O rastreamento de frota via satélite é um sistema de rastreamento que utiliza o sistema de informações da órbita terrestre para localizar objetos conectados. Na atualidade, tal dispositivo tem sido um forte aliado de empresas que buscam não apenas a segurança de suas cargas mas, também, a gerência de operações logísticas, a busca pelo melhor roteiro e análise da distância. Atendendo a tais mudanças da sociedade, a 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em uma decisão inédita, deliberou no julgamento do Processo nº 10925.909189/2011-91, que as despesas com rastreamento de frota via satélite, são considerados insumos e geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Tal julgamento está de acordo com a tese fixada em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.1221.170, fixou a seguinte tese, em sede recurso repetitivo: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. A 3ª Câmara do CARF decidiu, por maioria de votos, em favor ao contribuinte, que havia sido autuado em razão da tomada de créditos de PIS e COFINS relativos a despesas de pedágio, serviços e peças de manutenção de veículos e rastreamento de frota via satélite. A Receita Federal, inicialmente, entendeu como irregular o creditamento. A empresa, em defesa, alegou que tais despesas seriam insumos, vez que indispensáveis ao transporte rodoviário. Alegou ainda, que o art. 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece que todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados, somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto. A divergência foi aberta a partir do voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que considerou “tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”. Portanto, o CARF reconheceu o direito dos contribuintes e abriu uma nova possibilidade de aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que pode resultar em economia tributária. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/25/carf-decide-que-rastreamento-de-frota-via-satelite-pode-gerar-creditos-de-pis-e-cofins/
Conforme havíamos informado em nosso último artigo trabalhista (https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/02/24/camara-aprova-regras-que-mudam-o-trabalho-de-gestantes-na-pandemia/), no dia 16/02/2022, a Câmara dos Deputados aprovara o PL nº 2.058/2021, prevendo alterações na Lei 14.151/2021 que determinava a obrigatoriedade do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração. Pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o afastamento das atividades presenciais seria garantido apenas às gestantes que ainda não haviam sido totalmente imunizadas na forma prevista pelo plano nacional de vacinação do Ministério da Saúde, sendo obrigatório o retorno às atividades presenciais, nas seguintes hipóteses: (i) encerramento do estado de emergência; (ii) imunização completa de acordo com as determinações do Ministério da Saúde; (iv) se a empregada se recusar a se vacinar, devendo assinar um termo de responsabilidade ou, ainda; (v) na hipótese de aborto espontâneo, com recebimento de salário maternidade nas duas semanas de afastamento, de acordo com a CLT. Ainda de acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, acaso a empregada gestante não tivesse completado o esquema de imunização e não houvesse possibilidade de suas atividades serem exercidas à distância, a situação seria considerada como de gravidez de risco até que completasse a imunização, sendo que, durante esse período, a gestante seria contemplada com o salário maternidade pelo período de 120 dias. No entanto, o Presidente da República vetou trechos do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, dentre os quais o trecho que previa o pagamento de salário maternidade à gestante que, embora iniciado esquema vacinal, não tomou a segunda dose da vacina, bem como o trecho que previa o pagamento de salário maternidade em caso de aborto espontâneo, por entender que referidos dispositivos contrariam o interesse público e violam a Constituição Federal. De acordo com a nova Lei publicada no dia 10/03/2022 no Diário Oficial, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-Cov-2), a empregada que ainda não tenha sido completamente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades presenciais, devendo, contudo, salvo na hipótese de o empregador optar por manter o trabalho à distância, retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; (ii) após a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (iii) “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação”, e, para tanto, deverá a gestante assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento, em que compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Embora a Lei já esteja em vigor, entendemos que ainda há dúvidas a respeito da possibilidade de o empregador recusar o retorno da gestante ao trabalho presencial que tenha optado por não se vacinar. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/24/ja-em-vigor-lei-que-autoriza-o-retorno-das-gestantes-vacinadas-ao-trabalho-presencial/
A interceptação telefônica consiste num recurso, dentre vários, utilizado por autoridades públicas em investigações criminais ou instrução processual penal, com o intuito de colher materiais que sirvam de matéria probatória e auxiliem a instrução processual e investigativa. Tal recurso deve ser utilizado e colocado em prática somente mediante autorização judicial, devendo estar em total acordo aos ditames definidos na Lei nº 9.296/96. A Lei nº 9.296/96, também conhecida como a Lei de Telecomunicações ou Lei de Interceptação Telefônica, surgiu para regulamentar a parte final do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, e garante o sigilo das correspondências e telecomunicações, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei de Telecomunicações descreve as hipóteses e requisitos legais obrigatórios para a concessão judicial da quebra de sigilo. Sendo deferido o pedido de interceptação, ocorrerá a captação de ligações telefônicas, sem que os indivíduos participantes da conversa tenham conhecimento de que estão sendo ouvidos/gravados. Cumpre salientar que o requerimento de interceptação telefônica deve correr em segredo de justiça, para preservar a privacidade dos indivíduos envolvidos e a investigação, não sendo admitido pelo juiz, se ao menos não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção. Ou seja, haverá a autorização para interceptação somente em último caso, devendo haver indícios razoáveis de autoria ou participação em crimes sujeitos à reclusão (se a infração for punível apenas com detenção, tal medida não poderá ser utilizada). Ainda, é de se afirmar que a Lei nº 9.296/96 não trata somente de assuntos de interceptação telefônica – como ficou popularmente conhecida -, mas sim da interceptação das comunicações em geral: telemática, em telefone ou satélite; informática, visando computador ou internet; ambiente, que consiste em equipamentos para captar a conversa entre pessoas presentes em um mesmo ambiente, sem o seu conhecimento. Ademais, a lei determina os agentes legitimados para fazer o pedido de interceptação, sendo eles: Ministério Público, a autoridade policial ou de ofício pelo juiz da causa. O pedido de autorização de interceptação deverá conter a demonstração que sua realização é necessária à apuração da infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, devendo o juiz, em até 24 horas, decidir sobre tal pedido. Tal decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Na hipótese da ocorrência da interceptação telefônica sem a devida e legal autorização judicial, considera-se crime, de acordo com o artigo 10 da lei, sendo punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Além disso, se a autoridade judicial autorizar o pedido com o objetivo não determinado em lei, também estará suscetível às penalidades. Assim, a interceptação telefônica se resume no conhecimento de uma comunicação entre indivíduos investigados, sem que tenham conhecimento de tal autorização, devendo, em todo caso, seguir as diretrizes e imposições fixadas em lei para que a autorização tenha validade e não confronte a privacidade e intimidade dos agentes. Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/23/regras-legais-para-a-interceptacao-telefonica/
A todo tempo vemos notícias que apontam pessoas que cometem o crime de “lavagem de dinheiro”. Tráfico de drogas, corrupção, estelionato, pirâmide financeira etc., são crimes que, em grande parte das vezes, trazem a reboque a “lavagem de dinheiro”. Afinal de contas, no que consiste o crime de lavagem de dinheiro? Segundo a Lei nº 9.613/98, lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é elevada e pode chegar a dez anos de prisão, somente para o crime de lavagem! Vemos, portanto, que o crime de lavagem de dinheiro não existe sozinho, dependendo da ocorrência de alguma outra atividade delitiva que gere dinheiro ou bens com origem criminosa, servindo a lavagem de dinheiro para inserir, em circulação com aparência de legalidade, o patrimônio obtido ilegalmente. O processo clássico da lavagem de dinheiro é composto por três etapas, embora nem sempre todas elas sejam explícitas numa investigação: (1a) ocultação; (2a) dissimulação; (3a) integração dos bens à economia de mercado. Um exemplo para que todos entendam: (a) um servidor público recebe uma quantia vultosa como fruto de um ato de corrupção; (b) o servidor criminoso não quer guardar o dinheiro em sua conta corrente, nem de um parente, para não deixar rastros imediatos do crime; (c)sendo assim, ele abre um comércio que, de fato, não fatura praticamente nada com clientes, mas que vai sendo irrigado pelo dinheiro da corrupção; (d) a artimanha meticulosamente planejada serve para esconder o dinheiro fruto do crime original, a corrupção, e acaba por acrescentar mais um crime, que é o de lavagem de dinheiro. A repulsa da sociedade em relação à lavagem de dinheiro, portanto, reside no fato de que esse delito mascara um outro crime e acaba criando um círculo vicioso que confere fôlego financeiro às atividades criminosas, que vão sendo retroalimentadas pelo dinheiro ilegal e resultam numa sequência criminosa sem fim. Visando desestimular a prática da lavagem e punir exemplarmente os criminosos, a lei mencionada traz mecanismos eficazes que ultrapassam o tempo previsto de cadeia: o alcance do patrimônio obtido pelos delitos. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei. Geralmente os lavadores de dinheiro utilizam outras pessoas para serem as titulares das empresas, contas bancárias e bens obtidos pelas atividades criminosas, o que fez impor, pelo legislador, as medidas de sequestro patrimonial em nome de quem quer que seja. Ao longo da investigação, havendo a demonstração de que terceiros sejam donos fictícios de bens conquistados criminosamente, esse patrimônio também será sequestrado. Há casos em que a lavagem de dinheiro culmina com patrimônio delituoso em outros países, o não é barreira para que a justiça seja feita, uma vez que o Brasil é signatário de acordos transnacionais que possibilitam trazer para o país dinheiro e bens sequestrados por ordem judicial. Apesar de não ser uma regra absoluta, a sofisticação da lavagem de dinheiro leva este crime, na grande maioria das vezes, a envolver uma organização criminosa, já que não é tão simples ocultar, dissimular e integrar à economia formal um patrimônio obtido de maneira criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/22/crime-de-lavagem-de-dinheiro/
Foi publicada no último dia 09/03/2022 a Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019/2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. Muito embora a discussão sobre a possibilidade jurídica de realização de assembleias virtuais de condomínios tivesse início antes mesmo da pandemia, foi durante as medidas de prevenção e contágio à COVID-19 que surgiu a necessidade, ainda maior, de se realizar reuniões por meio virtual. Como consequência da vedação às aglomerações de pessoas, foi promulgada a Lei nº 14010/2020, sobre a qual já tivemos a oportunidade de abordar neste blog, que, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, estabeleceu em seu art. 12 a possibilidade de realização das chamadas assembleias virtuais até seu prazo previsto de vigência, ou seja, até 30/10/2020. A partir disso, as reuniões e deliberações por condomínios edilícios passaram a ser realizadas por plataformas virtuais como Zoom Meeting, Google Meet e outros, possibilitando que os condôminos pudessem participar facilmente das reuniões do condomínio durante o isolamento e tomassem decisões imprescindíveis ao bom funcionamento do condomínio. Ocorre que findo o prazo de vigência do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), as inovações trazidas caíram num limbo jurídico, e cessaram as regras sem dar a devida continuidade jurídica, medida que era necessária sobretudo porque a pandemia e as medidas de isolamento social persistiram após 30/10/2020. Nesse cenário, muitos condomínios continuaram a deliberar as decisões em reuniões virtuais, atendendo-se as determinações das autoridades sanitárias e evitando-se a disseminação da doença. Agora, a Lei nº 14.309/2022 apenas consolida uma prática que se tornou habitual, trazendo, dentre outras novidades: (a) a possibilidade de se convocar, realizar e votar nas assembleias do condomínio de forma eletrônica (e-mail, WhatsApp, Zoom Meetings, Google Meet etc.), desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto (art. 1.354-A do Código Civil), sendo que, do instrumento de convocação deverão constar as instruções de acesso e a forma de coleta de votos, não podendo a administração do condomínio ser responsabilizada por problemas técnicos de conexão dos condôminos; e (b) a possibilidade de converter a reunião da assembleia em uma sessão “permanente” para que os condôminos possam ir votando até que se atinja o quórum específico previsto em lei ou convenção (art. 1.353, §1º, do Código Civil), podendo a sessão ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que seja concluída no prazo total de 90 dias da data de sua abertura inicial (art. 1.353, §3º, do Código Civil). Conclui-se, portanto, que a lei trouxe importantes alterações no que se refere às reuniões virtuais de assembleias condominiais, sendo imprescindível que as antigas convenções e as que estão a ser constituídas estejam atualizadas de modo a prever, dentre outras, a possibilidade de tomada de decisões pelos condôminos por meios virtuais. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/21/assembleias-de-condominios-podem-ser-permanentemente-virtuais/
Recente mudança na legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) altera a tributação dos combustíveis gasolina e etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado do gás natural. A Lei Complementar (LC) 192/2022 foi publicada no dia 11 de março e determinou a incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis listados. Ou seja, o ICMS incidirá apenas em uma fase da cadeia, na saída do estabelecimento produtor ou a este equiparado, e no momento do desembaraço aduaneiro, quando houver importação. O regime monofásico simplifica a tributação e exclui os nefastos efeitos causados pela substituição tributária, principalmente com relação ao aproveitamento de créditos do imposto. Além disso, a alíquota será uniforme para todos os Estados e definida mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Até então, cada Estado praticava sua própria alíquota, o que contribuía para as distorções percebidas em cada lugar. Outra mudança relevante na tributação dos combustíveis é que a alíquota deixará de incidir sobre o preço e passará a incidir sobre a unidade de medida adotada, como o litro. Além das novas regas do ICMS, a LC reduziu a zero a alíquota do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação que incidem sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de fás natural e querosene de avião, o que poderá favorecer a diminuição dos preços ao consumidor. Embora a Lei Complementar 192/2022 traga relevantes modificações, eventual redução dos preços dos combustíveis dependerá de sua regulamentação. Os Estados, agora, devem atravessar árdua negociação para definição das regras do ICMS Combustíveis e o que se espera é que o benefício da redução de custas seja sensível aos consumidores. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/18/mudanca-no-icms-pode-gerar-alteracao-do-preco-dos-combustiveis/
É sabido que o tratamento de saúde é um direito do profissional médico, mas, existe situação em que não há completa autonomia, devendo haver manutenção de prescrição ou tratamento previamente iniciado. O Código de Ética Médica preceitua que é direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.” Seguindo esta linha de raciocínio, o Código de Ética Médica reforça o entendimento quanto ao direito e necessidade de ser respeitada a autonomia do profissional médico quando da escolha da prescrição e tratamento do paciente. Veja: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. Entretanto, a liberdade na escolha do tratamento é relativizada quando, por motivos outros, o paciente passa a receber cuidados complementares de outro profissional médico. Logo, na hipótese de haver complementação de atendimento médico, com transferência momentânea da responsabilidade, o novo profissional obrigatoriamente deverá manter o tratamento e condutas médicas iniciadas, sob pena de incorrer em falta ética e, desta forma, responder processo administrativo junto ao CRM em que estiver registrado. Ainda assim, pelo fato de se tratar de regra basilar, a independência médica, mesmo diante de previsão normativa de obrigatoriedade de manutenção do tratamento, o Código de Ética Médica previu uma exceção, ou seja, poderá o novo profissional médico alterar a conduta/tratamento iniciado, desde que, o benefício a ser obtido pelo paciente seja INDISCUTÍVEL. Logo, em se tratando de benefício sem margem de discussão, o tratamento iniciado poderá ser alterado, cabendo ao profissional médico informar imediatamente a mudança ao médico responsável, sob pena de incorrer em falta ética. Código de Ética Médica. Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/17/o-profissional-medico-possui-autonomia-na-escolha-do-tratamento-do-paciente-2/
O devedor que busca a tutela do Estado para tentar se soerguer, reúne todos os seus débitos, que são, na verdade, créditos de terceiro, seus credores, e os apresenta no pedido de recuperação judicial. A ideia central de trazer esses créditos para a recuperação judicial, é pagá-los organizadamente dentro do plano que será apresentado, bem como, consequentemente, evitar os riscos de serem executados em paralelo e com potencial de derruir o patrimônio que ainda restou. Naturalmente, o empresário/empresa, seja ele pequeno, médio ou grande, detendo débitos decorrentes de determinados contratos, como o da fiança bancária, vai almejar levá-lo também à recuperação judicial, e não haveria nada de errado com isso, pois está agindo dentro do seu legítimo interesse, através de uma possível interpretação da Lei nº 11.101/2005. A propósito, para tornar o texto mais didático, entende-se como fiança bancária o crédito que as instituições bancárias/financeiras, na condição de fiadores, passam a ostentar em relação a alguém, o afiançado, daí a alcunha bastante difundida no dia a dia de que o fiador é o “garantidor” do afiançado. A fiança bancária é modalidade ordinária de contratação. Todavia, movimentação decisória recente e cada vez mais presente na Justiça brasileira, tem demonstrado que é necessário maior atenção sobre a matéria, porque nem sempre o crédito da fiança bancária poderá ser pago dentro do processo de recuperação judicial como crédito concursal, hipótese que será autorizada sua execução pelas vias normais, por ser crédito extraconcursal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, em 2020, no julgamento do Recurso Especial nº 1.860.368, proveniente do Estado de São Paulo, através do voto da ministra relatora, Dra. Nancy Andrighi, disse que os créditos passíveis de serem levados à recuperação judicial são todos aqueles devidamente liquidados existentes até a data do correspondente pedido feito no guichê da Justiça, não entrando aí o que decorrer da fiança bancária apenas porque a sua contratação seria anterior a este pedido. A explicação dada pela eminente Julgadora e seguida à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma daquele Tribunal, na linha do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, é o de que nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada, sendo o pagamento, pois, o marco temporal que vai determinar se esta modalidade de crédito entrará ou não nas recuperações judiciais. Tal entendimento foi seguido no processo de nº 0243089-52.2021.8.19.0001, por intermédio de decisão proferida pela Juíza titular da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Dra. Maria Cristina de Brito Lima, circunstância que evidencia que a classe empresarial deve estar atenta com este tipo de contratação. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/16/a-fianca-bancaria-e-a-recuperacao-judicial/
Segundo a lei brasileira, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A regra, portanto, é que, não importa o tamanho das dívidas e o valor do único imóvel residencial, o bem não será tomado para pagar dívidas, a não ser em exceções bem específicas. As exceções, previstas em lei, são: pagamento de dívida de IPTU e taxa de condomínio do próprio imóvel; débito de financiamento que tenha o próprio imóvel em garantia; pagamento de pensão alimentícia; entre outras. Sendo de 1990, a lei já previa a possibilidade de penhora do bem de família também para pagar dívida em decorrência de fiança de contrato de aluguel. Contudo, essa regra veio sendo discutida durante vários anos, deixando de ser aplicada por muitos juízes, e somente na semana passada ocorreu uma decisão definitiva e abrangente do Supremo Tribunal Federal, e que deverá ser aplicada em todos os casos em curso no Judiciário e nos novos que surgirem. A polêmica que levou juízes a não aplicarem a regra da lei durante longo período, dando-lhe uma outra interpretação, se deu em decorrência de dois fatores: (1) o artigo de lei que permite a penhora do único imóvel residencial do fiador em contrato de aluguel seria inconstitucional, já que a Constituição Federal garante o direito de moradia; (2) a regra poderia até ser aplicada para casos de fiança em contratos de aluguel comercial, mas não residencial. O julgamento da semana passada repeliu esses argumentos e pacificou a questão. Vamos explicar, agora, como ficam os casos concretos. É muito comum que, ao alugar um imóvel, residencial ou comercial, seja exigido que o inquilino apresente um ou dois fiadores que garantirão que, se o inquilino não arcar com as suas obrigações diante do proprietário, os fiadores o farão. Quando o fiador também não paga, o dono do imóvel alugado pode ir à Justiça para penhorar bens do garantidor, inclusive dinheiro em conta corrente, veículos e imóveis. Se o fiador tiver, como único bem, o imóvel residencial em que mora com a própria família, mesmo assim ele será penhorado para pagar as dívidas do contrato de aluguel sobre o qual incidiu a fiança (a garantia). Sendo assim, é necessário que as pessoas passem a ter extremo cuidado antes de assinarem como fiadores em contratos de aluguel de terceiros. Naturalmente é difícil dizer “não” a um pedido de tal natureza feito, por exemplo, por um parente próximo ou amigo íntimo. Contudo, uma amizade saudável hoje pode se tornar uma inimizade profunda por conta de dívidas não pagas. Talvez seja melhor desagradar alguém com uma resposta negativa, do que atender agora e, mais à frente, todos saírem prejudicados e a amizade destruída. Como fazer então se uma pessoa amiga ou um parente próximo precisa de algum tipo de garantia para alugar um imóvel residencial ou mesmo comercial? As respostas já estão na própria legislação brasileira! A fiança, que é um tipo de garantia dada por um terceiro em relação aos compromissos de determinada pessoa, não é a única modalidade prevista em lei para assegurar um contrato de aluguel. Segundo a Lei de Locação, em seu artigo 37, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução; fiança; seguro de fiança locatícia. Observem que, além da fiança, que não raramente se transforma num tormento para o fiador, há outros dois mecanismos eficazes que podem e devem ser usados. A caução é um depósito que o inquilino faz, geralmente de três meses de aluguel, e que permite ao dono do imóvel dispensar a figura do fiador. No mesmo sentido, tem-se o seguro de fiança locatícia, na maioria das vezes celebrado junto a seguradoras e instituições financeiras. A bem da verdade, os proprietários de imóveis até preferem a caução e o seguro de fiança locatícia. Porém, muitas vezes o inquilino não quer ter essas despesas ou dispêndios e acaba por tentar arrumar um fiador. Diante da nova posição da Justiça, as pessoas devem estar ainda mais precavidas antes de atender um pedido para serem fiadores num contrato de aluguel! Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/15/penhora-de-bem-de-familia/
Em agosto de 2020, fora promulgada a Lei Federal nº 14.034, que determinava que a companhia aérea deveria garantir nova passagem ao consumidor pelo prazo de 18 meses contados da data original do voo, sem cobrança de multa, ou garantir o reembolso integral do valor da passagem no prazo de 12 meses, observando-se a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. A referida lei foi alterada pela Lei nº 14.174, estendendo o prazo de validade para garantir os benefícios acima citados até 31 de dezembro de 2021, ou seja, os efeitos cessaram. Assim, para os consumidores que tendem a viajar neste início de ano, é importante ter a atenção com relação às regras que voltaram a regular desde 01 de janeiro. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiu que as medidas emergenciais anteriormente previstas ficariam restritas ao ano de 2021, voltando a valer, a partir de 2022, as regras estabelecidas pela Resolução nº 400/2016, quanto aos cancelamentos e/ou alterações de passagens aéreas. Deste modo, em relação ao cancelamento de voo, se este ocorrer por parte da empresa, os consumidores terão o direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Sendo do consumidor a iniciativa de desistir de sua passagem área e solicitar o reembolso pecuniário, sobre ele não incidirá a correção pelo INPC e a empresa poderá cobrar as multas previstas no contrato. Embora não seja obrigado, o consumidor poderá aceitar o reembolso em crédito, sendo permitida a livre negociação entre as partes – empresa e consumidor – em relação ao valor e validade do mesmo. Importante relembrar que a aceitação de crédito não isenta o consumidor de multas, também podendo haver negociação entre as partes neste sentido. Por fim, a empresa tem sete dias para efetuar o reembolso ao consumidor, seja do crédito ou do valor da passagem aérea, contados de sua solicitação. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/03/14/lei-que-permitia-remarcacao-de-voos-sem-multa-nao-possui-mais-validade/

