A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.
A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição. Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00. O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial. Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto. Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/01/22/restituicao-do-icms-pago-a-maior-no-regime-de-substituicao-tributaria/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Um dos tributos de maior complexidade é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Apesar de ter fundamento na Constituição Federal e suas normas gerais na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, o ICMS é instituído por cada unidade federativa através de lei estadual ou distrital e regulamento por normas infralegais. Portanto, cada Estado, além do Distrito Federal, possui legislação própria de regência do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A existência de uma legislação tão diversificada, que contém regras diferentes em cada Estado, por si só já representa um elevado grau de dificuldade para as empresas contribuintes do imposto, que se veem obrigadas a manter uma estrutura capaz de interpretar as leis existentes e acompanhar o constante surgimento de novas regras. Um dos pontos nevrálgicos do ICMS é, exatamente, o regime de substituição tributária a que estão submetidas muitas das empresas em atividade no país. Nesse regime, é atribuída a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme previsto na Constituição Federal. Assim, o contribuinte paga o ICMS devido em toda a cadeia, desde a industrialização até a venda da mercadoria, antecipadamente, utilizando uma margem de lucro presumida e determinada pelo Fisco. Muitas vezes, o valor efetivo da venda é menor do que aquele sobre o qual foi calculado o ICMS, o que resulta no pagamento a maior do imposto. Para esse caso, a Constituição Federal prevê a imediata e preferencial restituição do imposto pago indevidamente, mas os Estados possuem normas que impedem a efetivação desse direito constitucional, restando ao contribuinte buscar a via judicial para reconhecimento do seu direito de reaver os valores ou, até mesmo, para deixar de pagar o imposto indevidamente exigido pelo Fisco. Não raro, as empresas são autuadas sob a alegação de pagamento a menor do ICMS e cabe aos contribuintes recorrerem a uma ordem judicial que assegure seu direito de pagar o ICMS incidente apenas sobre o valor efetivo da mercadoria. Nesse sentido foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849/MG, em foi firmada a tese “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Dessa forma, as empresas que recolheram o ICMS pelo regime de substituição tributária e que constatarem que o valor da operação foi inferior ao valor utilizado para cálculo do imposto podem requerer a devolução do que foi pago a maior. Tal medida poderá fortalecer o caixa da empresa e torna-la mais competitiva, já que a estratégia refletirá nos preços praticados.
Temas de grande relevância da área tributária foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal – STF no mês de novembro. Foi pauta o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1287019, que definirá sobre a necessidade de lei complementar para a aplicação do diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais que destinem bens a consumidores finais. O DIFAL consiste na diferença entre a alíquota do ICMS exigida pelo Estado de origem da mercadoria e a alíquota aplicada pelo Estado de destino. O DIFAL incidia apenas sobre as operações destinadas a consumidores finais que fossem contribuintes do ICMS. A partir de 2015, os Estados destinatários das mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS foram autorizados a cobrarem o DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Para efetivação da cobrança, os Estados firmaram o Convênio nº 93/2015. Embora o DIFAL já existisse, sua incidência sobre as operações com consumidores não contribuintes é uma novidade no sistema tributário, motivo pelo qual deveria ser precedida por uma lei complementar específica que discipline a matéria. Isso porque a Constituição Federal prevê que as normas gerais que definem os tributos, principalmente no que diz respeito aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, devem estar previstas em lei complementar. É ela, também que deverá dispor sobre conflitos de competência entre os Estados, já que o ICMS é um imposto estadual. Nada disso foi observado. O assunto merece atenção geral, pois, principalmente nesse ano de 2020, o comércio eletrônico experimentou um crescimento exponencial, tornando quase obrigatória a adesão a essa modalidade para os mais diversos seguimentos. Empresas que não aderirem às vendas rêmoras estão sujeitas ao desaparecimento do próprio negócio. Portanto, nesse tipo de operação, em que o consumidor adquire bens, geralmente, em outros Estados, a exigência do o DIFAL poderá resultar no aumento dos preços praticados. O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de reconhecer a necessidade de lei complementar, motivo pelo qual a cobrança do DIFAL, na forma do Convênio nº 93/2015, é inválida, o que parece ser o juízo mais acertado. Mais uma vez, as expectativas voltam-se para o STF para que a Constituição Federal prevaleça sobre a sanha arrecadatória dos Estados.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/01/15/micro-e-pequenos-empresarios-devem-proteger-seu-patrimonio/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
De acordo com informações divulgadas pelo Ministério da Economia em outubro de 2020, as microempresas e empresas de pequeno porte representam 99% dos negócios brasileiros, respondem por 30% de tudo que é produzido no país e são responsáveis por 55% dos empregos gerados no Brasil. Da leitura dos dados depreende-se que as micro e pequenas empresas desempenham um relevante papel e contribuem para fazer girar a economia brasileira. Por outro lado, 6 em cada 10 empresas fecham nos primeiros 5 anos, muitas delas de forma irregular por mera falta de informação do empresário. Entretanto, principalmente o micro e o pequeno empresário devem ter a cultura da prevenção e tomar cuidados que podem evitar a invasão de seu patrimônio pessoal em caso de débitos tributários da pessoa jurídica. Isso porque, embora as empresa, em sua maioria, sejam constituídas com a responsabilidade limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, algumas condutas podem levar à responsabilização do sócio. Assim, o empresário deve estar atento para que não haja confusão entre o patrimônio do sócio e da empresa, evitando-se o pagamento de contas pessoais com o caixa da empresa, e vice-versa, evitando-se a configuração da fraude e, até mesmo, de crime contra a ordem tributária. A contabilidade deve ser mantida em boa ordem e os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos, contribuições devidos, bem como as obrigações acessórias, devem ser guardados pelo prazo decadencial e enquanto não tiver decorrido o prazo prescricional. Tais medidas têm como objetivo afastar a responsabilidade do sócio por eventual débito tributário. De acordo com o Código Tributário, a responsabilidade será transmitida ao sócio administrador quando o crédito corresponder a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aconselha-se que todos os atos sejam documentados para que não se configure excesso de poderes ou infração por parte do sócio. Outro fato que leva à responsabilidade pessoal do sócio é a dissolução irregular da sociedade, que se configura quando a empresa fecha as portas sem que seja feita a devida baixa. Poucos sabem que a microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser baixada regularmente mesmo que possua dívidas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, nos termos previstos no artigo 9o da Lei Complementar no 123/2006. Dessa forma, a proteção mais eficaz para o patrimônio do sócio é a adoção de medidas no cotidiano da atividade empresarial, que previnam a transferência da responsabilidade tributária pelas obrigações de titularidade da pessoa jurídica para a pessoa física.
Jornal Online Folha Vitória link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/01/08/simples-nacional/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.
Até o dia 31 de janeiro, as microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4.600.000,00, poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Trata-se de uma forma simplificada de tributação em que a empresa paga tributos como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS, COFINS, ICMS e ISS, através de um documento único, calculados mediante a aplicação das alíquotas nominais sobre a receita bruta apurada no mês, conforme disposto na Lei Complementar no 123/2006. Essa modalidade foi criada para garantir às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado no cumprimento de suas obrigações tributárias, em atendimento à determinação contida na Constituição Federal. Além disso, um dos princípios da ordem econômica é o tratamento mais favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de incentivar suas atividades. A intenção do constituinte mostrou-se legítima, pois são os pequenos negócios que geram um significativo número de empregos e renda, o que resulta diretamente no aquecimento da economia. Entretanto, apesar do desejo constitucional de dispensar a tais empresas o tratamento mais benéfico, o que se observa é a criação de leis infraconstitucionais e outras normas que resultam no aumento da carga tributária ou das obrigações acessórias, tornando o regime que deveria ser “simples” em um complexo sistema. Muitos negócios desse porte são empresas familiares, outros são administrados pelos próprios donos que, muitas vezes, não possuem o conhecimento específico para se beneficiarem de oportunidades previstas na própria legislação ou evitarem a criação de um passivo tributário. O exemplo clássico é a possibilidade de segregação da base de cálculo de produtos sujeitos à tributação concentrada, o que demanda a análise minuciosa das mercadorias utilizadas nas atividades da empresa. Bares, restaurantes e postos de gasolina, por exemplo, podem reduzir sua carga tributária a partir da verificação de seus registros contábeis. Portanto, nesse início de ano em que as empresas buscam formas de aumentar sua lucratividade, a opção pelo Simples Nacional pode ser uma alternativa. Também para aqueles que já são optante, aconselha-se a busca de possibilidades de uma economia maior.
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/12/25/prorrogacao-da-desoneracao-da-folha-de-salarios/ Artigo da advogada Mariana Martins Barros.

