Um dos grandes temores dos empresários é a responsabilidade por dívidas tributárias das empresas. Sempre envolvido em polêmicas, o assunto suscita debates fervorosos tanto nas instâncias administrativas como nos processos judiciais. Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF deu uma interpretação favorável aos sócios, o que garante maior segurança aos empresários ao menos no aspecto mencionado no julgamento do STF.

Em matéria tributária, o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Este pode ser o próprio contribuinte, quando há relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo, ou o responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Neste esteio, a responsabilidade tributária pode ser atribuída a sócios, diretores e gerentes, dentre outros, e está sujeita às condições previstas na lei. Pela norma do Código Tributário Nacional – CTN, só haverá responsabilidade tributária destes em relação aos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

O alcance da responsabilidade dos sócios e administradores por débitos tributários da respectiva sociedade é tema de muitos debates e conclusões que podem ser contrárias ao texto da própria lei. No entanto, recente decisão do STF entendeu que os sócios e diretores só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo fiscal que discutiu a formação do débito. O argumento do relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa, foi o de que devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa, ou seja, a inclusão do nome dos sócios ou administradores na Certidão de Dívida Ativa – CDA e no pólo passivo do processo judicial de cobrança estaria condicionada à participação destes no processo administrativo, sendo assim assegurado o direito à contestação naquela esfera.

É comum o processo administrativo ser instaurado somente contra a empresa, e a responsabilidade dos sócios e administradores só ser incluída posteriormente, em processo judicial, sem qualquer pronunciamento das pessoas interessadas. Este procedimento vinha sendo albergado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e de boa parte dos tribunais estaduais e regionais, que julgavam ser desnecessária a inclusão do nome dos responsáveis na CDA ou que eles tenham feito parte do processo administrativo para que respondessem pelos débitos da empresa. No entanto, a recente decisão do STF, Corte Maior do Brasil, é de extrema importância, pois é um precedente da corte competente para julgar matéria constitucional

Apesar de, ainda, boa parte da jurisprudência entender não ser necessário que os sócios e administradores participem do processo administrativo, é provável que esta recente decisão altere o entendimento jurisprudencial. Como o assunto abordado envolve os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é bem possível que as discussões sejam levadas até o STF e que prevaleça a decisão comentada.

Ou seja, com a decisão agora adotada pelo STF, os sócios e administradores passaram a ter chances reais de suspender ou extinguir cobranças tributárias apresentadas contra as suas pessoas.

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