Grandes consumidores de energia, tais como shopping centers, indústrias, redes de hotelaria, dentre outros, usualmente realizam a denominada “demanda contratada” junto às distribuidoras de energia elétrica, isto é, pagam por um valor mínimo previsto no contrato ou ainda, firmam contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada, de forma a suplementar a demanda de energia elétrica que possui. Neste cenário de pandemia causada pela COVID-19, inúmeras medidas foram adotadas pelas autoridades executivas em esferas federal, estaduais e municipais com o objetivo de diminuição da circulação de pessoas e, por conseguinte, da propagação do vírus causador da doença. Com o fechamento de estabelecimentos, indústrias, shopping centers e demais atividades não essenciais, por consequência, houve significativa redução do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos, impactando diretamente nas empresas que possuem contrato de “demanda contratada”. Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no dia 24.03.20, emitiu a resolução normativa 878/20, cuja finalidade é preservar a prestação do serviço público durante o estado de calamidade, em que inúmeros tipos de consumidores são contemplados com as medidas, contudo, tal açãonão abrange os grandes consumidores de energia elétrica que têm firmado com as distribuidoras contratos na modalidade “demanda contratada”. Ante a ausência de manifestação por parte da Agência Reguladora, bem como o insucesso nas tratativas com as distribuidoras de energia elétrica e com vistas à redução de prejuízos, algumas empresas tidas como grandes consumidoras têm se socorrido ao Poder Judiciário para que, durante o período de fechamento do estabelecimento, o faturamento se dê com base na energia efetivamente consumida, ao invés do mínimo contratado, desde o momento de determinação de fechamento da empresa. As ações judiciais têm, em sua maioria, obtido êxito na concessão de liminares para que possam pagar somente o efetivamente consumido. Não se trata de um posicionamento definitivo por parte dos Tribunais, mas a concessão das liminares, sem dúvidas é justo e razoável sobretudo porque, embora os contratos tenham sido firmados com equilíbrio, suas prestações tornaram-se manifestamente desproporcionais em decorrência de atos de autoridades públicas que determinaram o fechamento de estabelecimentos. Com isso, a revisão do contrato objetivando o reequilíbrio contratual é a melhor alternativa. Conclui-se, portanto, ser necessário que até manifestação da ANEEL devem as distribuidoras e empresas de energia elétrica se alinharem no sentido de que, durante o impacto do coronavírus no cotidiano da população, o faturamento de seus grandes consumidores se dê com base no que foi efetivamente consumido e não pela demanda contratada, como se tem visto em decisões dos Tribunais pátrios.
https://www.simnoticias.com.br/mudanca-na-demanda-contratada-de-energia-eletrica/ Artigo dos advogados Chrisciana Oliveira Mello e David Roque Dias.
https://atenasnoticias.com.br/mudanca-na-demanda-contratada-de-energia-eletrica/ Artigo dos advogados Chrisciana Oliveira Mello e David Roque Dias, publicado pelo Jornal Atenas, de Cachoeiro de Itapemirim.
Grandes consumidores de energia, tais como shopping centers, indústrias, redes de hotelaria, dentre outros, usualmente realizam a denominada “demanda contratada” junto às distribuidoras de energia elétrica, isto é, pagam por um valor mínimo previsto no contrato ou ainda, firmam contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada, de forma a suplementar a demanda de energia elétrica que possui. Neste cenário de pandemia causada pela COVID-19, inúmeras medidas foram adotadas pelas autoridades executivas em esferas federal, estaduais e municipais com o objetivo de diminuição da circulação de pessoas e, por conseguinte, da propagação do vírus causador da doença. Com o fechamento de estabelecimentos, indústrias, shopping centers e demais atividades não essenciais, por consequência, houve significativa redução do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos, impactando diretamente nas empresas que possuem contrato de “demanda contratada”. Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no dia 24.03.20, emitiu a resolução normativa 878/20, cuja finalidade é preservar a prestação do serviço público durante o estado de calamidade, em que inúmeros tipos de consumidores são contemplados com as medidas, contudo, tal açãonão abrange os grandes consumidores de energia elétrica que têm firmado com as distribuidoras contratos na modalidade “demanda contratada”. Ante a ausência de manifestação por parte da Agência Reguladora, bem como o insucesso nas tratativas com as distribuidoras de energia elétrica e com vistas à redução de prejuízos, algumas empresas tidas como grandes consumidoras têm se socorrido ao Poder Judiciário para que, durante o período de fechamento do estabelecimento, o faturamento se dê com base na energia efetivamente consumida, ao invés do mínimo contratado, desde o momento de determinação de fechamento da empresa. As ações judiciais têm, em sua maioria, obtido êxito na concessão de liminares para que possam pagar somente o efetivamente consumido. Não se trata de um posicionamento definitivo por parte dos Tribunais, mas a concessão das liminares, sem dúvidas é justo e razoável sobretudo porque, embora os contratos tenham sido firmados com equilíbrio, suas prestações tornaram-se manifestamente desproporcionais em decorrência de atos de autoridades públicas que determinaram o fechamento de estabelecimentos. Com isso, a revisão do contrato objetivando o reequilíbrio contratual é a melhor alternativa. Conclui-se, portanto, ser necessário que até manifestação da ANEEL devem as distribuidoras e empresas de energia elétrica se alinharem no sentido de que, durante o impacto do coronavírus no cotidiano da população, o faturamento de seus grandes consumidores se dê com base no que foi efetivamente consumido e não pela demanda contratada, como se tem visto em decisões dos Tribunais pátrios.
A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação? Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis. O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados. Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação. O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas. Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia. Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015. Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.
A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação? Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis. O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados. Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação. O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas. Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia. Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015. Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.
Desde o dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou oficialmente o novo coronavirus como uma pandemia. No Brasil, em fevereiro passou a vigorar a Lei n.º 13.979, que prevê medidas que objetivam a proteção da coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública. Após a “onda” de confirmações e o crescimento exponencial do número de infectados, na última sexta-feira (20/02/2020), entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito federal, o que também se viu, por via consequencial, nos âmbitos estadual e municipal. O novo coronavírus tem impacto direto nas relações jurídicas já estabelecidas. Por certo, a apreensão de muitos em meio ao caos da saúde pública é: o que será do meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E as obrigações assumidas em contratos firmados? Em suma, os impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas, trazendo questões até então inéditas para o Poder Judiciário. Um fato sem precedentes que traz a necessidade do olhar jurídico sobre a questão. No entanto, nos limitaremos, nesta oportunidade, a refletir brevemente sobre as repercussões de restrições causadas pela pandemia nos contratos de locação comercial. Nessa linha, muito se discute se a pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) poderá ser classificada como um evento de caso fortuito ou força maior. A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, há previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil, define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Assim, se o objetivo comum for a preservação do contrato, somado ao reequilíbrio econômico-financeiro deste, a negociação e colaboração, no lugar de discussões judicias intermináveis e custosas, tende a ser o melhor caminho a seguir. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência.
Diante da pandemia instaurada pelo novo Coronavirus (COVID-19), o Brasil e o mundo passam por uma crise sem precedentes. Em um curto espaço de tempo, as rotinas diárias tiveram de ser modificadas. No intuito de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, garantir a prestação da atividade jurisdicional e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), na última quinta-feira (19/03/2020), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. º 313/2020. Conforme a norma, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, partes e advogados, bem como prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020, assegurando-se: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços de publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e Polícia Judiciária de forma remota; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e as atividades jurisdicionais de urgência, incumbindo a cada Tribunal de Justiça adequar e regulamentar os atos editados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, registre-se que as disposições da Resolução n.º 313/2020 não se aplicam à Justiça Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal.
Desde o dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou oficialmente o novo coronavirus como uma pandemia. No Brasil, em fevereiro passou a vigorar a Lei n.º 13.979, que prevê medidas que objetivam a proteção da coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública. Após a “onda” de confirmações e o crescimento exponencial do número de infectados, na última sexta-feira (20/02/2020), entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito federal, o que também se viu, por via consequencial, nos âmbitos estadual e municipal. O novo coronavírus tem impacto direto nas relações jurídicas já estabelecidas. Por certo, a apreensão de muitos em meio ao caos da saúde pública é: o que será do meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E as obrigações assumidas em contratos firmados? Em suma, os impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas, trazendo questões até então inéditas para o Poder Judiciário. Um fato sem precedentes que traz a necessidade do olhar jurídico sobre a questão. No entanto, nos limitaremos, nesta oportunidade, a refletir brevemente sobre as repercussões de restrições causadas pela pandemia nos contratos de locação comercial. Nessa linha, muito se discute se a pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) poderá ser classificada como um evento de caso fortuito ou força maior. A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, há previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil, define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Assim, se o objetivo comum for a preservação do contrato, somado ao reequilíbrio econômico-financeiro deste, a negociação e colaboração, no lugar de discussões judicias intermináveis e custosas, tende a ser o melhor caminho a seguir. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência.

