Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e serem fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. Com efeito, após dissolvido o vínculo que unia marido e mulher, o que se dá por meio da decretação do divórcio, os alimentos porventura fixados em favor de um deles terá caráter excepcional, pois via de regra ambos estão inseridos no mercado de trabalho, e ainda transitório, ou seja, só são devidos por um período determinado em sentença – por prazo certo – e suficiente para que o ex-cônjuge que seja credor dos alimentos possa se reinserir no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira, na hipótese de ter sido dependente do parceiro durante o casamento. Registre-se que, conforme recente entendimento da mencionada Corte Superior, “a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira”. (Resp º 1.025.769 – MG) Outra hipótese é se o credor de alimentos contrair novas núpcias ou ainda iniciar uma união estável, o que faz cessar para o ex-cônjuge a obrigação de dar a prestação. É isso que se extrai do artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimento”. Lembrando que o dever de prestar alimentos não se finda de forma automática. Para haver exoneração da obrigação o ex-cônjuge devedor deve comunicar ao juízo e comprovar os fatos que autorizam a cessação da obrigação de prestar alimentos e, somente após a autorização do juiz, estará desobrigado ao pagamento. Embora o divórcio coloque um “ponto final” no vínculo até então existente entre os ex-cônjuges, bem como usualmente os alimentos serem devidos em caráter excepcional e transitório, é de suma importância acrescentar que, apesar de rompido o vínculo, os alimentos podem ser mantidos em atenção ao dever de mútua assistência, previsto no art. 1566, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, inseridos nos artigos 1°, III, e 3° da Constituição Federal. Portanto, ainda conforme entendimento do STJ (recurso retrocitado), não terão caráter transitórios os alimentos “fixados quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento; a transitoriedade dos alimentos, nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos”. Vale lembrar que é sempre aconselhável procurar um advogado de sua confiança que, ao analisar o caso concreto, irá te orientar da forma correta. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Paula Hamed da Costa, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Contencioso Civil. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/25/os-alimentos-pos-divorcio/
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Entre as diversas obrigações que uma empresa tem, está o pagamento dos tributos. Os tributos são constituídos por impostos, taxas e contribuições e podem ser devidos às três esferas: União, Estados e Municípios. Apesar de a carga tributária brasileira ser uma das maiores do mundo e a população, em grande parte, não perceber a melhor aplicação dos valores arrecadados, o fato é que não se pode fugir dos deveres tributários direcionados às empresas. Há muitas situações em que os tributos devidos não são pagos: falta de recursos, má orientação ou a simples ausência da vontade de pagar. Se uma empresa se torna devedora tributária, o fisco pode, depois dos trâmites administrativos, ajuizar uma execução fiscal visando compelir a empresa a pagar e, permanecendo a inadimplência, tomar os seus bens, inclusive dinheiro em contas. Nem sempre, contudo, as empresas têm bens para arcar com as execuções fiscais. O que acontece nesses casos? É possível que os sócios respondam pessoalmente pelas dívidas tributárias? O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio administrador, os diretores ou os administradores serão responsabilizados, não bastando a falta de pagamento para exigir destes o pagamento dos débitos. É necessário, para incluir o sócio como responsável pelo pagamento de tributos devidos pela empresa, que ele pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Já no âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 430, que assevera que “O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Referida súmula está em absoluta consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, na medida em que as normas preveem conduta ativa ou omissiva do agente a ser responsabilizado, sendo que essa conduta deverá ser comprovada pelo agente fiscal em processo administrativo: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse cenário, o empresário deve ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresas, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio, como anteriormente mencionado. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e guardada enquanto não decorridos os prazos decadencial e prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a empresa pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/22/responsabilidade-dos-socios-pelo-pagamento-de-tributos-2/
De partida, cumpre anotar que as verbas trabalhistas são primeiramente apuradas na Justiça do Trabalho, para que depois sejam levadas aos processos de recuperação judicial, se esta estiver em curso, ou à falência, se ela tiver sido decretada, e são valores que têm preferência de pagamento em relação a outros créditos, como por exemplo os quirografários, que são aqueles que decorrem de uma simples relação contratual sem qualquer tipo de garantia. No Direito brasileiro a verba trabalhista tem prevalência a outros créditos, por ser entendida como elemento de primeira necessidade do ser humano, não podendo ficar posicionada no final de uma fila concorrendo com vários outros tipos de créditos de menor importância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a função de pacificar a interpretação das leis federais brasileiras, entendeu que, dependendo do caso concreto, também a indenização por dano moral devida ao empregado poderá ter natureza trabalhista, a fim de que possa gozar dos respectivos privilégios, dentre os quais o pagamento antecipado nas recuperações judiciais e falências. Na decisão representada pelo Recurso Especial de nº 1869964, explicou-se que embora a indenização por dano moral passe primeiro pela esfera de direito civil para se apurar a responsabilidade e chegar à condenação propriamente dita, a sua natureza será de verba trabalhista sempre que o ato ilícito que deu ensejo ao dano ocorrer durante o desempenho das atividades laborais do empregado, sem prejuízo de um processo justo com direito de defesa e contraditório às partes litigantes. Para finalizar, é de se observar, no ponto, que o legislador trabalhista diz que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidades das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio, o que facilita o raciocínio de que aí se insere, também, o dano moral trabalhista, que deverá ser pago antecipadamente nas recuperações e nas falências. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/20/o-dano-moral-trabalhista-nas-recuperacoes-judiciais-e-falencias-2/
A lavagem de dinheiro, em tese, pode ser interpretada se ficar caracterizada a pirâmide financeira. Alguém é processado porque, através de uma empresa que aparentava ser legítima, ficou demonstrado que na verdade se tratava de uma pirâmide financeira. Sendo pirâmide financeira, todo o dinheiro movimentado seria ilícito e, portanto, sua movimentação, sujeita ao crime de lavagem de dinheiro. Entendo que isso não pode ser generalizado. Cada caso deve ser tratado de forma isolada. O que temos visto são delegados e membros do Ministério Público que, ao acusar alguém de prática de pirâmide financeira, já incluem automaticamente o crime de lavagem de dinheiro. Pirâmide financeira é algo reprovável e nocivo, devendo ser combatido. Contudo, ser ou se tornar uma pirâmide financeira não implica, necessariamente, crime de lavagem de dinheiro. Mesmo que se caracterize a prática de pirâmide financeira, não há como de pronto falar que houve lavagem de dinheiro, prática que pressupõe uma clara infração penal, um crime explícito, que não pode se confundir com a quebra do negócio ou algum outro tipo de crime. Vejamos o que diz a Lei no 9.613, de 1998, ao tipificar o crime de lavagem de dinheiro: Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. A lavagem de dinheiro, também chamada lavagem de capital ou branqueamento de capitais, pode ser explicada vulgarmente (e de modo reducionista) como o processo de mutação do dinheiro sujo (produto criminoso) em dinheiro limpo (aparentemente regular). Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos com práticas criminosas (anteriores). É inegável, portanto, que o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Com o advento da Lei n. 12.683, de 2012, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes. A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer infração penal. Volto agora ao ponto inicial deste tópico: o crime de lavagem de dinheiro exige ocultação ou dissimulação de bens. Ou seja, ao contrário do que autoridades mal informadas podem tentar impor, não basta apenas a infração penal. Não é suficiente a empresa ser caracterizada como uma pirâmide financeira. É preciso haver a ocultação ou dissimulação de valores ou bens diversos que tenham advindo da operação supostamente criminosa. Ocultação: ação ou efeito de ocultar; ação ou resultado de encobrir ou esconder. Dissimulação: atitude daquele que dissimula, finge, disfarça suas reais intenções ou propósitos. Tendo a empresa contrato social, CNPJ, sede e conta bancária e operando à luz do dia, inclusive com eventos e publicidade, onde está a ocultação? Todo negócio tem riscos, e os empreendedores podem responder pelos prejuízos até com o patrimônio pessoal, conforme o caso. Mas atribuir deliberadamente os infortúnios empresariais de uma pirâmide financeira ao crime de lavagem de dinheiro está longe de ser uma atitude justa e legal. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/19/lavagem-de-dinheiro-nas-piramides-financeiras/
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Em 2021, o setor de agronegócio teve participação em 27,4% do PIB brasileiro, segundo o CEPEA – Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da ESALQ – Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, USP – Universidade de São Paulo. Portanto, é notória a importância do setor para a economia brasileira. No cenário mundial, o papel do agronegócio brasileiro ocupa posição cada vez mais estratégica, principalmente, em virtude da perda da capacidade de produção e abastecimento de alimentos e insumos por parte de alguns países, com o avanço da crise e dos conflitos. Além da proteção dada pela Constituição Federal, o segmento dispõe de alternativas legais para redução da carga tributária. Por exemplo, a possibilidade utilização de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre insumos da produção agrícola. Nesse caso, a depender da atividade, podem ser considerados insumos os serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo, adubos, transporte de barro, argila, sementes, equipamentos, materiais agrícolas, de mudas, serviços de manutenção em ferramentas e máquinas, além da aquisição de graxas e materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. Portanto, os produtos e serviços relevantes e essenciais, imprescindíveis para a atividade agrícola poderão ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e COFINS. Esse entendimento está de acordo com a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que insumo são bens ou serviços relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância para a atividade econômica. Outra possibilidade de economia tributária para o agronegócio está relacionada ao direito de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, conhecida como depreciação acelerada incentivada. Os custos com a aquisição podem ser deduzidos no próprio ano da aquisição do bem, o que acaba por reduzir o lucro que será tributado de forma imediata. A análise das possibilidades de economia tributária se dá à luz da legislação vigente e do entendimento atual dos órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento de processos administrativos fiscais, além do Poder Judiciário. É necessário conhecer o negócio e aplicar a legislação de forma adequada, para que as melhores oportunidades sejam aproveitadas pelo contribuinte. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/15/agronegocio-e-tributacao/
Em março de 2022 foi publicada decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST (6ª Turma), que invalidou a dispensa ocorrida de um empregado deficiente auditivo, processo nº 1000912-17.2016.5.02.0073. Inicialmente, para entender melhor a questão da dispensa de empregado portador de deficiência, esclarece-se que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 93, define e torna obrigatória a contratação de empregados reabilitados (os que retornam do INSS após afastamento, mas ainda estão em recuperação) ou pessoas com deficiência. No mesmo artigo, constam os percentuais de quantos empregados nesta situação devem fazer parte dos quadros da empresa. O parágrafo 1º desse mesmo artigo diz que a dispensa do empregado portador de necessidade especial somente poderá acontecer desde que ocorra contratação de substituto de condição semelhante. Veja que a lei não mencionou a existência de estabilidade ao empregado em condições especiais que foi demitido. Ou seja, a lei não falou que seria nula a demissão, mas apenas ressaltou que a cota (número mínimo de empregados portadores de deficiência contratados) deve ser observada para fins demissionais. Essa, inclusive, foi a tese defensiva da empresa, quando disse que a lei não cria direito de estabilidade, se limitando em estipular uma obrigação para a empresa e por isso não haveria nulidade na demissão. Referida tese patronal foi aceita no TRT da 2ª Região, ressaltando ainda a inexistência de previsão de reintegração ou pagamento de indenização e que o legislador, no artigo 93 de referida lei, buscou assegurar manutenção de postos de trabalho dos portadores de necessidades especiais, de modo que seu descumprimento não assegura, ao dispensado, referida reintegração, nem pagamento dos salários e verbas contratuais do período; no máximo, caberia uma autuação pela fiscalização do trabalho. Entretanto, o trabalhador recorreu ao TST que proferiu decisão filiando-se ao seu entendimento já consolidado, no sentido de que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada à comprovação de contratação prévia de substituto nas mesmas condições e a empresa, em referido processo, não comprovou tal contratação. O TST fundamenta sua decisão, analisando o artigo 93 citado acima juntamente com os princípios constitucionais, ou seja, não realizou uma avaliação isolada da norma. Para o TST, o legislador objetivou manter o percentual de vagas para portadores de deficiência e profissionais reabilitados, por uma questão social de um grupo de pessoas que demandam uma assistência especial e não individual, colocando como condição à dispensa do empregado com deficiência, a contratação de outro em mesmas condições, sendo medida de justiça reconhecer a reintegração. Além disso ponderaram a previsão do artigo 7º, XXXI da CF/88 que proíbe discriminação ao portador de deficiência. Sendo assim, cabe às empresas se atentarem à observância do cumprimento da cota de deficientes ao procederem com uma demissão de empregado em tais condições, sob o risco de terem a rescisão anulada com o pagamento de indenizações, sejam elas de salários vencidos e que vencerão bem como por danos morais, a depender da situação. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/14/garantia-social-do-trabalhador-portador-de-deficiencia-e-a-manutencao-no-emprego/
Herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais, sejam elas acessadas de forma online ou não e podem consistir em contas em diferentes canais, materiais de mídias virtuais (como textos, áudios ou vídeos) e senhas de acesso a serviços online e redes sociais, por exemplo. O patrimônio digital pode ser composto por bens que têm ou não valor financeiro. Isso significa que pode consistir em um conjunto de itens com valor apenas simbólico ou subjetivo, como páginas ou publicações nas redes sociais, contas de e-mails, interações com outras pessoas, produções criativas, entre outras. Apesar de não haver legislação específica sobre a herança digital, ela traz efeitos no mundo jurídico uma vez que, é fato, as pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, certificações digitais e reconhecimentos faciais. Em que pese a ausência de legislação específica no Brasil, diversas plataformas já se anteciparam e permitem ao usuário formalizar um “testamento digital”, ocasião em que pode escolher, em vida, quais bens digitais e a quem estes serão direcionados após a morte. Entretanto, para respeitar a privacidade e intimidade do falecido, algumas redes sociais não permitem que a pessoa selecionada possa ver as mensagens privadas ou realizar novas postagens na conta em nome do falecido, sendo possível a exclusão total da conta ou alteração do nome e foto do perfil, assim como gerenciar solicitações de contatos. Alguns bens digitais, por serem dotados de valor nitidamente econômico, enquadram-se perfeitamente ao conceito de patrimônio para fins de composição do espólio e posterior partilha, como por exemplo: cifras de dinheiro real, como o PayPal; carteiras de moedas digitais; contas em redes sociais que sejam monetizadas ou potencialmente monetizáveis; mídias pagas ou que possam ser vendidas; domínios; arquivos de documentos em nuvem. Há, por outro lado, bens digitais sem valor econômico: contas comuns nas redes sociais; posts; senhas de e-mails e outros aplicativos; fotos, vídeos e documentos sem valor financeiro apreciáveis, armazenados em nuvem. Quanto aos bens digitais com valoração econômica, podem compor o conjunto de bens para fins de partilha entre os herdeiros do falecido, sendo possível a um juiz autorizar o acesso à herança digital através de redifinição de senhas. Já com relação aos bens simbólicos, a corrente majoritária entende que, despidos de qualquer apreciação econômica, dizem respeito à esfera privada do falecido. Dessa forma, como os herdeiros sucedem os bens e não a pessoa do falecido, esse acervo deve ser extinto com a morte do proprietário, não havendo repasse a terceiros. Visando evitar litígios entre os herdeiros, aconselha-se que a pessoa, havendo bens digitais com importante valor econômico, disponha em testamento a respeito do acesso por parte dos herdeiros. O testamento é a forma mais segura de garantir a destinação almejada aos bens digitais. Isso porque a ausência de regulação a respeito do tema torna incerto o desígnio desse acervo, que pode ir de encontro à vontade do falecido. É necessário ter em mente que mesmo que uma pessoa não disponha em seu testamento acerca de suas senhas e bens virtuais, ainda é possível que os herdeiros requeiram e obtenham acesso a eles perante o Judiciário. Ainda vale ressaltar que mesmo os bens que possuam valor meramente afetivo ou sentimental, não deixam de representar um patrimônio que deve receber um destino, podendo, portanto, ser incluídos para fins de disposição testamentária. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/13/heranca-digital-2/
Minha opinião é clara e direta: via de regra, os líderes não respondem por dívidas da empresa, nem perante a rede e muito menos com consumidores. Quem, de fato, é considerando um líder num negócio que utiliza o marketing multinível? A resposta não é simples, uma vez que, na prática, não existe uma relação jurídica formal que credencie alguém a ser chamado de líder num negócio com estratégia de marketing de rede. O que temos visto, ao longo de anos de experiência, são pessoas que, em grande parte trabalhando para diversas marcas na sua carreira, acabam se destacando no mercado como aglutinadores de equipes capacitadas, comprometidas e motivadas. Essas pessoas tanto sabem vender o produto ou serviço que compõe o respectivo negócio, como conseguem formar os melhores times que fazem as vendas acontecerem de forma sustentável e crescente. Esse é o líder num negócio que usa o multinível como força comercial. Mesmo não tendo um título formal de líder, ele desbrava campos, abre mercados e tem grande contribuição no crescimento do negócio. O líder não é sócio ou empregado da empresa. Ele é um empreendedor independente que traz grandes resultados e é recompensado por isto, tanto com ganhos diretos (vendas feitas por ele), como com ganhos indiretos (participação nas vendas feitas por sua rede). Fora os bônus extras, premiações e outros mimos que a empresa dá a quem lhe traz resultados diferenciados. O mercado de usa muito títulos: líderes, presidente, rubi, diamante, ouro e coisas similares. Nada de errado em adotar essas referências. Mas elas são somente isto: referências. Representam conquistas que os melhores marqueteiros alcançaram, com base em seus esforços pessoais e muito trabalho. Não são cargos. Essas pessoas não possuem poder de gestão na empresa. Claro que ganham muito mais do que a maioria dos componentes da rede; como eu disse, recebem mais em dinheiro, comissões, bônus, pontos e premiações, como carros, viagens, telefones etc. Mas isso acontece em qualquer segmento do mercado. Quase todas as grandes empresas nacionais e multinacionais premiam os melhores distribuidores com bônus e viagens. Não raramente, uma empresa que utiliza o marketing multinível de forma legítima e que faz um enorme sucesso, começa a descer a ladeira, despencando em vendas e margens, o que, no final, pode acarretar uma situação de inadimplência geral e até falência, deixando credores sem receber o que lhes era devido. O cenário acima fica pior se a empresa se transforma numa pirâmide financeira, atraindo consequências inclusive de ordem criminal. Nesses casos, os líderes também respondem pelas dívidas da empresa? Como regra, não respondem, ou seja, não são solidários aos problemas financeiros da empresa. A jurisprudência corrobora o meu pensamento: “ (…) No caso dos autos, verifica-se que a autora investiu de forma livre e consciente na empresa de marketing multinível denominada (…), não cabendo ao réu, outro investidor do sistema, arcar com os prejuízos da autora perante o negócio realizado. Recurso desprovido. Sentença mantida”. – TJDF – Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos – Julgado em 19/07/2017. A exceção à regra fica por conta de ocasiões em que o líder for, mesmo que de forma oculta, um sócio efetivo da empresa; ou quando o líder tem consciência de que o negócio é uma pirâmide, ajuda a formatar a ilegalidade , participa de forma ativa do engano contra pessoas que acabam perdendo recursos e tem benefícios com os desmandos cometidos. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/07/12/lideres-respondem-por-dividas-de-empresa-de-multinivel/

