Como Fica o Home Office Com a Perda da Validade da MP 927/2020?

Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/20 que, dentre outras medidas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou as regras previstas na CLT para a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, o que possibilitou que muitos empregadores, em caráter emergencial, mantivessem sua atividade econômica mesmo diante das medidas de isolamento e distanciamento social impostas pelo governo federal, estadual e municipal. A MP 927/20 possibilitou a alteração do regime presencial para o regime de trabalho telepresencial de forma unilateral pelo empregador, sem a exigência de comum acordo, ou qualquer outra formalidade, exigindo apenas que fosse observado o prazo de 48h para comunicação ao trabalhador da alteração do regime de trabalho. No entanto, em 19/07/2020, a MP 927/20 perdeu a vigência, uma vez que não foi convertida em Lei, o que gerou muitas dúvidas dos empregadores que pretendem manter essa forma de trabalho, sendo que a principal delas é se poderá manter o empregado no regime de teletrabalho mesmo após a perda da validade de MP 927/20. Pela CLT o teletrabalho, ao contrário do que previa a MP 927/20, exige o comum acordo para efeito de alteração do regime presencial para o telepresencial, assim como a expressa em termo aditivo ao contrato de trabalho. Há quem entenda pela existência de ato jurídico perfeito a desnecessidade de adequação do regime de teletrabalho ao regramento contido na CLT, no entanto, por ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que se prorroga periodicamente, sujeita-se às alterações legislativas dali em diante, pelo que “deixar como está”, não é a medida mais acertada, principalmente quando a intenção é reduzir os riscos de um passivo trabalhista. Assim, se a empresa pretende que o teletrabalho se torne algo permanente, ou se nesse momento não é possível retornar ao local, sugere-se que, do término da MP 927/20 em diante, se obtenha a concordância do empregado e seja elaborado um aditivo contratual visando a adequação do regime de teletrabalho ao regramento previsto na CLT, ou buscar um acordo coletivo com o sindicato profissional objetivando um modelo de teletrabalho que seja de agrado da empresa e dos trabalhadores. É importante que o corpo jurídico seja acionado visando adequar a situação do empregado às normas de regência visando mitigar riscos trabalhistas, fazendo a adequação do modelo às regras previstas na CLT, colhendo-se a concordância expressa do empregado, bem como elaborando um termo aditivo ao contrato de trabalho com prevendo, o custeio de eventuais gastos do empregado em razão do trabalho em home office, o fornecimento de materiais e infraestrutura, a prevenção de riscos de acidente e doenças ocupacionais, dentre outros.

Como Fica o Home Office Com a Perda da Validade da MP 927/2020?

Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/20 que, dentre outras medidas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou as regras previstas na CLT para a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, o que possibilitou que muitos empregadores, em caráter emergencial, mantivessem sua atividade econômica mesmo diante das medidas de isolamento e distanciamento social impostas pelo governo federal, estadual e municipal. A MP 927/20 possibilitou a alteração do regime presencial para o regime de trabalho telepresencial de forma unilateral pelo empregador, sem a exigência de comum acordo, ou qualquer outra formalidade, exigindo apenas que fosse observado o prazo de 48h para comunicação ao trabalhador da alteração do regime de trabalho. No entanto, em 19/07/2020, a MP 927/20 perdeu a vigência, uma vez que não foi convertida em Lei, o que gerou muitas dúvidas dos empregadores que pretendem manter essa forma de trabalho, sendo que a principal delas é se poderá manter o empregado no regime de teletrabalho mesmo após a perda da validade de MP 927/20. Pela CLT o teletrabalho, ao contrário do que previa a MP 927/20, exige o comum acordo para efeito de alteração do regime presencial para o telepresencial, assim como a expressa em termo aditivo ao contrato de trabalho. Há quem entenda pela existência de ato jurídico perfeito a desnecessidade de adequação do regime de teletrabalho ao regramento contido na CLT, no entanto, por ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que se prorroga periodicamente, sujeita-se às alterações legislativas dali em diante, pelo que “deixar como está”, não é a medida mais acertada, principalmente quando a intenção é reduzir os riscos de um passivo trabalhista. Assim, se a empresa pretende que o teletrabalho se torne algo permanente, ou se nesse momento não é possível retornar ao local, sugere-se que, do término da MP 927/20 em diante, se obtenha a concordância do empregado e seja elaborado um aditivo contratual visando a adequação do regime de teletrabalho ao regramento previsto na CLT, ou buscar um acordo coletivo com o sindicato profissional objetivando um modelo de teletrabalho que seja de agrado da empresa e dos trabalhadores. É importante que o corpo jurídico seja acionado visando adequar a situação do empregado às normas de regência visando mitigar riscos trabalhistas, fazendo a adequação do modelo às regras previstas na CLT, colhendo-se a concordância expressa do empregado, bem como elaborando um termo aditivo ao contrato de trabalho com prevendo, o custeio de eventuais gastos do empregado em razão do trabalho em home office, o fornecimento de materiais e infraestrutura, a prevenção de riscos de acidente e doenças ocupacionais, dentre outros.

Alterações Sobre Redução de Jornada e Salário

Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.” Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito. Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias). No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias. Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões. Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00. Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial. Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.

Alterações Sobre Redução de Jornada e Salário

Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.” Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito. Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias). No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias. Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões. Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00. Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial. Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.

Liminar do STF Suspende Julgamento de Processos Trabalhistas

Uma decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 27/06, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos trabalhistas envolvendo o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas trouxe imensa discussão no meio jurídico. Referida decisão foi proferida nos autos da ADC 58, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) objetivando a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, bem como do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91, os quais determinam a utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais. A liminar foi concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sob o fundamento de que as reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho afastando a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não se amoldam às decisões já proferidas pelo STF, destacando ainda que a pandemia do coronavírus e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade no TST (designado para o dia 29/06) demonstram a necessidade de urgência na concessão da liminar. Na Justiça do Trabalho, até o ano de 2015 não havia dúvidas a respeito da utilização da TR na correção dos débitos trabalhista. Contudo, no ano de 2016, o TST decidiu pela aplicação do IPCA-e, o que fez com base em julgados do próprio STF que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no art. 39 da Lei 8.177/91 que trata da desindexação da economia, sob o mesmo fundamento de violação ao princípio fundamental de propriedade. No ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT, houve expressa previsão legal de utilização da TR para efeito de atualização de débitos trabalhistas, ao contrário do que já vinha decidindo o TST. De fato, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a discussão a respeito do índice de atualização dos débitos trabalhista, trouxe enorme alvoroço no meio jurídico trabalhista, tendo em vista que, em praticamente todos os processos trabalhistas que envolvam condenação pecuniária, haverá discussão acerca do índice de correção monetária do crédito. No entanto, acredita-se que o entendimento do Ministro Gilmar Mendes não irá prevalecer quando da submissão da matéria ao plenário do STF, uma vez que não há motivos para se entender que o credor da Fazenda Pública seja privilegiado em relação ao credor trabalhista, uma vez que o IPCA-e mostra-se muito mais vantajoso em relação à TR.

Análise Legal do Home Office

Forçadas a quarentena, inúmeras empresas adotaram o home office. O que era uma alternativa péssima, acabou, para muitos, se tornando uma experiência exitosa. Para quando vier o fim da quarentena, diversas empresas estão planejando, para alguns de seus empregados, o home office (trabalho somente em casa) ou o flex office (parte em casa, parte na empresa). O home office, que tem a denominação legal de teletrabalho, é a prestação de serviços realizada “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” O teletrabalho, não necessariamente, precisa ser desenvolvido totalmente fora das dependências da empresa, mas sim, “preponderantemente” fora da empresa, sendo que a lei ressalta que o comparecimento do empregado para realização de atividades específicas que exijam sua presença no estabelecimento “não descaracteriza o regime de teletrabalho”. A CLT prevê a necessidade de que essa condição esteja expressamente previstas no contrato de trabalho, especificando-se as atividades que serão realizadas. Há também a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, porém, há a necessidade de mútuo consentimento, devendo ser firmado um aditivo contratual autorizando a alteração do regime. Da mesma forma, a lei possibilita também a alteração do regime telepresencial para o presencial, sendo que, nesse caso, não haverá a necessidade de mútuo consentimento, mas apenas a garantia de prazo mínimo de 15 dias para transição, além do registro em aditivo contratual. Em relação à jornada de trabalho, o teletrabalhador foi inserido na exceção prevista no art. 62 da CLT de atividades que não se sujeitam às normas relacionadas à duração do trabalho. Contudo, uma vez demonstrado o efetivo controle de jornada do teletrabalhador pelo empregador, poderá ser obrigada a pagar horas extras em eventual ação trabalhista. A empresa, contudo, poderá adotar o controle de jornada do empregado que esteja laborando em home office, exigindo o fiel cumprimento da jornada de trabalho e, da mesma forma que feito em relação aos demais empregados, no caso de excesso de jornada, deverá remunerá-la como horas extras ou compensa-las. No que diz respeito ao custeio da infraestrutura para o desenvolvimento do teletrabalho, a CLT menciona que os custos pela aquisição de equipamentos, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, assim como reembolso de despesas, deverão ser objeto de contrato escrito. Assim, deverão empregado e empregador definir em contrato escrito, como será montada a estrutura para o desenvolvimento do trabalho em home office, como a aquisição, se necessário, de equipamentos como notebook, internet móvel, rede wi-fi, ou ressarcimento de despesas, sendo certo que as utilidades não farão parte integrante do salário do empregado. Certo é que o empregado não poderá ter custos adicionais em razão do teletrabalho, pelo que, é de responsabilidade do empregador o fornecimento de equipamentos necessários para a realização da atividade, além do custeio de serviços essenciais como luz, telefone, internet, etc., devendo as partes, de comum acordo, ajustarem a forma como se dará o custeio pelo empregador.