Pessoas desinformadas tentam rotular negócios legítimos de marketing multinível como sendo pirâmide financeira. Claro que, como qualquer segmento da economia, há sempre “frutas podres” no meio de um cesto de boas frutas. Vou explicar aqui algumas diferenças entre o sistema multinível legítimo e a pirâmide financeira, a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Decisão: Superior Tribunal de Justiça – STJ – Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 111187 SP 2019/0103389-3. (…) Já o esquema de pirâmide, diferencia-se do marketing multinível porque a principal fonte de lucros é o recrutamento de outros integrantes, atraídos pela promessa de lucro fácil e rápido. Os participantes, frequentemente, pagam uma taxa para ingressarem na rede e o valor não se reverte em produtos ou serviços a serem comercializados. Normalmente, os produtos envolvidos no esquema de pirâmide não possuem valor comercial ou sequer existem. A remuneração dos participantes advém da indicação de outras pessoas, sem precisar vender o produto. Os lucros costumam ser altos, mas apenas para aqueles que primeiro ingressaram no esquema. (…) Em relação ao funcionamento, as pirâmides financeiras são negócios que consistem na promessa de ganhos elevados em curto prazo, especialmente para aqueles no começo da cadeia. O esquema é organizado por meio de vendas, nas quais a pessoa no topo (con artist ou idealizador) é a primeira a vender bem ou serviço para um número limitado de participantes que se obrigam a introduzir outras pessoas na pirâmide formando, assim, o próximo nível. As estruturas mais simples se concentram apenas na busca por novas adesões sem vincular a venda de um produto ou serviço para mascarar a pirâmide. Nesses casos, os investidores são atraídos pela simples promessa de que, ao pagar uma determinada quantia e aderir ao esquema, poderão recrutar novos membros e receber porcentagens dos recursos investidos por estas. (…) Marketing Multinível (MMN) se trata de sistema de distribuição que movimenta bens e⁄ou serviços do fabricante para o consumidor por meio de rede de contratados⁄contratantes independentes. Isto é, transforma-se as estruturas hierárquicas rígidas, típicas de grandes e antigas empresas, em grande rede democrática de contatos comerciais entre (i) empresa, (ii) distribuidor e (iii) consumidor. (…) O lucro do MMN reside na atribuição de valores além do preço pelo cliente, com a informação direta sobre a qualidade e a utilização do produto, por intermédio do fornecedor, também chamado de distribuidor independente. (…) Em resumo, a diferença entre o marketing multinível e a pirâmide financeira, ou esquema Ponzi, encontra-se na existência ou não de produtos com valor comercial. No marketing multinível, o empreendedor obtém lucro com a revenda dos produtos e com a formação de uma equipe de vendas, seu faturamento é proporcional à receita gerada pelas vendas dos seus revendedores (…). Já na pirâmide financeira, a fonte de lucros é o recrutamento de integrantes. Estes pagam taxas de ingresso, as quais não se revertem em produtos ou serviços a serem comercializados. Portanto, a remuneração advém da indicação de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem destacado, em diversos julgamentos, que o marketing multinível é uma modalidade totalmente legítima de distribuição de produtos e serviços, e as diferenças entre o MMN e as pirâmides financeiras são muito claras e gritantes. O objetivo primordial dos empreendimentos é vender produtos e serviços. Para que isto ocorra, as empresas se valem de diversos canais de vendas: lojas físicas, sites, redes sociais, vendas diretas com ou sem o uso de marketing multinível, entre outros. A venda dos produtos e serviços é a principal fonte de renda de um negócio legítimo, ao passo que, num esquema de pirâmide financeira, não existe um produto ou serviço que possua valor comercial efetivo ou minimamente justo, razão pela qual os recursos advêm majoritariamente do recrutamento de novos entrantes na rede. Num esquema de pirâmide financeira, o maior esforço dos integrantes da rede não é na entrega de produtos ou serviços, mas na captação de novas pessoas que adquiram licenças, paguem taxas de adesão, valores diversos, prestações e investimentos sem que isto corresponda a nenhuma aquisição de um bem real. É comum que o valor comercial de um produto ou serviço, no esquema de pirâmide financeira, não encontre nenhum sentido ou paralelo sequer distante na concorrência. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/23/diferencas-entre-multinivel-e-piramide-financeira/
As locações por temporada de curto período e o exercício profissional – incluindo comércio de produtos e serviços – se tornaram comuns em condomínios residenciais. Se por um lado para o proprietário essa possibilidade se mostra capaz de gerar rendas e economia, por outro lado os vizinhos podem se sentir extremamente incomodados com o vai e vem de pessoas “estranhas” ao seu convívio diário nas áreas comuns do condomínio. Diante desse cenário, moradores têm se mobilizado para alterar a convenção condominial, passando a proibir expressamente a alteração da destinação exclusivamente residencial do imóvel, ou ainda para impedir a locação de curta temporada, que comparam a “hospedagem”, muito comum em plataformas como Airbnb e Booking. Hipóteses assim têm sido conduzidas à análise do Poder Judiciário, sendo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou caso em que o proprietário da unidade residencial promoveu processo, com vistas à anulação de assembleia condominial alegando que passou a efetuar locações, inclusive de curto prazo, por meio de sites, mas o condomínio o impediu e, também, passou a dificultar entrada dos locatários com quem celebrou contrato. A exemplo do Recurso Especial n. 1.884.483-PR, o proprietário interessado em locar o imóvel afirmou que estavam restringindo o seu direito de propriedade, sem justa causa, pois observava rigorosamente as regras de segurança. Contudo, o STJ deu razão aos condôminos insatisfeitos com aquilo que consideram uma “invasão” e decidiu, em resumo, que a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por prazo não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral defendem que o aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira; contrariamente, condôminos insatisfeitos com essa possibilidade afirmam que as locações de curto período acabam por configurar-se em hospedagem. Vale lembrar que com a recente mudança do art. 1351 do Código Civil, pela lei 14.405/2022, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Antes do advento da nova lei exigia-se a unanimidade, o que praticamente inviabilizava alterações dessa natureza. Importante lembrar que há condomínios residenciais localizados em cidades cujo destino de férias é muito comum, o que poderia ser um forte argumento em favor da locação por curtos períodos por intermédio de plataformas digitais, em casos específicos. Além disso, no mundo pós-pandemia os condomínios mistos, que acolhem unidades residenciais e comerciais, são cada vez mais comuns, possibilitando aos condomínios já formados maior flexibilidade para alterar a sua convenção observando-se a vontade da maioria. De qualquer ângulo que se analise a questão, controvertida, o fato é que a inovação legal veio trazer maior flexibilização aos moradores de condomínios exclusivamente residenciais para, conforme a maioria, decidir pela alteração da convenção condominial, seja para proibir seja para permitir a existência de unidades mistas. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/22/a-controversia-dos-alugueis-por-curto-periodo/
Contribuintes poderão negociar débitos com a Receita Federal do Brasil (RFB) e obter desconto de multas, juros, além de maior prazo para pagamento. É o que prevê a Portaria RFB 208/2022, publicada no último dia 12 de agosto. Até então, somente os débitos inscritos em dívida ativa poderiam ser objeto de negociação na modalidade de transação tributária. Com a Portaria RFB 208/2022, os débitos administrados pela RFB podem ser transacionados a partir de 1º de setembro. Quem tiver débitos na RFB, relativo a Imposto de Renda, por exemplo, poderá buscar a regularidade fiscal. De acordo com a Portaria RFB 208/2022, há possibilidade de descontos de até 65% do valor total do débito, parcelamento em até 120 meses, sendo que para pessoas físicas, Microempreendedor Individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, os descontos podem chegar a 70% e o prazo para pagamento de até 145 meses. Ressalte-se que os débitos referentes à contribuições previdenciários só poderão ser parcelados em até 60 meses, com as reduções oferecidas. Mais uma vez, as condições da transação variam de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, auferida pela própria RFB e passível de revisão, a pedido do contribuinte. Além das condições acima, a Portaria RFB 208/2022 dispõe sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de até 70% do débito, após a aplicação dos descontos previstos. Por enquanto, apenas um grupo restrito pode propor de transação. São eles os contribuintes com débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais, Estados, Distrito Federal e Município. Em outros casos, a proposta de transação deve partir da RFB. A partir de 1º de janeiro de 2023, os contribuintes em débitos poderão fazer suas propostas de transação, pelo portal eletrônico do e-CAC. Notório o avanço da RFB ao publicar a Portaria 208/2022 e regulamentar a transação de débitos por ela administrados. As condições são muito mais favoráveis do que os últimos parcelamento ofertados. Sem dúvida, uma chance para que muitos busquem sua regularidade fiscal. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/19/receita-federal-negocia-debitos/
Conforme previsão legal, a Sociedade Limitada é aquela formada por uma ou mais pessoas, com o capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital. É o que dispõe o artigo 1.052 do Código Civil. A exclusão do sócio neste tipo de sociedade – que ocasionará seu afastamento compulsório, por imposição dos demais – é permitida, desde que cumpridos alguns requisitos legais, podendo ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial. Na via extrajudicial, a possibilidade de exclusão de sócio da Sociedade Limitada é aquela prevista no artigo 1.085 do Código Civil. Tal hipótese de exclusão ocorre quando praticada uma falta grave pelo sócio excluído, devendo este ser detentor de menos da metade do capital social. Ademais, para que seja permitido a retirada compulsória de sócio na via administrativa, é imprescindível que haja expressa previsão no contrato social; caso contrário, a exclusão apenas poderá ser feita judicialmente. Nessa linha, visando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa do sócio que se pretende excluir, é necessário que seja marcada uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Após satisfeitas as exigências contidas na Lei e, mediante previsão em Contrato Social, o procedimento de exclusão dar-se-á por meio da Junta Comercial regional onde está registrada a sociedade, ocasião em que o pedido será analisado de acordo com os quesitos legais. Em resumo, é possível proceder na via administrativa a exclusão de sócio em sociedade Limitada, desde que sejam observadas as previsões estipuladas em lei e em contrato social, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto. Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/18/a-possibilidade-de-exclusao-extrajudicial-de-socio/
A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, vem sofrendo, ao longo dos anos, sensíveis e benéficas mutações em seu texto. Entretanto, infelizmente, ainda mantém a expressa exigência de certidões negativas de débitos tributários à concessão da recuperação judicial em prol do devedor. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir o pagamento da dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para essa finalidade. Tal exigência, na nossa forma de ver, é indisfarçavelmente retrógada, além de paradoxal, pois coage o devedor a pagar/parcelar a dívida tributária que possui para, apenas depois, o juiz conceder a recuperação judicial. Isto não faz sentido, visto que, na grande maioria das vezes, a sociedade empresária se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e financeira em razão desses débitos fiscais constituírem a maior parte de todo o seu passivo. Sem sombra de dúvida, a recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Afinal, embora esteja no senso comum que a carga tributária brasileira é, há muito tempo, uma das mais altas do mundo, em 2021 atingiu nível recorde, representando 33,90% de todo o PIB, cerca R$ 2,94 trilhões, algo surreal porque não só ataca a vitalidade econômica do pequeno, médio e grande empresário, como é responsável direto pela deficiência de crescimento do país, afetando a qualidade de vida das pessoas. Em razão disto, posicionou-se muito bem o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a regularidade do devedor perante o Fisco não é requisito obrigatório para sua recuperação judicial, entendimento que veio em boa hora no recente julgamento do REsp nº 1864625, pelo judicioso voto da ministra e relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, que foi seguido à unanimidade. Trata-se de decisão que traz esperança ao nosso sistema falimentar, porque está em sintonia com os princípios que lhe são mais caros e que têm o escopo de preservar a empresa. Isso confere a ela importante ferramenta jurídica de identificação, tratamento e superação da crise, algo que deve ser interpretado como inviolável direito que não pode estar condicionado ao pagamento da dívida tributária, sob pena de desequilibrar a balança da Justiça. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/17/a-regularidade-fiscal-e-necessaria-para-a-recuperacao-judicial/
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Um problema muito comum enfrentado pelos empregadores é a necessidade de reintegrar uma empregada que, após a dispensa, comprova que estava grávida ainda durante o vínculo de emprego, mesmo que durante o período de projeção do aviso prévio indenizado ou em contrato de experiência. Nessas hipóteses, não há outra alternativa ao empregador que não a de cancelar a rescisão do contrato de trabalho e providenciar o imediato retorno da gestante ao emprego, fazendo cumprir a previsão contida no art. 10, II, b do ADCT da Constituição Federal e artigo 395 da CLT, que preveem a garantia provisória no emprego da gestante desde a concepção até 5 meses após o parto. Diz-se que não há outra alternativa para o empregador porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST, de forma reiterada, vem decidindo que não há a necessidade de se dar conhecimento da gravidez ao empregador antes da dispensa – nem mesmo é necessário que a empregada tenha ciência da gravidez naquele momento -, entendendo que a gravidez é fato objetivo, constitucionalmente garantido, em razão do bem maior a ser preservado, no caso, a vida do nascituro. Além disso, a jurisprudência do TST já possui posicionamento consolidado no sentido de que não se entende por abuso de direito da trabalhadora gestante a propositura da ação após o prazo de estabilidade no emprego, garantindo-lhe, nesse caso, o direito à indenização pelo período de estabilidade, desde que a ação, contudo, tenha sido proposta dentro do prazo de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Diante disso, surgiu uma dúvida a respeito da possibilidade de se exigir exame de gravidez no momento da dispensa para o fim de evitar a rescisão contratual e garantir o direito à garantia provisória no emprego. Recentemente, a 3ª Turma do TST negou provimento a um recurso interposto por uma ex-empregada contra decisão proferida pelo TRT de Manaus-AM que havia negado o pedido de indenização por danos morais pela trabalhadora, sob o fundamento de que a exigência de teste de gravidez antes da dispensa, caracterizaria conduta discriminatória do empregador, além de violação à intimidade da empregada. Contudo, no julgamento do Recurso de Revista (Processo nº 0000061-04.2017.54.11.0010), a 3ª Turma do TST afastou a existência de ato discriminatório do empregador, bem como a alegada violação da intimidade da trabalhadora. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a conduta do empregador ao exigir o teste de gravidez por ocasião da dispensa “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.” Ressaltou ainda o TST, que o ato de verificar eventual gravidez no momento da dispensa, faz valer o dever de cautela do empregador, uma vez que esse é o único meio que possui o empregador de ter conhecimento do estado gestacional da trabalhadora – que muitas vezes é desconhecido até pela empregada – e garantir o cumprimento da legislação, em especial, resguardar o direito à estabilidade da gestante. Sob estes fundamentos, não se pode considerar como ato discriminatório e tampouco violação da intimidade do trabalhador a exigência de teste de gravidez, pelo empregador, no momento da dispensa, ao contrário, tal exigência visa garantir o direito da garantia provisória no emprego pela gestante, atendendo, assim, ao seu dever de cautela, evitando-se lesão ao direito da empregada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/12/a-empregada-pode-ser-submetida-a-teste-de-gravidez-antes-da-demissao-2/
O mundo atual é muito dinâmico e há constantes mutações nos diversos mercados, ora com a legislação específica que o regula, outrora com a excessiva e por vezes complicada carga tributária que assola o empresariado, sobretudo em função de seu peso e, por consequência, do grande reflexo que causa no preço final do produto, seja mercadoria ou serviço. A grande competitividade, a alta carga tributária e a ainda muito rígida e arcaica legislação trabalhista, conduzem, muitas vezes, as empresas à situação de inadimplemento com as obrigações daí decorrentes. Mas não é só, a alta dos juros e principalmente a “agiotagem” praticada pelas ferozes instituições financeiras, completam o terror da classe empresarial. Todos esses fatores criam circunstâncias que tornam difícil o cumprimento do ordenamento jurídico e não é difícil nos depararmos com empresários em situações difíceis, com suas empresas agonizando, porque imaginam que não há solução para, geralmente, tantos problemas. Ocorre que, na grande maioria das vezes é possível solucionar os problemas das empresas, desde que se busque orientação jurídica especializada na área de reestruturação empresarial, que pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial e, via de regra, são regidas pela Lei 11.101/2005, mas não necessariamente. O socorro unicamente pela via judicial acontece por meio da bem propagada recuperação judicial, mas este remédio pode não ser a melhor solução, de acordo com o tipo de débito que a empresa possui. Já a recuperação extrajudicial, também prevista no mesmo normativo legal acima invocado, da mesma forma que na recuperação judicial, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, os quais estão previstos no Art. 48 da Lei 11.101/2005. À guisa de exemplo, dentre os ditos requisitos está a necessidade de a empresa exercer suas atividades regularmente há mais de dois anos, além de não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial. Para transcender os empecilhos constantes na Lei 11.101/2005, muitas empresas têm sido bem orientadas no sentido de partir para um meio alternativo de se recuperar, que é através de negociações diretas com seus credores, em todos os âmbitos. É rotineiro num escritório de advocacia que milita na área empresarial e que tenha expertise em reestruturação de empresas, haver um advogado com habilidade para negociar, ombreado com colegas multidisciplinares, ou seja, especialistas nas diversas subáreas do direito empresarial. Assim, esse advogado que milita na reestruturação de empresas busca as melhores negociações com os credores do seu cliente, sempre com base nos benefícios que a lei oferta e demonstrando que ao invés de deflagrar uma lide, pode ser mais vantajoso oportunizar o pagamento do débito de acordo com as condições do devedor, pois do contrário este poderá sucumbir e não arcar com toda a sua dívida. Na área trabalhista existe a possibilidade de se firmar o chamado Ato Trabalhista, que é a reunião de todas as execuções para serem pagas através de um percentual do faturamento da empresa, que a mantenha viável e seja capaz de liquidar todos os débitos. Na seara tributária existem modalidades de transação para negociação de débitos federais, que podem contemplar reduções de multas e juros, utilização de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, precatórios e parcelamentos. Nos âmbitos dos estados e municípios, é necessário analisar a lei de cada ente, mas é comum a permissão de parcelamentos. Quando a questão fiscal já está judicializada, é possível requerer ao juízo que determine um percentual do faturamento, que não comprometa a subsistência da empresa, para que seja convolado em penhora, mensalmente, até que se atinja o montante devido. Portanto, há expectativa de vida saudável para as empresas que se encontram sem liquidez e crédito, e que não conseguem, por corolário, cumprir com suas obrigações, mas como dito, é necessária a assessoria de um profissional da advocacia que tenha expertise em recuperação de empresas, não apenas no campo da negociação, mas também no contencioso, tendo em vista que não raramente existem dificuldades nas negociações e, em função disso é necessário que a empresa ingresse em juízo para discutir abusividades contratuais, principalmente no que tange a taxa de juros e obrigação de fazer, assim como é necessário, também, defender a corporação de credores pouco tolerantes, que optam por judicializar a questão, prematuramente. A reestruturação de empresas à margem da Lei 11.101/2005, como dito alhures, oferece ao devedor o benefício de não ter que preencher os requisitos ali estampados, o que facilita as negociações e dá agilidade aos procedimentos. Rodrigo Carlos de Souza é advogado, sócio fundador do escritório Carlos de Souza Advogados, Diretor de Prerrogativas da OAB/ES, Membro Consultor da Comissão Nacional de Prerrogativas (OAB Nacional), Corregedor Geral Adjunto da OAB/ES, Conselheiro Titular da OAB/ES e Diretor do CESA – Centro das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/11/reestruturacao-de-empresas/
A Auditoria Legal Jurídica, também comumente conhecida pela sua expressão equivalente em inglês, Due Diligence é um processo de revisão das informações de uma empresa ou organização, com o objetivo de validar e/ou confirmar oportunidades e riscos. Para que serve uma due diligence? (a) Identificar e gerenciar riscos de diversas áreas (ambiental, fiscal, trabalhista, cível etc.); (b) Confirmar a rentabilidade da operação; (c) Quantificação do patrimônio; (d) Conhecer melhor o funcionamento da empresa; (e) Entender melhor a gestão administrativa e contábil; (f) Conhecer o ambiente de controles internos; (g) Antecipar problemas e prever soluções. Tipos de Auditoria Legal Jurídica: Tributária; Trabalhista; Cível; Relações de Consumo; Legal; Contratual; Societária; Ambiental; Criminal. Informações necessárias para a execução da due diligence: Documentação interna (contratos, guias, certidões, balanços, sentenças, notas fiscais, extratos etc.); Levantamento de processos administrativos e judiciais no mais amplo espectro, visando aferir especialmente os valores envolvidos, status e riscos; Entrevistas com a administração; Outras informações. Resultados da Auditoria Legal: verificar o cumprimento das obrigações e o contingenciamento dos riscos de uma forma geral, especialmente: Comerciais estão calculadas de acordo com os contratos? Tributárias estão sendo corretamente calculadas e recolhidas? Financiamentos estão sendo cumpridos? Há cláusulas de “Default”? Societárias/estatutárias estão sendo consideradas? Os direitos dos sócios estão sendo preservados? Previdenciárias e atuariais estão adequadamente calculadas? Contratuais com terceiros estão sendo atualizadas? Contingências: (a) Contingências ativas – Por tratar-se de ganhos potenciais futuros, as contingências ativas não devem ser reconhecidas contabilmente, até que tenham sido eliminados todos os recursos possíveis para sua reversão. Em outras palavras, o ativo contingente somente poderá ser contabilizado quando se tornar líquido e certo (ou deixar de ser contingente); Em determinadas situações, o reconhecimento dos ativos contingentes pode ser decisivo para a tomada de decisão na negociação. (b) Contingências passivas – Como se tratam de potenciais perdas futuras, geralmente são as contingências passivas as maiores responsáveis pelas “quebras de negócio”; Podem ser de diversas naturezas, sendo as mais comuns as tributárias, previdenciárias e atuariais, trabalhistas, cíveis e de meio ambiente; são classificadas como de risco PROVÁVEL, POSSÍVEL ou REMOTO. Em due diligences jurídicas é realizada a análise dos riscos e, se possível, a quantificação de cada contingência, objetivando nutrir os sócios e gestores de informações suficientes para evitar eventuais “surpresas” no futuro. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/08/10/como-identificar-oportunidades-e-riscos-de-uma-empresa-2/

