https://www.seculodiario.com.br/colunas/acordo-extrajudicial-com-a-administracao-publica Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
https://www.seculodiario.com.br/colunas/acordo-de-leniencia Artigo do advogado Rodrigo Carlos de Souza.
A Lei nº. 12846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de acordo de leniência entre a administração pública e pessoas jurídicas que tenham praticado atos lesivos à administração pública. A lista de atos lesivos contra a administração pública é extensa, mas para sintetizar, saliento que é composta por praticamente todas as práticas desabonadoras e que deveriam ser vedadas pela cartilha de compliance de qualquer empresa. O acordo de leniência deve ocorrer na fase do processo administrativo e tem como condições precípuas a colaboração efetiva da pessoa jurídica que tenha praticado o ato lesivo, que deve resultar em identificar, quando couber, todos os envolvidos na infração, bem como em entregar com celeridade informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, além de que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada, admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo. O acordo de leniência oferece grandes vantagens para a pessoa jurídica que tenha cometido uma ilicitude prevista na Lei Anticrime. A vantagem que destaco, de início, é que se porventura a proposta não for aceita pela administração pública, esta não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado, bem como não terá publicidade. Em contrapartida, sendo aceita a proposta, a pessoa jurídica proponente do acordo será isenta das sanções previstas no inciso II do Art. 6º. e no inciso IV do Art. 19, assim como terá redução em até dois terços no valor da multa aplicável e, ainda, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. O Art. 17 da Lei Anticrime prevê também a possibilidade de acordo de leniência nas hipóteses de práticas de ilícitos previstos na Lei de Licitações, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus Artigos 86 a 88, o que é muito positivo para as pessoas jurídicas, visto que poderão se livrar, por exemplo, de uma suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública e, de igual forma, da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. Junte-se a isto o fato de numa eventual pena de multa, por analogia à Lei Anticrime, poder ser aplicada a redução de dois terços sobre o valor desta. Claro que existem as condicionantes, tais como o compromisso de assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, a pena pelo descumprimento do acordo, que consiste na impossibilidade da pessoa jurídica firmar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos e também no prosseguimento do feito administrativo, já que o referido acordo suspende o prazo prescricional e, finalmente, é de bom tom ressaltar que a infratora continuará obrigada a reparar integralmente o dano causado. Apesar das duras condicionantes ora listadas, as vantagens que um acordo de leniência proporciona não são nem de longe desprezíveis e, portanto, vendo-se envolvida nos ilícitos mencionados neste texto, vale a pena considerar tal possibilidade, sobretudo quando a infração tiver relação com a Lei de Licitações, vez que a suspensão do direito de contratar com a administração pública poderá levar a pessoa jurídica à bancarrota, caso sobreviva basicamente de contratos públicos.
O Conselho Nacional de Justiça está em vias de julgar a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro, que visa autorizar a utilização de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, devido às contingências originadas pela pandemia da Covid-19. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contrário à proposta do referido Ato Normativo e nem poderia ser diferente, já que do contrário estaria corroborando com a violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5º., LV e, portanto, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, assim como está a própria instituição do Tribunal do Júri, prevista no inciso XXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. A proposta do Ato Normativo sob comento dispõe que as sessões por videoconferências do Tribunal do Júri, que na realidade serão um misto de virtual e presencial, deverão ocorrer da seguinte maneira: presencialmente, no plenário, participarão o juiz, jurados, equipe de apoio, segurança e higienização, enquanto que virtualmente participarão a vítima e as testemunhas, ficando facultado à acusação, a defesa e ao réu que não estiver preso (réu preso prestará depoimento virtual), o direito de optarem pela participação presencial ou virtual e, caso alguma testemunha não disponha de tecnologia apropriada para a participação virtual, deverá prestar depoimento presencial. Todavia, antes de mais nada há de ser salientado que o Art. 5º., XXXVIII da CF prevê que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa…”. Observa-se que não há lei que permita sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e é vedado ao CNJ, portanto, inovar o ritual do júri sem que seja aprovado e sancionado um regramento em conformidade com a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000 e, além disto, salienta-se que a plenitude de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa), fica prejudicada na medida em que a oralidade e as expressões das partes, membros do MP, advogados e testemunhas, por exemplo, não serão absorvidas pelos jurados na mesma proporção que são, quando a sessão ocorre presencialmente. Embora seja de alto relevo a iniciativa do CNJ de buscar uma solução para a alta contingência de réus pronunciados para serem levados a júri popular, a proposta formulada não merece prosperar também porque viola a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º. da CF, na medida em que a alternativa encontrada viola, como já dito, os princípios da instituição do júri e em especial o contraditório e a ampla defesa, vez que ao subtrair, ainda que relativamente, os meios de defesa da pessoa humana, esta tem a sua dignidade indubitavelmente violada, para não dizer violentada. Apesar de ser impossível não reconhecer que a pandemia da Covid-19 é uma situação de excepcionalidade, não se justifica dar celeridade aos processos privativos de Tribunal de Júri ignorando cláusula pétrea da Carta Magna e tirar da acusação, da defesa e dos jurados, o direito de estudar as expressões e comportamentos das partes e testemunhas, bem como, em determinados casos, de peritos. Concluindo, não há como não dizer que a proposta aqui comentada agride a Democracia, tendo em vista que vindo a ser aprovada, o CNJ terá tomado para si função de competência do Poder Legislativo, o que não se justifica nem pela inequívoca presença de força maior ou caso fortuito, conforme o entendimento doutrinário.
O Conselho Nacional de Justiça está em vias de julgar a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Mário Guerreiro, que visa autorizar a utilização de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, devido às contingências originadas pela pandemia da Covid-19. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se contrário à proposta do referido Ato Normativo e nem poderia ser diferente, já que do contrário estaria corroborando com a violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no Art. 5º., LV e, portanto, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, assim como está a própria instituição do Tribunal do Júri, prevista no inciso XXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. A proposta do Ato Normativo sob comento dispõe que as sessões por videoconferências do Tribunal do Júri, que na realidade serão um misto de virtual e presencial, deverão ocorrer da seguinte maneira: presencialmente, no plenário, participarão o juiz, jurados, equipe de apoio, segurança e higienização, enquanto que virtualmente participarão a vítima e as testemunhas, ficando facultado à acusação, a defesa e ao réu que não estiver preso (réu preso prestará depoimento virtual), o direito de optarem pela participação presencial ou virtual e, caso alguma testemunha não disponha de tecnologia apropriada para a participação virtual, deverá prestar depoimento presencial. Todavia, antes de mais nada há de ser salientado que o Art. 5º., XXXVIII da CF prevê que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa…”. Observa-se que não há lei que permita sessão do Tribunal do Júri por videoconferência e é vedado ao CNJ, portanto, inovar o ritual do júri sem que seja aprovado e sancionado um regramento em conformidade com a proposta do Ato Normativo nº. 0004587-94.2020.2.00.0000 e, além disto, salienta-se que a plenitude de defesa (princípio do contraditório e da ampla defesa), fica prejudicada na medida em que a oralidade e as expressões das partes, membros do MP, advogados e testemunhas, por exemplo, não serão absorvidas pelos jurados na mesma proporção que são, quando a sessão ocorre presencialmente. Embora seja de alto relevo a iniciativa do CNJ de buscar uma solução para a alta contingência de réus pronunciados para serem levados a júri popular, a proposta formulada não merece prosperar também porque viola a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º. da CF, na medida em que a alternativa encontrada viola, como já dito, os princípios da instituição do júri e em especial o contraditório e a ampla defesa, vez que ao subtrair, ainda que relativamente, os meios de defesa da pessoa humana, esta tem a sua dignidade indubitavelmente violada, para não dizer violentada. Apesar de ser impossível não reconhecer que a pandemia da Covid-19 é uma situação de excepcionalidade, não se justifica dar celeridade aos processos privativos de Tribunal de Júri ignorando cláusula pétrea da Carta Magna e tirar da acusação, da defesa e dos jurados, o direito de estudar as expressões e comportamentos das partes e testemunhas, bem como, em determinados casos, de peritos. Concluindo, não há como não dizer que a proposta aqui comentada agride a Democracia, tendo em vista que vindo a ser aprovada, o CNJ terá tomado para si função de competência do Poder Legislativo, o que não se justifica nem pela inequívoca presença de força maior ou caso fortuito, conforme o entendimento doutrinário.
https://www.seculodiario.com.br/colunas/telemedicina-um-caminho-sem-volta Prática à distância, por telefone ou qualquer aplicativo, na opinião do advogado Rodrigo Carlos de Souza, colunista do Jornal Século Diário, a telemedicina é um avanço positivo na relação entre médico e paciente.
A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente. Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante. Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado. A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância. Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial. Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo. A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la. Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.
A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente. Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante. Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado. A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância. Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial. Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo. A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la. Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.
https://www.seculodiario.com.br/colunas/etica-na-pandemia O advogado Rodrigo Carlos de Souza, colunista do Jornal Século Diário, destaca neste artigo que a inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, ao seu ver, é faltar com a ética.
Ética é um instituto muito amplo e precisa estar presente em qualquer relação, em todos os campos, seja por parte de pessoas físicas ou jurídicas, para que haja o bem-estar da sociedade. Em linhas gerais, pode-se definir ética como a atenção, consideração e talvez até a obediência aos valores morais de uma sociedade, sejam eles normatizados juridicamente ou simplesmente pelo costume. Valor moral, por sua vez, é o conjunto de regras de uma sociedade, normatizadas juridicamente ou não, já que a moralidade está ligada, também, aos costumes. Resolvi ocupar este espaço para falar de ética devido ao delicado momento pelo qual estamos passando, de forma sintética, sem adentrar na deontologia e axiologia, por falta de espaço, mas falarei en passant sobre compliance. Compliance pode ser apresentado como “estar de acordo” com a ética, que decorre da moralidade. Atualmente, as grandes corporações fazem um trabalho forte de compliance interna e externa corporis. Ou seja, são rígidas com o cumprimento de suas normas internas e exigem que seus parceiros também estejam de acordo com as normas jurídicas e responsabilidades sociais, e esta realidade já está se estendendo para as corporações menores, já que estas, muitas vezes, relacionam-se com as maiores, geralmente exercendo o papel de fornecedoras, seja de bens ou serviços. Mas o que me motivou a falar de ética nesta oportunidade, como já dito acima, é o atual momento que estamos vivendo. Uma pandemia sem precedentes e de enorme relevo e abrangência outrora inimagináveis, que tem deixado uma imensa parcela da humanidade muito abalada, com medo do amanhã. E até mesmo do daqui a pouco, porque as causas e consequências da Covid-19 não são totalmente conhecidas. E existem, inclusive, controvérsias quanto ao tratamento mais adequado, sendo certo apenas que as pessoas, onde a pandemia ainda está a todo vapor, devem evitar o contato umas com as outras e, quando isto não for possível, que se previnam usando máscaras, não levando as mãos à boca, nariz e olhos, e lavando as mãos, sempre que possível, com água e sabão ou álcool. Embora saiba que acontece por todo canto, falarei aqui apenas do Brasil, onde observamos diariamente as pessoas desrespeitando as orientações sanitárias, circulando pelas ruas livremente sem máscara, desnecessariamente. São pessoas que tentam entrar em estabelecimentos comerciais sem máscaras, que rejeitam o álcool gel na entrada dos supermercados ou farmácias, que não aceitam a limitação de pessoas dentro do comércio. A inobservância às regras sanitárias que o poder público nos impõe neste momento, a meu ver, é sim faltar com a ética, já que se constitui em desrespeito a um regramento que ao menos em tese, busca beneficiar a coletividade. A adesão às normas sanitárias de combate ao coronavírus não pode ser tratada como uma questão política. E uma ou outra regra não pode ser obedecida ou desobedecida porque foi fruto de um decreto de um agente político de uma posição. Isto não pode ser parâmetro para obedecer às orientações dos órgãos reguladores da saúde. Temos que ter em mente um pensamento ético, de respeito a todos, a si próprio e ao seu próximo, fazendo aquilo que os experts em medicina sanitária determinam por meio dos órgãos competentes. Este é um comportamento ético, no que tange à pandemia que está maltratando a humanidade. Finalizo desejando que passemos logo este momento de aflição, buscando apoio emocional e de outras formas que permitam bem-estar e controle.

