Ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou um entendimento cheio de grandes polêmicas. Segundo a decisão do STJ, aos condenados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados, ou seja, somente em São Paulo, ao menos 1100 pessoas condenadas por tráfico de pequena quantidade de drogas serão soltas imediatamente.

De acordo com a legislação penal, é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

As penas para o crime são elevadas e, apesar de não haver, na lei, uma benesse específica no cumprimento da pena para o caso de alguém traficar uma pequena quantidade de drogas (mesmo que o infrator seja primário, sem antecedentes penais e sem envolvimento com atividade ou organização criminosa, requisitos que integram a chamada figura do tráfico privilegiado), há tempos teve início uma construção da doutrina e da jurisprudência para que haja menor rigor e punitivismo a esse traficante privilegiado

O chamado tráfico privilegiado efetivamente está previsto na lei e prevê uma redução da pena, e a decisão de ontem, na prática, estabelece um salvo-conduto para que os enquadrados no tráfico privilegiado não iniciem ou cessem o cumprimento de pena em regime fechado.

Para os que defendem que mesmo o tráfico privilegiado deve ter a pena cumprida em prisão, a mencionada infração deve ser considerada como um crime hediondo.

Já os que defendem o contrário, como o fez ontem o STJ, é imperativo legal que toda pena fixada em patamar inferior a quatro anos (o que sempre será o caso do tráfico privilegiado), deve ter o regime inicial da condenação como aberto, ou seja, aquele em que a pessoa, embora condenada, não tem que ficar recolhida em presídio, havendo somente obrigações acessórias, como comparecimento periódico ao fórum, não sair de casa em certos horários e não poder viajar sem autorização da Justiça. Esta corrente também acrescenta que, com os presídios brasileiros superlotados, a medida também traz um grande benefício à sociedade como um todo.

Um dos ministros do STJ assinalou que “não condiz com a racionalidade punitiva ínsita a um estado democrático de direito que a todo e qualquer autor de tráfico se imponha cumprimento de pena em estabelecimento penal em regime fechado e sem direito a qualquer alternativa punitiva, mesmo se todas as circunstancias judiciais e legais sejam reconhecidas a seu favor — quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com crime”. Acrescentou o ministro, que a orientação de encarcerar o traficante privilegiado, “que se forjou a longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico, nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade, que não o seu encarceramento”.

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