De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido.

A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte.

A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura.

Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária.

Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina.

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