Contratos Administrativos

Diante da pandemia, o governo federal encaminhou solicitação ao Congresso Nacional, para que reconhecesse a ocorrência de estado de calamidade pública, o que prontamente aconteceu, por meio do Decreto Legislativo 6 de 2929, que tem validade até 31/12/2020. Embora o mencionado Decreto não preveja explicitamente qualquer alteração em contratações públicas, fato é que a Lei 8666/93 dispõe em seu Art. 24, IV, a dispensa da licitação em caso de calamidade pública, o que se faz necessário para que o Poder Executivo consiga envidar esforços eficazes com vistas à solução ou ao menos minimização do problema. Na prática, essa dispensa de licitação pode ser, no caso que atualmente nos assola, o aumento de nossa estrutura hospitalar, ou aquisição de medicamentos, por exemplo. Além disso, e ao que parece o principal ponto do Decreto, é a dispensa de o Presidente da República atingir os resultados fiscais previstos no Art. 2º. da Lei 13.898/2019. Isso significa que a responsabilidade fiscal será relevada por conta dessa norma. A obrigação do Executivo quanto aos seus gastos não será seguida à risca no corrente exercício fiscal e isso não poderá ser imputado ao Presidente da República.

Contratos Administrativos

Diante da pandemia, o governo federal encaminhou solicitação ao Congresso Nacional, para que reconhecesse a ocorrência de estado de calamidade pública, o que prontamente aconteceu, por meio do Decreto Legislativo 6 de 2929, que tem validade até 31/12/2020. Embora o mencionado Decreto não preveja explicitamente qualquer alteração em contratações públicas, fato é que a Lei 8666/93 dispõe em seu Art. 24, IV, a dispensa da licitação em caso de calamidade pública, o que se faz necessário para que o Poder Executivo consiga envidar esforços eficazes com vistas à solução ou ao menos minimização do problema. Na prática, essa dispensa de licitação pode ser, no caso que atualmente nos assola, o aumento de nossa estrutura hospitalar, ou aquisição de medicamentos, por exemplo. Além disso, e ao que parece o principal ponto do Decreto, é a dispensa de o Presidente da República atingir os resultados fiscais previstos no Art. 2º. da Lei 13.898/2019. Isso significa que a responsabilidade fiscal será relevada por conta dessa norma. A obrigação do Executivo quanto aos seus gastos não será seguida à risca no corrente exercício fiscal e isso não poderá ser imputado ao Presidente da República.

Prescrição por Ato Ímprobo

Por meio de decisão recente, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo suspendeu processo onde é discutida tese de prescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário nos processos de controle externo, até que seja decidido pelo STF o Recurso Extraordinário RE 636.886 ( https://www.tce.es.gov.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n%C2%BA-99.pdf ), que trata da matéria, já que o entendimento da Corte Suprema do nosso país deverá uniformizar os julgamentos dos demais casos que onde haja arguição de prescrição. Conforme entendimento defendido pelo jurista Clóvis Beviláqua, prescrição pode ser conceituada como a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Desta forma, ocorrendo a prescrição subentende-se que teria havido desistência, por parte daquele que competia agir, de exercer determinado direito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece que a lei fixará os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Na hipótese de ato de improbidade, a Lei 8.429/1992 previu em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais. Entretanto, quando o ato de improbidade implica em dano ao erário, há hoje o entendimento pela imprescritibilidade, ou seja, o dano decorrente do ato ímprobo não seria alcançado pela prescrição, podendo ser ajuizado, a qualquer tempo, processo com intuito de ressarcir o dano causado, entendimento este que poderá vir a ser alterado pelo STF. Como mencionado acima, a Lei Maior, isto é, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, §5º que estão ressalvadas as ações de ressarcimento relativas aos atos que causem prejuízo ao erário. Diante disso, os julgados e doutrinadores em sua absoluta maioria compartilham do entendimento defendido pelo I. Doutrinador Walace Paiva Martins Júnior, qual seja: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”. Por esta razão, o E. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo suspendeu o julgamento de processo que envolve tese de prescrição do direito de ação que visa o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade administrativa, até que o STF pacifique o entendimento acerca da matéria.

Improbidade Administrativa Culposa

A Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.420/92, “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Segundo a lei, são passíveis de sofrer atos de improbidade administrativa a administração direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Municípios, empresa incorporada ao patrimônio público, entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquela cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual, por parte de qualquer agente público, servidor ou não (Artigo 1º). A norma fala que os agentes públicos, ou aquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, enquanto que o Artigo 4º dispõe que na ocorrência de lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, o agente ou terceiro que a tiver causado será responsabilizado pelo dano. Há, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa: 1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; 3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. O ato de improbidade pode se dar por meio de ação ou omissão, dolosa ou culposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ está firmada no entendimento de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, que tanto pode ser dolosa quanto culposa. O cerne da questão que trago hoje é exatamente o ato de improbidade culposo, reconhecido pela jurisprudência do STJ, desde que a conduta do agente esteja eivada de culpa grave, a partir de uma ação descuidada do agente, marcada pelo desinteresse na preservação daquilo que pertence à Administração Pública e, menosprezando suas atribuições e deveres, colaboraram para a prática do ato lesivo por parte de outrem. Vale ressaltar que conduta culposa é aquela em que o agente, apesar de não ter tido a intenção, concorreu para o ilícito a partir de sua imprudência, negligência ou imperícia, ao revés da conduta dolosa, que ocorre quando o agente tem o ardil de se locupletar. Portanto, todo aquele que age com culpa, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia, também atenta contra princípios da Administração Pública, nos termos do Artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que trata da omissão à violação do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, requisitos estes que compõem o Princípio da Moralidade. Já quando o agente deixa de fazer estritamente aquilo que está estabelecido em lei, viola o Princípio da Legalidade. Finalizando, chamo a atenção para o fato da necessidade de serem observados os princípios que regem a administração público, para que ninguém, mesmo inocentemente, incorra na prática de ato de improbidade administrativa, fenômeno muito comum, sobretudo, no meio dos agentes públicos de todos os poderes e nos mais diversos graus hierárquicos.

Atraso ou Omissão de Ato de Ofício por Agente Público

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/1992) não é extensa, mas possui um enorme volume jurídico interpretativo, razão pela qual hoje restringir-me-ei a falar do Artigo 11, inciso II desse diploma legal, que assim reza: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; O dispositivo acima transcrito está no rol dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública, da Lei 8429/1992, a qual possui ainda outros dois róis, quais sejam Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º.) e Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10). O que estou trazendo à discussão aqui, portanto, não é qualquer ato de improbidade administrativa que se traduza em enriquecimento ilícito por parte do agente ou que ainda que não haja tal ilicitude, mas acarrete prejuízo ao erário. O que trago à baila é a ignorância a Princípios da Administração Pública, residente em retardar ou deixar de praticar ato de ofício. Na hipótese sob comento, a improbidade administrativa pode ser caracterizada independentemente da intenção do agente público agir em interesse próprio ou de terceiro, mas vem crescendo a corrente jurisprudencial que entende pela subjetividade deste regramento, vez que a ação ou omissão sempre têm um motivo, justificável ou não. Caso a motivação do agente público seja justificável, é possível a interpretação de que apesar de retardar ou deixar de praticar algum ato administrativo, ele não tenha cometido improbidade administrativa. Nas palavras do Ministro Herman Benjamin, do STJ, a “Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”. O que o eminente magistrado quis dizer com suas sábias palavras, foi que é necessário que a conduta do agente seja dolosa e provida de má-fé. Neste sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível n. 0013319-95.2005.8.24.0008, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva. Observe: Apelação Cível. Ação Civil Pública por Improbidade administrativa. Processual Civil. […] Mérito Recursal. Ex-Prefeito do Município de Blumenau. Ausência de repasse da contribuição patronal e dos valores recolhidos das folhas de pagamento dos servidores públicos ao ISSBLU – Instituto Social de Seguridade dos Servidores de Blumenau. Encargo moratório de elevada monta decorrente do inadimplemento. Decisão do Tribunal de Contas concluindo pela ausência de efetivo prejuízo patrimonial ao erário, a despeito da ilegalidade. Inocorrência de ato ímprobo previsto no Art. 10 da Lei n. 9.429/92. Não configuração, ademais, de dolo ou má-fé no tocante à violação aos princípios da administração pública. Elemento subjetivo não evidenciado, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no Art. 11 da LIA. Condenação afastada. Sentença reformada. Recurso provido. Na mesma toada decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ex-prefeito do Município de Tatuí – Atraso no repasse das contribuições previdenciárias patronais entre os meses de maio e dezembro de 2012 – Celebração de acordo para pagamento dos débitos previdenciários – Parcelamento que se pautou pela legalidade, nos termos da lei municipal regente (Lei Complementar nº 006/2009)- Regularidade da conduta do réu reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Ministério da Previdência Social – Verbas utilizadas para pagamentos no âmbito da própria administração pública – Alocação da dotação orçamentária – Ausência de dolo, culpa, má-fé ou violação aos preceitos da administração pública – Inexistência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário – Ato ímprobo não configurado – Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido – Recurso provido (TJSP, Apelação Cível 1004914-42.2015.8.26.0624, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 18/03/2019). Concluo, assim, informando aos leitores que a (suposta) improbidade administrativa capitulada no Art. 11, II da Lei 9429/1992, precisa ser apurada de forma específica, caso a caso, para que seja verificada a presença ou não de dolo e má-fé por parte do agente público, não cabendo, portanto, a condenação à luz da literalidade da lei.

‘Eleitoral – Prova de Ilícito Eleitoral Deve Ser Robusta’

No meu último artigo, onde falei de gravações ambientais, trouxe para os leitores a notícia de que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite como prova de ilícito eleitoral a gravação ambiental feita por um dos participantes da conversa, sem o conhecimento do outro interlocutor que porventura estiver praticando a suposta ilicitude, mesmo sem autorização judicial. Aduzi ainda que o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF foram além e admitiram como prova de ilícito eleitoral não apenas a gravação, mas também a filmagem, nos mesmos moldes da decisão do TSE, sendo que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o STF, nos autos do RE 583.937/RJ, assim decidiu: “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do outro”. Então, insta esclarecer que repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário junto ao STF e passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que prevê que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros”. O instituto da repercussão geral é tratado pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regimento Interno do STF, e propicia a uniformização da interpretação constitucional e vinculação de sua aplicação nas instâncias inferiores, evitando-se o julgamento de uma enorme massa de casos idênticos, oferecendo ainda, à sociedade, maior segurança jurídica. Outra questão posta no artigo anterior e que guardei para este, foi o contraponto do cabimento da Justiça se servir de prova produzida a partir de gravações de áudios e/ou imagens, nos termos já postos. Rememorando, de acordo com a jurisprudência atual, o desrespeito ao Art. 41-A da Lei 9.504/97, que estabelece regras para as eleições, pode ser detectado através de gravações de áudios e/ou vídeos, e o desrespeito ao texto do dispositivo ora invocado pode redundar na cassação do registro de candidatura, na inelegibilidade do candidato e até mesmo na cassação do diploma, caso o candidato tenha sido eleito e diplomado, sendo possível ainda a aplicação de pena pecuniária. Para que haja configuração da prática dos ilícitos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, exemplos colacionados no Artigo anterior, é necessário que haja, cumulativamente, (a) condutas de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor, (b) específica finalidade de obter voto em favor de determinada candidatura e (c) ato praticado em período compreendido entre a data de formalização do pedido de registro de candidatura e a data da eleição. Ocorre que, apesar da licitude desses meios de provas, estas precisam ser robustas, ou seja, precisam ser inequívocas, descabendo que se baseiem em frágeis ilações ou presunções em relação à veracidade dos fatos, devido à gravidade das penalidades que podem vir a ser aplicadas. Também é imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ainda que a mídia contenha indícios de oferecimento de cargos públicos pelo candidato, não havendo prova robusta de que os cargos foram oferecidos com a finalidade de beneficiar as suas candidaturas, e não com o animus de firmar acordo entre membros dos partidos integrantes da coligação, tal conduta, ao meu ver e à luz da jurisprudência, não configura afronta ao texto do Art. 41 da Lei 9.504/97. E, além disto, tem que restar demonstrado que a oferta de cargos foi grave suficiente para abalar a normalidade e a legitimidade das eleições, ao ponto de acarretar desequilíbrio na disputa. Se a suposta oferta de cargos for feita apenas aos participantes do diálogo e não houver informações do número de pessoas alcançadas, também não caracterizará ilícito eleitoral. Desta forma, encerro este texto salientando que acusações baseadas em ilações a partir de uma única prova passível de interpretações distintas e que não é conclusiva quanto ao impacto do suposto ato ilícito, afastam a caracterização da prática deste.

‘Eleitoral – Gravações Ambientais’

Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (REspe nº 408-98/SC), decidiu pela admissão de prova de ilícito eleitoral, a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento daquele que porventura o estiver praticando e também sem autorização judicial, seja em ambiente público ou privado. Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em vários casos (exemplo: AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018), que “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição” (AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018). Ainda na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria aqui trazida, nos autos do RE 583.937/RJ, ao decidir que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. A classe política deve estar atenta, vez que sobretudo em ambientes de convenções partidárias ocorrem muitos ajustes entre os políticos, e estes ajustes, mesmo de boa-fé,podem ser interpretados como quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 41-A da Lei 9504/97, que estabelece regras para as eleições, onde assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (não grifos nem negritos no original) Também é comum, sobretudo em cidades do interior, os candidatos, por via de regra serem mais próximos dos eleitores, em visitas às residências destes, prometer resolver um ou outro problema da comunidade, se eleito for, consubstanciado na crença de que ao assumir o cargo no executivo ou legislativo, terá verdadeiramente condições de faze-lo. Outra situação bem comum, seja numa dessas eventuais visitas a eleitores, seja quando da convenção partidária,é o candidato oferecer cargos que lhe estarão disponíveis se eleito for, mas esta prática, mesmo que o agente esteja imbuído de boa-fé, pode ser interpretada como inobservância ao aqui já transcrito Art. 41-A da Lei 9.504/97. Como advogado eleitoral, achei importante trazer esta reflexão para a classe política, tendo em vista que num dos eventos acima exemplificados ou em outras circunstâncias, o candidato pode ter sua conversa gravada ou filmada, e a mídia servir de prova lícita, mesmo que ele não tenha consentido a gravação ou filmagem, e pior, ainda que esteja agindo de boa-fé ou simplesmente ainda que não esteja afrontando o Art. 41-A da Lei 9.504/97, poderá em uma possível ação judicial ser condenado por uma interpretação equivocada ou não, de ter praticado o mencionado ilícito eleitoral. Portanto, é de extrema relevância que a classe política esteja antenada para o que fala, com quem fala e onde fala, para que numa eventual gravação ou filmagem de seu diálogo, mesmo sendo uma conversa dentro da lei,não haja interpretação de que cometeu ilícito eleitoral, afinal de contas, hoje os aparelhos telefônicos celulares servem para o bem e para o mal.

Auditoria Legal

Auditoria legal jurídica é uma das áreas de especialização do CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS, cuja responsabilidade é do sócio Rodrigo Carlos de Souza. 1. O que é uma Auditoria Legal Jurídica, também comumente conhecida pela sua expressão equivalente em inglês, Due Diligence? É um processo de revisão das informações de uma empresa ou organização, com o objetivo de validar e/ou confirmar oportunidades e riscos. 2. Para que serve uma due diligence? (a) Identificar e gerenciar riscos de diversas áreas (ambiental, fiscal, trabalhista, cível etc.); (b) Confirmar a rentabilidade da operação; (c) Quantificação do patrimônio; (d) Conhecer melhor o funcionamento da empresa; (e) Entender melhor a gestão administrativa e contábil; (f) Conhecer o ambiente de controles internos; (g) Antecipar problemas e prever soluções. 3. Tipos de Auditoria Legal Jurídica: Tributária; Trabalhista; Cível; Relações de Consumo; Legal; Contratual; Societária; Ambiental; Criminal. 4. Informações necessárias para a execução da due diligence: Documentação interna (contratos, guias, certidões, balanços, sentenças, notas fiscais, extratos etc.); Levantamento de processos administrativos e judiciais no mais amplo espectro, visando aferir especialmente os valores envolvidos, status e riscos; Entrevistas com a administração; Outras informações. 5. Resultados da Auditoria Legal: verificar o cumprimento das obrigações e o contingenciamento dos riscos de uma forma geral, especialmente: Comerciais estão calculadas de acordo com os contratos? Tributárias estão sendo corretamente calculadas e recolhidas? Financiamentos estão sendo cumpridos? Há cláusulas de “Default”? Societárias/estatutárias estão sendo consideradas? Os direitos dos sócios estão sendo preservados? Previdenciárias e atuariais estão adequadamente calculadas? Contratuais com terceiros estão sendo atualizadas? 6. Contingências: (a) Contingências ativas – Por tratar-se de ganhos potenciais futuros, as contingências ativas não devem ser reconhecidas contabilmente, até que tenham sido eliminados todos os recursos possíveis para sua reversão. Em outras palavras, o ativo contingente somente poderá ser contabilizado quando se tornar líquido e certo (ou deixar de ser contingente); Em determinadas situações, o reconhecimento dos ativos contingentes pode ser decisivo para a tomada de decisão na negociação. (b) Contingências passivas – Como se tratam de potenciais perdas futuras, geralmente são as contingências passivas as maiores responsáveis pelas “quebras de negócio”; Podem ser de diversas naturezas, sendo as mais comuns as tributárias, previdenciárias e atuariais, trabalhistas, cíveis e de meio ambiente; são classificadas como de risco PROVÁVEL, POSSÍVEL ou REMOTO. 7. Em due diligences jurídicas é realizada a análise dos riscos e, se possível, a quantificação de cada contingência, objetivando nutrir os sócios e gestores de informações suficientes para evitar eventuais “surpresas” no futuro.

‘Acidentes de Trabalho – Negligência’

A NOTÍCIA Recentemente, foi noticiado que a Procuradoria Federal estava ingressando, na Justiça, com ações regressivas previdenciárias, buscando a restituição de gastos do INSS com benefícios decorrentes de acidentes de trabalho que tenham ocorrido por negligência das empresas. Por negligência se define o descuido, a desatenção. Ou seja: tendo ocorrido um acidente de trabalho e o empregado passando a receber o seguro do INSS, caso fique demonstrado que, de alguma forma, a empresa tenha sido negligente, o INSS quer cobrar da empresa todos os gastos que tiver com o seguro daquele empregado, mesmo que sejam anos de pagamento de benefício. INCOMPETÊNCIA Em primeiro lugar, quero destacar que a via escolhida pela Procuradoria Federal é equivocada, e portanto a empresa processada pode alegar a incompetência da Justiça Federal para processar essa ação. Com a nova redação do art. 114 da CF, vinda por força da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho agasalhou a competência para processar e julgar todos os conflitos advindos das relações de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. Portanto, é a Justiça do Trabalho a competente para discutir o pedido de ressarcirmento de gastos do INSS. PUNIÇÃO DUPLA ÀS EMPRESAS No caso de negligência patronal que porventura tenha dado causa a um acidente de trabalho que culmine com custo para o INSS, a legislação pertinente já prevê penalidades administrativas (autos de infração, multas etc.) contra a empresa. Portanto, o que pretende a Procuradoria Federal é punir duplamente as empresas, já que elas estariam sujeita às multas administrativas e à suposta obrigação de ressarcir os cofres públicos. A NATUREZA DO QUE É PAGO PELO INSS O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal subordinada ao Ministério da Previdência Social, que recebe contribuições de empresas e de trabalhadores para manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, entre outros benefícios previstos em lei. Ou seja, o INSS é uma seguradora da União Federal que mediante os prêmios mensais (contribuições) recolhidos por patrões e empregados aos seus cofres, compromete-se ao pagamento dos benefícios previstos em lei. A natureza, portanto, é semelhante às seguradoras privadas que oferecem o mesmo serviço, muitas vezes remunerada da mesma forma, ou seja, por meio de pagamento efetuado pelo patrão que subsidia um quinhão e o outro desconta no contra-cheque do trabalhador para repassar à seguradora. Da natureza jurídica do seguro, por sua vez, pode-se dizer que é a obrigação do seguradorcobrir o risco do segurado e deste pagar ao segurador um prêmio, para no caso de sinistro o primeiro indenizar o segundo de acordo com os limites e demais condições estabelecidos na apólice (no caso do INSS, a conformidade deve ser com a legislação previdenciária, onde não há previsão do direito de regresso pretendido pela União Federal). Alie-se a isto, o fato de que o contrato de seguro é aleatório, posto que o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento (risco) futuro que pode ou não acontecer. Concluindo, tem-se como improcedente a pretensão do INSS.