Regulamentado o Uso da Telemedicina no Período de Quarentena

O Sr. Ministro do Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 23/03/2020, regulamentou a implementação do exercício da Telemedicina em todo país durante o período de combate contra o Coronavírus (Portaria 467/2020, no Diário Oficial da União). Portanto, com o propósito de garantir a máxima eficiência aos serviços médicos prestados no Brasil neste período crítico, com vistas a impedir a ascendência da curva da pandemia que se instalou, para os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção humana causada pelo Covid-19, foram efetivamente autorizadas as modalidades de Telemedicina relativas ao atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Possibilidade Excepcional da Telemedicina no Combate ao Covid-19

O Presidente do Conselho Federal de Medicina, CFM, Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhou ao Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020, onde é informada sua decisão no sentido de possibilitar o exercício da telemedicina em todo país, em caráter excepcional, durante o combate ao novo coronavírus (Covid-19), que tem em pouco tempo contaminado e levado à óbito milhares de pessoas em todo o planeta, numa pandemia de proporções jamais antes presenciada. A telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objeto de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Portanto, com o propósito de garantir máxima eficiência aos serviços médicos prestados no território brasileiro neste período crítico, as modalidades de telemedicina temporariamente autorizadas são a Teleorientação, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, o Telemonitoramento, consistente no ato de orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a Teleinterconsulta, exclusiva para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Possibilidade Excepcional da Telemedicina no Combate ao Covid-19

O Presidente do Conselho Federal de Medicina, CFM, Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhou ao Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020, onde é informada sua decisão no sentido de possibilitar o exercício da telemedicina em todo país, em caráter excepcional, durante o combate ao novo coronavírus (Covid-19), que tem em pouco tempo contaminado e levado à óbito milhares de pessoas em todo o planeta, numa pandemia de proporções jamais antes presenciada. A telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objeto de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Portanto, com o propósito de garantir máxima eficiência aos serviços médicos prestados no território brasileiro neste período crítico, as modalidades de telemedicina temporariamente autorizadas são a Teleorientação, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, o Telemonitoramento, consistente no ato de orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a Teleinterconsulta, exclusiva para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

O Tratamento Home Care é Obrigatório?

A expressão Home care significa “cuidados em casa”, e quando atraída à seara médica, revela-se uma modalidade de tratamento ministrada ao paciente dentro do seu ambiente domiciliar, por intermédio de equipe diversificada de profissionais que contam com o acompanhamento e suporte dos familiares e cuidadores. Numa análise fatorial, o home care agrega vantagens e desvantagens: ao mesmo tempo em que propicia a desospitalização do paciente mediante redução do risco de infecção e óbito, dando a ele, ainda, o convívio mais direto com seus entes familiares, por outro lado, não detém a mesma estrutura existente nos hospitais, o que impede o acesso imediato a alguns recursos que venham a ser requisitados em seu favor, dada a necessidade de se vencer aspectos burocráticos, como a autorização destes por quem esteja garantindo o tratamento domiciliar (operadoras, seguradoras, empresas especializadas). A indagação que se faz e que é o objeto deste artigo é a seguinte: há obrigatoriedade legal à implementação deste procedimento médico no Brasil? A resposta é negativa. No Brasil não existe legislação imputando obrigação de criação, aplicação ou mesmo manutenção do sistema home careàs empresas que exploram o ramo empresarial da saúde suplementar. A Lei 9.961/2000, de criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incumbiu a esta, a partir do seu artigo 4º, III, a elaboração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Este rol de procedimentos tem a finalidade específica, para os fins da própria Lei 9.656/1998, de servir de referência básica a ser observada no que tange às coberturas mínimas obrigatórias pelos planos privados considerados novos (comercializados a partir de 02/01/1999) e antigos (comercializados antes de 02/01/1999), dentro do respectivo segmento contratual. A partir disto, a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, de edição da ANS, não estipula previsão obrigatória do procedimento home carenos contratos de plano de saúde suplementar. Este ato normativo está presente no próprio site da ANS, e é sufragado pelo Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, daquele mesmo órgão, que, ao tratar (justamente) do tema “COBERTURA: ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE)”, assim informa: PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 – COBERTURA: ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) – Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961, de 2000, compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades. – Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 2/1/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. – Considerando tal competência, a ANS, desde sua criação, editou normativos, instituindo e atualizando o Rol em questão, cujas regras encontram-se atualmente estabelecidas pela Resolução Normativa – RN nº 428, de 2017, em vigor desde 2/1/2018, estando os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória listados no Anexo I do normativo. – Cumpre assinalar que a Lei nº 9.656, de 1998, não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias. – Para uso domiciliar, a lei garante apenas o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B). Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias(art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais e Publicado em 02/01/2018 para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”). – Insta frisar que a RN nº 428, de 2017, não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio.Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa em questão, as operadoras de planos saúde poderão oferecer, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelo Rol da ANS, inclusive medicação de uso oral domiciliar. Além disso, de iniciativa do deputado Célio Silveira, médico por formação, que é filiado ao PSDB/GO, apresentado não faz muito tempo (07/03/2018) à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 9.720/2018, em trâmite na Câmara dos Deputados, muito contribui para a confirmação do que aqui é discorrido, ou seja, que na legislação vigente no Brasil o home careé meramente discricionário à saúde suplementar. Para tanto, eis o elucidativo trecho da justificação apresentada pelo referido parlamentar à defesa da idéia da sua proposta legislativa: JUSTIFICAÇÃO – A internação domiciliar, também conhecida como home care, consiste na permissão dada ao paciente, portador de doença crônica ou aguda, de ser internado em sua residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar. O home care não está previsto no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tampouco na Lei nº 9.656/98, lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A agência reguladora, entretanto, ressalva que não há impedimentos para que os planos de saúde ofereçam a cobertura, tratando-se, deste modo, de uma discricionariedade. Entretanto, havendo a disponibilização (que hoje é facultativa) do procedimento, a exemplo de previsão contratual expressa, ele passará a ter força cogente, pacta sunt servanda, devendo ser garantido inobstante à possibilidade futura de sua resolução naqueles casos de alta médica do paciente, e outros.