A Gravação de Conversas Eleitorais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (REspe nº 408-98/SC), decidiu pela admissão de prova de ilícito eleitoral, a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento daquele que porventura o estiver praticando e também sem autorização judicial, seja em ambiente público ou privado. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em vários casos (exemplo: AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018), que “tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem ser válida como prova a gravação ou filmagem de conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial, não havendo falar, na hipótese, em interceptação telefônica, esta, sim, sujeita à reserva de jurisdição” (AgR-AREsp 589.337/GO, DJE de 7/3/2018). Ainda na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria aqui trazida, nos autos do RE 583.937/RJ, ao decidir que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Os candidatos às eleições devem ficar atentos, vez que muitos ajustes firmados entre eles e seus apoiadores ocorrem em reuniões que podem ser gravadas, e estes ajustes, mesmo de boa-fé, podem ser interpretados como quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 41-A da Lei 9504/97, que estabelece regras para as eleições, onde assim dispõe: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Também é comum, principalmente em cidades do interior, os candidatos, via de regra serem mais próximos dos eleitores, em visitas às residências destes, prometer resolver um ou outro problema da comunidade, se eleito for, consubstanciado na crença de que ao assumir o cargo no executivo ou legislativo, terá verdadeiramente condições de fazê-lo. Outra situação bem comum, seja numa dessas eventuais visitas a eleitores, seja quando da convenção partidária, é o candidato oferecer cargos que lhe estarão disponíveis se eleito for, mas esta prática, mesmo que o agente esteja imbuído de boa-fé, pode ser interpretada como inobservância ao aqui já transcrito Art. 41-A da Lei 9.504/97. Como advogado eleitoral, achei importante trazer esta reflexão para a classe política, tendo em vista que num dos eventos acima exemplificados, ou em outras circunstâncias, o candidato pode ter sua conversa gravada ou filmada, e a mídia servir de prova lícita, mesmo que ele não tenha consentido a gravação ou filmagem, e pior, ainda que esteja agindo de boa-fé ou simplesmente ainda que não esteja afrontando o Art. 41-A da Lei 9.504/97, poderá em uma possível ação judicial ser condenado por uma interpretação equivocada ou não, de ter praticado o mencionado ilícito eleitoral. Portanto, é de extrema relevância que os candidatos estejam antenados para o que falam, com quem falam e onde falam, para que numa eventual gravação ou filmagem de seus diálogos, mesmo sendo uma conversa dentro da lei, não haja interpretação de que cometeram ilícito eleitoral, afinal de contas, hoje os aparelhos telefônicos celulares servem para o bem e para o mal.

Reflexos da Longevidade Brasileira

No cenário contemporâneo do limiar do século XXI, no Brasil, a discussão acerca do envelhecimento populacional voltou a figurar no centro de debates políticos e sociais. Tal fato, deve-se à mudança na pirâmide demográfica, na qual, nota-se, cada vez mais, o aumento extremamente rápido da população idosa no País. As repercussões dessa mudança demográfica são inúmeras, já que refletem em diversos setores da economia, em especial na saúde pública, na previdência social e na taxa de desemprego, visto que no Brasil há discriminação, ainda que velada, na admissão de idosos em postos de trabalho. Segundo o levantamento de dados do Ministério da Saúde, em 2016, o Brasil possuía a quinta maior população senil do mundo, e, em 2030, a tendência é que a população idosa ultrapasse o número total de crianças entre zero e 14 anos, fato este que mostra-se muito preocupante, devido à precariedade de recursos para acolher a população idosa do País, tendo em vista que as verbas destinadas a projetos sociais que amparam a população, sobretudo a idosa, são claramente escassas. O envelhecimento populacional é um fato inevitável e influente quando se discute os deveres do Estado perante a sociedade. Nesse contexto, o aumento do número de idosos no Brasil representa uma enorme responsabilidade, tanto para o governo, quanto para a população, de garantir um envelhecimento com qualidade e de forma salutar. Considerando essa realidade, é importante atentar-se às necessidades dos cidadãos que envelhecem em um país com políticas públicas sociais frágeis, como o Brasil. Segundo o Artigo 230, parágrafo 1⁰, da Constituição Federal, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Entretanto, por diversas vezes, o direito constitucional aqui invocado, que é assegurado ao idoso, inclusive com status de garantia fundamental, não é de fato concretizado e isto merece uma grande reflexão por parte das autoridades constituídas e da sociedade civil, respectivamente educando e absorvendo a educação. Seguindo a vertente aqui trazida, reforça-se que o envelhecimento populacional traz consigo inúmeros dilemas e dentre os mais preocupantes está o acesso à saúde, que embora seja um direito social previsto no Art. 6º. da Constituição Federal, é inequívoca a existência de problemas de saúde que acompanham a população em processo de senescência e que desafiam os sistemas de saúde, como o SUS, que tem como objetivo atender toda a população, inclusive a idosa. Porém, infelizmente, a realidade não é essa. O SUS apresenta inúmeras falhas que trazem como consequência a não efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, que muitas vezes, sem outra alternativa, acabam sendo prejudicados, e isso torna-se mais grave ainda quando se trata de idosos, que, em sua maioria, apresentam a saúde mais frágil. Diante desse contexto, ainda vale ressaltar a questão da previdência social. O envelhecimento populacional colocou em pauta uma discussão bastante polarizada em relação a opiniões no país. Todavia, dados do Ministério da Economia demonstraram a necessidade da Reforma da Previdência, para que passasse a haver maior equidade entre a população senil, visando acolher toda a sociedade, mormente aqueles que caminham para a terceira idade, que neste novo cenário, pós Reforma da Previdência, presume-se que tenham sua subsistência garantida por meio do benefício previdenciário, livre, pelo menos por ora, do fantasma da falência previdenciária. Segundo dados do IBGE, caso a Reforma Previdenciária não tivesse sido implementada, a relação entre a população potencialmente inativa e a população potencialmente ativa no Brasil subiria para 52,1% até 2050. Ou seja, em 2050, para cada 100 adultos aptos a contribuir no mercado de trabalho, o país teria 36 idosos para pagar aposentadoria, evidenciando-se, portanto, a inevitabilidade da Reforma da Previdência, vez que a seguridade social também é um direito constitucional, insculpido no Artigo 194 da Carta Magna e precisava, por isto, ser preservado. Antes de caminhar para a conclusão, cabe ressaltar também que, o aumento do número de idosos no país contribui sobremaneira para o aceleramento do já, há muito existente, assoberbamento do Poder Judiciário e isto lhe tem trazido novos desafios. A demanda judicial envolvendo pessoas com mais de 60 anos aumentou, mas a estrutura do Poder Público ainda não acompanha o ritmo das demandas. Ademais, o Artigo 71 do Estatuto do Idoso estabelece que processos onde o idoso seja parte ou interveniente, tenham prioridade na tramitação, contudo, o sistema judiciário brasileiro ainda não se adaptou a essa nova realidade, não obstante o Estatuto em voga ser de 2003, e com isto, na prática, muitas vezes o direito de prioridade é ignorado pelos juizados. Diante do exposto, o desafio que o Brasil está enfrentando é evidente e alarmante. Questões que envolvem o setor saúde, seguridade social e o crescimento econômico requerem atenção e ampla reflexão e revisão, sobretudo agora, quando o país e o mundo se encontram flagelados pela pandemia.

Princípio da Finalidade

O Princípio da Finalidade, para alguns doutrinadores, é um subprincípio do Princípio da Impessoalidade, este previsto no Art. 37 da Constituição Federal, enquanto que para outros é um desdobramento ou consequência. Em apertada síntese, pode-se conceituar o Princípio da Impessoalidade como um princípio constitucional, dos mais fundamentais, porque a administração pública, por este princípio, deve-se voltar sempre para o interesse da coletividade, não cabendo, então, que o agente público vislumbre interesses privados ou que não atendam à coletividade. Para que o agente público possa adotar um ato administrativo, é necessário, antes de mais nada, que tenha competência funcional que o legitime para aquele múnus. Competência funcional do agente público são as suas atribuições previstas em lei e qualquer ato praticado que esteja desprovido de previsão legal, poderá ser tido como ato administrativo inexistente, bem como poderá configurar excesso ou abuso de poder. Portanto, todo ato administrativo, necessariamente, precisa ter uma finalidade, que é o bem jurídico objetivado, que deve ser de interesse público e o seu regramento escrito, constituindo-se essa premissa no Princípio da Finalidade. Assim, é certo dizer que a competência funcional do agente público e a finalidade são requisitos que legitimam o ato administrativo, e que a ausência de qualquer desses requisitos poderá tornar o ato administrativo inexistente. A prática de ato administrativo por agente público que não tenha competência para tal, como já dito acima, pode ser caracterizada como excesso ou abuso de poder, inclusive. Ainda que o agente público tenha competência para praticar determinado ato administrativo, deverá ser observado o Princípio da Finalidade, que é sempre beneficiar a coletividade e, por corolário, a administração pública, mas observando também os demais princípios que a regem, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para melhor compreensão da possibilidade do agente público, dentro do limite de sua competência, violar o Princípio da Finalidade, cito como exemplo a remoção de servidor público de um órgão ou setor para outro, em decorrência da necessidade da administração pública, decorrente de falta de pessoal no setor ou órgão receptor. Neste caso estará presente a finalidade da administração pública, que residirá na necessidade desta, para melhor atender aos interesses da coletividade. No entanto, se a remoção, dentro da hipótese aqui trazida, ocorresse por uma insatisfação pessoal do administrador público com o servidor removido, a finalidade da remoção teria sido desviada. Há doutrinadores que entendem ser cabível a remoção de servidor como forma de punição quando este pratica algum ato ilícito, mas há também quem defenda que a remoção como meio de punição se traduz em desvio de finalidade. Particularmente, penso que mesmo que haja previsão normativa para punição de servidor através de remoção, esta não deve ser válida, tendo em vista que ao meu ver fere o Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto em seu Art. 1º., inciso III da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. Finalizando, ratifico que mesmo o agente atue no limite de sua competência, mas não o faça com a intenção de atender ao interesse público, não atende à finalidade prevista na lei e comete desvio de finalidade ou de poder.