privado declarando a vontade do falecido, e dada a ausência de norma específica, a transmissão da herança digital segue a regra geral de sucessão e é transmitida aos herdeiros legítimos como um todo, coeso, sem distinção entre acervo “tradicional” e digital, ressalvados os entendimentos quanto ao caráter personalíssimo do conteúdo que, conforme entendimento acima, não se transmite aos herdeiros.  Por fim, vale frisar que há projetos de lei em trâmite que, inclusive, são mais abrangentes em termos de transmissibilidade do que o vigente entendimento do STJ, pois os herdeiros teriam direito a acessar contas e dados, salvo disposição em contrário deixada pelo falecido. Por seu turno, proposta de reforma do Código Civil é muito mais sofisticado e técnico do que os projetos de lei isolados, pois cria um livro complementar dedicado exclusivamente ao direito digital. No momento, prevalece o entendimento do STJ acima mencionado.  Autor (a): Chrisciana Oliveira Mello, advogada  Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em direito das relações sociais, concentração em processo civil, 1997.  E-mail: chris@carlosdesouza.com.br

Planejamento Tributário

Economia no Imposto de Renda:Um bom planejamento permite identificar deduções e isenções legais que podem reduzir o valor a ser pago na declaração anual de Imposto de Renda. Patrimônio e Investimento: Planejar a tributação sobre investimentos, como ações e imóveis, ajuda a minimizar o impacto dos impostos e maximizar a rentabilidade. Sucessão Patrimonial:O planejamento tributário também é essencial para uma transição de patrimônio mais eficiente, evitando impostos elevados sobre heranças e doações.Tomada de decisão Informada: Assim como nas empresas, estar em conformidade com as leis fiscais proporciona maior segurança e evita problemas com o fisco no futuro.

Terceirização de Serviços

Em recente decisão, proferida na Reclamação Constitucional n. RCL 72.330, o ministro Cristiano Zanin, do STF, anulou uma decisão do TRT-2 que reconhecia o vínculo empregatício de um engenheiro de produção com uma empresa. O ministro reafirmou que a terceirização é permitida em qualquer atividade econômica, respeitando os princípios da livre iniciativa e concorrência, utilizando como fundamento, decisões proferidas pelo STF na ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48) Nesta recente decisão, o engenheiro havia prestado serviços como pessoa jurídica e buscava o reconhecimento do vínculo, mas a decisão do TRT-2 afrontou os precedentes do Supremo, sobre a terceirização de serviços.

DIREITO MINERÁRIO

É o ramo do direito que regula a exploração e utilização dos recursos minerais em um território, bem como a relação entre os entes públicos e privados que se dedicam a essa atividade. Ele está diretamente ligado ao Direito Administrativo, Ambiental e ao Direito Econômico, pois envolve questões de interesse público, proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Propriedade dos Recursos Minerais: No Brasil, os recursos minerais pertencem à União, conforme o artigo 20, IX da Constituição Federal.No entanto, particulares podem explorar esses recursos mediante concessão ou autorização do governo, após cumprir exigências legais. Concessão e Autorizações: A exploração mineral depende de procedimentos formais, como o requerimento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), que é responsável por conceder as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra (exploração). O processo envolve o estudo geológico da área, elaboração de um plano de aproveitamento econômico e respeito às normas ambientais. Código de Mineração: O principal marco legal para a atividade minerária no Brasil é o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Ele regulamenta os direitos e deveres das empresas mineradoras e define as etapas para a exploração. Licenciamento Ambiental:Para explorar qualquer recurso mineral, é obrigatório cumprir normas ambientais, obtendo licenças de órgãos como o IBAMA.A mineração pode causar impactos significativos no meio ambiente, como desmatamento, poluição de rios e alteração da paisagem, e por isso o licenciamento é uma etapa crucial. Compensação Financeira: A exploração de recursos minerais no Brasil está sujeita ao pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é uma espécie de “royalty” que as mineradoras pagam à União, estados e municípios onde ocorrem as atividades minerárias. Crimes Ambientais: Atividades minerárias ilegais, como o garimpo sem autorização, são crimes ambientais no Brasil. Essas atividades podem levar à degradação significativa dos ecossistemas e à exploração de mão de obra em condições análogas à escravidão. A fiscalização e o combate a essas práticas ilegais são essenciais para proteger o meio ambiente e os direitos humanos.

CADASTRO JUDICIAL ELETRÔNICO

Prezado Cliente, Informamos que é necessário o cadastro voluntário das pessoas jurídicas privadas no Domicílio Judicial Eletrônico para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Trata-se de um ambiente digital integrado ao Portal de Serviços vinculado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O prazo para cadastro de pessoas jurídicas privadas terminará no dia 30 de maio de 2024. Após essa data, o cadastro será compulsório. Será facultativo o cadastro para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O cadastro será feito no ambiente virtual: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ . As citações, intimações e a comunicação dos atos processuais serão feitas às empresas de acordo com os dados que constarem no cadastro. As citações recebidas pelo sistema deverão ser confirmadas em até 3(três) dias úteis. Caso não seja confirmada no prazo, será feita pelo correio, por oficial de justiça, em cartório ou por edital. Contudo, no caso de a citação ser feita por outro meio que não seja o Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa deverá justificar a impossibilidade de confirmar o ato eletrônico na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de multa de 5% do valor da causa. Informamos que a citação é pessoal, de acordo com o art. 242 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser recebidas diretamente pela pessoa jurídica, através do e-mail indicado no cadastro. Portanto, ao fazer o cadastro, a pessoa jurídica deverá indicar um e-mail dela própria, de preferência um endereço de e-mail do sócio / diretor da empresa ou ao qual a direção tenha acesso, já que se trata de algo muito importante. Segue anexo o manual com instruções para o cadastro, que deverá ser feito com a utilização do certificado digital da empresa:

Direito Ambiental

O Direito Ambiental é um ramo do direito que surgiu da necessidade de proteger e preservar o meio ambiente. Ele engloba um conjunto de normas e princípios destinados a regular as relações entre o ser humano e o meio ambiente, visando assegurar a sua conservação para as presentes e futuras gerações. Algumas áreas-chave do Direito Ambiental incluem: Essas são apenas algumas das áreas que o Direito Ambiental abrange. Em resumo, seu objetivo principal é conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, garantindo um equilíbrio sustentável para as futuras gerações.

1º CONGRESSO DE DIREITO CONDOMINIAL E IMOBILIÁRIO DA OAB/ES

Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES) está organizando o I Congresso de Direito Condominial e Imobiliário em colaboração com suas comissões de Direito Condominial e Direito Imobiliário. Marcado para o dia 26 de abril de 2024, no auditório do Hotel Comfort, na Praia do Canto, em Vitória, o evento reuniu uma ampla gama de profissionais e especialistas para discutir os desafios e tendências do mercado imobiliário do estado. Silvio Venosa é um professor de prestígio para nós e foi uma honra estarmos ali presente para este evento. Dra. @chrisciana-oliveira-melloDr. Rodrigo Sette advogado no CSA

AGRONEGÓCIO

O Direito do Agronegócio é um ramo do direito que se dedica a regulamentar as atividades econômicas relacionadas ao setor agropecuário, desde a produção primária até a comercialização dos produtos. Ele abrange uma ampla gama de questões legais que afetam os agricultores, pecuaristas, empresas agroindustriais, distribuidores, exportadores, entre outros agentes envolvidos nessa cadeia produtiva. Estabelece normas relacionadas às práticas agrícolas, uso de terras, técnicas de cultivo, uso de insumos agrícolas (como fertilizantes e agrotóxicos), preservação ambiental, entre outros aspectos ligados à produção agrícola. Protege os direitos de propriedade dos agricultores e pecuaristas, garantindo a posse da terra e regulamentando as transações imobiliárias rurais, contratos de arrendamento, direitos de uso, entre outros. Atua na resolução de conflitos envolvendo questões agrárias, contratos agrícolas, responsabilidade civil, ambiental, trabalhista, entre outros, por meio de mecanismos como mediação, arbitragem e jurisdição. Entre em contato conosco agora mesmo!