Aquele que busca a via da recuperação judicial para se soerguer almeja apresentar plano que seja aprovado em Assembleia Geral de Credores, e assim obter autorização do Estado-Juiz para pô-lo em prática visando saldar as suas dívidas perante os credores, a fim de se tornar, novamente, um bom player no mercado. Portanto, é na Assembleia Geral de Credores que as discussões necessárias à aprovação/desaprovação do plano acontecem, sendo importante acentuar que se não houver abuso no direito de votar, o plano será aprovado/desaprovado de acordo com os votos dos credores, na forma da lei. Contudo, em alguns casos, mesmo que o plano seja votado e aprovado pela maioria dos seus credores, estará sujeito à alegação de nulidade, como pode ocorrer quando ele retira, suprime ou substitui as garantias reais e as fidejussórias, conforme recentemente e mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável por pacificar a melhor interpretação da legislação federal do país. Em breve síntese, pode-se conceituar garantia real como aquela em que há um determinado bem para afiançar a obrigação, e que costuma ser utilizada, por exemplo, nos casos de hipoteca. Por sua vez, pode-se conceituar a garantia fidejussória como aquela que é dada por alguém que se compromete a cumprir obrigações contraídas por outro em um contrato, sendo exemplos a fiança e aval. Aqui, surge a indagação: esta possibilidade de nulidade abrange todos os casos? A resposta é não. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.794.209/SP, REsp nº 1.885.536/MTA e AREsp Nº 1811293/RJ –, a nulidade poderá ser apresentada se o credor não manifestar anuência com relação à retirada, supressão ou substituição destas garantias, pois, para aqueles credores que forem ouvidos e concordarem, o ajuste terá eficácia. Mercê das polêmicas e discussões que existem em torno da matéria, nos parece que o encaminhamento que o STJ deu é o mais acertado, a princípio, e isso por duas razões, sendo a primeira, porque o legislador – não por acaso – se preocupou em garantir expressamente a manifestação do credor com garantia em relação à possibilidade de substituição ou extinção dela, a qual tem aplicabilidade até mesmo nas falências do devedor, vide artigos 50, § 1º e 61 § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A segunda razão, é que seria por demais estranho imaginar tal garantia podendo ser livremente negociada nas assembleias gerais sem que isso fosse objeto de aceitação do credor, se ela é, poderíamos dizer, a maior razão da existência do crédito, ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) não pudesse contar com a cobertura mínima dos riscos/prejuízos justificada na garantia real ou fidejussória, dificilmente seria credor. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/10/12/o-plano-de-recuperacao-nao-pode-retirar-garantias-sem-a-anuencia-do-credor/
No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advindo do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresa e falências. No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento. O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo. E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado. Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos. Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial. Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/29/a-inovadora-negociacao-preventiva-no-sistema-empresarial-brasileiro/
No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advindo do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresa e falências. No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento. O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo. E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado. Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos. Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial. Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/29/a-inovadora-negociacao-preventiva-no-sistema-empresarial-brasileiro/
A recuperação judicial é um instrumento criado por lei para ajudar o devedor a superar uma crise econômico-financeira. A lei estabeleceu hipóteses e mecanismos em que uma empresa devedora, em vez de simplesmente fechar as portas, tem a chance de conseguir um fôlego e abrir negociações com os seus credores. Não é, contudo, qualquer crédito que pode ser habilitado nas recuperações judiciais. Apenas créditos concretos e existentes até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial pelo devedor no guichê da Justiça, que se propõe a pagar seus credores através de um plano, é que podem entrar ali para serem efetivamente negociados, aprovados, homologados pelo juiz e pagos. Uma das grandes questões que surgem é sobre o crédito ilíquido: por crédito ilíquido deve-se entender aquele que ainda dependa de concretização judicial para se verificar a sua existência e quantificação, como ocorre nos processos onde se busca compensação por dano moral. Por exemplo: se o credor processou o devedor que estava em recuperação judicial, visando obter contra ele direito à indenização por dano moral ao argumento de que seu nome foi anotado indevidamente no SPC e SERASA, este crédito apenas poderá ser habilitado na citada recuperação após a prolação da sentença reconhecendo o direito à indenização, desde que não seja modificada por recurso. Entretanto, alguém poderá perguntar o seguinte: se apenas entrariam na recuperação judicial valores existentes até do seu protocolo formal na Justiça, como poderia entrar também um crédito decorrente de uma indenização apurada em uma sentença que lhe é posterior? Resposta: porque o direito de crédito, nestes casos, retroagirá à data da prática do ato ilícito que o motivou, e quando a sentença garante esse direito, nada mais o faz do que declará-lo como existente desde então, não importando se isso ocorrerá antes ou depois do processamento do pedido de recuperação judicial. Assim entendem de forma reiterada os tribunais do país. Vamos imaginar, por hipótese, que no processo de indenização acima mencionado a negativação indevida tenha ocorrido em janeiro de 2014, e a recuperação judicial da empresa devedora tenha se dado em dezembro de 2015. Neste caso, sem dificuldade, a sentença declarará direito de crédito que poderá ser tranquilamente habilitado na recuperação judicial. Em suma, este é o tratamento que os créditos ilíquidos têm dentro do processo de recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/15/recebimento-do-credito-na-recuperacao-judicial/
De partida, cumpre anotar que as verbas trabalhistas são primeiramente apuradas na Justiça do Trabalho, para que depois sejam levadas aos processos de recuperação judicial, se esta estiver em curso, ou à falência, se ela tiver sido decretada, e são valores que têm preferência de pagamento em relação a outros créditos, como por exemplo os quirografários, que são aqueles que decorrem de uma simples relação contratual sem qualquer tipo de garantia. No Direito brasileiro a verba trabalhista tem prevalência a outros créditos, por ser entendida como elemento de primeira necessidade do ser humano, não podendo ficar posicionada no final de uma fila concorrendo com vários outros tipos de créditos de menor importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de pacificar a interpretação das leis federais brasileiras, entendeu no mês passado que, dependendo do caso concreto, também a indenização por dano moral devida ao empregado poderá ter natureza trabalhista, a fim de que possa gozar dos respectivos privilégios, dentre os quais o pagamento antecipado nas recuperações judiciais e falências. Na decisão representada pelo Recurso Especial de nº 1869964, explicou-se que embora a indenização por dano moral passe primeiro pela esfera de direito civil para se apurar a responsabilidade e chegar à condenação propriamente dita, a sua natureza será de verba trabalhista sempre que o ato ilícito que deu ensejo ao dano ocorrer durante o desempenho das atividades laborais do empregado, sem prejuízo de um processo justo com direito de defesa e contraditório às partes litigantes. Para finalizar, é de se observar, no ponto, que o legislador trabalhista diz que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidades das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio, o que facilita o raciocínio de que aí se insere, também, o dano moral trabalhista, que deverá ser pago antecipadamente nas recuperações e nas falências. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/01/o-dano-moral-trabalhista-nas-recuperacoes-judiciais-e-falencias/
O grande objetivo da recuperação judicial é auferir renda para que todos os credores sejam pagos, libertando o devedor para seguir com seu negócio, e para isso a lei brasileira confere a ele o direito de vender o estabelecimento comercial, unidades produtivas, dentre outras modalidades de alienação. Na falência, esse processo de vendas não é diferente, aliás, é indispensável para que o dinheiro obtido seja capaz de pagar todos os devedores do falido, a fim de que o processo falimentar possa chegar a bom termo, embora nem sempre isso seja possível. Bem andou o legislador brasileiro ao impedir que o adquirente da empresa em recuperação judicial ou falida receba, após esse processo de compra, o passivo de dívidas, evitando aquilo que a doutrina chama de “sucessão empresarial” ou “sucessão de empresa”, onde o comprador também fica responsável pelas dívidas deixadas naquele empreendimento. Sem sombra de dúvida este é um ponto importante que ganhou mais um capítulo favorável com chegada da recente Lei nº 14.112/2020, que no seu artigo 60, parágrafo único, diz o seguinte: “O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”. As ressalvas existentes com relação a isso, é que o arrematante não pode ser pessoa com intenção de fraudar a sucessão empresarial; sócio do falido ou da sociedade controlada pelo falido; nem parente em linha reta (descendentes: filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto; e ascendente: pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô) ou colateral até o quarto grau (2º grau os irmãos; de 3º grau os tios e sobrinhos; de 4º grau os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos). Podemos concluir, portanto, que hoje os processos de recuperação judicial e a falência têm uma via de mão tripla devidamente arquitetada pelo legislador como eficaz ferramenta de ajudar tanto os devedores, como também os credores e principalmente os compradores, que podem investir ali seu dinheiro com segurança, adquirindo e arrematando bens sem suceder as dívidas. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/18/a-situacao-das-dividas-para-o-adquirente-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-falencia/
Uma questão importantíssima no contexto da falência, é a situação das relações contratuais por empresa falida. Naturalmente que, via de regra, o falido possui contratos que não puderam ser cumpridos pelo devedor, cujos débitos se tornaram insustentáveis, impedindo e prejudicando a tentativa de quitação e soerguimento do empreendimento pela via da recuperação judicial. Não raro, assim que nomeado o Administrador Judicial no processo da falência, figura que em termos simples vai cuidar e fiscalizar todas as suas etapas para se chegar a bom termo, realiza-se a análise dos contratos existentes entre o devedor-falido e terceiros, como clientes e fornecedores. Nesta conformidade, alguém pode refletir e indagar o seguinte: então, os contratos firmados entre a pessoa do falido e um terceiro, a exemplo do fornecedor de bens e serviços, rescindem-se automaticamente com a decretação da falência? A resposta é não, ou seja, os contratos não estarão necessariamente rescindidos, isto é, poderão ser cumpridos dentro do processo da falência, desde que atendidos alguns critérios que se justificam, inclusive, pela vontade histórica do legislador brasileiro de proteger o devedor. É que quando a falência foi regulada pelo antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que foi revogado para dar espaço à moderna Lei nº 11.105/2005, o legislador já previa a possibilidade de cumprimento dos contratos mesmo diante de uma empresa falida. O que há de comum nisto é a regra geral que não mudou desde então, e sinaliza que os contratos bilaterais (formados entre o devedor-falido e terceiros) poderão ser cumpridos através de análise cuidadosa do Administrador Judicial, desde que objetive reduzir ou evitar o aumento das dívidas do falido, ou com a vontade de preservação dos seus bens. Por fim, nota-se que a grande ideia do legislador é selecionar com inteligência os contratos que possam ser cumpridos, sem risco ao resultado prático da falência, que é a venda de todos os bens angariados para pagamento dos credores. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/08/03/os-contratos-podem-ser-cumpridos-na-falencia-do-devedor/
Ainda tido por muitos como o país do futebol pelos grandes feitos internacionais conquistados pela Seleção ao longo da sua história, o Brasil congrega cerca de 656 times de futebol profissional e envolve 0,72% de todo seu PIB, cerca de R$ 52,9 bilhões de reais segundo estudo realizado antes da pandemia da Covid-19 pela multinacional Ernst & Young, a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Grande parcela deste total de clubes está endividada. Uns com a situação sob controle e outros realmente à beira do colapso econômico e financeiro que se potencializou pelos nefastos efeitos da pandemia, pois, com estádios fechados ou funcionando sem público se perdeu em venda de ingresso e patrocínio, os quais respondem por expressiva parcela da sua receita, o que veio agravar ainda mais uma situação de penúria que já durava anos. Mesmo que para muitos deles o cenário econômico seja ruim, o modelo de associação civil adotado representa quase que sua totalidade, e isso gera obstáculo à formulação do pedido de recuperação judicial. Neste sentido, tem-se que apenas 3 dos 40 clubes que disputaram as séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2020 tinham formato empresarial: o Red Bull Bragantino, o Cuiabá e o Botafogo de Ribeirão Preto (Botafogo-SP), mas este foi rebaixado para a série C. É bem verdade que entidades sem fins lucrativos vêm ganhando espaço na cena de “legitimados” que podem pedir a recuperação judicial, sendo o Figueirense Futebol Clube exemplo disto em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A importante tese que permite esta interpretação é aquela que diz que mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, como as associações, comprovando-se, dentre outros requisitos exigidos, o exercício da atividade econômica e social com produção de riqueza, estar-se-ia fora do alcance da literalidade do artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005, que limitaria a possibilidade destes pleitos unicamente aos empresários e às sociedades empresárias. Portanto, e respondendo à indagação feita no título deste ensaio, embora seja possível, não há segurança jurídica concreta à tese que permite que clubes de futebol solicitem em juízo a concessão de recuperação judicial, cumprindo-se ao Congresso Nacional o papel de editar legislação regulando a matéria em definitivo, para evitar as antinomias interpretativas que sobre ela orbitam perante o atual ordenamento jurídico. Acreditamos que nesta direção o “pontapé” inicial já foi dado por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº 5.516/2019, aprovado no mês passado pelo Senado Federal e que busca incentivar os clubes de futebol a se transformarem em empresas, profissionalizando-os com a tipificação de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que lhes permitiria a expressa legitimidade de pedir a recuperação judicial. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/07/clube-de-futebol-no-brasil-pode-pedir-recuperacao-judicial/
O atual ordenamento jurídico aplicável à insolvência detém sem-número de variadas e efetivas ferramentas capazes de permitir ao devedor identificar e solucionar seus problemas econômico-financeiros, a fim de garantir a perenidade do seu negócio. Entretanto, nem sempre é possível ao devedor lançar mão destas ferramentas. Tome-se como exemplo a sobreposição do passivo para o ativo, inviabilizando o caminho da tentativa de soerguimento. Há quem diga, no entanto, que mesmo ciente desta inviabilidade, o ideal é seguir com o negócio combalido, porque a falência culminaria na desonra do devedor, ferindo-lhe o bom nome e a boa fama. Respeitosamente, ousamos discordar disto. Esta concepção ultrapassada é deveras equivocada, senão até temerária, capaz de trazer mais impasses, contratempos e infortúnios de toda ordem ao empresário. Vivenciamos a era do novo, dentro de um novo tempo ditado por novos direitos, algo típico em países plurais, democratas e sobretudo progressistas, como é o Brasil. Os ventos evolutivos sopraram inovadoras e coerentes ideias na direção do parlamento, trazendo leis mais humanas que sepultaram o estigma que o devedor carregava perante a sociedade após ser declarado falido, entendimento tecnicamente impossível de ser sustentado hoje, bastando notar os evidentes e involuntários efeitos negativos que a pandemia da Covid-19 ainda causa à grande parcela da sociedade mundial. Portanto, nestes casos de extrema dificuldade financeira o devedor precisa buscar orientação jurídica adequada à tomada da decisão de postular na justiça a autofalência prevista na Lei n° 11.101/2005, pela qual terá condições de terminar um ciclo empresarial que não foi bem-sucedido, para, ao final, liberto de suas obrigações, poder iniciar outro muito mais propenso ao sucesso, porque poderá ser mentalizado, formatado e praticado corrigindo os erros pretéritos. Em conclusão, defende-se neste ensaio que a autofalência (e a falência em si) não pode ser vista com os olhos preconceituosos do passado, e sim como possibilidade de recomeço legítimo ao exercício empresarial. Afinal, é direito incontestável justificado nos valores constitucionais mais sublimes, como do trabalho e da livre iniciativa que muito ajudam o país. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/23/a-autofalencia-como-legitimo-direito-de-recomeco-do-devedor/
Como sabido, o objetivo do processo de recuperação judicial é o soerguimento da sociedade empresária e, por isso, nossos legisladores introduziram no ordenamento jurídico mecanismos para atingir essa finalidade, como é o caso da proibição da distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionais até a aprovação do plano, como prevê o artigo 6º-A, da Lei nº 11.101/2005. Muitos operadores do direito criticam a exigência legal que veda a distribuição dos lucros e dividendos, por entenderem que viola frontalmente os princípios da propriedade e da livre iniciativa. A vedação quanto à impossibilidade da distribuição dos dividendos, a princípio, ocasiona menor impacto à atividade econômica da sociedade empresária. Por outro lado, no que concerne à proibição da divisão dos lucros, este sim, pode acarretar exponenciais efeitos à dignidade da pessoa humana por atingir diretamente os meios de sobrevivência dos sócios ou acionistas. Na prática, é evidente em muitas situações que somente o pró-labore não atende aos anseios de subsistência dos sócios e acionistas e, com isso, ajustam a percepção de determinada quota dos lucros nos documentos societários. A percepção dos lucros é entabulada no contrato social, no caso dos sócios, e no estatuto social, no caso dos acionistas, ou nas respectivas alterações do documento constitutivo. A crítica lançada por juristas é no sentido de clamar por respeito à liberdade de iniciativa no tocante às cláusulas contratuais que preveem acerca da distribuição desses lucros. Ocorre que a intervenção do Estado é limitada pelos princípios da liberdade de iniciativa e de concorrência. Portanto, se as atividades empresariais não contrariam ditames legais, a livre iniciativa e livre concorrência não merecem ser tocadas pelos mecanismos de controle da Administração Pública. Outrossim, é ponto que também sustenta a irresignação quanto à proibição da distribuição dos lucros, a omissão legal da destinação dos valores. É clarividente que a intenção dos legisladores se alinhou com necessidade de providências que favoreçam a reestruturação da capacidade empresarial, como pagamento dos credores e investimento nos meios de produção. Contudo, o dispositivo legal foi omisso neste ponto, o que faz induzir a utilização para fins que não atendam a função social, a exemplo da retenção “em caixa” para, em momento oportuno, proceder com a distribuição. Diante dessas explanações, na hipótese em que o interesse no ajuizamento da Recuperação Judicial é do próprio devedor, torna-se de extrema importância a análise gerencial e a adequada exposição aos sócios ou acionistas, bem como aos demais interessados, para deliberação acerca da temática. Assim, verifica-se a necessidade do auxílio de advogado para, além da representação postulatória na Recuperação Judicial, prestar anterior consultoria acerca das devidas questões jurídicas que interferirão no gerenciamento da sociedade empresária. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/09/proibicao-da-distribuicao-de-lucros-e-dividendos-na-recuperacao-judicial/

