O reconhecimento de uma união estável, no âmbito jurídico, tem diversas consequências. Divisão de patrimônio, pensão alimentar, pensão previdenciária, guarda de filhos, são algumas das principais. A maior controvérsia surge quando, na ausência de um documento que ateste a união estável, o interessado tenha que prová-la usando outros meios previstos em lei.

Nesta semana o Tribunal de Justiça de Minas Gerais trouxe uma decisão esclarecedora, a respeito do tema. ” A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. Inexistindo indícios suficientes a demonstrar a ocorrência do instituto, por não haver provas da existência de vida em comum de reconhecimento público, assemelhada a um casamento, descabe a declaração da união estável e, por conseguinte, a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial desse instituto.” Recurso não provido. (TJMG, AC Nº1.0301.06.020526-9/001, Relatora: Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL).

De acordo com o culto autor Rodrigo da Cunha Pereira: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘nucleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina na pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, (…), prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Direito de Família e o Novo Código Civil. Coord. Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210)

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