Covid-19 como Doença Ocupacional

O governo federal editou, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 para introduzir ações no âmbito das relações de trabalho em meio à pandemia. Essa MP, importantíssima, trouxe diversas novidades para trabalhadores e empresas em meio ao caos gerado pela pandemia, entre elas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e diferimento do pagamento do FGTS. Entre as inovações trazidas pela MP 927, está o seu artigo 29: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A intenção do governo federal, ao introduzir o artigo 29, era manter uma regra que já existe na própria lei previdenciária (8.213/91), que dispõe que doenças endêmicas não são consideradas ocupacionais, salvo se comprovado o nexo de causalidade. Endemia significa uma enfermidade que atinge uma região e tem causas exclusivamente locais. Assim, se em relação às doenças endêmicas já existe esse tipo de previsão, não poderia ser diferente com uma doença pandêmica, como o caso do novo coronavírus. Logo, pela disposição contida no artigo 29 da MP 927, o governo federal quis determinar a mesma regra já prevista na lei previdenciária, criando uma espécie de presunção que poderá ser elidida acaso comprovado o nexo causal. Nexo causal é o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, tendo ótima conceituação no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, para que o ato seja passível de indenização, é preciso que esteja relacionado a uma consequência danosa. O STF, porém, suspendeu o artigo 29 da MP 927. Com essa suspensão, criou-se uma grande polêmica em torno da Covid-19 ser ou não uma doença ocupacional, com destaque para três linhas de pensamentos: (a) alguns entendem, como está na página do Senado Federal, que a suspensão do artigo 29 representou que todos os profissionais contagiados pela Covid-19 serão tidos como doentes ocupacionais, ou seja, uma enfermidade relacionada ao exercício do trabalho; (b) já outros acham que não é bem assim, podendo ser dada, ao empregador, a oportunidade de demonstrar, mesmo que na Justiça, que não houve nexo causal, isto é, a contração do novo coronavírus pelo seu empregado não teve nenhuma relação com o trabalho naquela empresa, bem como que a empresa adotou todas as medidas sanitárias preventivas para aquilo não ocorresse; (c) há uma terceira linha de pensamento, à qual nos filiamos, no sentido de que deve prevalecer a regra já existente na lei previdenciária para as endemias, uma vez que a pandemia nada mais é do que uma endemia em nível mundial, e isso resulta no fato de que, para se caracterizar como doença ocupacional, o contágio pelo novo coronavírus deverá ser objeto de avaliação médica-laboral para demonstrar se, realmente, aquela contaminação se deu no local de trabalho ou em função dele e se a empresa concorreu para que a doença acometesse aquele empregado. Os efeitos jurídicos de ser ou não considerada uma doença ocupacional são muito relevantes. Em caso positivo e tendo ocorrido um afastamento superior a 15 dias (o que fatalmente acontece), o empregado passará a gozar da estabilidade prevista em lei, de garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária. Além disso, o empregado também poderá responsabilizar a empresa civilmente e requerer danos materiais e morais. Há ainda danos tributários e previdenciários para a empresa, com a majoração do FAB (Fator Previdenciário), alíquota que serve de base de cálculo do risco ambiental do trabalho, contribuição incidente sobre as remunerações pagas pelas empresas aos seus empregados.

Qual é o Conceito de Recuperação Judicial?

areadeatuacao: insolvencia-e-recuperacao-de-empresas Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira. De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa. É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado. Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica. Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado. Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto. Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.

Alternativa para o Pequeno Empresário Enfrentar a Crise

A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes. No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos. A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise. Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º). A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167) Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional. Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados). Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.

Responsabilização Trabalhista do Poder Público pela Pandemia

Muito temos ouvido a respeito da possibilidade de dispensa do empregado com fundamento no art. 468 da CLT, conhecido por “factum príncipis” (fato do príncipe). Essa modalidade de dispensa, durante muitos anos permaneceu quase que esquecida, porém, em razão da pandemia do coronavírus e as implicações na economia do país, o tema ressurgiu como uma “novidade”. O art. 468 da CLT diz que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Ao contrário do que muitos imaginam, não basta que exista um decreto de autoridade municipal, estadual ou federal impedindo a realização de determinada atividade. É necessário que este decreto tenha, efetivamente, paralisado totalmente a atividade, de forma temporária ou definitiva, o que significa dizer que a paralisação não poderá ser parcial. Logo, para as atividades cujo decreto governamental tenha apenas afetado o funcionamento de forma parcial, com imposição de horários reduzidos e/ou funcionamento apenas em alguns dias da semana, ainda que a empresa não suporte manter sua atividade com as novas regras ditadas pela autoridade, não será reconhecida a dispensa pelo fato do príncipe, tendo em vista não ter havido paralisação total da atividade. Contudo, uma vez demonstrado que o ato de autoridade municipal, estadual ou federal tenha determinado a paralisação total da atividade, seja de forma temporária ou definitiva, é possível ser considerada válida a dispensa do emprego na referida modalidade, conforme previsão contida no art. 468 da CLT. A consequência legal será que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável. A “indenização” de que trata a norma, refere-se à multa de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, além do valor referente ao aviso prévio. Logo, pelo empregador, ainda que na hipótese de dispensa decorrente do fato do príncipe, será devida a integralidade das demais verbas rescisórias, exceto a multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, que ficarão a cargo do governo responsável pelo decreto. No entanto, a questão é controvertida e está longe de estar pacificada.

Coronavírus – Como Doar sem Pagar Impostos?

A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna. Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação. Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária. Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto. Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei. Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.

A Importância do Turnaround Diante da Crise Empresarial

No campo empresarial a pandemia da Covid-19 já causou grande devastação, afetando o micro, o pequeno, o médio e o grande empreendedor com perdas sem precedentes na história mundial, e o que definirá se o seu negócio vai sucumbir com a crise ou superá-la, tem tudo a ver com o seu comportamento de gestor. O direito nacional importou o instituto da duty to mitigate the loss, de origens distantes, que dá o sentido de que a pessoa não deve tolerar o prejuízo com conduta compassiva diante dele, e sim agir imediatamente para tentar mitigá-lo. Temos aqui, então, um instituto jurídico com conceito lógico que acertadamente se aplica ao empresário que precisa atravessar esse mar de tormentas advindo do vírus Sars-CoV-2. Como fazer isso? Não há fórmulas mágicas para sair de uma crise, especialmente esta, de altíssima escalada, porém, com esforço, foco, direcionamento, e, sobretudo, com vontade de dar a volta por cima, o pior pode ser evitado, propiciando o que se denomina de Turnaround, termo inglês internacionalmente difundido dentro do estudo dedicado à administração de empresas, também importado para o Brasil, e que indica uma gestão estratégica. Desta forma, o que o empresário deve fazer para sair da crise é passar a gerir estrategicamente o seu negócio. Isto vai desde o próprio reconhecimento de que foi por ela afetado, despojando-se do perfil de gestor tradicional, mais tranquilo, que apenas investe e administra os resultados, para necessariamente assumir o perfil de um recuperador, que encara a realidade de frente e que precisará mais do que nunca: a) reduzir suas despesas e buscar negociar com seus devedores e credores, se possível com auxílio jurídico; b) entender os pontos fracos e fortes do seu negócio; c) identificar e cessar com investimentos mal-sucedidos; d) criar mecanismos de monitoramento e controle de caixa; e) traçar plano de reestruturação com novas metas, novas políticas que possam agregar valor e garantir a elevação de receitas. Portanto, perceba claramente que o empreendedor tem meios para sair da crise, pois esse é seu direito, entretanto, deve se lembrar de que: “o direito não socorre os que dormem”, e está máxima aponta para a necessidade extrema de não deixar para amanhã, o que pode e deve ser feito agora.

Os Efeitos da Pandemia em Casos de Violência Doméstica

Diariamente acompanhamos notícias e mais notícias sobre o crescimento do número de casos de Coronavírus. De acordo com dados do último balanço do Ministério da Saúde nesse domingo, 24 de Maio, foram registradas 22.746 mortes e 365.213 casos confirmados da doença em todo o país. A situação é assustadora. Não há vacina. Não existe tratamento específico. Os hospitais estão em crise. O Governo está envolvido em discussões e disputas políticas… Qual é a recomendação da grande maioria das autoridades? “Fique em casa!” Ficar em casa, em princípio, parece simples, até bom. Mas a realidade que estamos vendo é o oposto disso. Sem contar com os inúmeros trabalhadores que precisam sair para prover o sustento do lar, a orientação é que fiquemos em casa, em isolamento, para tentar frear o avanço da doença. No entanto, a quarentena está afetando as pessoas muito além da parte econômica e da saúde, principais focos da mídia atualmente… Em casa, o psicológico é afetado, as relações familiares são testadas até o limite… É nesse cenário de terror que as vítimas de violência doméstica estão vivendo. As denúncias formais chegaram a cair, provavelmente pelo medo de sair na rua e se expor ao vírus ou porque o agressor está sempre ali, junto da vítima, que deve se sentir ainda mais insegura de tomar uma atitude. Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz para minimizar os efeitos do Coronavírus, mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, muitas vezes em habitações precárias, com os filhos e vendo sua renda diminuída. Isso é o que demonstra a Cartilha de pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enquanto as denúncias diminuíram, houve um aumento de 431% do número de relatos de brigas por vizinhos em rede social entre fevereiro e abril desse ano. Além disso, a quantidade de feminicídios também aumentou significantemente. O cenário é muito preocupante; ficar em casa se tornou, para muitos, um pesadelo. Portanto, é necessário que as autoridades tomem atitudes para facilitar as denúncias e a efetiva proteção das vítimas.

Divórcio Liminar e Unilateral na Pandemia

A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada. Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens. Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso. Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim. Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores? Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente. Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges. Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente. Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER. Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar. Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.

Erro Médico e Iatrogenia – Qual a Diferença?

O médico é responsável pelos atos praticados no exercício da atividade profissional e responde de forma subjetiva (mediante comprovação de culpa) pelos danos causados a seus pacientes. Destarte, para que seja gerado o dever de reparação devem estar presentes o ato ilícito e culposo (ou a conduta geradora do dano), o nexo causal (ou a ligação entre o ato e o dano) e o dano. Logo, não basta apenas que o resultado de determinado tratamento não produza o efeito esperado/desejado pelo paciente para que se possa divagar pelo campo da responsabilidade médica. É, portanto, essencial a presença da tríade acima especificada para que exista o dever de reparação do dando. E é exatamente nesse momento que para parte da doutrina do direito surge a figura da IATROGENIA como meio afastar o nexo de causa/efeito capaz de gerar a responsabilidade médica e o dever de indenizar/reparar eventual dano vivenciado. Mas enfim, o que seria a IATROGENIA? A Iatrogenia, em termos mais populares, é o resultado não desejado de um tratamento médico ou farmacêutico realizado. Muito embora estejam corretas as técnicas médicas utilizadas ou a posologia medicamentosa prescrita, o resultado pretendido não é alcançado. Desta forma, ainda que se esteja diante de um resultado não desejado para determinado tratamento médico, vindo este a causar-lhe até mesmo uma patologia diferente daquela cuidada, não ocorrerá dever do médico em reparação de danos caso afastado o nexo de causalidade. Ou seja, caso evidenciado que a técnica médica empreendida (ou a posologia medicamentosa utilizada) foi aplicada de forma correta, afasta-se a responsabilidade civil do médico. Exemplos de Iatrognia na área farmacêutica são os famosos efeitos colaterais provocados pelo uso de determinados medicamentos, que podem acarretar desde simples desconfortos a síndromes alérgicas graves. Outro exemplo de Iatrogenia é a resistência de algumas bactérias ao uso de determinados antibióticos Assim, caracterizada a ocorrência da IATROGENIA como causa de determinado resultado adverso, está afastado o nexo causal e, por consequência, não estará caracteriza a responsabilidade civil capaz de gerar o dever de reparação/indenização. Todavia, caso a lesão iatrogênica ou o dano iatrogênico tenham sido causados em decorrência de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional, restará caracterizado o dever de indenizar. Em termos de processo judicial é inevitável que casos que envolvam alegação de erro médico sejam submetidos à realização de prova pericial com o objetivo de apurar o agir culposo do profissional e, assim, sua responsabilidade civil, administrativa e até mesmo penal.

‘Mediação – Por que Não?’

Mediação, termo técnico-jurídico, é o procedimento por meio de uma pessoa neutra, nomeada como mediador, auxiliar na resolução de um conflito entre duas ou mais partes. Diversos assuntos conflituosos podem ser objeto de uma mediação. Há uma cultura litigiosa no país, mas isso precisa ser alterado. O litígio é sempre o caminho mais longo, caro e difícil para a solução de um conflito, com resultados imprevisíveis. Nenhum caso de mediação, como partes em conflito que podem concordar em participar do procedimento, estabelecer prazos e o procedimento mais que respeitar seus interesses, com exceções de que, a qualquer momento, uma das partes pode concluir que aquela mediação não está atendendo às suas necessidades. e ela desistir. Mesmo já tendo um processo judicial litigioso em curso, como partes podem solicitar a suspensão da disputa e dar início ao processo de mediação. Ou seja, aquilo que arrasta há tempos e pode demorar muito mais, se vê diante da chance de uma solução rápida. Há muita desconfiança sobre o mediador. Será que ele manterá fiel ao seu papel? Ele é incorruptível? Como tudo na vida, o mediador também não pode atender às expectativas ou, pior ainda, pendente para um dos lados da disputa. Isso não é regra, felizmente. A função do mediador é muito relevante: escutar atentamente como partes e seus advogados; facilitar o diálogo; analisar os interesses múltiplos envolvidos no caso, entre eles, morais, econômicos, éticos, sociais e jurídicos; apresentar uma visão objetiva, isenta e imparcial; estabelecer um ambiente de confiança para compartilhar informações. Ou seja, por que motivo partir do logotipo para um litígio ou se ele mantiver se você pode e deve tentar, ao máximo, resolver aquele assunto de forma menos dramática e custosa? É claro que há litígios – e, lamentavelmente, são muitos! – que não se comporta uma mediação. Entretanto, o menor sinal de azar esse caminho deve ser percorrido. Eu, em particular, me porto como extremamente aguerrido e determinado nos litígios conduzidos pelo nosso escritório, mas não posso me furtar – e não o faço! – nenhum dever de, visualizando uma possibilidade, buscar um consenso que aproxime o meu cliente de alcançar o seu maior interesse.